sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Dispensa do ECF aos pequenos

SC - Pequenos lojistas catarinenses são dispensados do uso de ECF.


O Governo do Estado vai facilitar a vida dos pequenos comerciantes varejistas catarinenses.

Contribuintes que aceitam cartão de crédito e débito e faturam até R$ 120 mil por ano não estão mais obrigados a implantar o sistema Emissor de Cupom Fiscal.

O Governo do Estado vai facilitar a vida dos pequenos comerciantes varejistas catarinenses. Decreto assinado pelo governador Raimundo Colombo, na manhã desta quarta-feira (17-10), dispensa a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para os contribuintes inscritos no Simples Nacional que utilizam máquina de cartão de crédito e débito e faturam até R$ 120 mil por ano. A medida vai beneficiar cerca de 50 mil estabelecimentos em Santa Catarina, o que corresponde a mais de metade das empresas ativas do comércio varejista enquadradas no Simples Nacional inscritas no cadastro da Secretaria da Fazenda.

“O ambiente econômico mostra que temos a necessidade de mudar. Ou a gente se torna competitivo ou retrocede. Um ato simples representa muito quando conseguimos inverter a lógica e beneficiar as pessoas”, disse o governador, durante ato de assinatura do decreto que contou com a presença do secretário da Fazenda, Nelson Serpa, e de entidades como FCDL, Fampesc, CRC, Fiesc, Abrasel, Sescon e Ajorpeme.

Até então, o regulamento do ICMS (Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços) previa que, independentemente do faturamento da empresa, se o comerciante utilizasse máquina de cartão de débito e crédito, era obrigado a instalar o ECF, equipamento que faz a impressão automática de cupons de vendas. Agora, com o novo decreto, a empresa que aceita cartão de crédito ou débito só está obrigada a utilizar o ECF se faturar mais de R$ 120 mil anualmente.

De acordo com o secretário da Fazenda, Nelson Serpa, a redução das obrigações acessórias é uma forma de desonerar as empresas do Simples Nacional, pois o custo de instalação e manutenção do ECF e do PAF (Programa Aplicativo Fiscal, software que acompanha o ECF), para alguns comerciantes pode se tornar inviável financeiramente. No entanto, lembra Serpa, a alteração não interfere na obrigação das empresas de emitirem a nota fiscal manual para os consumidores. “Mesmo com a desobrigação do uso de ECF, o controle do fisco continua atuante, entre outras razões, porque as empresas administradoras de cartão enviam à Secretaria da Fazenda relatório com as vendas dos contribuintes”, ressaltou Serpa.

Fonte: www.cofreNFE.com.br

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

REGIMES TRIBUTÁRIOS

SIMULAÇÕES AJUDAM A AVALIAR E ESCOLHER O MODELO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS

Apesar de ser atraente para pequenas empresas por representar uma simplificação -uma única declaração é feita para o pagamento de oito tributos-, a opção pelo Simples não deve ser feita sem um estudo prévio.

"Não existe receita de bolo. O ideal é que o empresário faça simulações com a ajuda de um profissional", diz Júlio César Durante, gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae-SP.

Porém, tendo em vista que o final do ano é o momento de avaliar se a opção feita pela empresa continua sendo a mais adequada para o ano seguinte, algumas pistas podem indicar que outros regimes de tributação sejam mais adequados para cada momento da empresa.

A mudança de regime deve sempre ser realizada na primeira declaração do ano seguinte.

OPÇÕES

Além do Simples Nacional, pequenas empresas podem pagar seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

Uma empresa que tem margens de lucro variáveis durante o ano, por exemplo, poderá ter seus prejuízos compensados se pagar impostos pelo lucro real, diz Durante.

Nessa modalidade, o imposto é pago sobre o lucro, e não sobre o faturamento.

Outra questão é o tamanho da folha de pagamento, diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapin Alcazar.

