quinta-feira, 29 de setembro de 2011

CADÊ O GERENTE FINANCEIRO?

AFINAL, CADÊ O GERENTE FINANCEIRO DAS MPES?

Por: Odelmo Diogo
Corriqueiramente são divulgadas informações sobre o elevado índice de fechamento de micro e pequenas empresas no Brasil. Vários analistas e estudiosos já estudaram o tema e sinalizaram as principais causas para a alta mortalidade precoce das MPEs. E, na maioria dos casos, é fácil observar a relevância do grau de qualificação dos administradores e de sua equipe para a continuidade das organizações.

O gerenciamento financeiro é uma das funções determinantes para a manutenção da “saúde financeira” das empresas. No entanto, observa-se no dia a dia, que as micros e pequenas empresas visualizam a função de gerenciamento financeiro apenas como um mero “contas a pagar e contas a receber”. Sob a ótica dos micros e pequenos empresários, as atividades de gerenciamento financeiro não são tão complexas e podem ser desenvolvidas por funcionários com um grau de qualificação básico.

Assim, a inexistência de profissionais qualificados atuando no gerenciamento financeiro das MPEs contribuí para que estas incorram em erros e em estratégias equivocadas. Muitas vezes essas micros e pequenas empresas são administradas apenas pelo proprietário e, quando atingem um determinado porte, enfrentam graves crises em decorrência das dificuldades da transição de uma administração centralizada e amadora para uma administração profissional e descentralizada. É o dilema daquele empresário que viu sua empresa crescer e em determinado momento já não consegue administrá-la sozinho.

Afinal, qual a solução para o gerenciamento financeiro das MPEs?
A administração financeira deve ser vista por micro e pequenos empresários como essencial para a sobrevivência de suas empresas. A função é complexa e envolve desde atividades mais simples como o gerenciamento do “contas a pagar e a receber” até as mais complexas como é o caso da captação eficiente de recursos junto a Bancos e Fornecedores e a gestão tributária em conjunto com o Contador.

Uma administração financeira profissional evitará que a empresa pague juros bancários em excessos, impedirá o pagamento de multas e juros por atrasos a fornecedores, contribuirá para uma gestão tributária eficiente, fornecerá informações fidedignas para amparar a tomada de decisões da diretoria, além de outras inúmeras situações que contribuirão para o equilíbrio financeiro da empresa.
Portanto, caberá aos micros e pequenos empresários dar um passo adiante contratando pessoas qualificadas para o exercício do gerenciamento financeiro de suas empresas. Afinal, desembolsar R$ 4 mil para o pagamento de salário de um profissional qualificado poderá evitar dores de cabeça no futuro.

Fonte: Portal da Classe Contábil

terça-feira, 27 de setembro de 2011

FAP 2012

FAP 2012 - DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO

Confira neste artigo elaborado pela Consultoria de LTPS do ITC sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012 e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas.

A Portaria MPS/MF nº 579, de 23/09/2011, publicada no DOU de 26/09/2011, dispõe sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

* Publica os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2011, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2009 e 2010 (Anexo I), calculados conforme metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.

* O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2011 e vigente para o ano de 2012, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2011, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

* Nos termos da Resolução nº 1.316/2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

A comprovação será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado.

O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro de 2011 até 30 de novembro de 2011 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.

As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75%, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra, nos mesmos termos acima.

* O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de novembro de 2011 a 30 de novembro de 2011.

Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Editorial ITC.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIA DO CONTADOR

Veja neste artigo considerações importantes sobre o sistema tributário nacional, sua pirâmide de atos legislativos e aplicações e o que isso tem a ver com o dia do contador.

Recentemente iniciei uma pessoa interessada em trabalhar como auxiliar de escrita fiscal, e ao discorrer sobre o sistema tributário nacional, sua pirâmide de atos legislativos e aplicações, fui surpreendido pelo seguinte comentário: "Quero aprender a ser auxiliar de escrita fiscal e não advogado!". Após explicar para o meu colega que não iríamos estudar o Direito, mas o direito que o Estado tem de regulamentar as operações fiscais, percebi o quanto espanta as pessoas o cipoal de regras que já fazem parte do cotidiano de um escritório de contabilidade. Pois bem, um escritório contábil hoje, se bem observado, no mínimo conterá uma estante em que se encontrará uma Constituição Federal do Brasil, um Código Tributário Nacional, um Regulamento do Imposto de Renda, do IPI e do ICMS, além de pastas encadernadas de boletins e periódicos, que auxiliam o contador a interpretar e aplicar as regras tributárias. Isso se já não estiver tudo on-line. Todo esse material ainda é complementado com consultas via Internet e, quem sabe, um advogado que vez por outra é acionado para elaborar um parecer ou uma impugnação.

