quinta-feira, 16 de setembro de 2021

DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.

MEI: EMPREENDEDOR PRECISARÁ RECOLHER DAE DO FUNCIONÁRIO A PARTIR DE OUTUBRO

Fica obrigatório ao Microempreendedor Individual (MEI) o recolhimento das obrigações previdenciárias de seu funcionário pelo DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, a partir do dia 1º de outubro deste ano.

Até o momento, acertos referentes à Contribuição Previdenciária (INSS) e Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) são realizados via GFIP/Conectividade Social.

Desde maio o microempreendedor já vem se adaptando às mudanças referentes ao seu único contratado - direito adquirido pelo registro da categoria, já que passou a fazer o envio da folha de pagamento pelo Web Service do eSocial.

A mudança segue a Resolução CGSN Nº 160 que realizou alterações nas obrigações relativas à folha de pagamento do funcionário do MEI.

A partir de outubro então o recolhimento deve ser feito de forma mensal todo dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.

Proposta para novas alterações MEI estão em debate

Em agosto de 2021 o Senado encaminhou para a Câmara proposta que reajusta o limite de faturamento anual do MEI, entre outras mudanças, que possibilitaria também a contratação de um segundo empregado pelo microempreendedor.

As alterações ainda devem passar por nova análise antes de serem aprovadas.

Fonte: Contábeis.

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DEVEDORES DO SIMPLES NACIONAL

RECEITA FEDERAL DO BRASIL NOTIFICA DEVEDORES DO SIMPLES NACIONAL

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

No dia 09/09/2021 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 440.480 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 35 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2021.

Fonte: Portal do Simples Nacional.

terça-feira, 7 de setembro de 2021

7 De Setembro de 2021

Nós sonhamos com um Brasil limpo, com qualidade na saúde e educação. 

Sonhamos com um Brasil justo, com segurança, lisura e com um povo honesto e ainda mais trabalhador. 

Sonhamos com um Brasil de fartura, já que estamos em um ambiente geográfico rodeado de riquezas. 

Sonhamos com o Brasil de muita paz, com união e muito amor entre as pessoas.

Mas além de apenas sonhar, procuramos sempre contribuir com a nossa parte, dando o nosso melhor, fazendo a diferença positiva em nossa casa, em nosso trabalho e com as pessoas que nos rodeiam.

E você, que diferença positiva tem feito?

Vamos juntos, construir um Brasil melhor!

@luiscardosocontador

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

DIFERENÇA ENTRE MEI E ME

MEI E ME: QUAL A DIFERENÇA?

Microempreendedor Individual e Microempresa são as duas categorias de regime tributário com maior número de representantes no Brasil. Somente em 2020, foram registradas 2,6 milhões de MEIs e 535 mil MEs, de acordo com o Sebrae.

Apesar das siglas serem conhecidas, muitos empreendedores não sabem a diferença entre ambas. Para ajudar a entender esses dois modelos e na escolha do formato mais adequado para cada tipo de negócios, confira abaixo definições e diferenças.

O que é MEI?

O MEI é uma alternativa criada pelo Governo Federal para ajudar a regularizar profissionais informais e, também, uma opção para quem quer começar a empreender sem tanta burocracia. Ou seja, é porta de entrada do empreendedor brasileiro no mercado formal.

O modelo é direcionado para CNPJs que faturam no máximo R$ 81 mil por ano e corresponde, em média, ao faturamento bruto mensal de R$ 6.750,00. A principal vantagem é a simplificação da tributação, não sendo necessário pagar impostos individualmente.

O MEI paga uma taxa fixa em torno de R$ 61, através do DAS MEI (Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual). Neste valor, dependendo da atividade exercida, estão incluídos o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços). Vale lembrar, porém, que há algumas situações que impedem o trabalhador de ser MEI. São elas:

● Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

●  Exercer algumas atividades intelectuais tais como: advogado, arquiteto, contador, engenharia, psicologia, medicina veterinária, TI, dentre outras. Verifique sempre na área do empreendedor do site do governo federal as atividades que o MEI pode exercer;

●  Possuir mais de um estabelecimento;

●  Contratar mais de um empregado.

O que é ME?

