quinta-feira, 29 de julho de 2010

EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM IPI


Visando a correta orientação sobre a emissão de documentos fiscais em especial quanto ao destaque do valor do IPI em operação de devolução por parte de um contribuinte destinatário que não tem em sua atividade a industrialização, ou seja, não é contribuinte do IPI, não podendo desta forma destacar IPI, orientamos que tal valor (IPI) deverá ser destacado/informado apenas em dados adicionais, e acrescidos ao total da NF-e, conforme dispõe o inciso XIV, do art. 416, do novo Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 7212/2010 abaixo reproduzido:

"DECRETO Nº 7212/2010 - Novo Regulamento do IPI

Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

I - .........................................

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";"

Desta forma, reafirmamos que o valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio, campo este destinado apenas para uso de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto conforme previsto no art. 4º do RIPI/2010.

Anteriormente à NF-e, o contribuinte somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares, porém com o Sintegra e a EFD, a soma do valor dos itens não corresponderia a soma do total da nota, motivo pelo qual deve ser acrescido ao total da nota.

Fonte: ITCNET Mail

quarta-feira, 28 de julho de 2010

NOVO SPED FUNCIONARÁ COMO MALHA FINA ELETRÔNICA PARA EMPRESAS


Sistema digital, criado pela Receita Federal para controle das contribuições do PIS e Cofins a partir de 2011, terá fiscalização online semelhante a realizada com contribuintes de pessoa física.

A obrigatoriedade de registro digital do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para pessoas jurídicas é mais uma forma de o Fisco controlar as empresas em tempo real. Segundo o coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal, Antonio Zomer, o sistema é uma espécie de malha fina eletrônica.

Com o envio online dos dados do PIS e Cofins pelo Sistema de Escrituração Digital (Sped) a partir de 2011, o Fisco pretende cruzar dados enviados pelas empresas com os pedidos de compensação e ressarcimento dos dois tributos.

O PIS é uma contribuição social de natureza tributária que financia o seguro-desemprego e o abono dos trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. A Cofins paga a seguridade social (Previdência Social, saúde e assistência social). Ambas são devidas pelas empresas.

O sistema digital vai registrar débitos e créditos tributários da empresa e, segundo Zomer, prevenirá abusos. É semelhante à malha fina do Imposto de Renda das pessoas físicas que fiscaliza os que pedem restituição indevida.

No caso do PIS/Cofins, a malha fina funcionará apenas para os pedidos de compensação e ressarcimento. As empresas enviam as entradas e saídas de recursos e, com base nessas informações e a Receita vai conferir a procedência do pedido de crédito.
Zomer garante que a escrituração eletrônica do PIS/Cofins acelerará a análise dos pedidos de devolução ao tornar a fiscalização mais ágil. De acordo com ele, o sistema permitirá que os créditos de PIS/Cofins das empresas exportadoras seja devolvido em até 30 dias, como anunciado no pacote de estímulo à exportação.
Com informações da Agência Brasil

Fonte: Computerworld

segunda-feira, 26 de julho de 2010

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO É TÃO SIMPLES QUANTO PARECE


Glauco Pinheiro da Cruz

O Brasil já conta com mais de 150 mil pessoas registradas como MEI (Micro Empreendedor Individual), figura criada pela Lei Complementar nº 128/08 e que permite a formalização de profissionais autônomos, com renda anual de até R$ 36 mil. Os dados mostram que o país está no caminho certo para tirar da informalidade os trabalhadores que atuam por conta própria.

Apesar das vantagens de operar com o registro de MEI, os profissionais liberais precisam estar atentos às suas obrigações contábeis. Caso contrário, haverá nos próximos anos um número maior de pessoas caindo na malha fina simplesmente pela falta de orientação de suas rotinas tributárias. É importante lembrar ainda que os custos como empreendedor individual também embutem a exigência do acompanhamento de um escritório de contabilidade. Apenas no primeiro ano da formação da microempresa é que o atendimento contábil é gratuito. Depois, caberá a um contador a responsabilidade pela contabilidade do empreendimento. E aí é que começa a pedra no sapato desses profissionais.

