sexta-feira, 28 de outubro de 2011

TRATAMENTO DIFERENCIADO

MICRO E PEQUENAS TERÃO TRATAMENTO DIFERENCIADO

As micro e pequenas empresas (MPE) e empreendedores individuais (EI) terão tratamento diferenciado para registrar estabelecimentos juntos aos Corpos de Bombeiros Militares. A Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) instituiu um Grupo de Trabalho (GT) que irá estabelecer os requisitos de prevenção contra incêndios necessários ao processo de licenciamento empresarial com privilégios para os negócios de pequeno porte.

A diferenciação no tratamento dos empreendimentos de pequeno porte foi incluída na pauta do GT, instituído pela Portaria nº 39, de 19 de outubro, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro. Um dos objetivos do grupo é diminuir o tempo necessário para se conseguir a licença de funcionamento expedida pelos bombeiros.

A coordenação do GT será da diretora-substituta do Departamento de Políticas, Programas e Projetos (Depro) Cristina Villanova. Também participarão representantes do Sebrae, da Senasp e dos Corpos de Bombeiros Militares de Santa Catarina, Minas Gerais, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Acre e São Paulo.

Para o desenvolvimento dos trabalhos foram convidados, ainda, representantes do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), Conselho Nacional de Secretários de Desenvolvimento econômico (Condesic), Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais (Anprej), Fórum Nacional de Secretários de Indústria e Comércio (Fonseinc), Liga Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (Ligabom) e Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio.

Poderão ser convidados a participar dos debates do GT especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não governamentais e de outras Secretarias do Ministério da Justiça.

Fonte: Agência Sebrae

NOVO SISTEMA PARA NOTAS FISCAIS

CONFAZ APROVA NOVO SISTEMA PARA NOTAS FISCAIS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a possibilidade de os contribuintes do ICMS informarem a data e a hora de saída da mercadoria e os detalhes do transportador a partir de um sistema chamado de Registro de Saída.

A possibilidade deverá ser usada quando esses dados não forem informados na nota fiscal eletrônica (NF-e) e no documento auxiliar da NF-e (Danfe).

A previsão passa a valer a partir de janeiro, de acordo com o Ajuste nº 8 do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), de 30 de setembro.

Apenas os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo já ofereciam essa alternativa. De acordo com o dispositivo, após a geração da Nf-e e do Danfe, não será admitida a inclusão por escrito ou datilografada das informações relativas à saída da mercadoria.

De acordo com advogado Marcelo Jabour, da Lex Legis Consultoria Tributária, a ausência da data ou a escrita à mão nos documentos ficais geram multas de 20% a 50% do valor da operação.

Caso os dados estejam ausentes nesses documentos e no Registro de Saída, a administração tributária vai considerar que a mercadoria saiu na data de emissão da nota fiscal. "Possivelmente no momento da saída o prazo já poderá ter expirado e o contribuinte será autuado", afirma Jabour.

De acordo com ele, as notas fiscais têm prazo de validade. São 24 horas para o transporte com destinos de até 100 km e três dias para localidades superiores a 100 km. O início da contagem ocorre a partir da data de saída especificada no documento fiscal.

O contribuinte também deverá adaptar o sistema de emissão da nota fiscal para atender outra determinação do Ajuste. As informações contidas na NF-e deverão ser transmitidas para o Danfe. Enquanto a nota fiscal é enviada por e-mail ao destinatário, o Danfe é impresso e acompanha o transporte da mercadoria.

"O objetivo (da adaptação) é vincular os dados do Danfe à nota fiscal para garantir a autenticidade e evitar fraudes", afirma o vice-presidente da empresa Sonda Software, Eduardo Borba.

De acordo com ele, as empresas que não possuem o programa disponibilizado pela Receita devem fazer uma atualização da versão do seu sistema. "Na maioria das vezes isso está previsto no contrato de manutenção, mas aqueles que estão com a versão defasada terão que fazer um investimento extra", diz Borba.

Fonte: Valor Econômico.

UTILIZAÇÃO DE ECF EM SANTA CATARINA

UTILIZAÇÃO DE ECF PRODUZIDO DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº 156/1994 NÃO SERÁ MAIS PERMITIDO A PARTIR DE 1º.07.2012 EM SANTA CATARINA

A partir do dia 1º de julho de 2012, ficará proibida a utilização, em Santa Catarina, de equipamento ECF que tenha sido produzido de acordo com os requisitos do Convênio ICMS nº 156/1994.

Para uma melhor compreensão por parte do leitor, o equipamento ECF produzido de acordo com os requisitos que constam no Convênio ICMS nº 156/1994 é aquele utiliza a "impressora matricial antiga".

Sendo assim, a comunicação de cessação de uso desses equipamentos ECF deverá ser providenciada, por intermédio da empresa responsável pela intervenção técnica no ECF, até o dia 30 de setembro de 2012.

Ou seja, os equipamentos ECF produzidos de acordo com o Convênio ICMS nº 156/1994 somente poderão ser utilizados até o dia 30.06.2012, sendo que a formalização da cessação de uso desses equipamentos deverá ocorrer até o dia 30.09.2012.

