segunda-feira, 31 de agosto de 2020

DARF PARA INVESTIDORES: O QUE É, QUANDO EMITIR E COMO PAGAR

Se você está chegando agora ao mercado de renda variável, é bom que conheça logo o que é o DARF. Essa sigla de quatro letras poderá acompanhá-lo todos os meses — e, para o bem do seu bolso, é importante que não se esqueça dela nunca.

Ao contrário dos investimentos de renda fixa que você já deve estar acostumado a fazer, na bolsa de valores quem precisa calcular e recolher o Imposto de Renda é o próprio investidor. O DARF é a ferramenta por meio da qual é possível fazer isso.

Para que você entenda em detalhes como funciona o processo, e quando você precisa fazê-lo, o InfoMoney preparou este guia completo sobre DARF. Confira:

O que é DARF

DARF é a sigla para Documento de Arrecadação de Receitas Federais. É uma guia utilizada para o pagamento de impostos, contribuições e taxas à Receita Federal. É como se fosse uma espécie de boleto que deve ser emitido e utilizado por quem precisa recolher algum tributo devido ao governo federal.

Entre esses tributos estão o IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física), IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), por exemplo.

Esse é um assunto importante para os investidores porque a maioria das aplicações financeiras estão sujeitas ao pagamento de Imposto de Renda. Assim, se você investe em ações e tem lucro com elas na hora da venda, dependendo do tamanho desse ganho, você precisa recolher uma parte na forma de IR. Esse pagamento é realizado por meio de um DARF.

Atenção: é importante saber que nem todos os investimentos exigem o pagamento de Imposto de Renda por meio de DARF. No caso das aplicações de renda fixa, por exemplo, o tributo é recolhido na fonte. Então, ao resgatar o dinheiro que aplicou em CDBs ou títulos públicos, por exemplo, você não precisará emitir o documento. A própria instituição financeira faz o recolhimento e devolve a você os valores já líquidos.

O mesmo acontece com os fundos de investimentos em geral. E há, ainda, as aplicações isentas de Imposto de Renda, como a poupança ou as letras de crédito imobiliário (LCI) e do agronegócio (LCA). Como elas estão dispensadas do tributo, nesses casos não há nem recolhimento na fonte, nem emissão de DARF.

Quem precisa emitir DARF?

Precisa emitir um DARF quem tem tributos federais para pagar. É o caso, por exemplo, de quem possui imóveis alugados — a renda vinda dos aluguéis está sujeita a Imposto de Renda. No caso dos investidores, quem negocia na bolsa de valores também pode ter de emitir mensalmente um DARF para quitar o imposto devido.

Mas pode ou deve? Para quem opera com ações, existe um detalhe importante. As vendas de até R$ 20 mil por mês são isentas de Imposto de Renda. Portanto, se as negociações que você tiver realizado em um determinado mês ficarem abaixo deste valor, não será preciso emitir um DARF naquele período específico, porque não haverá incidência do tributo até essa faixa.

Mas atenção: outros papéis negociados na bolsa de valores não contam com esse benefício fiscal. É o caso de ETFs, opções, contratos futuros e fundos imobiliários. Confira mais a respeito no próximo tópico.

Quando o investidor precisa pagar DARF?

O investidor de renda variável precisa emitir e pagar um DARF sempre que realizar operações que registrem ganho de capital na bolsa de valores — e que, no caso das ações, somem vendas acima de R$ 20 mil durante o mês. As alíquotas, no entanto, mudam de acordo com o produto e a modalidade de negociação, seguindo a lógica abaixo:

● em operações de day trade (compra e venda no mesmo dia) com ações, a alíquota de IR é de 20%

● em operações de mais de um dia com ações, a alíquota de IR é de 15%

● em operações com ETFs (day trade ou não), a alíquota de IR é de 15%

● em operações com fundos imobiliários (day trade ou não), a alíquota de IR é de 20%

● em operações de day trade com opções, a alíquota de IR é de 20%

● em operações de mais de um dia com opções, a alíquota de IR é de 15%

● em operações com futuros (day trade ou não), a alíquota de IR é de 15%

Tipos de DARF

Existem dois tipos de DARF, que são usados para fins distintos. Confira:

Comum

O DARF comum é utilizado para o pagamento de impostos federais, de modo geral, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. É usado para recolher os tributos pelos investidores.

Simples

Já o DARF Simples é usado exclusivamente por pessoas jurídicas que sejam micro ou pequenas empresas optantes do Simples, sistema unificado de recolhimento de impostos federais como IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições para a Seguridade Social. Além disso, o Simples pode incluir ainda impostos estaduais e municipais (quando houver convênio), como ICMS e ISS.

Como calcular o imposto a pagar e o lucro

A alíquota de Imposto de Renda incide sobre os ganhos registrados nas operações com renda variável – com o detalhe de que são considerados os ganhos líquidos. Significa que é possível descontar todos os custos relacionados à operação. Isso é positivo, porque reduz a base de cálculo do tributo e, consequentemente, o valor a pagar.

Dentre esses custos está um pequeno recolhimento de Imposto de Renda realizado pela bolsa de valores na fonte. Com uma alíquota bem pequena, ele tem apenas a função de alertar a Receita Federal sobre a realização da operação – e justamente por isso é também conhecido como “dedo-duro”.