E que pedra! Se a questão contábil é complexa até para o empresário acostumado com a rotina tributária, imagine-se para quem está engatinhando no mundo empresarial. Exemplo disso são as déiantes dúvidas que recebo de profissionais que abriram uma empresa e se tornaram pessoas jurídicas, mas que, por falta de orientações, ainda cometem deslizes e ficam irregulares com a Receita. A regularização é complexa e, mais do que isso, traz custos altos. A incidência de multas, tributos e taxas tiram o sono do empreendedor.

Outra questão que preocupa os profissionais que são empreendedores individuais é o faturamento anual. O que acontece se o ganho for superior à renda-limite, de R$ 36 mil? Como fazer a mudança do registro para, por exemplo, Simples Nacional? Será que esses trabalhadores que estiveram durante décadas na informalidade têm consciência de que terão que mudar o regime tributário a que estarão sujeitos? E será que saberão como proceder nesse caso?

Ter um empreendimento dentro das normas e exigências da Receita Federal é, sem dúvida, vantajoso para os trabalhadores informais e autônomos. Mas que não seja "vendida" a eles apenas a déia dos benefícios, mas sim, que sejam explicadas todas as regras do jogo empresarial, como as dificuldades e as obrigações colocadas à frente. Afinal, não é à toa a constatação de que no Brasil é difícil abrir um empreendimento e, pior ainda, fechá-lo. Os profissionais autônomos precisam estar no mínimo cientes de que ser empresário, mesmo individual, não é tão simples quanto parece.

(FONTE: REVISTA INCORPORATIVA)

FISCO ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA NF-E


Os contribuintes devem ficar atentos para algumas mudanças relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), anunciadas semana passada pelo Fisco. Uma delas é a obrigatoriedade de inclusão do Código de Regime Tributário (CRT).

A determinação, publicada na terça-feira, 13, no Diário Oficial da União, vale a partir de 1º de outubro deste ano. Os contribuintes deverão, também, incluir, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).
Outra novidade foi anunciada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que divulgou alterações no Código Fiscal de Operações e Prestações com relação às entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS e ao ISSQN.

O Confaz também alterou o Protocolo nº 42/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da NF-e pelo critério do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

A principal novidade é que, a partir de 1º de dezembro, a emissão NF-e passa a ser obrigatória para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica que exerce, realizam operações comerciais com a administração pública direta ou indireta, com destinatário localizado em Estado diferente da unidade da Federação do emissor, e de comércio exterior.

Os contribuintes devem ficar atentos, também, às novas regras previstas no Ajuste SINIEF nº 8, que entrarão em vigor a partir de 1º agosto. Uma delas é que o emissor da NF-e terá que encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da nota e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado.

Isso deve ser feito logo após o recebimento da autorização de uso da NF-e para que o transportador, que é responsável solidário, possa checar os dados da NF-e antes de iniciar o transporte.

Outra novidade é que o DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito deve ser impresso em uma única via.
O Ajuste determina, ainda, que o emissor e o destinatário deverão armazenar a NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa. O arquivo deve ser apresentado quando solicitado em operações de fiscalização.

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o emissor poderá corrigir erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à administração tributária do Estado do emissor. A previsão é de que a CC-e esteja disponível ainda este ano.
Por fim, não será permitira a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.

(FONTE: TI INSIDE)

terça-feira, 20 de julho de 2010

QUAL É O MELHOR REGIME TRIBUTÁRIO PARA A SUA EMPRESA?

Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar vários aspectos, por exemplo:

1 - A Atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime?
2 - A empresa tem perspectiva de atingir R$2.400.000,00 nos primeiros 12 meses?

Lucro Presumido ou Simples? Qual é o melhor regime tributário para a sua empresa?
Para escolher o melhor regime tributário para uma empresa é necessário analisar vários aspectos,
por exemplo:
1 - A Atividade da empresa permite que ela se enquadre em qual regime?
2 - A empresa tem perspectiva de atingir R$2.400.000,00 nos primeiros 12 meses?
3 - A empresa tem a intenção de contratar funcionários? Quando?
4 - Para o comércio, é necessário analisar se os clientes aceitarão comprar mercadorias de uma empresa que não transfere crédito de ICMS (as empresas optantes pelo Simples, não transferem crédito de ICMS).