A base legal para essas novas disposições é o art. 107 do Anexo 8 do RICMS-SC/01, o qual foi introduzido no RICMS-SC/01 pela alteração 2864ª, na redação dada pelo Decreto nº 588/2011 (publicado no DOE de 19.10.2011, mas que foi disponibilizado no site da SEF/SC apenas no dia 24.10.2011).

Vale mencionar que a proibição, válida a partir de 1º.07.2011, da utilização de equipamento ECF produzido de acordo com o Convênio ICMS nº 156/1994 aplica-se aos equipamentos ECF cuja memória não tenha sido esgotada até essa data. Isso se dá porque, de acordo com o artigo 105 do Anexo 8 do RICMS-SC/01, no caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 156/94, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, não poderá mais ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso desse ECF.

Fonte: Editorial ITC.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PREENCHIMENTO DO CST REFERENTE AO PIS E COFINS

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PREENCHIMENTO DO CST REFERENTE AO PIS E COFINS

Para a correta codificação do PIS e COFINS na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no tocante a REMESSA e TRANSFERÊNCIA de produtos, estamos reproduzindo a seguir a resposta 32 que consta no site da Receita Federal do Brasil.

Além da resposta 32 que trata de qual o CST utilizar na NF-e nas remessas e transferências de mercadorias, estamos reproduzindo também as respostas 39 a 41 que tratam de outros procedimentos que devem ser adotados pelos usuários da NF-e.

32. Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS. Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários, bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação por estabelecimento.

39. As NF-e canceladas deverão ser geradas no arquivo?

Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NF-e (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.

40. Na aquisição para o ativo permanente, devemos informar a NF-e (na data da aquisição) mesmo que naquele momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?

A escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.

41. Como informar uma devolução de compra na EFD PIS/COFINS?

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.

42. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II - Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo (LUCRO REAL), correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-pis-cofins.htm.
ITCNET Mail

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

SPED SERÁ OBRIGATÓRIO

SPED SERÁ OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

A partir de janeiro de 2012, 1,4 milhão de empresas, em sua maioria de pequeno e médio porte, que estão enquadradas no regime tributário de Lucro Presumido, serão obrigadas a aderir ao EFD PIS/Cofins - Sistema Público de Escrituração Digital (Speed). O problema é que o prazo está aí e grande parte delas não tem estrutura e informação para se adequar à nova exigência do fisco federal. Para as empresas do Lucro Real sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, a obrigatoriedade é em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, e para as demais empresas sujeitas ao Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º. de julho de 2011.

A entrega dos arquivos digitais referentes ao ano de 2011, foi prorrogada para o dia 07/02/2012, e o primeiro arquivo das empresas do Lucro Presumido para 08/03/2012.

''Tem muita empresa que ainda não atentou para o problema e não está se preocupando em adotar procedimentos capazes de gerar as informações necessárias, na forma exigida pela lei'', diz o empresário da contabilidade e Diretor Financeiro do Sescap, Euclides Nandes Correia.

Com o Speed as empresas não têm outra alternativa a não ser investir em estrutura física (software) e de recursos humanos. Uma necessidade que gera custos, mas que é a única forma de garantir o cumprimento das novas exigências dos órgãos fiscalizadores. Correia explica que antes as empresas repassavam todas as informações fiscais e deixavam para os escritórios de contabilidade a sua organização para envio às Receitas Federal e Estadual. Agora elas têm de fornecer uma variedade grande e detalhada de informações ligadas ao seu negócio e a Produção que apenas elas podem organizar e gerar.

''Ser capaz de gerar estas informações de forma ágil, fiel e dentro dos padrões exigidos pela lei é o grande desafio das empresas, pois qualquer erro resultará em multas vultosas, colocando em Risco o próprio negócio'', explica. Ele conta que as empresas que declaram o ''lucro real'', grupo que engloba normalmente as de maior Faturamento e tamanho, já são obrigadas a trabalhar dentro do Speed Contábil, fornecendo informações eletrônicas e mantendo toda a escrituração contábil digital (diário, razão e balancete) e enviando à Receita Federal, desde 2009.
Mesmo estas empresas contando com estruturas de departamentos internos, além de escritórios de contabilidade, Correia diz que os problemas já começaram a aparecer.

''Todas as empresas vão ter de investir no treinamento de recursos humanos e em equipamentos (computadores e programas eficientes)'', frisa. Muitos escritórios de contabilidade, afirma, já estão trabalhando na atualização de suas equipes desde 2009 e estão prontos a dar toda assistência às empresas. Mas ressalta que de nada adiantará se as empresas não tiverem uma estrutura própria adequada para gerar as informações exigidas pelo novo sistema com forma e conteúdo corretos.
Além de treinar suas equipes e contar com um assessoramento profissional, as empresas têm de utilizar programas que estejam atualizados conforme as novas exigências.

Correia afirma que ainda são poucos os softwares disponíveis com estas características. ''Muitas empresas ainda estão adequando seus programas. Mas o empresário tem de estar atento''.

No ano que vem a Receita também deve ampliar o número de empresas que deverão fazer o Speed EFD (Escrituração Fiscal Digital) do PIS e Cofins. O interesse do fisco no SEFD PIS/Cofins se deve ao fato de que 23% de tudo que ele arrecada vem destas duas contribuições.

