sexta-feira, 1 de abril de 2022

IR PRÉ-PREENCHIDA, CUIDADO!

IR: ESPECIALISTAS ALERTAM PARA ERROS NA DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
Por: Joice Bacelo

A declaração pré-preenchida do Imposto de Renda (IR), que neste ano está sendo usada também pelas pessoas físicas, em vez de atalho pode virar uma armadilha para o contribuinte que não revisar as informações. Especialistas têm verificado que há erros e dados incompletos no sistema da Receita Federal.

Aqueles que deixarem passar, correm o risco de cair na malha fina. É de responsabilidade do contribuinte revisar, preencher o que estiver faltando e excluir o que não estiver fazendo sentido.

O prazo para o envio da declaração termina mais cedo neste ano: em 29 de abril. Antonio Gil, sócio de Impostos da EY, e Alice Porto, fundadora e CEO da Contadora da Bolsa, participaram da Live do Valor desta sexta-feira, que teve como tema o IRPF 2022, e alertaram sobre essa situação.

Na declaração pré-preenchida, o contribuinte recebe informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais que foram obtidas pela Receita Federal em declarações repassadas por empresas, planos de saúde, instituições financeiras e companhias imobiliárias.

Essa ferramenta já vinha sendo utilizada no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e, desde o dia 14, ficou disponível também para IRPF. Pode ser usada por contribuintes com conta gov.br nos níveis ouro ou prata.

“O que a Receita Federal faz, basicamente, é permitir que o contribuinte tenha acesso ao que ela tem acesso naquele momento de acordo com o seu sistema e algumas informações podem estar faltando naquele momento”, disse Gil.

Segundo Alice Porto, há relatos de que rendimento de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), por exemplo, na declaração pré-preenchida, está vindo no menu errado – o de “rendimento exclusivo”.

“Tem um monte de informe errado, tem saldo que não puxa. Tenho críticas severas à pré-preenchida. Analisando o macro, de conduzir o contribuinte para a situação em que vai ter a menor chance de erro possível, eu orientaria excluir a pré-preenchida enquanto não há um amadurecimento por parte da Receita Federal”, frisou a especialista.

Na visão de Alice Porto, do jeito que está, pode baixar o nível de atenção do contribuinte e ele acabar declarando informações erradas.

Antonio Gil chama a atenção para possíveis prejuízos, além disso. Ele tem verificado que valores referentes a Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e também a cooparticipações em planos de saúde não estão sendo transportados na declaração pré-preenchida.

“Se não revisar essas informações, o contribuinte deixará de abater essa despesa”, ele alerta.

Os contribuintes não devem ter problemas, no entanto, com uma outra mudança deste ano: os novos códigos de identificação de bens e direitos. Essa novidade, para os especialistas, deixou o informe mais intuitivo.

“Está muito mais fácil entender. Não precisa memorizar número [como acontecia no modelo anterior]. A partir do momento em que a gente precisa memorizar, a descrição não está clara. E quando aproxima da clareza [modelo atual], a margem de erro diminui”, observa Alice Porto.

Mas não depende só de sistema. Quem investe na Bolsa, por exemplo, tem que ter feito “lição de casa” durante o ano de 2021. Investimentos em renda variável demandam apuração mensal e o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda das ações.

Na declaração anual, o investidor apenas informa, na seção de “bens e direitos”, o que foi feito durante o ano. E mesmo aqueles que só compraram ações, ou seja, não tiveram lucro, têm que preencher, senão correm o risco de cair na malha fina e ter que pagar multa.

“A pessoa que entra na Bolsa, normalmente, tem o hábito de fazer as finanças mensais dela. Ver quanto gastou, quanto recebeu e quanto vai sobrar para investir. Dentro desse hábito que já existe, inclui a parte tributária. Quem ainda não tem esse hábito terá que dar um passinho atrás antes de preencher a declaração anual”, disse Alice.

