UTILIZAÇÃO DE ECF PRODUZIDO DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS Nº 156/1994 NÃO SERÁ MAIS PERMITIDO A PARTIR DE 1º.07.2012 EM SANTA CATARINA
A partir do dia 1º de julho de 2012, ficará proibida a utilização, em Santa Catarina, de equipamento ECF que tenha sido produzido de acordo com os requisitos do Convênio ICMS nº 156/1994.
Para uma melhor compreensão por parte do leitor, o equipamento ECF produzido de acordo com os requisitos que constam no Convênio ICMS nº 156/1994 é aquele utiliza a "impressora matricial antiga".
Sendo assim, a comunicação de cessação de uso desses equipamentos ECF deverá ser providenciada, por intermédio da empresa responsável pela intervenção técnica no ECF, até o dia 30 de setembro de 2012.
Ou seja, os equipamentos ECF produzidos de acordo com o Convênio ICMS nº 156/1994 somente poderão ser utilizados até o dia 30.06.2012, sendo que a formalização da cessação de uso desses equipamentos deverá ocorrer até o dia 30.09.2012.
A base legal para essas novas disposições é o art. 107 do Anexo 8 do RICMS-SC/01, o qual foi introduzido no RICMS-SC/01 pela alteração 2864ª, na redação dada pelo Decreto nº 588/2011 (publicado no DOE de 19.10.2011, mas que foi disponibilizado no site da SEF/SC apenas no dia 24.10.2011).
Vale mencionar que a proibição, válida a partir de 1º.07.2011, da utilização de equipamento ECF produzido de acordo com o Convênio ICMS nº 156/1994 aplica-se aos equipamentos ECF cuja memória não tenha sido esgotada até essa data. Isso se dá porque, de acordo com o artigo 105 do Anexo 8 do RICMS-SC/01, no caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS nº 156/94, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, não poderá mais ser instalado novo dispositivo, ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso desse ECF.
Fonte: Editorial ITC.