Correia diz que apesar de todos os custos envolvidos, o retorno compensa. As informações vão ajudar o empresário a ter uma visão mais detalhada de sua Produção e negócio, permitindo interferências no sentido de aprimorar procedimentos, reduzir custos e melhorar a sua eficiência, se tornando uma ferramenta de gestão.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

Fonte: Folha Web

FINALMENTE AS EMPRESAS INDIVIDUAIS

Por: Jorge Lobo

No dia 11 de janeiro de 2012, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº 12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da empresa individual de responsabilidade limitada, que será conhecida pela sigla Eireli.

Após surgir, na Suíça, há 116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e interminável discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e representantes da Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado temiam a utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados e do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para acabar com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o manto de uma sociedade simulada, vezes sem conta com a participação de "testas de ferro" ou "homens de palha", para evitar arriscar todo o seu patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida adulta, em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no exercício diuturno de sua atividade empresária.

Devido à sua natureza e características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de firmas individuais, denominados empresários após a promulgação do Código Civil de 2002, serão favorecidos porque terão a faculdade de limitar a sua responsabilidade tão somente ao valor do capital da Eireli; os sócios das sociedades limitadas, que detenham, como sói acontecer entre nós, a quase totalidade das cotas em que se divide o capital social da limitada, estarão libertos da necessidade de se valerem de parentes e "amigos", para compor o número mínimo de dois sócios exigidos por lei.

O estudo do direito comparado demonstra que são três os principais fundamentos para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.

A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas

A finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis: uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.

Anote-se, contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.

A Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

A constituição da Eireli pode ser originária ou superveniente ou derivada; entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade preexistente.
O ato constitutivo, denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de vontade do titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular, por ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.

Para adquirir personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na categoria de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se se enquadrar na categoria de sociedade simples.

Jorge Lobol é mestre em direito da empresa da UFRJ, doutor e livre-docente em direito comercial da UERJ e consultor jurídico no Rio de Janeiro
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ALVARÁ MUNICIPAL

As Receitas Federal e Estadual, ao menos aqui em Santa Catarina, têm feito um ótimo trabalho no sentido de agilizar o processo de abertura de empresas. Os sistemas têm melhorado bastante e a agilidade no trâmite da pouca documentação exigida, também.
Atualmente, nossa grande dificuldade em agilizar o processo de legalização de novos empreendimentos está em nosso quintal, ou seja, no próprio município.

Cada município tem regras específicas e nenhum respeita a orientação prevista na Lei do Simples Nacional em facilitar o trâmite na abertura dos pequenos empreendimentos.
Os municípios deveriam ser os maiores incentivadores na abertura de novas empresas, principalmente as pequenas, que são as que mais geram postos de trabalho, mas acontece o inverso, dando a impressão de que estão fazendo um imenso favor em conceder o alvará de licença.

Já vi vários empreendedores desistirem de regularizar o negócio por intransigência de alguns órgãos municipais. É impressionante a criatividade de alguns burocratas de plantão em dificultar procedimentos que deveriam ser meramente informativos.
Não precisamos de muito esforço para facilitar a liberação de licenças municipais, principalmente para as atividades de baixo risco, que devem representar 90% do total das empresas em processo de abertura ou alteração de endereço.

Atualmente, em nosso Estado, utilizamos o sistema REGIN para fazer o registro de empresas, que é um sistema unificado criado para “facilitar e agilizar” todo o processo entre os diversos órgãos envolvidos (Receita Federal, Estadual, Municipal, Bombeiros...). Nesse sistema, cada prefeitura pode solicitar as informações que julgar necessárias para a análise e liberação do local para determinada atividade, de acordo com o zoneamento da cidade.

Ou seja, de posse dessas informações seria perfeitamente viável a liberação imediata de uma licença de funcionamento que estaria estritamente condicionada à veracidade das informações declaradas pelo próprio empreendedor.

Com o empreendimento em funcionamento e gerando impostos para a cidade - uma vez que saiu da informalidade -, a arrecadação aumentaria naturalmente. Os recursos e a energia utilizados atualmente na “criação de obstáculos” poderiam ser direcionados ao aumento da fiscalização e arrecadação de impostos.

A autoridade municipal continuaria a mesma, com a prerrogativa de cancelar a licença de funcionamento do empreendimento que estiver em desacordo com as informações declaradas. Tudo muito simples, bastando pequenos ajustes na legislação municipal.

Autor: Isaac Rincaweski (Empresário no ramo de Prestação de Serviços Contábeis, Contador, formado na FURB-Blumenau, com pós graduação em Gerência na Qualidade nos Serviços Contábeis.)