Segundo ele, entre os tributos pagos por optantes do Simples, a maior porcentagem se destina a contribuições para a Previdência.

Como o valor da contribuição fora do Simples é de 20% sobre a folha de pagamento, estar no Simples se torna mais vantajoso quando uma empresa tem um custo grande com funcionários, afirma Alcazar.

Já uma empresa com poucos colaboradores pode acabar pagando mais para a Previdência no Simples.

A opção pelo Simples também pode significar perda de competitividade em alguns setores.

Isso se deve especialmente aos créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), diz Durante. Uma empresa que compra produtos de optantes do Simples terá direito a menos créditos do que se comprasse de uma não optante.
Fonte: Informativo eletrônico PROAGIL

terça-feira, 9 de outubro de 2012

É FUNDAMENTAL PLANEJAR

COMO PLANEJAR O ORÇAMENTO DE SUA EMPRESA EM 2013?


Por: Rodrigo Zeidan

Faltam poucos meses para o final do ano e chegou a hora de começar a pensar em 2013. Este é o melhor momento para rever seus objetivos e começar um planejamento para o próximo ano.

A primeira regra para um orçamento anual eficiente é que ele deve contemplar diferentes cenários para a administração do negócio. Uma solução simples é criar três cenários: uma previsão normal, um cenário de crescimento acima do previsto e um cenário pessimista. Desta forma, é possível que o empreendedor possa ajustar suas políticas internas conforme os cenários.

1. Encontre o preço médio

O orçamento anual de uma empresa deve se concentrar na previsão de três variáveis: preço, quantidade e custo. A pequena empresa, muitas vezes, não controla o preço dos produtos que cobra e tem de seguir o mercado. Faça uma análise do comportamento dos concorrentes e das tendências do mercado no qual a empresa atua. Os preços são sazonais ou influenciados pela taxa de câmbio? Costumam apresentar muita volatilidade? Uma vez respondidas essas e outras perguntas, é possível chegar a um preço médio de referência para criação do orçamento.

2. Faça uma previsão de vendas

A previsão de vendas, por sua vez, depende de variáveis internas à empresa (capacidade de produção ou distribuição, número de empregados etc) e fatores de mercado. Dados históricos são importantes para esse tipo de previsão, assim como a taxa esperada de crescimento. O empreendedor deve responder a algumas questões: é possível que haja uma demanda maior ou menor do que a esperada para os produtos? A empresa é capaz de suprir um surto de demanda? Os dados históricos apresentam sazonalidade?

3. Reveja os custos

Já a previsão de custos resulta, em parte, da previsão de vendas, e deve, portanto, estar alinhada aos cenários construídos para essa etapa. Contudo, alguns cuidados devem ser tomados: dentro de um orçamento anual, o orçamento de investimentos e financeiro representam custos que não estão ligados às vendas presentes e, portanto, estarão separados da previsão de custos diretos de produção. O orçamento de investimentos é particularmente importante, pois nele estarão descritos os caminhos para o crescimento da empresa a médio e longo prazo.

Fonte: Exame.

INADIMPLÊNCIA

COMO EVITAR E RESOLVER A INADIMPLÊNCIA


Por: Mayara Bacelar

Estar com as contas em dia e o nome limpo é o sonho de muita gente. No universo empresarial, a adimplência também é um anseio para os negócios, mas nem sempre é a realidade dos CNPJs brasileiros, principalmente em tempos de dificuldades e crises, em que o empresário tem que escolher se honra a folha de pagamento e os fornecedores ou se destina seus recursos aos tributos. O grande entrave para as companhias em situação de inadimplência tributária é que essa condição tem suas consequências, como o pagamento de multas e a não obtenção de licenças e alvarás, impedindo o pleno desenvolvimento das atividades executadas. Além disso, os órgãos fiscalizadores estão de olho, implantando técnicas de cobrança cada vez mais sofisticadas para coibir o não pagamento de impostos.

