sexta-feira, 9 de setembro de 2011

MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAMENTO

DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAMENTO GERA FISCALIZAÇÃO

O Estado de Santa Catarina, por meio de sua fiscalização, vem notificando cada vez mais os contribuintes em razão da diferença entre os valores de movimentação do cartão de crédito, informados pela administradora, e o faturamento declarado na DIME.

No momento, o setor alvo dessa fiscalização é o de lojas que realizam venda de produtos sem estoque físico, ou seja, para entrega subsequente.

Nesse tipo de transação, na hora do pagamento da mercadoria é gerado um relatório operacional, posteriormente remetido ao depósito próprio da empresa, de onde sairá o produto.

Como o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação da mercadoria, somente quando este sai do depósito é que se realiza a emissão da nota ou cupom fiscal.

Portanto, na maioria dos casos, a data do pagamento do produto e a emissão da nota ou cupom fiscal não ocorrem necessariamente dentro do mesmo mês.

E é exatamente na diferença encontrada nesse transcurso de tempo que o fiscal se apega para emitir notificações fiscais, sob o fundamento da ocorrência de omissão de receitas, pois o montante declarado pela administradora de cartão de crédito em um determinado mês não coincide com o valor declarado pelo contribuinte na DIME.

Apesar dos contribuintes apresentarem diversos documentos, na fase de defesa prévia, comprovando a inocorrência da infração, ainda assim o fisco tem mantido o lançamento indevidamente, impondo ao empresário o ônus de apresentar defesa administrativa.

Conta, porém, a favor do contribuinte sólida argumentação para o cancelamento integral da exigência fiscal.

Fernando Telini - advogado tributarista OAB/SC 15.727
Adriana Adada – contadora e advogada tributarista OAB/SC 23.584

Fonte: Sindicont Araranguá