Fonte: Classe Contábil

CARTA DE CORREÇÃO EM PAPEL

CONFIRMADO: CARTA DE CORREÇÃO EM PAPEL DESAPARECE EM 2012

A sistemática da Nota Fiscal Eletrônica sofreu mais uma alteração: a partir de 1º de julho de 2012 as empresas não poderão mais utilizar a Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos da NF-e, conforme determina parte do Ajuste Sinief 10/2011 (*), promovido após reunião entre representantes do Conselho Nacional de Política Fazendária e da Receita Federal, no último dia 30 de setembro, em Manaus (AM), e publicado ontem (05-10) no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico e cofundador da Escola de Negócios Contábeis (ENC), a progressiva adoção dos meios eletrônicos em substituição ao papel é a essência do processo que envolve o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do qual faz parte a NF-e.

Segundo o especialista, a chegada da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) traduz-se em uma nova ferramenta, mais ágil e segura, para a regularização de transações comerciais com erros técnicos de procedimento.
"Mas as regras de validação da CC-e, tal qual ocorre com toda a NF-e, na verdade são sumárias e não garantem a plena conformidade fiscal tributária da operação", adverte. "Ou seja, uma CC-e poderá muito bem ser aprovada, mesmo que promova na Transação comercial em si modificações incompatíveis com a legislação", esclarece.
Permanecem inalteradas, por exemplo, as circunstâncias em que ela não pode ser adotada, ou seja, modificação das variáveis que determinam o valor do imposto, tais com base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, total da operação ou prestação; dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário, assim como data de emissão ou saída”.

Autor do livro "Manual de Sobrevivência no Mundo Pós-SPED", 4ª obra da série Big Brother Fiscal, Duarte explica que tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem hoje em relação à Carta de Correção em papel, ou seja, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um péssimo caminho a seguir. “O fisco é implacável nesses casos", enfatiza o professor, lembrando que não mudam em nada as normas fiscais e tributárias vigentes, "mas apenas e tão somente a velocidade na propagação de erros e acertos", conclui.

(*) Ajuste Sinief 10/2011 :
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2011/aj_010_11.htm

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

REAJUSTE DE LIMITES DO SIMPLES NACIONAL

PLENÁRIO APROVA REAJUSTE DE LIMITES DO SIMPLES NACIONAL

Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (5) projeto de lei complementar que reajusta em 50% as tabelas de enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional (Supersimples), regime especial de tributação que possibilita o pagamento de diversos tributos por meio de alíquota única. Pelo texto, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na semana passada, o reajuste deve valer a partir de 1º de janeiro de 2012.

O projeto do governo (PLC 77/2011 - Complementar), aprovado por unanimidade no Senado, passou sem alterações de conteúdo, para que possa ir logo a sanção presidencial, sem precisar voltar à Câmara dos Deputados. Diversas emendas apresentadas durante a tramitação no Senado, para aprimoramento da matéria, foram rejeitadas pelo relator José Pimentel (PT-CE) sob o compromisso de acatá-las em outro projeto (PLS 476/2011 - Complementar) sobre o mesmo assunto que tramita na Casa.

Novo limite

Com o ajuste de 50% nas tabelas de tributação, a receita bruta anual máxima para que as microempresas possam optar pelo regime simplificado passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil por ano. Para a pequena empresa, a nova faixa de enquadramento irá de R$ 360 mil até o teto de R$ 3,6 milhões. O projeto também amplia o limite para o Empreendedor Individual (EI), de R$ 36 mil para R$ 60 mil anuais.
O projeto autoriza o parcelamento dos débitos tributários dos optantes do Simples Nacional, com prazo de até 60 meses. A medida se aplica aos tributos federais, municipais e estaduais sujeitos a alíquota única do Simples Nacional. Pimentel havia explicado na semana passada que o regime simplificado foi aprovado em 2006 sem assegurar o esperado parcelamento dos débitos. Excluídas do regime especial por causa das dívidas, muitas empresas acabam tendo de pagar os tributos pelo lucro presumido e encontram dificuldades para sobreviver.

Subtetos

O texto aprovado nada muda em relação ao enquadramento dos estados no que se refere ao recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela tabela do Simples Nacional. Segundo o relator José Pimentel, esse foi um ponto de dúvida e diálogo com senadores nos últimos dias. Vão permanecer, portanto, os subtetos aprovados com a Lei Geral.
Para os estados que respondem por até 1% do Produto Interno Bruto (PIB) - ao todo 11 unidades federativas -, o subteto continua sendo de R$ 1,2 milhão de Faturamento anual. Para aqueles que vão de 1% a 5% do PIB, o valor permanece em R$ 1,8 milhão de faturamento.

Substituição tributária

Um dos pontos que devem ser discutidos no debate do PLS 467/08 é a reivindicação do movimento da micro e pequena empresa pelo fim da substituição tributária sobre os dois segmentos.
Utilizada com regularidade pelos fiscos estaduais, a substituição é adotada para permitir que uma empresa do início de uma cadeia de vendas - uma cervejaria, por exemplo - faça a cobrança e o recolhimento ao estado do imposto devido pelo cliente.
As micro e pequenas empresas se queixam da incidência da substituição porque terão de pagar novamente o tributo, da segunda vez, como uma fração da alíquota única da tributação pelo Simples Nacional. Assim, o mecanismo que representa uma facilidade para a fiscalização e a cobrança do tributo acaba sendo um duplo tributo e um desestímulo à adesão ao Simples Nacional.