As principais vantagens do Simples em relação ao Lucro presumido, são:
A) Isenção do INSS patronal, que corresponde a 25,8% da folha de pagamento;
B) Alíquotas menores para empresas com faturamento de até R$2.400.000,00 em 12 meses.

No intuito de demonstrar os percentuais de impostos devidos em cada regime tributário, segue abaixo um breve comparativo dos regimes tributários em relação as atividades das empresas:

Prestadoras de Serviços

1ª. Opção - Lucro presumido:
Impostos Federais e Municipais – Total de 16,33% ISS PIS COFINS IRPJ CSSL
5% 0,65% 3% 4,8% 2,88%
Obs. Existem atividades cujo o percentual do ISS é de 2 ou 3%, depende da atividade e do Município.
INSS Patronal: 25,8% sobre a folha de pagamento.

2ª. Opção - Simples nacional:
Imposto único de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses, sendo alíquota mínima de 6% para prestadoras de serviços, para uma receita bruta acumulada de até R$120.000,00 em 12 meses.
INSS Patronal: isenção total
Obs. Existem também atividades de prestação de serviços, cujo o percentual inicial é de 17,5%, tais como: Academias, Desenvolvimento de Software´s, etc.
Industrias e Comércios

1ª. Opção - Lucro presumido:
Impostos federais: 5,93% sobre o faturamento PIS COFINS IRPJ CSSL
0,65% 3% 4,8% 2,88%
INSS Patronal: 25,8% sobre a folha de pagamento.
IPI e ICMS (Para Indústrias e Comércios): Imposto calculado de acordo com a apuração mensal.

2ª. Opção - Simples Nacional:
Imposto único de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses, sendo alíquota mínima de 4% para comércio, 4,5% para indústria, para uma receita bruta acumulada de até R$120.000,00 em 12 meses.

INSS Patronal: isenção total
Obs. É válido lembrar que antes de optar pelo Simples, é recomendável que seja feita uma consulta aos seus principais clientes a fim de se verificar se o fato de não transferir crédito de ICMS, poderá ou não ser um problema comercial, já que existem várias empresas, de médio e grande porte que não compram de empresas optantes pelo simples, por causa do crédito de ICMS.

(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR).

sexta-feira, 16 de julho de 2010

FAZENDA ESTADUAL DISPENSA O RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Como já é sabido, o diferimento do pagamento do ICMS nada mais é do que a postergação do recolhimento desse imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria.

Com o pagamento do ICMS diferido para etapa seguinte de circulação, a legislação prevê que para a sua aplicação plena, deverá então haver uma saída tributada subsequente, estando, neste caso, o imposto diferido subsumido na operação subsequente tributada, o qual comporá o preço de venda e, consequentemente, estará embutido no custo da mercadoria vendida na operação subsequente.
Porém, prevê a legislação que, se não houver uma etapa seguinte de circulação da mesma mercadoria que veio com o imposto diferido tributada, o adquirente deverá recolher o ICMS anteriormente diferido, conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, abaixo rerproduzido:

"ANEXO 3 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1º - .......................................................

§ 2º - O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto."

Como as receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional são consideradas como saídas não tributadas integralmente, neste caso, tinha-se o entendimento, inclusive pela própria Fazenda estadual, de que se o adquirente da mercadoria fosse empresa optante pelo Simples Nacional, esta deveria recolher o ICMS anteriormente diferido (por ocasião da compra) em qualquer hipótese.
Após a publicação da Resposta de Consulta Copat nº 07/2010, começamos a questionar este recolhimento do ICMS diferido na aquisição por empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive junto a própria fazenda estadual.

Aproveitamos então a oportunidade de discutir o assunto em uma palestra realizada em Florianópolis com fiscais de tributos estaduais e especialistas no regime de substituição tributária e, para nossa surpresa, a informação passada foi a seguinte:
"A Fazenda estadual está dispensando o recolhimento do ICMS diferido caso a saída subsequente seja normalmente tributada pelas empresas enquadradas no Simples Nacional, mesmo que tal recolhimento dentro daquele regime resulte em perda do produto da arrecadação."

Com esse entendimento e para que as empresas do Simples Nacional não sejam mais prejudicadas, a Fazenda resolveu dispensar o recolhimento do ICMS anteriormente diferido (por ocasião das compras), mesmo sabendo que o mesmo seria devido.