O consultor tributário da Lauermann Schneider Auditoria & Consultoria Rafael Köche explica que é preciso diferenciar a situação de quem atrasa o pagamento de um tributo antes ou depois da fiscalização. No primeiro caso, a situação pode ser resolvida pela própria empresa, já que a legislação estabelece os valores de multa de mora (0,33% por dia de atraso) e juros de mora (referenciados pela Selic a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento) para casos do gênero. “Em um simples atraso, contabilizamos o período e já é possível gerar as guias de arrecadação”, afirma. Ele acrescenta que essa situação é comum e por isso de fácil resolução, pois o pagamento é considerado espontâneo.

Já as empresas que extrapolam esse prazo e chegam a ser fiscalizadas pela Fazenda municipal, estadual ou pela Receita Federal, podem ter cobranças a mais, além do próprio imposto devido. A principal é a multa de ofício. Köche destaca que essa cobrança tem caráter punitivo, com montantes que variam de 40% a 120% do valor do tributo devido no Rio Grande Sul, mas que podem chegar a 225% quando o débito for com a Receita Federal. Além das multas, o consultor lembra que a inadimplência pode impedir a emissão de certidões negativas, alvarás e licenças, fator que também pode travar atividades comerciais. “O processo de fiscalização vai depender do tipo de irregularidade encontrada, mas uma empresa que não consegue emitir a certidão negativa de débito constará como tendo uma dívida com um ente federal, e é um documento necessário para obtenção de financiamento bancário ou processos licitatórios”, exemplifica Köche.

A inadimplência tributária ainda pode ser responsável pela execução fiscal da companhia, questão que corre rapidamente em função da informatização dos processos nas Fazendas e Receita. Quando notificada do processo, a empresa tem a opção de se defender e, então, parcelar ou não o débito, mas deve fazer isso com celeridade. “Se não houver esse movimento rapidamente, o juiz pode ordenar o bloqueio dos bens e conta-corrente dos sócios”, frisa Köche, lembrando que no momento da execução a Justiça já pode tomar o valor necessário para o pagamento do tributo.

O consultor relata que há diversas empresas - inclusive de grande porte - imersas em dívidas tributárias oriundas da inadimplência. Ele afirma, também, que esse é um caminho pouco recomendado, mesmo quando o foco do empresário for um possível refinanciamento mais à frente. “Sempre falamos da importância do pagamento do tributo, pois a postura do escritório de contabilidade é sempre pelo cumprimento da legislação, pois esse é um risco que o empresário assume e, no fim das contas, será ele o responsável por essa tomada de decisão”, alega.

Maioria dos contribuintes brasileiros está quite com a Receita Federal

Em nível federal, a inadimplência tributária das empresas é relativamente baixa. A Receita trabalha no desenvolvimento e organização da série histórica que vai dar o panorama sobre o atraso no pagamento de tributos pelas companhias brasileiras. O chefe da divisão de arrecadação da Receita Federal no Estado, Humberto Lotti, afirma que o órgão não mede a inadimplência, e sim a adimplência. Neste ano, de acordo com o dirigente, esse patamar vem se mantendo próximo aos 96% mensalmente para as pessoas jurídicas.

“Entre os grandes contribuintes, onde a tendência é de pagamento correto dos tributos, a adimplência chega a 99%”, argumenta. No Rio Grande do Sul, a média está em 93%. “O patamar mínimo registramos em abril, de 92,9%”, destaca Lotti. A média abaixo da brasileira é justificada pela menor concentração de grandes empresas. Lotti afirma que no Sudeste, onde o eixo Rio-São Paulo concentra alguns dos maiores contribuintes do País, a média sobe para 97% de adimplência nos tributos federais.