A ME é voltada para empresas com renda bruta de até R$ 360 mil por ano. Qualquer pessoa jurídica, dentro do limite de faturamento estipulado e desde que não haja impedimento legal, pode fazer parte desta categoria. É importante dizer que a ME requer mais conhecimento técnico e experiência, já que faz exigências mais complexas, desde a sua abertura até nas questões contábeis e financeiras rotineiras. Em outras palavras, na maioria das vezes, o empreendedor não consegue gerir tudo sem auxílio. Neste modelo, a contratação dos serviços de um contador pode fazer toda a diferença para o bom andamento da empresa.

Quais as diferenças de MEI e ME?

Logo de início, na formalização da empresa, há uma grande diferença. Para se registrar como MEI é um processo fácil, todo online e gratuito. Já para abrir uma ME é preciso apresentar contrato social, alvará, registros e licenças do Corpo de Bombeiros, entre outras coisas. Outro ponto é em relação ao número de empregados. O MEI permite contratar apenas um colaborador, enquanto a ME possibilita ter mais contratações, dependendo da área de atuação. Diferente do MEI, na ME é preciso pagar impostos relativos ao faturamento do negócio. Além disso, é cobrado um percentual por cada nota fiscal emitida, enquanto para o Microempreendedor Individual não.

"Regularizar o negócio é um passo importante para todo empreendedor e vale ter atenção na hora de escolher o regime tributário, tanto em termos de benefícios, quanto de obrigações. Na dúvida, consulte um contador, ele é o profissional capacitado para orientar e direcionar neste momento", afirma Valdir Amorim, coordenador editorial-consultoria da IOB/ao³.

Fonte: ao³.

terça-feira, 24 de agosto de 2021

EMISSÃO DE NFe ou NFC-e

NF-E: PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE CANCELAMENTO, CARTA DE CORREÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE CARTAS FISCAIS

Empresas que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, mais conhecida como NF-e ou NFC-e, costumam ter dúvidas quanto ao cancelamento ou inutilização das notas fiscais e até mesmo em que casos podem emitir a carta de correção.

A Nota Fiscal Eletrônica (conhecida como NF-e modelo 55) é emitida e armazenada eletronicamente, existindo apenas de forma digital, e tem a finalidade de documentar operações e prestações, antes da ocorrência do fato gerador. Assinada digitalmente com o certificado digital, a nota garante assim a validade jurídica do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

A NF-e é utilizada apenas pelos contribuintes do IPI e/ou ICMS, ou seja, aqueles que possuem inscrição estadual.

NFC-e
Existe também a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor – Modelo 65) destinada à Pessoa Física ou Jurídica que seja consumidor final, ou seja, que adquira mercadorias para seu próprio consumo e não para revenda. Ela veio para substituir o cupom fiscal.

A NFC-e tem as mesmas características da NF-e, porém não serve para todos os tipos de operações. A NF-e, diferentemente da NFC-e, é utilizada também para outras operações de compra e venda, incluindo devolução, transferência, remessa, aproveitamento de crédito, etc.

Cancelamento da NF-e ou NFC-e
Toda NF-e ou NFC-e pode ser cancelada em caso de erro na emissão, desde que não tenha tido circulação da mercadoria. No entanto, o prazo limite para o cancelamento destas deve ser observado.

O cancelamento é feito no próprio sistema emissor da nota fiscal e cada estado brasileiro tem sua regra quanto ao tempo permitido para realizar o procedimento, que é realizado quando existe a necessidade de modificação no conteúdo do documento.

Após emitida, a nota não permite alterações. Qualquer mudança realizada após sua emissão invalida a assinatura digital. Ou seja, após assinar digitalmente uma nota e enviá-la para a SEFAZ, o único modo de corrigir a mesma é fazendo o cancelamento, ou então em alguns casos emitindo uma carta de correção.

Fim do prazo do cancelamento da nota
Mesmo com o fim do prazo do cancelamento da nota é possível realizar o procedimento. Nesse caso deverá ser aberto um processo de “cancelamento extemporâneo” no SEFAZ do estado da empresa, onde será solicitado ao órgão o cancelamento fora do prazo da nota fiscal em questão.

Carta de correção
A carta de correção é uma forma de corrigir alguns erros da nota eletrônica já emitida. Porém nem todas as informações da nota poderão ser corrigidas através da carta de correção. E para esses casos em que não é possível a alteração com a carta de correção é aconselhável o cancelamento da mesma e a emissão de uma nova.