Aos contribuintes que até então efetuaram o referido recolhimento do imposto diferido em relação a aquisição de mercadorias, cabe agora pleitear a repetição de indébito junto a própria fazenda estadual.

Fonte: ITCNET Mail

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Receita conclui em 2011 escrituração eletrônica


Luciana Otoni, de Brasília
08/07/2010

A escrituração digital do PIS e da Cofins será obrigatória a partir de 2011. Com essa determinação, a Receita Federal conclui o registro on-line dos lançamentos dos impostos e contribuições responsáveis por 90% da arrecadação e monta um amplo sistema de acompanhamento tributário das empresas e um importante instrumento de fiscalização eletrônica.

A médio prazo, o cruzamento de dados digitalizados tende a eliminar a ação dos fiscais na identificação de evasão, sonegação e fraude e tornará mais eficaz a análise de compensações e ressarcimentos de créditos tributários. "A Receita precisa criar instrumentos de controle para que não haja abusos porque a legislação é complexa e pode causar má interpretação", afirma o coordenador de fiscalização do órgão, Antônio Zomer, ao se referir aos critérios para compensações e ressarcimentos. "Estamos treinando os auditores para que façam a fiscalização digital e usaremos parâmetros técnicos para escolher o contribuinte que será fiscalizado."

Em 2009, os pedidos de compensação de créditos do PIS e da Cofins somaram R$ 13,5 bilhões, dos quais R$ 6 bilhões foram autorizados. Na avaliação da Receita, metade dos valores reclamados são indevidos. Neste ano, até meados de junho, esses pedidos totalizaram R$ 4 bilhões, dos quais R$ 2 bilhões foram aprovados. Nas novas regras autorizadas pelos Ministério da Fazenda, a Receita terá até 30 dias, a contar da solicitação, para transferir a metade dos créditos devidos aos exportadores.

A escrituração digital será obrigatória a partir de janeiro de 2011 para 10.568 empresas submetidas a acompanhamento tributário diferenciado - um dos critérios é o faturamento anual superior a R$ 80 milhões -, sujeitas à tributação do IR com base no lucro real.

Para outros 137 mil contribuintes pessoa jurídica sujeitos à tributação do Imposto de Renda apurado pelo lucro real, mas sem acompanhamento diferenciado, a nova escrituração terá que ser feita a partir de julho do próximo ano. Para as demais 1,2 milhão de empresas, o prazo também é janeiro de 2011. O contribuinte que não cumprir a determinação está sujeito à multa mensal de R$ 5 mil.

Nos próximos dias, a Receita publicará no Diário Oficial o modelo de software a ser adotado pelas empresas. A escrituração fiscal digital já vale para o IR, CSLL, IPI e ICMS.

Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Mercadorias em Estoque - Substituição Tributária


ICMS/IPI

Estabelece o anexo 3, art. 35 do RICMS/SC que, na data de inclusão ou exclusão de mercadoria na substituição o contribuinte substituído deverá:

a) proceder o levantamento do estoque na data da inclusão ou da exclusão da mercadoria;

b) lançar no Livro de Inventário;

c) calcular o imposto incidente sobre o estoque:
c.1) contribuinte enquadrado no Simples Nacional = (3,95%) x (custo de aquisição acrescido da margem de valor agregado respectiva);
c.2) demais contribuintes (regime normal de apuração) = (alíquota interna) x (custo de aquisição acrescido da margem de valor agregado respectiva);

d) lançar no Livro de Apuração a débito quando se tratar de inclusão e a crédito quando da exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária.

e) pagar o imposto no seguinte prazo (art. 35 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS):
e.1) até o 20º dia do 4º mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária; ou
e.2) por opção do sujeito passivo, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:
e.2.1) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no item e.1, declarando ainda o número de parcelas previsto no item e.2;
e.2.2) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente (Alteração 2.303 ao RICMS/SC) àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando os prazos adicionais previstos para contribuintes que mantenham regularidade no pagamento do imposto, conforme disposto no art. 60, § 4º do Regulamento de ICMS);
e.2.3) o não recolhimento da 1ª parcela até seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
e.2.4) as especificações do aplicativo previsto no item e.2.1, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e.2.5) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Informação de valores do Estoque:
O imposto a recolher relativo ao estoque deverá ser informado à Secretaria da Fazenda mediante aplicativo específico disponível no S@T. Essa informação poderá ser repassada até o dia anterior ao do vencimento do imposto.