O chefe da divisão de arrecadação afirma que a principal frente para combater a inadimplência tem sido a maior velocidade na cobrança dos débitos. “A partir da identificação da inadimplência, fazemos uma cobrança administrativa, por meio de correspondência”, diz. “O contribuinte não se regularizando, partimos para cobrança judicial”, acrescenta. Lotti argumenta que todo esse processo é relativamente rápido. Em cerca de 60 dias, todo o trâmite da cobrança administrativa pode ser solucionado. Caso não seja, em até quatro meses a cobrança judicial já estará encaminhada.

Estado amplia foco nos devedores contumazes

Pereira explica que a média geral pode ser considerada controlável. SEFAZ/DIVULGAÇÃO/JC

Em termos de tributos estaduais, em que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o que, de fato, impacta nas contas das empresas, os segmentos da indústria de montagem e indústria de acondicionamento e recondicionamento foram os maiores não pagadores no primeiro semestre deste ano, com índices de inadimplência de 17,3% e 14,2%, respectivamente.

Se levadas em conta as principais áreas do Estado, as regionais de Passo Fundo (10,4%) e Erechim (9,7%) ostentam os maiores índices. No total, a inadimplência de ICMS no Estado está em 4,5%, segundo dados da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz). Na região de Porto Alegre, 4,8% dos contribuintes não está em dia com o ICMS.

O subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira (foto), explica que a média geral pode ser considerada controlável, mas que a fiscalização é crescente para que os números não fujam a esse controle. “A inadimplência vem se mantendo nessa faixa, mas temos procurado criar ações para diminuir, identificamos o perfil desses contribuintes inadimplentes e são disparadas diversas cartas, telefonemas, para recuperar os impostos não recolhidos”, diz.

Entre as ações arquitetadas está o Devedor Contumaz, em que o inadimplente que não honra os tributos repetidamente passa por um processo especial de fiscalização. As cerca de mil empresas que estão nessa condição têm o recolhimento tributário em todas as operações comerciais realizadas, além de ter estampada na nota fiscal que estão inseridas neste grupo de devedores. “Essas empresas devem cerca de

R$ 2,5 bilhões ao Estado, estamos atacando fortemente as devedoras contumazes, que geralmente são as que fazem aumentar nossos índices de inadimplência”, argumenta Pereira.

Microempreendedores são os que mais devem

Se já é difícil para as empresas administrarem o pagamento dos tributos, para os microempreendedores individuais não tem sido diferente. Mesmo com uma parcela tributária fixa de aproximadamente

R$ 30,00, no primeiro semestre foi registrado índice de inadimplência de 58,75% dentre todos os cadastrados no programa em esfera federal. No Rio Grande do Sul, o indicador apontou que 52,56% não custearam a parcela tributária.

O presidente do Sebrae-RS, Vitor Augusto Koch, acredita que esse fenômeno tenha justificativa mais plausível em questões culturais do que financeiras. De acordo com ele, o processo da formalização ainda é muito novo para uma importante fatia dos empreendedores individuais, fator que colabora para os altos índices. “Na situação informal, esse trabalhador não precisava recolher, e com as novas exigências há uma falta de hábito sobre o recolhimento das guias”, aponta.

Koch explica que muitos dos participantes do programa não “percebem” a hora de fazer uma nova emissão dos boletos de recolhimento dos impostos por falta de costume. Ainda assim, o presidente reitera que a situação preocupa a entidade, que vem tentando sensibilizar esses empreendedores para que se atentem, pois a inadimplência tributária ainda traz outros ônus, como a seguridade social, em que o empreendedor deixa de ter cobertura ao não honrar os tributos. “Estamos com uma série de atividades de conscientização da importância da regularidade dos pagamentos”, diz Koch. Entre as ações, palestras e workshops compõem o arsenal para regularizar a parte tributária dos micro negócios.

Fonte: Jornal do Comércio.

CORREÇÃO DE VALORES

CORREÇÃO DE VALORES DO IR NÃO PODE SER IGNORADA


Por: Raul Haidar

“A história da civilização cabe dentro da história do fisco. Grandes convulsões sociais, como a revolução francesa, tiveram como verdadeira causa as iniqüidades do fisco.” (Monteiro Lobato – Mundo da Lua.)