A carta de correção eletrônica (CC-e), também é um arquivo digital assim como a NF-e, e não promove nenhum tipo de alteração no arquivo XML da NF-e emitida. Ela funciona como um documento adicional que esclarece em formato de texto as correções relativas à nota referenciada. O único objetivo da carta de correção é corrigir algumas informações simples da NF-e, informando quais campos deverão ser corrigidos com a informação contida nela.

A CC-e somente será usada para corrigir erros que sejam relacionados com:

● CFOP – Código Fiscal de Operação, desde que não mude a natureza dos impostos;
● Descrição da Mercadoria;
● Códigos Fiscais – Código de Situação Tributária (desde que não altere valores fiscais);
● Peso, Volume, Acondicionamento, desde que não interfira na quantidade faturada do produto;
● Dados do Transportador – Endereço do destinatário (desde que não na sua totalidade);
● Razão Social do Destinatário (desde que não altere por completo);
● Omissão ou Erro na Fundamentação Legal que Amparou a Saída com algum Benefício Fiscal, ou Operação que Contemple a sua Necessidade (dados adicionais);
● Inserir ou alterar dados adicionais na nota fiscal, como por exemplo, transportadora para redespacho, nome do vendedor, pedido do cliente, até mesmo trocar um fundamento legal mencionado indevidamente.

Não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica:

● Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
● Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
● Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas;
● Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;
● A CC-e também possui prazo. Deve ser transmitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso da NF-e que será corrigida (verificar se no seu estado o prazo é o mesmo). Ela somente poderá ser transmitida para uma NF-e autorizada, pois não é possível corrigir uma NF-e cancelada.

Inutilização da numeração de nota fiscal
A inutilização, nada mais é do que a não utilização de alguma numeração da nota fiscal. Toda nota fiscal ao ser emitida segue uma ordem cronológica, ou seja por data, seguida de uma ordem numérica.

Para cada numeração não utilizada ou pulada, deverá ser feita a inutilização daquela numeração.

A inutilização é a informação ao SEFAZ de que uma numeração não foi utilizada, por algum motivo, podendo ser por quebra de sequência de nota ou por rejeição de nota por conter erros impeditivos para o envio que não possa ser corrigida.

Fonte: João Esposito e Lisiane Queiroga da Express CTB.

domingo, 11 de julho de 2021

RPA - Recibo de Pagamento Autônomo

RPA: SAIBA QUANDO UTILIZAR O RECIBO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO


O Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) é um documento fiscal, semelhante a Nota fiscal eletrônica, para profissionais autônomos. Neste recibo é declarado a venda ou prestação de serviço do mesmo.

Com o RPA é possível garantir o recolhimento de impostos, ficar em dia com a contabilidade e ainda garantir direitos previdenciários.

Quando utilizar o Recibo de Pagamento Autônomo
Este documento é usado para o recolhimento de diversos tributos que formalizam o pagamento de um serviço prestado por uma pessoa física a uma pessoa jurídica. Ou seja, um terceirizado que não possui vínculo com a empresa e nem CNPJ próprio para emissão da nota.

O RPA é uma forma de manter os registros contábeis em dia tanto pela empresa quanto pelo autônomo e é emitido por quem contratou o serviço, regularizando o pagamento sem caracterizar vínculo empregatício.

Como emitir o RPA
O formulário padrão pode ser encontrado em papelarias mas também pode ser baixado na internet e preenchido manualmente.

Quais informações são necessárias para o preenchimento
Nome ou Razão Social e CNPJ da fonte pagadora;
CPF e número de inscrição no INSS;
Dados detalhados sobre pagamento do serviço prestado – Valores bruto e líquido (com os descontos);
Nome e assinatura do responsável pela fonte pagadora;
Descontos – IRRF, ISS, INSS.
Impostos recolhidos
Na emissão do RPA incidem alguns impostos obrigatórios a nível federal e municipal, como o INSS, IRRF e o ISS. O INSS garante os direitos previdenciários do trabalhador autônomo sendo recolhido 11% da remuneração paga.

O valor de desconto do IRRF já está embutido no cálculo do RPA online, não possui um máximo e devem ser somados os valores recebidos no mês para seguir a tabela de desconto do ano-calendário vigente.

Assim como o IRRF, o ISS também está embutido no desconto online do RPA e o valor a ser descontado varia de acordo com cada município.

Fonte: Contábeis.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

INVESTIDORES INICIANTES

IR: INVESTIDORES INICIANTES PAGAM MULTAS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

Advogados apontam que cresceu o número investidores iniciantes que começaram a apostar na bolsa de valores e que não recolheram os tributos devidos.