Fonte: Portal da SEF 22/06/2010

INTRODUZIDAS MAIS 9 ALTERAÇÕES NO RICMS-SC/01

Foram introduzidas no Regulamento do ICMS/SC mais nove alterações, distribuídas da seguinte forma:
a) Decreto nº 3225/2010: Introduz a Alteração 2329ª no RICMS-SC/01;
b) Decreto nº 3226/2010: Introduz as Alterações 2230ª a 2232ª no RICMS-SC/01;
c) Decreto nº 3227/2010: Introduz as Alterações 2233ª a 2237ª no RICMS-SC/01.

Essas alterações introduzidas pelos Decretos acima citados, estão abaixo comentadas, com a identificação da localização do texto alterado e os seus reflexos na legislação de regência, lembrando que as mesmas já estão disponíveis para os clientes do RICMS/SC off-line através da atualização nº 200 e também para os clientes da versão on-line.

Destacamos duas:

RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NO MOMENTO DA ENTRADA EM SC QUANDO AS MERCADORIAS FOREM ORIUNDAS DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO:
ALTERAÇÃO 2334/DECRETO Nº 3227/2010: Renumera o parágrafo único do art. 20 do Anexo 3 para § 1º, dispondo que, a partir de 1º de julho de 2010, o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, devendo apurá-lo por ocasião da entrada e efetuar o seu recolhimento no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, salvo se destinada à indústria.

RECOLHIMENTO DO ICMS-ST NO MOMENTO DA ENTRADA EM SC QUANDO AS MERCADORIAS FOREM ORIUNDAS DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO - HIPÓTESE DE DISPENSA:
ALTERAÇÃO 2335/DECRETO Nº 3227/2010: Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 20 do Anexo 3, dispondo que fica facultado ao remetente das mercadorias, mediante regime especial requerido ao Diretor de Administração Tributária, considerando o volume com destino a contribuintes localizados neste Estado, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, hipótese em que o imposto será recolhido até o 10º dia do mês seguinte não sendo obrigatório o seu recolhimento no momento da entrada em SC.

COMEÇA A VIGORAR HOJE A REGRA QUE DETERMINA O COMPARTILHAMENTO DAS MAQUININHAS PELAS OPERADORAS


A partir de hoje, o mercado de meios de pagamentos no Brasil vai passar por uma pequena revolução: as credenciadoras de cartão de crédito, popularmente conhecidas como “maquininhas”, passam a aceitar qualquer bandeira. Ou seja, acabou a exclusividade para as operadoras. Aos poucos, o consumidor deixará de ter a necessidade de adquirir vários cartões para não correr o Risco de ficar sem opção, como ocorria até ontem. Agora, o foco do governo se volta para os bancos e para os emissores. O Banco Central (BC) e os ministérios da Justiça e da Fazenda querem regulamentar as tarifas cobradas nas faturas.

Com as novas regras, o primeiro beneficiado será o comerciante. Sem a exclusividade entre credenciadoras e cartões, o segmento ficará menos concentrado e as taxas cobradas dos empresários tendem a cair. Segundo a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), o recuo pode chegar a 30%. “Para o comércio, será uma verdadeira Lei Áurea, que nos libertará dos grilhões do Monopólio existente nessa indústria”, disse o presidente da CNDL, Roque Pellizzaro. “Lembro que mais de 95% do mercado está nas mãos de duas bandeiras, Mastercard e Visa, vinculadas a duas credenciadoras, Redecard e Cielo. Com isso, nos obrigavam a pagar dois aluguéis de equipamentos e taxas abusivas.”

Na outra ponta dessa relação, o bolso do trabalhador será beneficiado, acredita o governo. “Essa queda de tarifas para o comerciante será repassada para os preços e o consumidor vai se beneficiar. Isso vai depender do setor da Economia do qual estamos falando. Nos competitivos, como o de padarias, a gente deve perceber mais rápido a queda das tarifas sendo repassadas para o produto. Em outros, onde existe um monopólio, o empresário deve se apropriar do desconto”, argumentou o economista-chefe do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE(1)) do Ministério da Justiça, Paulo Britto.