Ao processar as negociações, a B3 faz uma retenção de 1% do lucro nas operações de day trade e de 0,005% sobre o valor das vendas no caso de negócios de prazo maior do que um dia.

Não esqueça que apenas essa pequena retenção é feita na fonte. Sim, você continuará precisando calcular e recolher o imposto total devido nas suas operações por conta própria.

Como emitir DARF online

O passo a passo para calcular o imposto demanda:

Junte as notas de corretagem e calcule valor e lucro

Comece juntando as notas de corretagem das operações realizadas. Isso serve para que você possa calcular qual foi o resultado financeiro que obteve nas negociações ao longo do mês. Para cada operação, encontre o valor da venda e subtraia os custos – o valor de compra, a taxa de corretagem, os emolumentos. Esse é o valor líquido de cada operação.

Cadastro

Saiba a alíquota

Divida as operações por tipo de negociação, já que, como explicamos antes, cada uma tem uma alíquota diferente. Separe day trades de operações longas, ações de futuros, ETFs de fundos imobiliários.

Some os resultados das operações do mesmo tipo (tanto as lucrativas quanto as que deram prejuízo) para chegar ao resultado final do mês.

Se você tiver tido prejuízos nas operações realizadas em meses anteriores, poderá compensá-los em meses de lucro. Basta deduzi-los da conta também nessa etapa.

Sobre o resultado final do mês, aplique as alíquotas de cada tipo de operação. Lembrando: day trades pagam 20% de Imposto de Renda, enquanto operações de mais de um dia pagam 15%.

Dessa conta, subtraia o imposto retido na fonte pela B3 no momento da operação. Pronto, o resultado final é o valor devido!

Perfil investidor

Acesse o Sicalcweb e preencha os dados

Para emitir o DARF, é necessário acessar o Sicalcweb site da Receita Federal. É preciso preencher vários campos, como identificação do contribuinte, data de referência e valor a ser pago. Importante: o campo de código da receita deve ser preenchido com o número 6015 no caso de pessoas físicas e 3317 para pessoas jurídicas.

Abrir conta em uma corretora

Pague o DARF

Com o DARF em mãos, é só realizar o pagamento. A data-limite é o último dia útil do mês subsequente ao das operações. Assim, o Imposto de Renda relativo aos negócios realizados, por exemplo, em janeiro precisa ser quitado até o último dia útil do mês de fevereiro.

Ícone para How To

O que acontece se atrasar o pagamento?

Quem emitiu um DARF e acabou não pagando a guia até o vencimento está sujeito a multa e juros pelo atraso. A multa é de 0,33% ao dia, até o limite de 20% do valor devido. Os juros são calculados mensalmente, com base na Selic, a taxa básica da economia brasileira.

Para acertar a situação, é preciso emitir um novo DARF pelo Sicalcweb. Pagar o valor original, sem multa e juros, não encerra a pendência do investidor com a Receita Federal.

Como recalcular

A multa diária de 0,33% começa a contar no dia útil seguinte ao vencimento do DARF original. Os juros consideram a Selic do mês seguinte ao vencimento do imposto, até o mês anterior ao pagamento de fato. O Sicalcweb faz os cálculos automaticamente, a partir das informações fornecidas pelo contribuinte ao sistema.

Como pagar sem o código de barras

Se seu DARF não foi emitido com código de barras, é possível realizar o pagamento do mesmo jeito. Na página de “pagamentos” nos caixas eletrônicos ou internet banking dos bancos costuma haver uma opção “pagamento de impostos”, e depois dela outra de “pagamento sem código de barras”. A ordem e a nomenclatura podem variar de banco para banco.

Quando o pagamento é feito sem código de barras, é preciso informar manualmente todos os dados em um formulário. Lá é que se digitam as informações de identificação do contribuinte, o código da receita, a data de vencimento e o valor devido. Faça isso e pronto, é só confirmar.

Como corrigir um dado que foi preenchido errado

Se você preencheu incorretamente o DARF, há formas de corrigi-lo. Na verdade, é necessário preencher uma retificação com os dados certos, conhecida como REDARF.

O REDARF deve ser preenchido em duas vias e entregue em uma das unidades da Receita Federal junto com alguns documentos (DARF original e documento de identificação, no caso de pessoas físicas). Os investidores que possuírem Cerificado Digital podem fazer o processo diretamente pelo site da Receita Federal no Portal e-CAC.

Fonte: InfoMoney.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ

RECEITA FEDERAL DECLARARÁ INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO NO CNPJ POR OMISSÃO DE DECLARAÇÃO


A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.

Como identificar as omissões:

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões:

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Efeitos da Declaração de Inaptidão:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).

Regularização da inaptidão:

A regularização da situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863, de 2018.

É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão.

A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB.

Baixa por inaptidão

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.

Situações Específicas

Microempreendedor Individual

O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).

Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional

O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.

Pessoa Jurídica Inativa

O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa.

Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital

Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.

A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.

Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar

O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.

Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos.

A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.

Pessoa Jurídica com débitos a declarar

O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.

Fonte: Receita Federal