Num país como o nosso, em que a produção legislativa é uma constante - neste exato momento alguma regra tributária está sendo alterada -, o comentário do meu colega pode até fazer sentido. Mas qual impacto sofre a profissão contábil? Diria que de praticamente 100%, pois, sem conhecimento das regras aplicadas às operações, não há como orientar os clientes. Este breve ensaio tem como objetivo discorrer rapidamente sobre os principais diplomas legais que considero como "básicos" e como o profissional contábil tem que desenvolver, além do conhecimento de sua profissão, o entendimento do que os juristas chamam de quid júris. Qualquer pessoa que lida com a área fiscal/contábil deve no mínimo ter noções do que é uma "lei", uma "instrução normativa", um "regulamento", etc. Por quê? Por causa da chamada hierarquia das normas: cada dispositivo que regule uma determinada situação deve respeitar outra de força maior que lhe dê fundamento. Uma norma legal fica no abstrato até o momento de sua aplicação, materializado no fato concreto a que é submetida. Acima de todas paira a Constituição Federal, a chamada Lei Maior ou Carta Magna. Nela estão atribuídas as regras de permissão e limitação do poder de tributar da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Constituição não cria um tributo, apenas autoriza a sua criação.

Para o contador, e em especial para quem milita na área fiscal, conhecer o sistema tributário nacional é de suma importância. Assim, além da Constituição, ter conhecimento do Código Tributário Nacional (CTN) é importante, pois nele temos a definição, em nível de lei complementar à constituição, do que são impostos, contribuições e taxas. A Lei 5.172/1966 (CTN) é um diploma único no seu gênero por ser uma lei que não sofreu muitas modificações ao longo do tempo - por ter, na minha opinião, qualidade técnica e objetividade. Abaixo do CTN, que é uma lei complementar, temos a chamada lei ordinária: observados seus limites de competência, pode ser editada pela União, estados, municípios e Distrito Federal, onde são declarados os critérios de imposição tributária. Por exemplo: a lei que determina as regras do ICMS, em São Paulo, é a 6.374/1989, que tem sua regulamentação atual no Decreto 45.490/2000.

Esta é outra figura que deixa todo mundo meio confuso: o decreto. Este ato normativo do poder executivo explica e robustece a lei, detalhando o que esta apenas prevê em termos gerais, sem extrapolar suas atribuições. Agora, as chamadas instruções normativas, tão amplamente publicadas pela Receita Federal, são verdadeiras "instruções" que têm o condão de serem reguladoras de matérias, como a instrução normativa 480/2004, que dispõe sobre retenção de tributos e contribuições nos pagamentos recebidos pelas pessoas jurídicas provenientes de órgãos públicos. Assim sendo, de acordo com a atividade de determinado empreendimento, haverá uma série de atos normativos que regulamentam as operações, o fato gerador do imposto, suas obrigações acessórias e a maneira com que o Estado pode também aplicar sanções. Como se vê, o comentário do meu colega tem sua razão de ser, pois, para entender pelo menos um pouco do sistema tributário, necessário se faz ter noções de hermenêutica, exegese e conhecer as ferramentas necessárias para uma interpretação correta de aplicação das normas. A necessidade criada obriga o profissional contábil a buscar novos horizontes e ampliar seu conhecimento, afinal "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Autor: Robison Chan Tong, gerente do setor fiscal da Prolink Contábil.

Fonte: Jornal DCI.

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAMENTO

DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAMENTO GERA FISCALIZAÇÃO

O Estado de Santa Catarina, por meio de sua fiscalização, vem notificando cada vez mais os contribuintes em razão da diferença entre os valores de movimentação do cartão de crédito, informados pela administradora, e o faturamento declarado na DIME.

No momento, o setor alvo dessa fiscalização é o de lojas que realizam venda de produtos sem estoque físico, ou seja, para entrega subsequente.

Nesse tipo de transação, na hora do pagamento da mercadoria é gerado um relatório operacional, posteriormente remetido ao depósito próprio da empresa, de onde sairá o produto.

Como o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação da mercadoria, somente quando este sai do depósito é que se realiza a emissão da nota ou cupom fiscal.

Portanto, na maioria dos casos, a data do pagamento do produto e a emissão da nota ou cupom fiscal não ocorrem necessariamente dentro do mesmo mês.

E é exatamente na diferença encontrada nesse transcurso de tempo que o fiscal se apega para emitir notificações fiscais, sob o fundamento da ocorrência de omissão de receitas, pois o montante declarado pela administradora de cartão de crédito em um determinado mês não coincide com o valor declarado pelo contribuinte na DIME.

Apesar dos contribuintes apresentarem diversos documentos, na fase de defesa prévia, comprovando a inocorrência da infração, ainda assim o fisco tem mantido o lançamento indevidamente, impondo ao empresário o ônus de apresentar defesa administrativa.

Conta, porém, a favor do contribuinte sólida argumentação para o cancelamento integral da exigência fiscal.

Fernando Telini - advogado tributarista OAB/SC 15.727
Adriana Adada – contadora e advogada tributarista OAB/SC 23.584

Fonte: Sindicont Araranguá

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

SPED Exige Mudanças no Sistema de Gestão

SPED - NOVAS REGRAS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS EXIGEM MUDANÇAS NO ERP

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) continua transformando a realidade fiscal e tributária brasileira.