A Live do Valor, que foi transmitida ao vivo nesta sexta-feira, teve mediação da editora-assistente de Legislação & Tributos Laura Ignacio e está disponível nos canais do Valor no YouTube, LinkedIn e Instagram.

Fonte: Valor Econômico
Fonte: Valor Econômico / APET.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS VOLTOU A SER DEVIDA EM 2022?

Neste mês destinado ao desconto da contribuição sindical dos empregados, algumas empresas voltaram a questionar se o desconto da contribuição sindical voltou a ser obrigatório. Vejamos o que disciplina a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.

A contribuição sindical fora instituída inicialmente como imposto sindical em 1943, consistindo em um tributo devido pelo empregado à União, correspondendo a 1 (um) dia de trabalho deste. Até 10 de novembro de 2017, esta contribuição sindical era obrigatória.

Destarte, com a Reforma Trabalhista, disposta na Lei nº 13.467/2017, esta contribuição sindical passou a ser voluntária e a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 578 a 600.

Assim, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma da CLT, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Salientamos que é nula incluir em instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT) regra ou cláusula normativa fixando a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos sindicatos, conforme art. 611-B da CLT. Artigo incluído também com a Reforma Trabalhista.

Então, como examinamos, a contribuição sindical passou a ser devida de forma voluntária com a Reforma Trabalhista, por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

Esta alteração legislativa suscitou discussões jurídicas quanto à constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, contudo, o STF decidiu em 2018, quando da análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5794, que o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, ou seja, nenhuma entidade sindical poderá cobrar o recolhimento da contribuição sindical ou ameaçar de cobrança, pois prevaleceu o entendimento de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores quando a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 8º, determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Portanto, como não houve nova alteração na legislação retro mencionada, na folha de pagamento de março de 2022, os empregadores somente poderão fazer o desconto da contribuição sindical dos empregados, se os mesmos autorizarem o respectivo desconto.

Por fim, em face do desconto da contribuição sindical estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, orientamos, por segurança jurídica, que os empregadores, verifiquem quais empregados autorizaram expressamente o r. desconto, bem como, façam a guarda destes documentos pelo prazo decadencial.

Texto elaborado por: Márcia A. L. Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Este conteúdo foi publicado na Central de Notícias ITC em: 31/03/2022.

quinta-feira, 31 de março de 2022

IMPOSTOS

SAIBA QUAIS IMPOSTOS DEVEM SER PAGOS POR PMES

As pequenas e médias empresas (PMEs) são as principais impulsionadoras da economia brasileira por atuarem como maior fonte de renda e emprego para a população.

Dos mais de 6 milhões de empresas de todos os tamanhos que operam no Brasil, quase 500 mil são pequenas e médias.

Contudo, a cobrança de impostos varia de acordo com o porte e regime tributário da empresa. Confira quais são:

Porte da empresa
As classificações do porte das empresas variam de acordo com o setor de atuação no mercado.

Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), as classificações são atribuídas segundo o número de trabalhadores empregados, sendo:

Indústria
● Microempresa - até 19 empregados
● Pequena Empresa - de 20 a 99 empregados
● Média Empresa - de 100 a 499 empregados
● Grande Empresa - 500 ou mais empregados

Comércio e serviços
● Microempresa - até 9 empregados
● Pequena Empresa - de 10 a 49 empregados
● Média Empresa - de 50 a 99 empregados
● Grande Empresa - mais de 100 empregados

Regimes tributários
Atualmente, existem três regimes de tributação utilizados no Brasil, que se diferenciam, principalmente, pelo faturamento bruto anual da empresa.

Simples Nacional
Esse modelo beneficia principalmente as micro e pequenas empresas. Os negócios que podem fazer essa opção precisam ter um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Com a criação desse regime, no ano de 2007, houve a unificação do pagamento das taxas em uma só guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que facilita a gestão do empresário.