Parte dos contribuintes esperaram pela declaração anual do Imposto de Renda para informar sobre o lucro decorrente das transações realizadas no ano anterior.

Contudo, os investimentos em renda variável demandam apuração mensal e o Imposto de Renda - que tem alíquota de 15% - deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda das ações.

Dessa forma, os contribuintes chegam a recolher o imposto de renda em atraso e pagam multas que chegam até 20% sobre o valor devido.

Aumento de investidores
O aumento no número de clientes com impostos atrasados é visto, no mercado, como um reflexo do recorde alcançado no ano de 2020.

Houve um aumento de 92% no número de pessoas físicas com conta aberta na B3, a bolsa de valores brasileira, somando 3,23 milhões de CPFs cadastrados. E continua crescendo. Hoje são mais de 3,7 milhões de pessoas físicas inscritas.

Dados da Receita Federal mostram que esse aumento tem impacto na arrecadação. O recolhimento de IRPF sobre os ganhos decorrentes de ações cresceu 45% de 2019 para 2020. O total arrecadado, no ano passado, ficou em R$ 3,071 bilhões, sendo que 13,4% desse valor - R$ 410 milhões - foram pagos pelos contribuintes com atraso.

É bastante provável, segundo os advogados, que o volume de atrasados ganhe mais corpo quando contabilizada a arrecadação de 2021. Afinal, o dia a dia nos escritórios têm mostrado que muitos investidores estão fazendo os pagamentos das vendas de 2020 somente neste ano de 2021.

“Dos casos que chegaram no escritório durante a declaração anual, todos que tiveram operações em renda variável não tinham recolhido o imposto. Precisaram pagar com multa e juros”, diz Renato Vilela Faria, sócio da área tributária do escritório Peixoto & Cury Advogados.

Atraso de tributos
Na declaração anual o investidor apenas informa, na seção de “bens e direitos”, o que foi feito durante o ano. E mesmo aqueles que só compraram ações, ou seja, não tiveram lucro, têm que preencher, senão correm o risco de cair na malha fina e ter que pagar multa. O prazo de retificação para quem entregou a declaração com erro ou faltando informações é de cinco anos.

O advogado Eduardo Fleury, do escritório FCR Law, se diz surpreso com a frequência que essa situação tem ocorrido. “Temos, entre os nossos clientes, diretores e donos de empresas que começaram a investir na bolsa. Eles e os filhos. E não tinham a ideia de que precisavam recolher ao longo do ano, ainda que as corretoras tivessem enviado alguns informes", afirma.

Fleury chama a atenção para a importância de o investidor realizar o pagamento assim que perceber que cometeu o equívoco. Se a cobrança partir da Receita Federal, ele alerta, a multa passa a ser de 75%. E não é difícil de isso acontecer. As corretoras retém direto na fonte um percentual ínfimo, de 0,005% do imposto, nas operações de venda. Trata-se do chamado “dedo duro”, uma forma de informar ao Fisco que aquele contribuinte deve tributos.

A tributação só se aplica para os investidores que vendem mais de R$ 20 mil por mês. Transações até esse valor estão isentas. O montante está relacionado às vendas, não à soma do lucro obtido no período. A isenção, além disso, não vale para o tipo “day-trade", operações de compra e venda de ações em um único dia.

Existe muita confusão entre os iniciantes por causa, principalmente, das regras das aplicações em renda fixa. Nesse tipo de investimento - fundos e Tesouro Direto, por exemplo -, a tributação é descontada na fonte pelo banco ou corretora responsável pela operação.

As regras de tributação são diferentes - e bem mais complexas - para as aplicações em renda variável. Aqui, o próprio contribuinte é quem calcula e paga o imposto. Isso tem de ser feito mensalmente. O investidor precisa ter o controle de tudo o que compra, todas as taxas envolvidas nas operações, e tudo o que vende.

Esse controle é importante porque o imposto incide somente sobre os ganhos líquidos. O investidor pode, portanto, descontar do valor da venda das ações o custo de aquisição, as perdas - se houver - e a taxa de corretagem.

“Quem equivocadamente esperou pela declaração anual está no pior dos cenários. Essa pessoa não vai mais poder fazer as deduções e ainda precisará recolher o imposto com juros e multa”, diz o advogado Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho.

Fonte: Contábeis