Na próxima quarta-feira, a Câmara deve votar o projeto que reajusta o limite de receita bruta para fins de tributação da pessoa jurídica pelo lucro presumido. Esse limite está sem correção há dez anos, com o que as empresas são prejudicadas pela óbvia atuação da inflação sobre a base de cálculo do tributo.

Pretende o PL que o limite de receita seja de R$ 78 milhões por ano ou R$ 6,5 (seis milhões e quinhentos mil reais) por mês. Consta que o ministro da Fazenda teria manifestado ser contrário ao projeto. Mas, como é óbvio, o órgão encarregado de decidir o projeto é o Congresso, cabendo ao servidor público obedecer ao que o Legislativo decidiu. Quem manda é o povo, representado pelo Congresso. Ministro obedece ou vai embora.

A correção de todos os valores existentes na legislação do imposto de renda é uma questão de justiça tributária que não pode ser ignorada. Sempre que um valor qualquer não é corrigido, poderá dar ensejo a tributação injusta. Tal é o caso, por exemplo, da tabela de retenção na fonte sobre os rendimentos da pessoa física, bem como dos valores de abatimento das despesas de educação e dependentes.

Embora à primeira vista pareçam elevados aqueles valores, deve-se levar em conta que a tributação pelo lucro presumido não considera os custos e despesas que são suportados pela empresa. Assim, acontece com certa freqüência que se o contribuinte fizesse opção pelo sistema do lucro real seu desembolso com o imposto de renda seria bem menor do que aquele que foi pago no regime do presumido.

Como a legislação não permite que se altere a opção no decorrer do exercício (RIR, art. 516), pode o contribuinte ser prejudicado se houver uma redução drástica de seu faturamento e a partir de certo mês ele venha a ter prejuízo. Poderá ter prejuízo mediante a apuração contábil regular, mas terá que pagar o imposto, no caso sobre lucro inexistente. O lucro presumido poderá ser uma armadilha nesse caso.

Não há a menor dúvida de que o imposto de renda é o tributo mais justo que pagamos. Todavia, a legislação tributária brasileira vem sendo distorcida ou mesmo apenas ignorada, de tal forma que não se paga imposto sobre renda e proventos, mas sofre o contribuinte diversos tipos de CONFISCO, travestidos de imposto, em despudorada contrariedade ao art. 150, inciso IV da CF.

Diversos impostos que hoje pagamos apresentam efeitos confiscatórios. Um exemplo é essa aberração jurídica chamada IPVA, que confisca um veículo em tempo relativamente curto. Trata-se de confisco, não de imposto, uma vez que o veículo é bem de consumo, pois seu uso implica em acelerada depreciação e também em elevadas despesas de manutenção que vão desde o licenciamento anual até o seguro geral, passando por revisões, multas (existe uma indústria disso, podem crer) e provisões para troca periódica. O IPVA, ao tratar o veículo como propriedade, engana a todos nós, pois quando adquirimos o carro pagamos o ICMS, o IPI, o Finsocial, o PIS, etc., tributos que incidem sobre bens de consumo, não sobre patrimônio ou propriedade.

Quando a legislação do imposto de renda fixa limites irreais, ridículos e desonestos para os abatimentos ou deduções que podemos fazer, também está a nos confiscar, furtar, extorquir, enfim, a nos roubar descaradamente! Os valores admitidos para dedução com “despesas escolares”, por exemplo, não são suficientes para pagar a mais modesta escola da mais longínqua periferia.

Por outro lado, ao não permitir deduções com escolas de idiomas e informática, o Fisco revela sua enorme ignorância, agindo na contra-mão da história, pois todo e qualquer conhecimento, especialmente de informática e línguas, é indispensável para obter trabalho no mundo atual. Ou as nossas autoridades são totalmente ignorantes, ou estão se comportando de forma desonesta, tolhendo a dedução de abatimentos necessários.