Transações

Segundo o presidente da Redecard, Roberto Medeiros, quanto maior for o volume de transações, menores ficarão as taxas cobradas dos comerciantes. Ele acredita que, com as novas regras, vai crescer substancialmente o número de pessoas que usam cartão e, em consequência, a quantidade de empresas e segmentos que vão aceitar essa forma de pagamento.

Saiba mais...Fim da exclusividade dos cartões de crédito a partir desta quinta De acordo com dados da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), essa Expansão já vem ocorrendo. O primeiro semestre do ano fechou com 597 milhões de cartões no mercado brasileiro, incluindo crédito, débito e os de varejo, chamados de private label. Esse número representa um avanço de 10% frente a junho do ano passado e uma movimentação de R$ 244 bilhões, montante 21% maior comparado a igual período de 2009.
“Agora, o mercado vai mudar drasticamente. Vai ficar mais parecido com o modelo norte-americano. Não tem mais por que as pessoas ficarem pagando com boleto e cheque. Esse tipo de dinâmica e essas modificações acabam provocando um aumento do uso do cartão. Não esperamos perda de faturamento. Ao contrário. Todo mundo vai crescer”, afirmou Medeiros.

1 - Fiscalização
A despeito das novas regras, o Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE) garante que ficará de olho no setor. Já chegaram aos ouvidos do órgão histórias de que Cielo e Redecard estariam em negociações, nos bastidores, para dividir o mercado e manter o duopólio. Ainda assim, nenhuma denúncia formal foi apresentada. O economista-chefe do DPDE, Paulo Britto, garante que se surgirem indícios fortes de conluio, o Ministério da Justiça irá tomar as atitudes necessárias para resolver o problema.

O que muda
>> Não será mais preciso que o comerciante tenha uma máquina para cada tipo de cartão. Com apenas uma poderá atender a todos os clientes
>> Mais credenciadoras, que oferecem o serviço popularmente chamado de maquininha, vão poder entrar no mercado brasileiro. O banco espanhol Santander também passa a oferecer o serviço
>> Os cartões da Mastercard, antes só aceitos pela Redecard, vão poder ser passados pela Cielo. Os da Visa também serão aceitos pelos concorrentes
>> Mais bandeiras vão entrar no mercado brasileiro. Com a flexibilidade que o comerciante ganha para aceitar qualquer cartão, o Brasil passa a ser interessante para os que ainda não estavam no país
>> Com o aumento da concorrência entre as credenciadoras, os custos dos lojistas nas operações tendem a cair. Com gastos menores para passar cartões, esse Desconto deve ser repassado ao consumidor.

(FONTE: CORREIO BRAZILIENSE)

OBRIGATORIEDADE DO PONTO ELETRÔNICO ELEVA CUSTOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, DIZ FIESP

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) divulgou hoje (5), em nota, que a obrigatoriedade das empresas instalarem ponto eletrônico traz altos custos, principalmente para as micro e pequenas empresas, devido ao Preço elevado dos equipamentos adaptados e dos procedimentos técnicos e operacionais.
A obrigatoriedade do ponto eletrônico para as empresas foi determinada pelo Ministério do Trabalho por meio de portaria editada em agosto do ano passado. De acordo com a medida, as empresas teriam até agosto deste ano para instalar os equipamentos.

A Fiesp considera ainda que um dos aspectos mais preocupantes da medida é a possibilidade de aumentar a animosidade nas relações de trabalho. O argumento da entidade é que deverão ser criados, com a implantação do sistema de ponto eletrônico, mecanismos de fiscalização e manutenção da regularidade pelo empregador, o que pode ser entendido como um ato de desconfiança por parte das representações sindicais.
A entidade diz também que as regras não serão bem-sucedidas para evitar fraudes e imprecisões nos registros de frequência. Isso porque, assinala a Fiesp, o sistema apresenta pontos de alta vulnerabilidade. Além disso, ela afirma que o mecanismo expõe dados pessoais dos trabalhadores, desrespeitando seu direito constitucional de privacidade.