É importante destacar que para que uma empresa possa optar por esse regime de tributação, além de ter o faturamento anual dentro do limite permitido, ela deve desenvolver alguma das atividades que constam na Tabela do Simples. Além disso, a alíquota pode variar de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Lucro Presumido
Todas as empresas cujo faturamento anual não exceda o valor de R$ 78 milhões podem optar pelo Lucro Presumido.

Esse regime utiliza o lucro presumido para o cálculo dos impostos. Ou seja, dada a sua faixa de faturamento, o governo estima o seu lucro.

O regime é ideal para as empresas que operam com um lucro maior que a margem de presunção — de 1,6% a 21%.

Lucro Real
Qualquer empresa pode ser optante do Lucro Real, entretanto, ele é mais utilizado por companhias de grande porte, devido à sua complexidade.

Cabe destacar que determinadas empresas têm que adotar esse regime, obrigatoriamente, como aquelas que desenvolvem atividades bancárias de investimentos e financiamentos e companhias que fazem arrendamento mercantil.

Assim, empresas que faturam menos de R$ 78 milhões e que têm lucro menor do que a presunção, se beneficiam se optarem pelo lucro real.

Impostos
São vários os impostos que devem ser pagos pelas pequenas empresas, independentemente do regime de tributação escolhido.

IRPJ
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tem incidência sobre o faturamento da empresa, é recolhido pela Receita Federal e é cobrado de todas as empresas jurídicas ou individuais existentes. As alíquotas são variáveis, conforme o regime tributário escolhido.

CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponde à contribuição do empregador para a Seguridade Social e varia de acordo com o regime de tributação adotado.

É um tributo federal, que incide sobre todas as empresas com sede no Brasil e objetiva financiar desemprego, aposentadoria, direitos à saúde etc.

O cálculo da CSLL depende do regime de tributação escolhido e varia de acordo com o lucro líquido obtido pela empresa.

PIS
O Programa de Integração Social (PIS) corresponde a uma outra forma de contribuição do empregador para a Seguridade Social. Tem a finalidade de arrecadar recursos para pagar o seguro-desemprego e a participação nos ganhos dos órgãos e entidades.

Tem incidência sobre o faturamento mensal da empresa e a sua alíquota pode variar entre 0,65% — para as MPEs (micro e pequenas empresas) — e 1,65% — para empresas que são tributadas pelo regime do Lucro Real.

COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição previdenciária, cujo cálculo é realizado a partir das receitas da empresa. Tem o objetivo de financiar a seguridade social.

É apurada mensalmente e sua alíquota varia de acordo com o regime de tributação escolhido pela empresa — pode ser equivalente a 3% se optantes do Simples Nacional ou 7,6% para as demais.

Cabe destacar que as micro e pequenas empresas que aderem ao Simples Nacional não são obrigadas a pagar esse imposto individualmente.

CPP
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) também é uma contribuição do empregador para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Nas empresas optantes do Simples Nacional, o valor da alíquota vem embutido no valor referente à atividade realizada. Já nos demais regimes de tributação, é calculada sobre a folha de pagamento, com uma alíquota correspondente a 20%.

IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem incidência sobre todos os produtos industrializados, tanto nacionais quanto estrangeiros. Seu valor depende do produto e é determinado por lei, por meio da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cabe destacar que o cálculo da sua alíquota é realizado em cima do preço de venda do produto —? diferentemente dos impostos anteriores, este é calculado de acordo com o preço de venda do produto e, cada um poderá ter uma alíquota diferente.

ICMS
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre a circulação da mercadoria. Assim, ocorre a incidência desse imposto em todas as etapas de circulação, até que o produto chegue ao consumidor final.

A sua alíquota varia de um estado para outro. Cada um tem uma tabela própria com os valores fixados previamente, além de uma lista de isenções.

Por isso, muitas vezes, comprar um produto de um outro ente federado pode ser mais vantajoso, já que as alíquotas podem ser distintas para a mesma mercadoria. Para saber mais detalhes sobre esses valores, consulte a tabela utilizada em seu estado.

ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é arrecadado pelas prefeituras municipais e tem como fato gerador a prestação de serviços. A alíquota varia entre 2% e 5% do total do serviço prestado.

Planejamento tributário
As pequenas e médias empresas estão sujeitas a vários impostos. Por isso, é imprescindível avaliar o impacto de cada um deles e das diferentes opções tributárias no resultado do seu negócio.

Deixar de pagar os impostos ou não realizar uma gestão tributária adequada pode ser prejudicial ao negócio.

Por isso, é importante contar com o auxílio de um profissional contábil para ajudar a gerir o seu negócio de forma mais eficiente. Assim, você otimiza os seus custos, o que se traduz em aumento da lucratividade.

Fonte: Contábeis.

IR SOBRE INVESTIMENTOS

LEMBRE-SE: A TRIBUTAÇÃO INCIDE APENAS SOBRE O LUCRO DOS INVESTIMENTOS

Por: Fernanda Bottoni

Novos investidores que começam a preparar a declaração do Imposto de Renda costumam ficar tensos imaginando quanta tributação ainda terão de pagar sobre seus investimentos. Segundo Eduardo Forestieri, especialista líder em investimentos do Itaú, essa é uma confusão comum que precisa ser esclarecida. “É preciso lembrar que você é tributado apenas quando tem lucro”, ressalta.

Como funciona a tributação sobre o lucro?
Para explicar de forma simples essa lógica, Eduardo formula um exemplo. Imagine que você aplica R$ 100 e esses R$ 100 se tornam R$ 120. Quando for dispor desses R$ 120, desde que a aplicação não seja em um produto isento de IR, você pagará imposto de renda apenas sobre os R$ 20 que lucrou na operação – e não sobre os R$ 120 finais.

E se você tiver prejuízo?
Porém, se o investimento der prejuízo e os R$ 100 virarem apenas R$ 80, você não terá ganho, portanto não pagará imposto algum. Mas, precisa prestar contas ao Leão da mesma maneira. Você só volta a pagar Imposto de Renda quando a aplicação voltar a valorizar e os R$ 80 superarem os R$ 100 que você tinha inicialmente. Ou seja, se os seus R$ 100 viraram R$ 80 e depois viraram R$ 90, não houve ganho. Portanto, não há imposto a pagar. Se a aplicação continuar rendendo e voltar a ultrapassar os R$ 100 iniciais, aí sim você pagará imposto. Quando os R$ 100 se tornarem R$ 101, você pagará imposto de renda – mas apenas sobre R$ 1.

IR retido na fonte
Vale lembrar que muitos investimentos têm o IR já retido na fonte ou pago mensalmente via DARF. Isso significa que, nesses casos, mesmo que seja apurado lucro, o imposto já estará pago – e você não precisa temer a mordida do Leão na declaração do Imposto de Renda 2022. “O importante, na declaração, é mostrar tudo o que você comprou ou vendeu, ganhou ou perdeu, porque há uma compensação dessas perdas dentro do mesmo produto”, alerta Eduardo.

Fonte: Inteligência Financeira.

MALHA FINA 2022

IRPF 2022: ERROS COMUNS PARA EVITAR A MALHA FINA


Todos os seus clientes estão suscetíveis a cair em malha fina após as revisões e fiscalização das declarações, principalmente quando há informações faltantes ou falhas na hora de transmiti-las.

Por isso, listamos os três erros mais comuns para todos os contadores ficarem atentos.

Verifique se alguma fonte de renda ficou para trás
É comum que clientes esqueçam de informar algumas de suas fontes de renda. Por isso, a necessidade de uma atenção redobrada ao solicitar as fontes, fazendo notas do que deve ser registrado em cada situação.

Atenção à variação patrimonial incompatível com a renda
Em casos de aquisição de bens e direitos, por exemplo, é primordial declarar corretamente as mudanças na declaração do contribuinte.
Uma análise do caixa mais completa dará indícios de informações incompatíveis, causando situações onde o caixa pessoal possa ficar inconsistente ou mesmo negativo.