Também a dedução dos dependentes é outra sacanagem fazendária. Com o valor atual, de cerca de duzentos reais, não é possível alimentar, vestir e cuidar de um dependente, qualquer que seja sua idade. Trata-se de uma mentira deslavada, que impede o cidadão de respeitar a autoridade fiscal.

Não há a menor dúvida de que o PL a ser examinado pela Câmara merece ser transformado em lei. O lucro presumido, aliás, muitas vezes é melhor para a arrecadação do que para o contribuinte. Mas é indispensável que a pessoa física também veja afastadas as injustiças de que é vítima. Afinal, não precisamos mais fazer convulsão social para termos uma tributação adequada.

Raul Haidar é advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2012.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU GERENTE

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO OU GERENTE POR DÍVIDA DA EMPRESA:
UM PRECIOSO CONSELHO!


Por: Oscar Mendonça

No meio empresarial é grande o temor de que a dívida tributária da empresa possa vir a ser cobrada do seu sócio ou gerente na hipótese da pessoa jurídica tornar-se inadimplente quanto as suas obrigações para com o Fisco. Já se disse, por isso, que a função de executivo no Brasil é uma atividade de alto risco. As informações ouvidas no referido meio são, porém, truncadas gerando uma grande insegurança, daí a necessidade de alguns esclarecimentos e de um conselho precioso.

Inicialmente, é importante deixar claro que para ocorrer a transferência da obrigação da pessoa jurídica para a pessoa física deve ser comprovada a sua intenção de burlar a lei, a sua ação premeditada, a sua armação, a sua má fé com o fito de sonegar. A decisão, por exemplo, de pagar preferencialmente os empregados e os fornecedores da empresa em lugar dos tributos, não preenche este requisito. Ao contrário, a retenção de tributo e o seu posterior não recolhimento ao Fisco é exemplo de má fé do contribuinte. É preciso que se verifique a presença do dolo da pessoa física, a sua intenção de fraudar, e o ônus da prova é do Fisco.

Em segundo lugar, é necessário destacar que o sócio que pode vir a ser responsabilizado é aquele que, paralelamente a sua posição societária, teve, no período do fato jurídico tributário, poder de gestão, agiu como administrador ou, pelo menos, ordenou a execução da fraude. O mesmo se diga quanto ao gerente da empresa. Não lhe serve de álibe a desculpa de haver recebido uma ordem superior e ter sido obrigado a cumprir uma ordem na condição de empregado, se estava consciente do ilícito que praticava.

Se incluir a pessoa física como co-responsável da dívida da empresa, ao Fisco cabe provar, no ato da lavratura do auto de infração contra a empresa, a participação dela na fraude e à pessoa física cabe defender-se durante o processo administrativo fiscal originado deste auto, sob pena de inverter-se o ônus da prova, pois o ato de inscrição em dívida ativa, posterior à derrota da pessoa jurídica em âmbito administrativo, goza de presunção de liquidez e certeza.

A partir daí, a prova que a pessoa física teria que fazer seria muito difícil, porque se trata de uma prova negativa, de que não cometeu nenhum ato de gestão com a finalidade de fraude, é a chamada prova diabólica, tudo em sede de Embargos à Execução, logo, depois de submeter seus bens, inclusive dinheiro em conta bancária, à penhora. E muitos sócios e gerentes de empresas baianas, e evidentemente de todos os estados brasileiros, não têm se dado conta disto!

Fonte: Bahia Notícias

AUTORREGULARIZAÇÃO

RECEITA FEDERAL ORIENTA CONTRIBUINTES PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO


A Receita Federal lança o Programa Alerta, que consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Neste primeiro momento, elegeram-se algumas operações para comunicar aos contribuintes possíveis inconsistências e orientar-lhes quanto aos procedimentos para a autorregularização.