Na nota, a Fiesp pede a suspensão e, se necessário, a revogação das novas regras impostas pelo Ministério do Trabalho. A entidade quer mais tempo para que a indústria, os representantes dos trabalhadores e o governo possam discutir a questão e estudar melhor os impactos da portaria.
O Ministério do Trabalho informou que um levantamento feito pela Secretaria de Inspeção do Trabalho mostra que R$ 20,3 bilhões referentes a horas extras podem estar deixando de serem pagas aos trabalhadores brasileiros anualmente. Ao deixar de registrar o trabalho adicional de seus empregados, a sonegação à Previdência Social pode chegar a R$ 4,1 bilhões e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais R$ 1,6 bilhão.

Ainda segundo o ministério, a principal intenção do novo controle de jornada de trabalho é impedir que os horários anotados na entrada e saída do expediente de trabalho sejam alterados, como possibilitam alguns programas de computador disponíveis no mercado atualmente. Os novos relógios de ponto devem emitir comprovante da marcação a cada registro efetuado para que os trabalhadores tenham comprovação do horário de início e fim do expediente.

(FONTE: AGÊNCIA BRASIL)

É IMPENHORÁVEL IMÓVEL DE FAMÍLIA PARA QUITAR DÍVIDA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS

Bem de família não pode ser penhorado para pagar débito de fiança de um dos herdeiros. O entendimento é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitaram o pedido de dois irmãos e de uma viúva do Rio Grande do Sul e determinaram a impenhorabilidade do imóvel. O apartamento havia sido penhorado porque a outra filha foi executada em razão de uma dívida decorrente de fiança.

Essa filha, dois irmãos e a mãe são proprietários do imóvel deixado pelo pai deles e marido da mãe: 16,66% para cada um dos irmãos e 50% para a viúva. A filha já havia recorrido à Justiça para tentar reverter a cobrança da dívida. Como o bem já havia passado por avaliação judicial para a realização de leilão, os irmãos e a mãe também entraram na Justiça e argumentaram que o imóvel é usado como residência familiar. Assim, não poderia ser leiloado para pagar um débito que não lhes diz respeito. Os irmãos e a mãe alegam que o apartamento é o único imóvel da família e, por isso, seria impenhorável. Eles queriam a desconstituição da penhora.

Na primeira instância, foi negado o pedido dos irmãos e da mãe – diretamente interessados na causa – para questionar a execução do apartamento. De acordo com o juiz, o bem do fiador pode ser penhorado, e, no caso de ser indivisível (a exemplo do que ocorre neste recurso, por ser um único imóvel com vários proprietários), seria possível a realização do leilão com reserva do valor referente à parte dos demais herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há impedimento na demanda por parte da família da executada (filha da viúva meeira do imóvel). Isso porque, quando a filha questionou a impenhorabilidade do bem na Justiça, os irmãos e a mãe não fizeram parte daquele processo. Para o relator, a pretensão dos familiares tem respaldo nesta Corte. Nesse sentido, outros julgados já concluíram que a impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, o que impede a venda em leilão. Por isso, o ministro admitiu o pedido dos irmãos e da mãe da executada e determinou a impenhorabilidade do bem de família. Em votação unânime, os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o entendimento do relator.

(FONTE: STJ)

ESCRITURAÇÃO DO LIVRO DE INVENTÁRIO - SIMPLIFICAÇÃO


A Solução de Consulta nº 189, de 07.05.2010, publicada no DOU de 07.05.2010, dispõe sobre a periodicidade de escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque - Simplificação da Escrituração.

A referida Solução de Consulta nº 189/2010 trata dos aspectos relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mais especificamente sobre a simplificação da escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, no que se refere à coluna "Estoque", que consiste na escrituração diária da referida coluna, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída. Não há previsão no Regulamento do IPI em vigor para que tal escrituração seja feita mensalmente.

Para emissão de uma única nota fiscal no final do mês, com a correspondente inscrição na ficha de estoque própria, por se tratar de procedimento de exceção, ou seja, de forma diferente do previsto no Regulamento do IPI, é necessária a obtenção de Regime Especial, concedido pelas autoridades competentes, com observância ao rito estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001 (DOU de 16/10/1001), e pelo Convênio AE 09/72, alterado pelos Convênios ICMS 17/80 e 01/84.