Estímulo à economia

Os senadores comemoraram a aprovação unânime do projeto, destacando que as mudanças permitirão o aumento do grau de formalização de micro e pequenas empresas brasileiras. Na avaliação dos parlamentares, as alterações promovidas no Simples Nacional não apenas beneficiarão micro e pequenos empresários, mas também deverão servir de estímulo à Economia brasileira, medida importante, segundo eles, no enfrentamento da crise mundial.

Os parlamentares mantiveram a unanimidade nos elogios ao trabalho do relator José Pimentel na condução do assunto. Segundo o presidente José Sarney, Pimentel soube negociar com governadores e secretários da Fazenda, além dos representantes das micro e pequenas empresas.

- Foi ele que, com extrema competência e, sobretudo, conhecimento da matéria na qual se aprofundou, produziu esse trabalho que nós aqui estamos concluindo - disse Sarney.
José Pimentel agradeceu aos colegas pelo esforço para aprovar o projeto justamente no Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, comemorado nesta quarta-feira, e premiar mais de 5 milhões de empreendedores.

- Esta é uma matéria do bem, pois ganha a Sociedade brasileira, ganha o pacto federativo e ganha o Congresso Nacional - disse.
Gorette Brandão e Laércio Franzon

Fonte: Agência Senado

ACESSO AO CONECTIVIDADE SOCIAL

PRAZO PARA O CERTIFICADO DIGITAL PARA ACESSO AO CONECTIVIDADE SOCIAL

A Caixa Econômica Federal informa que mais de 3 milhões de empregadores precisam ficar atentos ao prazo para realizar o registro no Novo Conectividade Social por meio do certificado digital no padrão ICP-Brasil. A partir de 31 de dezembro, não será permitido acesso ao Conectividade Social com o uso dos certificados em disquete, considerando a obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados digitais.

O modelo no padrão ICP-Brasil está disponível aos empregadores, desde 2 de maio, com todas as funções necessárias ao relacionamento com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Mais de 200 mil empresas já utilizam o novo processo com a certificação digital.

O Conectividade Social é o canal eletrônico de relacionamento, desenvolvido pela Caixa e oferecido às empresas e aos escritórios de contabilidade, para transmitir, via internet, arquivos gerados pelo programa do Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip); acessar e atualizar informações do FGTS dos trabalhadores, bem como realizar transações de transferência de benefícios à sociedade.

No caso de escritórios de contabilidade e demais pessoas físicas equiparadas a jurídicas, que não estão obrigadas a realizar sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), é indispensável a inserção do seu número do Cadastro Específico do INSS (CEI), no ato da certificação digital, permitindo assim o acesso a todos os Serviços próprios de empregadores e pessoas jurídicas.

Cada usuário tem uma cesta de Serviços adequada ao perfil, permitindo realizar transações eletrônicas no canal. Aos magistrados, está disponível a consulta dos depósitos recursais, efetuados no âmbito da Justiça do Trabalho.

Com intuito de facilitar a obtenção de certificado para as empresas no acesso ao novo Conectividade Social ICP, foi assinado, em setembro, um Protocolo de Entendimentos no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O acordo contemplou ainda o lançamento oficial de um site (www.conectividadeicp.org), que concentrará as principais orientações aos empregadores, inclusive com uso de recursos da mídia social.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL

A NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL.

Ultimamente, as empresas que recolhem seus tributos na maneira sistematizada pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06, têm cada vez mais questionado as exigências feitas pelo Fisco Estadual acerca do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, incidente nas operações interestaduais.

Geralmente, as Administrações Tributárias Estaduais têm respondido a consultas feitas pelos contribuintes que a diferença devida entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da respectiva Unidade Federativa é devida, ainda que o sujeito passivo do imposto estadual apure os tributos devidos pelo regime especialmente desenvolvido às microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas aquelas que tenham registrado no exercício fiscal receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), nos caso das ME, e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), no caso das EPP.

Estas fundamentam seu entendimento no artigo 13, § 1º, h, do Estatuto das ME - EPP, que a despeito da intenção dada pelo legislador ao sistema simplificado de tributação conferido a tais empresas, dentre outras hipóteses, prevê a exigibilidade do ICMS devido, relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias.

Ocorre, porém, que esta parte do texto da Lei Complementar fora de infeliz precisão técnica do legislador pátrio, vez que confronta diretamente com a sistemática constitucional do próprio ICMS, e fere princípio constitucional básico do sujeito passivo deste imposto, nomeadamente, o princípio da não cumulatividade.

Isso porque, via de regra, a alíquota cheia do ICMS, seja em tais operações interestaduais, onde se calcula e recolhe a diferença entre a apurada na origem e a que vigora no Estado de destino, seja pelo imposto devido na operação de circulação que tenha origem e destino dentro do próprio Estado, permite que o sujeito passivo faça o encontro de contas entre o imposto recolhido na fase anterior e o devido na fase posterior de circulação do bem ou serviço tributado pelo Estado.

Já a sistemática do Simples, ao contrário disso, impõe apuração e recolhimento simplificado do imposto estadual e demais tributos devidos pelo contribuinte, ocorrendo de maneira praticamente monofásica, subtraindo-se esta possibilidade de compensação entre imposto pago na entrada e incidente na saída, em troca de uma alíquota reduzida que incide sobre a receita bruta mensal, recolhida mediante um único documento de arrecadação.