No início desse mês a Receita Federal iniciou a postagem das comunicações alertando os contribuintes, acerca de inconsistências nos dados por eles informados

Essas inconsistências, decorrentes do cruzamento dos dados disponíveis nos sistemas do fisco, são preliminares e não são prova sobre a existência de infração à legislação tributária, mas a identificação de divergências entre os dados declarados pelo contribuinte e aqueles obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais especiais.

Com essa iniciativa, a Receita Federal orienta os contribuintes a conferirem os dados transmitidos ao Fisco e, constatando equívocos, promover a autorregularização, de forma espontânea.

A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.

O Programa Alerta tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento em que, anualmente, cerca de 500.000 contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no âmbito administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade.

É importante destacar que o Programa Alerta:

1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;

2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação relativa a qualquer um dos três programas; e

3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.

Os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2012.

Maiores informações sobre os procedimentos de autorregularização podem ser obtidas no sítio da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br

Os setores que terão a oportunidade da Autorregularização

1º Receitas decorrentes de vendas para o governo federal

Trata-se do cruzamento de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), onde são registrados os pagamentos realizados aos seus fornecedores, e os dados informados como receita bruta declarada pelas empresas.

Nesse levantamento preliminar, a diferença potencial de receita é da ordem de R$ 1,5 bilhão, para um universo de 105 contribuintes nos anos de 2009 e 2010.

2º Divergências no setor de bebidas – Sistema de controle fiscal especial - Sicobe

A Receita Federal tem investido em sistemas específicos para controle fiscal de determinados segmentos, como é o caso do Sicobe, para o setor de bebidas.

A tributação desses produtos se dá sobre as quantidades produzidas, o que permite ao próprio sistema de controle estimar os tributos incidentes sobre a receita de cada contribuinte.

A comparação entre esses valores estimados pelo sistema e os utilizados na apuração de tributos aponta para uma diferença potencial de quase R$ 200 milhões entre 2010 e 2011, considerando apenas 23 contribuintes.

3º Entidades que se declaram isentas

Atenção especial também está sendo conferida ao correto uso do benefício da isenção relativa às entidades beneficentes de assistência social. É pré-requisito para usufruir da isenção o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação ou Ministério Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o caso.

Assim, nesse primeiro momento, 2.091 entidades receberão cartas da Receita Federal, e terão oportunidade de apresentar os documentos que atestam a sua condição de beneficiária da isenção na unidade da Receita Federal do seu domicílio.

O benefício fiscal a título de isenção da contribuição previdenciária usufruído por essas entidades atinge o valor de R$ 2.854.965.559,00 entre 2010 e 2011.

Resultado do Programa Piloto de Autorregularização realizado esse ano

Em maio deste ano, a Receita Federal realizou um projeto piloto visando a autorregularização de contribuintes optantes pelo Lucro Presumido.

As inconsistências apontaram para uma divergência estimada de R$ 922,4 milhões e, na avaliação preliminar, foi constatado que 15% dos contribuintes que receberam as correspondências retificaram suas declarações com acréscimo no crédito tributário no valor de R$ 122 milhões.

Também foi verificado que 12,9% do total dos contribuintes que receberam a comunicação procederam a retificação da DIPJ, diminuindo os valores informados. Esses contribuintes serão objeto de reanálise minuciosa e, confirmado que a retificação da DIPJ foi no sentido de elidir a ação do Fisco, pela descaracterização do indício, serão alvo preferencial de procedimento fiscal.

Fonte: Receita Federal.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O FATURAMENTO

RECEITA FEDERAL DEFINE O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO


Por: Amal Nasrallah

Estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita corresponde à receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não obstante a definição esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses subsequentes à saída do bem.

Em resposta à consulta nº 121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Eis a ementa da decisão:

“CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.”

Fonte: Tributário nos Bastidores.