Dispositivos Legais que fundamentam a Solução de Consulta nº 189/2010: Decreto nº 4544, de 2002, arts. 316 e 387, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 85, de 2001 e Parecer Normativo CST nº 110, de 1978.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

SIMPLES NACIONAL PODE EXCLUIR EMPRESAS

As micro e pequenas empresas (MPEs) enquadradas no Simples Nacional e que apresentam débito, no período de 2007 e 2008, têm até o dia 30 de junho para realizar a regularização. Após essa data, a empresa que não estiver em dia com a Receita Federal será excluída do Simples a partir de 1º de janeiro de 2011.
O sócio da Futura Contabilidade, Isaac Rincaweski, explicou que outros impostos cobrados pelo governo podem ser parcelados, exceto o Simples, o que gera dificuldade para a empresa efetuar o pagamento. “A Receita Federal precisa oferecer uma forma de parcelamento para as empresas, do contrário, muitas irão fechar, porque o imposto será maior, além de acabar com vagas de empregos”, destaca, calculando que, das 8.184 empresas de Blumenau que se enquadram no Simples, aproximadamente 10% têm problemas com a Receita.

Rincaweski disse que desde 2007 existe uma lei para melhorias do sistema das micro e pequenas empresas no País, mas que o processo é lento. No último dia 8, deputados, senadores e representantes de entidades do País discutiram as possíveis alterações na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

O presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, comentou sobre as dificuldades das MPEs. “Atualmente não temos ninguém que participe do dia a dia das microempresas, que saiba das dificuldades que enfrentamos. É de grande necessidade a criação do Ministério das Micro e Pequenas Empresas”, ressalta.
O encontro foi promovido pela Frente Parlamentar Mista da MPE, que pretende promover as mudanças ainda em 2010. A ideia é que os atrasos sejam automaticamente renegociados em um prazo fixo, como um Programa de Regularização Fiscal (Refis) permanente para os micros e pequenos negócios.

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO-REGULARIZAÇÃO

1- inclusão do CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de recursos públicos e respectivos aditamentos;
2- rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) ou do Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos especiais;
3- encaminhamento imediato dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo relativos aos encargos legais;
4- exclusão do Simples Nacional

O QUE DIZ A RECEITA FEDERAL
“Em cumprimento ao disposto no art.5º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, a RFB promoverá, no 2º semestre de 2010, a exclusão de ofício do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo que se trate de um único débito) de Simples Nacional registrados em seus sistemas de controle. Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a partir de 1º de janeiro de 2011. A fim de se evitar a emissão do termo de exclusão, recomendamos que os débitos identificados sejam imediatamente regularizados”.

(FONTE: FOLHA DE BLUMENAU/GOOGLE)

quinta-feira, 1 de julho de 2010

SIMPLES NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS


Desde o dia 01 de janeiro de 2009, as empresas não optantes pelo Simples Nacional - SN podem creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, de ME e EPP optantes do SN.

O cálculo do crédito será feito mediante aplicação do percentual de ICMS, previsto nas Tabelas aplicáveis pelas ME e EPP no mês anterior ao da operação.Se a operação ocorrer no primeiro mês de atividades da ME ou EPP optante pelo SN, aplica-se alíquota de 1,25% para determinar o valor do crédito. Em operações beneficiadas por qualquer tipo de redução de ICMS a ser recolhido pela ME ou EPP, o crédito a ser repassado também deverá ser reduzido.

Para possibilitar o crédito por parte do adquirente a ME ou EPP deverá consignar no campo destinado às informações adicionais ou no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$..., Correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art.23 da LC 123".

A ME ou EPP não deverá informar a possibilidade de crédito e, consequentemente, o adquirente não poderá apropriar o crédito de ICMS quando:
a) A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no SN por valores fixos mensais;
b) A ME ou EPP não informar a alíquota correspondente para cálculo do imposto;
c) Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês de operação;
d) A operação ou prestação for imune de ICMS;
e) A ME ou EPP calcular o SN pelo Regime de Caixa.

O adquirente que utilizar o crédito de forma indevida ou a maior, deverá estorná-lo de acordo com a legislação estadual.