Instituído em 2007, permanece trazendo novos desafios e tem favorecido o conceito de evolução fiscal nas organizações, ao propor a integridade e a transparência nas informações. Algumas regras já foram estabelecidas e outras estão sendo estudadas, por essa razão as empresas devem estar atentas às mudanças nos seus ERPs.

Sped Contábil, FCONT, Sped Fiscal, NF-e, CT-e, NFS-e e EFD-PIS/Cofins são as normas que já estão valendo. O EFD-PIS/Cofins, por exemplo, passou a valer em 1º de abril deste ano para as empresas de lucro real, sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado. Em 1º julho todas as demais empresas do lucro real passaram a usar a nova regra e em 1º de janeiro de 2012 a obrigatoriedade se estenderá a todas as companhias do lucro presumido ou arbitrado.

Para atender a estas novas regras foram necessárias muitas mudanças nos módulos do ERP. Contudo, como ainda existem regras em estudo pelos órgãos responsáveis, a cada dia novas normas e validadores são disponibilizados pela Receita Federal, com o intuito de garantir a qualidade da informação. Por isso, as alterações no ERP devem ser efetuadas na medida em que elas são definidas.

Seguem algumas das mudanças que já aconteceram:

1. Validação de diversas informações sobre a tributação de produtos;

2. Validação do cadastro de clientes e fornecedores e suas inscrições em órgãos governamentais;

3. Importação de arquivos XML de nota fiscal de fornecedores;

4. Implementação de cadastro para lançamentos de créditos extemporâneos;

5. Implementação de diversas regras para:
a) Controles para o estoque;
b) Cálculo de tributos;
c) Validação para a geração de documento fiscal eletrônico;
d) Controles dos créditos de apuração do CIAP; e
e) Controle de Ativo Imobilizado.

Mas não há a necessidade de trocar de ERP a cada nova regra que surge. Basta que o fornecedor da solução se disponha a efetuar as alterações necessárias. Também é possível adquirir de outro fornecedor apenas o módulo que seja responsável por atender essas obrigações, e para tanto será necessário estabelecer integração das informações entre os sistemas.

Para não prejudicar o andamento das atividades da empresa durante a implantação das customizações para atendimento das mudanças legais, deve ser desenvolvido um planejamento com um cronograma para cada fase do processo e as responsabilidades. Existem fornecedoras de ERP que já adequaram suas aplicações para contemplarem o atendimento dessas mudanças.

As penalidades para as empresas que não cumprirem as novas regras legais são multas por mês de atraso na entrega, sendo que a partir do segundo mês a multa é calculada de forma cumulativa. Além disso, havendo créditos indevidos na escrituração fiscal digital, a multa pode chegar a 100% do valor deduzido indevidamente pelo contribuinte. É bom ficar atento.

O Sped foi criado pelo Governo Federal com o intuito de promover a integração dos fiscos, padronizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários.

Autor: Paulo Silas Martins, em http://www.segs.com.br.

Fonte: ITCNET Mail

MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO

DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAMENTO GERA FISCALIZAÇÃO

Artigo produzido por Telini Advogados aborda a possibilidade de cancelamento integral da exigência fiscal quando houver argumentação consistente.

O Estado de Santa Catarina, por meio de sua fiscalização, vem notificando cada vez mais os contribuintes em razão da diferença entre os valores de movimentação do cartão de crédito, informados pela administradora, e o faturamento declarado na DIME.

No momento, o setor alvo dessa fiscalização é o de lojas que realizam venda de produtos sem estoque físico, ou seja, para entrega subsequente.

Nesse tipo de transação, na hora do pagamento da mercadoria é gerado um relatório operacional, posteriormente remetido ao depósito próprio da empresa, de onde sairá o produto.

Como o fato gerador do ICMS é a efetiva circulação da mercadoria, somente quando este sai do depósito é que se realiza a emissão da nota ou cupom fiscal.

Portanto, na maioria dos casos, a data do pagamento do produto e a emissão da nota ou cupom fiscal não ocorrem necessariamente dentro do mesmo mês.

E é exatamente na diferença encontrada nesse transcurso de tempo que o fiscal se apega para emitir notificações fiscais, sob o fundamento da ocorrência de omissão de receitas, pois o montante declarado pela administradora de cartão de crédito em um determinado mês não coincide com o valor declarado pelo contribuinte na DIME.

Apesar dos contribuintes apresentarem diversos documentos, na fase de defesa prévia, comprovando a inocorrência da infração, ainda assim o fisco tem mantido o lançamento indevidamente, impondo ao empresário o ônus de apresentar defesa administrativa.

Conta, porém, a favor do contribuinte sólida argumentação para o cancelamento integral da exigência fiscal.

Por: Fernando Telini, advogado tributarista - OAB/SC 15.727, e Adriana Adada, contadora e advogada tributarista - OAB/SC 23.584.

Fonte: ITCNET Mail.