quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PREENCHIMENTO DO CST REFERENTE AO PIS E COFINS

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PREENCHIMENTO DO CST REFERENTE AO PIS E COFINS

Para a correta codificação do PIS e COFINS na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no tocante a REMESSA e TRANSFERÊNCIA de produtos, estamos reproduzindo a seguir a resposta 32 que consta no site da Receita Federal do Brasil.

Além da resposta 32 que trata de qual o CST utilizar na NF-e nas remessas e transferências de mercadorias, estamos reproduzindo também as respostas 39 a 41 que tratam de outros procedimentos que devem ser adotados pelos usuários da NF-e.

32. Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?

Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS. Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários, bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação por estabelecimento.

39. As NF-e canceladas deverão ser geradas no arquivo?

Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NF-e (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.

40. Na aquisição para o ativo permanente, devemos informar a NF-e (na data da aquisição) mesmo que naquele momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?

A escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.

41. Como informar uma devolução de compra na EFD PIS/COFINS?

Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.

42. Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II - Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.

Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo (LUCRO REAL), correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.

Dessa forma, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo "NUM_DOC" e "DESCR_AJ" para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-pis-cofins.htm.
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