Monitorar o processamento das declarações constantemente
É fundamental acompanhar o processamento de todas as declarações, atentando-se às alterações do status de processamento.
Isso pode evitar que clientes sejam notificados formalmente pela Receita Federal, através do monitoramento constante e fazendo as devidas correções quando necessário, antecipadamente.

Maneiras fáceis e otimizadas para resolver esses e outros erros
Soluções práticas para o seu escritório de contabilidade podem reduzir falhas de forma eficiente. Uma ferramenta que está conquistando Contadores em todo o Brasil é o Malha Fina do Contador.

Por meio dela você terá acesso rápido a análises de caixa ilimitadas, atualizações diárias do status de processamento de todas as suas declarações e muito mais, trazendo segurança e mais comodidade ao transmitir suas declarações.

Fonte: Contábeis.

sexta-feira, 25 de março de 2022

O CRUZAMENTO DE DADOS

O QUE A RECEITA FEDERAL SABE SOBRE SUA EMPRESA E SUAS MOVIMENTAÇÕES – COMO FUNCIONA O CRUZAMENTO DE DADOS?

Com o atual avanço das tecnologias e inteligências artificiais, bem como com a informatização das obrigações acessórias a Receita Federal vem dia após dia conseguindo realizar uma checagem mais ampla e eficaz das informações prestadas pelos contribuintes e deflagrar as sonegações e não pagamento de tributos. 

Você sabia que cada declaração enviada por cliente/fornecedor que mantém relação comercial com sua empresa acaba fornecendo diretamente ao fisco dados sobre a sua empresa, seus rendimentos e operações???

Exatamente por isso que é importante que a sua empresa se preocupe em automatizar seus dados fiscais e buscar regularmente realizar uma auditoria tributária, não só como uma forma de otimização do tempo, mas também para avaliar possíveis inconsistências e assim não ser surpreendida por autuações e multas por parte da Receita Federal.

Para exercer esse controle os órgãos de arrecadação, como Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos estados e municípios, através de duas ferramentas poderosas, o T-Rex (supercomputador) e a Harpia (software), rastreiam e cruzam dados de todas as operações envolvendo pessoas físicas e jurídicas em todo o território brasileiro.

Entretanto, a evolução tecnológica abre espaço para que novas estratégias sejam criadas a fim de potencializar o poderio de fiscalização dos órgãos governamentais. Neste contexto, é que o Banco Central introduziu em seu arsenal o “Hal”, um supercomputador com capacidade de processamento muito superior ao dos sistemas alemão e francês, considerados como os mais sofisticados do mundo.

Esse supercomputador, além da capacidade bruta de processamento, está equipado com um software elaborado sob as regras da Inteligência Artificial, e consumiu a maior parte dos R$ 20 milhões utilizados para sua construção.
Basicamente, o Hal trabalha 24 horas rastreando e monitorando as transações bancárias de todas as 182 instituições financeiras no país. Em apenas 4 dias de operação, o Hal criou cerca de 150 milhões de pastas, uma para cada correntista do país, atribuindo aos titulares e seus respectivos procuradores as operações realizadas por cada conta. Tudo isso através do cruzamento das informações baseadas no CPF e CNPJ.

O supercomputador veio somar ao T-Rex e a Harpia. Dessa forma, as três ferramentas cumprem o objetivo de integrar e sistematizar as bases de dados da Receita Federal, dando ao Governo poder para cruzar, instantaneamente, milhares de informações de pessoas físicas e jurídicas em todo o país, ajudando as entidades fazendárias nas tarefas de fiscalização e controle.

Nesse sentido todos têm que ter plena ciência que a Receita Federal hoje está monitorando ao mesmo tempo e automaticamente suas:

(i) transações bancárias (depósitos e pagamentos); 
(ii) movimentações das máquinas de cartão de crédito; 
(iii) emissão de notas fiscais (notas de saída ou cupom fiscal); 
(iv) notas de entrada; 
(v) informações do balanço patrimonial; e diversas outras informações relevantes do dia-dia das empresas.