Enquanto isso, a disposição constitucional do ICMS estabelecida pelo artigo 155, §2º, prevê que o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Ora, se é a própria Constituição Federal que prevê a não cumulatividade como premissa fundamental do ICMS, não pode vir uma Lei Complementar, que é hierarquicamente inferior a esta norma fundamental, de um lado, conferir regime simplificado de tributação, e ao mesmo tempo fazer previsão contrária para, a respeito da operação interestadual praticada pelo optante do Simples, exigir o imposto integral, sem, contudo, assegurar o direito à não cumulatividade.

Ou seja, o legislador ordinário, ao instituir o regime da Lei Complementar 123/06, dera com uma mão aquilo que a própria Constituição Federal prevê como premissa fundamental, qual seja, instituir o tratamento diferenciado[1] que favoreça o empreendedorismo no Brasil, para, ato contínuo, tirar com a outra, e mais, contrariando o comando normativo expresso do artigo 155, §2º, da Constituição Federal.

Aí é que a sistemática do Simples fere de morte o texto constitucional, ponto que deve obrigatoriamente ser sanado, sobretudo, pelo Poder Judiciário quando instado a fazê-lo, vez que é o poder constituído que detém a competência para exercer o controle de constitucionalidade de toda e qualquer lei em vigor.

Pelas regras do Simples Nacional, ou se confere um regime de tributação que favoreça o pequeno negócio no Brasil, que fora pensado para assegurar a subsistência de um pequeno empreendimento, e se aplica tal sistemática de forma ampla e irrestrita, ou se prevê que há exceções à regra, mas que estas respeitam e observam os princípios constitucionais tributários, permitindo por um lado, que as empresas optantes do Simples sejam compelidas ao recolhimento do diferencial de alíquota, e que de outro sejam contempladas com o reconhecimento ao direito de compensação pelo que vierem recolher pela alíquota cheia.

Agora, prever de maneira expressa que a microempresa ou a empresa de pequeno porte recolhe tributos determinados sobre alíquota diferenciada, e que por isso não surge para estas nenhuma espécie de crédito tributário decorrente do princípio da não cumulatividade, mas que em certas hipóteses estas se equiparam aos contribuintes não abrangidos por esta diferenciação, porém, lhes será dispensado um tratamento que contraria os mandamentos da Constituição Federal, aí já se trata de garatusa institucionalizada, que merece ser rechaçada de plano.

Porém, tal sorte não tiveram os contribuintes optantes do Simples até o momento, quando bateram às portas do Poder Judiciário, instando-o a expressamente reconhecer a anômala situação a que estão sujeitos, em determinadas hipóteses equivocadamente regulamentadas pela Lei do Simples Nacional.

A exemplo disso, vale citar um recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde data maxima venia não se pode acatar os respeitáveis argumentos encontrados por aquela Corte de Justiça para deixar de conferir direito aos contribuintes.

Nos autos do REsp nº 1.193.911, a Segunda Turma, em julgamento encerrado aos 04 de novembro de 2010, decidira que julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado a LC 123/06, por negar eficácia ao artigo 13, §1º, XIII, g, desta norma, quando decidira que "a exigência de recolhimento antecipado do tributo, sem previsão de futura compensação, viola o princípio da não-cumulatividade".

Transcrevendo os principais fundamentos da venerável decisão que levaram a Turma a concluir pelo desatino do acórdão mineiro, ficou assentado ser "incontroverso que a lei mineira exige o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em seu território e não permite a compensação com o tributo posteriormente devido pela empresa optante do Simples Nacional".

Se há reconhecimento expresso pelo Poder Judiciário da vedação do direito à compensação, direito este decorrente da sistemática constitucional do próprio ICMS, não poderia decidir a favor da aplicação de uma lei que não observa o fundamento que lhe dá validade, premissa de legalidade de toda e qualquer norma, sobretudo as de natureza tributária.

Contudo, ateve-se o E. STJ a apreciar tão somente a norma pela sua forma gramatical, fazendo acepção singela desta, interpretando-a fora do contexto lógico-sistemático, nos seguintes termos:

"(...)

A demanda e o presente Recurso Especial referem-se exclusivamente à análise do art. 13, §1º, XIII, ?g?, da LC 123/2002[2] para aferir se a exigência do diferencial de alíquota é auto aplicável.

(...)

O legislador federal foi absolutamente claro ao excluir o recolhimento do diferencial de alíquota da sistemática do Simples Nacional (...)"

Ora, aqui não se pode concordar com este ponto do fundamento da decisão proferida, porque o legislador ordinário, ao exercer sua competência e proferir leis em matéria tributária, simplesmente não pode contrariar a Constituição Federal e suprimir direito assegurado de maneira expressa ao contribuinte, ou ainda, legislar de maneira contrária ao que dispõe a Lei Maior.

Ou se dá conformidade à norma fundamental, ou se incorre em plena e absoluta ilegalidade em matéria tributária. É de longa data ponto pacífico, tanto na nossa doutrina, quanto na jurisprudência de nossos tribunais, que a lei que não atende aos comandos dos princípios constitucionais que lhe dêem fundamento de validade, não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.

É certo, por outro lado, que não compete ao STJ analisar a conformidade de uma lei com a Constituição Federal, mas sim ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, antes disso pode o STJ, quando instado a fazê-lo, apreciar a norma dentro de um conjunto lógico sistemático e tão logo quanto possível, reconhecer que, a despeito do que consta no texto da lei, isto contraria a lei federal instituidora do próprio ICMS, que é a Lei Complementar nº 87/96, e em seu artigo 19, igualmente prevê a não cumulatividade do imposto estadual.

Logicamente, alguns virão para dizer que entre uma Lei Complementar e outra não há concorrência hierárquica[3] e ambas coexistem pacificamente, a ponto de paralelamente regularem uma mesma questão de maneira distinta.

Entrementes, não procede este argumento, porque a não cumulatividade é regra insculpida na Constituição Federal, que jamais poderá ser relativizada, e mais, que a sistemática infraconstitucional da LC 87/96 é regra absoluta, porque respaldada no texto da Lei Suprema, que regula a questão no plano infraconstitucional, portanto.

Assim, jamais poderia uma lei federal que regula matéria tributária contrariar, no quesito específico da não cumulatividade do ICMS, a sistemática imposta por outra Lei Complementar anterior, que assegura aos contribuintes direitos previstos na Constituição Federal.

Porém, não fora esta a tese que prevalecera no E. STJ, mas sim a possibilidade de, pelo Simples, ser tolhida a não cumulatividade do imposto estadual, encerrando de maneira abrupta a questão em desfavor dos contribuintes, como se a negativa de um direito que é regra, fosse consequência lógica da escolha feita pela adesão à sistemática diferenciada.

Eis o quanto se firmara no voto condutor do acórdão do apelo extremo:

"(...)

Nada disso, repito, viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial é prevista expressamente pelo art. 13, §1º, XIII, ?g?, da LC 123/2002, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial.

De fato, a legislação mineira não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial de alíquota), o que é incontroverso, pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da LC 123/2002:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

(...)

Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples Nacional.

(...)"

A despeito das razões que levaram a Segunda Turma a concluir de tal maneira a questão, não se pode concordar com tal entendimento, ou então acatá-lo sem antes apresentar indignação.

Afinal, o tratamento diferenciado a que se dá às microempresas e pequenas de pequeno porte não deve ser encarado como benesse ou privilégio de poucos, mas, sobretudo no caso brasileiro, como forma de assegurar a solidificação das bases de uma economia competitiva, próspera e eficiente.

Não só na realidade nacional, mas também na de todos os países industrializados, sem exceção, são as pequenas empresas que empregam a imensa maioria da população economicamente ativa, são indutoras de processo contínuo de pesquisa e inovação tecnológica, e fornecem valorosa contribuição de bens e serviços para suas multinacionais.

Assim, micro e pequenas empresas devem ser tratadas como ponto fundamental de qualquer plano de desenvolvimento econômico sustentado, especialmente no Brasil, que aspira um lugar entre as grandes economias mundiais.

Logo, andou mui mal a decisão do E. STJ, ao concluir que a solução para a pequena empresa que queira usufruir das benesses da não cumulatividade é retirar-se do Simples Nacional. Ora, sabidamente, o nível de exigência para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, o tempo que se consome e o elevado custo que onera as empresas que optam pela tributação regulada por sistemática de outros regimes de tributação, somente para atender a todos os requisitos da legislação tributária brasileira, inviabiliza a operacionalidade e a gestão eficiente de um pequeno empreendimento ou empurra para a informalidade milhões de pequenos negócios.

Ao fim e ao cabo, haverá manifestação final sobre o tema por parte do Supremo Tribunal Federal, a quem coube analisar a constitucionalidade da matéria em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela CNDL - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, contestando estas imperfeições do Simples Nacional em face do Sistema Constitucional Tributário.

Em apertada síntese, visa esta ADI[4] declarar a inconstitucionalidade do diferencial de alíquota exigido pelo Fisco nas operações interestaduais, devido ao fato de o ICMS interestadual ser exigível somente do consumidor final, da sistemática de exigibilidade da diferença de alíquota ter previsão expressa na Constituição Federal, e na violação ao tratamento isonômico a ser deferido aos contribuintes, porque apropria-se do diferencial de alíquota apenas do optante pelo Simples.

Quanto ao primeiro argumento, fundamenta-se a tese na própria essência do ICMS, vez que este é um imposto que visa onerar o consumo, e não a fabricação do bem ou diretamente a movimentação da mercadoria entre os estabelecimentos dos integrantes da cadeia de produção e comercialização.

Num quadro hipotético, o ICMS somente seria devido no final da cadeia, quando o consumidor, destinatário final do bem, o adquirisse, e sobre o valor da venda incidiria o imposto estadual. Mas devido às condições políticas em que se dera a redação da Constituição Federal de 1988, a elaboração do texto permitiu que incidisse o imposto ao longo de toda a cadeia, compensando-se o saldo apurado com o imposto devido, formatando o sistema da não cumulatividade.