Toda essa busca de informações se dá no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Com isso o governo consegue amarrar toda a movimentação de pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional.

O acompanhamento e controle da vida fiscal das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer em um futuro não muito distante. 

Diante de tamanha vantagem da fiscalização com as novas tecnologias, recomenda-se aos contribuintes que revisem e melhorem os procedimentos e sistemas de gerenciamento fiscal e bancário. Não haverá mais espaço para fraudes e amadorismo.

NFT no Imposto de Renda

É PRECISO DECLARAR NFT NO IMPOSTO DE RENDA?

Os NFTs (tokens não fungíveis) viraram febre, e têm movimentado muito dinheiro, muito mesmo. A imagem aí embaixo, desse gatinho esquisitão e pixelado, é um NFT chamado Nyan Cat, que foi vendido no início de 2021 por US$ 590 mil (aproximadamente R$ 3 milhões).

Para você que está tentando encontrar algum sentido nisso, entenda que o mercado dos NFTs funciona mais ou menos como o mercado de obras de arte. O valor daquilo que é comprado é sempre relativo, pode não estar necessariamente no que é visível ou palpável.

No caso do NFT - que pode ser chamado de criptoarte - entra ainda o fator novidade. Tem muita gente apostando neles como investimento, como Neymar, que já gastou pelo menos R$ 6 milhões com essas imagens digitais.

“Por ser um produto financeiro novo, poucos sabem que o NFT é um investimento declarável e que segue as regras da Receita Federal como qualquer outro”, diz Daniel de Paula, consultor tributário da IOB, respondendo à pergunta lá do título.

COMO DECLARAR

Segundo o consultor da IOB, todos os investimentos, inclusive os criptoativos, devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente, desde que estejam dentro dos limites de obrigatoriedade disposta pela Receita Federal.

Na ficha de “Bens e Direitos”, cada grupo e código indica uma opção diferente e o respectivo saldo em 31/12/2021, como, por exemplo, no grupo 04 – Aplicações e Investimentos com o código “Código 01” para a Caderneta de Poupança e no grupo 07 – Fundos, “Código 03” para Fundos de Investimentos Imobiliários.

Para informar a posse de NFTs, stablecoins e demais criptoativos, na plataforma da Declaração do IR, o investidor deve selecionar na ficha o grupo Criptoativos e, em seguida, informar o código mais adequado para o tipo de ativo digital a ser declarado.

Segundo a IOB, o código criado para a declaração de NFTs é o 10, dentro do grupo 08 - Criptoativos. No código de NFTs, devem ser informados todos os criptoativos enquadrados dessa forma, e não somente obras de arte digitais e colecionáveis.

Assim, também deve ser declarada a posse de NFTs de jogos em blockchain, inclusive os personagens de jogos como Axie Infinity.
A Receita Federal iniciou um controle maior sobre operações com criptoativos após a publicação da Instrução Normativa n° 1.888/2019, quando o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30 mil.

VENDA DE NFT

Para fins de tributação do Imposto de Renda, como ocorre na venda de outros tipos de ativos, os ganhos obtidos com a venda de NFTs, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (a alíquota pode variar entre, 15% para ganhos até R$ 5 milhões e 22,5%, para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões), e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

A IOB destaca que a isenção para vendas até R$ 35 mil aplica-se para o conjunto de criptoativos vendidos no mês, independentemente do tipo (bitcoin, NFT, ethereum, litecoin, tether etc.).

Na declaração de bens e direitos, devem ser declarados o conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.

Na discriminação, é preciso informar a quantidade, nome da empresa onde está custodiado e CNPJ, se for o caso, ou modelo de carteira digital usado, quando realizar custódia própria. Tipos diferentes devem constituir itens separados.

Fonte: Diário do Comércio.