Ocorre que o ICMS interestadual exigido do contribuinte enquadrado no Simples Nacional vai contra a essência do próprio esquema não cumulativo do imposto, porque, em troca de um método simplificado de apuração e arrecadação formatado em favor das ME e EPP, suprimiu-se o encontro de contas entre crédito tributário e imposto devido que caracteriza a não cumultatividade.

Ou seja, pelo Simples, o imposto devido é recolhido na origem, desobrigando o sujeito passivo de cumprir as demais formalidades da legislação tributária acessória que envolve o ICMS, e não há que se falar em crédito pela operação de revenda posterior.

Por sua vez, pelo sistema não cumulativo, exige-se o imposto estadual à parte de qualquer outro tributo, porque é assegurada a compensação entre créditos e débitos daqueles que formam a cadeia de produção e circulação, e é o consumidor final quem pagará o imposto devido ao Estado.

Ao exigir, entretanto, na operação interestadual o diferencial de alíquota do sujeito passivo inscrito no Simples, apurando-se o imposto pela alíquota cheia incidente naquela operação, o Fisco Estadual estará se apoderando de valor indevido, porque exige quantia, a título de imposto, de quem não é contribuinte obrigado a arcar com seu ônus financeiro e se vê desobrigado de reconhecer crédito tributário decorrente da circulação, porque o Simples não prevê esta hipótese.

Ou seja, arbitrariamente cobrará alíquota cheia, sem contudo reconhecer direito de crédito e consequentemente um encontro de contas, com isso arrecadando do adquirente, que é mero integrante da cadeia de produção e comercialização, imposto típico de consumo.

Tal fato se constitui enriquecimento sem causa do Estado, porque cobra o imposto estadual além daquilo que lhe é assegurado por lei, não se vê obrigado a reconhecer créditos originados pelo princípio constitucional da não cumulatividade e mais, por este raciocínio também não se acharia obrigado a restituir o credito tributário, acaso não se realize a operação posterior, como é o caso dos bens sinistrados ou danificados, porque estaria igualmente excluída do Simples tal hipótese.

Por conseguinte, a diferença de alíquota nas operações interestaduais tem previsão expressa na Constituição Federal, que prevê a hipótese de a mesma ser exigida, desde que se assegure ao responsável pelo seu recolhimento pela internação do bem ou serviço tributado, o direito de ser ressarcido na fase seguinte da operação.

É vedado ao Fisco Estadual, portanto, exigir o ICMS pela alíquota cheia sem garantir que a contrapartida da compensação seja assegurada, e mais ainda, porque nas operações interestaduais o texto da Constituição Federal prevê expressamente que ao Estado onde se encontra o destinatário da mercadoria caberá a diferença entre alíquota interestadual e alíquota interna quando este for o contribuinte do imposto.

Ou seja, a empresa optante do Simples seguramente não é contribuinte do imposto, e desta não pode se exigir, portanto, o diferencial de alíquota pela operação interestadual.

Por fim, o último argumento que embasa tal tese se refere ao fato de a exigibilidade da alíquota interestadual representar violação ao tratamento isonômico que deve ser assegurado aos contribuintes.

Na medida em que não se aplica a sistemática da operação interestadual em toda sua completude, mas apenas de maneira parcial, exigindo-se a diferença entre alíquota interestadual e alíquota interna, sem, contudo, reconhecer a compensação de créditos acumulados com imposto devido oriunda do princípio da não cumulatividade, está se exigindo da empresa inscrita no Simples Nacional imposto em desacordo com a própria sistemática constitucional do ICMS.

Ora, não pode o Fisco Estadual, em decorrência de uma mesma situação, qual seja a operação interestadual, deferir tratamentos distintos, e assegurar que alguns dos sujeitos passivos façam a compensação de créditos escriturados, enquanto outros estejam impedidos de fazê-lo, porque a imperfeição da norma que instituíra o Simples não prevê, de maneira taxativa, uma garantia constitucional tributária assegurada ao integrante da cadeia de produção e circulação de bens e serviços.

Portanto, até a decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal em tal ADI ficarão as empresas inscritas no Simples Nacional desvalidas do resguardo do Poder Judiciário, vez que até aqui a questão, ainda que de maneira um tanto ortodoxa, fora decidida de maneira desfavorável aos direitos das empresas que a tal programa tenham aderido.

[1] A Constituição Federal, em seu art. 179, dispõe que "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."

[2] A norma que instituíra o Simples Nacional, dentre outras medidas que compreendem o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte é a Lei Complementar nº 123, e fora sancionada pelo Presidente da República aos 14 de dezembro de 2006.

[3] Ademais, já se decidira anteriormente que não existe hierarquia entre as leis infraconstitucionais, e o que diferencia a lei complementar de uma lei ordinária é o quórum para sua aprovação no Congresso Nacional, tão somente.

[4] Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4384, requerida por CNLD - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, distribuída perante o Supremo Tribunal Federal em 23 de fevereiro de 2010 - Relator: Ministro Luiz Fux.

Fonte: http://www.administradores.com.br.