No Brasil existem duas principais naturezas jurídicas no campo do direito privado, ou seja, duas estruturas que regulam os elementos fundamentais que integram a composição de uma pessoa jurídica: as pessoas jurídicas de natureza Simples e a Empresária.
Em síntese, as pessoas jurídicas de natureza Simples - que nada tem a ver com o regime tributário do Simples Nacional - são aquelas cujos elementos fundamentais não correspondem aos elementos de empresa e/ou de atividade lucrativa. Comumente, são atividades de natureza intelectual, artísticas, filantrópica sem finalidades lucrativas.
De outro lado, temos as empresas de natureza Empresária, que são aquelas que possuem os elementos fundamentais de empresa, a finalidade lucrativa, nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa).
No atual sistema de registro mercantil, os órgãos competentes para registro de empresas são basicamente divididos de acordo com a sua natureza jurídica. Ou seja, as pessoas jurídicas com a natureza Empresária são registradas na Junta Comercial do Estado onde se localiza a sede da empresa.
Já as empresas de natureza jurídica Simples, como Associações, Fundações e Atividades Intelectuais, entre outras, essas são registradas nos cartórios de pessoas jurídicas.
A exceção à são as “empresas” que exploram atividade jurídica, como, por exemplo, as sociedades de advogados, que apesar de serem constituídas revestidas de personalidade jurídica, não são registradas na Junta Comercial, tampouco nos cartórios. Pela atual legislação, são registradas nas próprias seccionais da OAB.
PENSANDO A ESTRUTURA DO SEU NEGÓCIO
Superada a questão pertinente à natureza jurídica, passamos brevemente a falar sobre os tipos societários ou tipos jurídicos, que podem ter natureza Simples ou Empresária.
Para escolher uma delas você precisa pensar no enquadramento e na estrutura do negócio, de acordo com a planejamento tributário, a necessidade do negócio e a atividade a ser desenvolvida.
Não que estas estruturas sejam imutáveis, porém, uma má escolha nesse momento pode representar uma eventual perda de produtividade em relação a seu concorrente.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Atualmente é considerado o tipo jurídico mais simplificado. É recomendado para início de pequenas atividades, tendo em vista as suas limitações de faturamento e funcionários.
O objetivo do MEI reduzir a informalidade e simplificar a abertura de empresa para algumas atividades. Com o avanço dessa modalidade, em 2017 a quantidade de MEIs formalizados superou os 7 milhões.
É um enquadramento similar ao do Empresário Individual, em que o proprietário responde pela empresa sozinho e com a exposição de bens pessoais, em possível discussão de responsabilidade do titular pela atividade desenvolvida.
No entanto, há uma limitação do faturamento anual, que é de até R$ 81 mil por ano, o que pode atrapalhar o seu desenvolvimento. Acima desse valor anual, o empresário precisa ser registrado como EI (Empresário Individual), onde não há limitação de faturamento.
Além disso, o MEI não pode ter mais do que um funcionário.
No que tange a obrigação tributária, o MEI segue uma tabela simplificada e de menor valor, o que veremos adiante.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (EI)
Na modalidade de Empresário Individual (EI) não existem sócios, apenas o proprietário. Ele, obrigatoriamente, dará seu nome (pessoa física) à razão social da empresa, podendo indicar a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica em complemento ao seu nome e, assim como o MEI, responde integralmente pela administração, podendo, se for o caso, ter seu patrimônio afetado em eventual discussão envolvendo atos praticados na atividade da pessoa jurídica.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
A Eireli foi a última construção jurídica na área societária, instituída no ordenamento jurídico brasileiro em 2011 pela Lei nº 12.441, cujo objetivo maior é dar segurança jurídica quanto a limitação da responsabilidade entre a empresa e seu titular, visto que, nessa modalidade, a responsabilidade entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica, não se confundem em regra.
Mas há exceção a essa limitação, conhecida como desconsideração de personalidade jurídica.
Outro objetivo da criação da Eireli foi acabar com a figura das Sociedades Limitadas, com os famosos sócios laranjas. A lei obriga que para criar uma LTDA são necessários no mínimo dois sócios. Com isso, eram frequentes às LTDAs constituídas com 99% do capital pertencente a um sócio e 1% ao sócio “laranja”, aquele que somente ali figurava para comprimento do preceito legal e que nada contribuía para o desenvolvimento da atividade da pessoa jurídica.
Contudo, para suprir a presença desse segundo sócio, o legislador estabeleceu que para a Eireli, o capital social mínimo fosse de 100 salários mínimos vigentes a época da abertura da empresa.
Outra diferença, além do capital inicial mínimo, é que o proprietário pode usar o nome empresarial e não tem seu patrimônio pessoal, em regra, vinculado ao da empresa.
Porém, o titular empresário só pode ter uma pessoa jurídica registrada em seu nome, em sua titularidade.
LIMITADA (LTDA)
Nesse tipo jurídico, há necessidade de dois ou mais sócios. A relação entre os sócios e pessoa jurídica não se confundem, ou seja: é limitada, como seu próprio nome diz.
Atualmente é um dos principais tipos jurídicos adotados no país pelas empresas de natureza empresária.
Nesse sentido, um grande diferencial é que a responsabilidade de cada sócio é limitada ao número de cotas de capital subscritas na empresa. Há também a regra de separação entre pessoas dos sócios e empresa.
SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)
É o tipo jurídico mais utilizado por atividades de grande porte. É dividida em duas espécies: SA de capital aberto (aquelas que negociam suas ações na Bolsa de Valores etc) e as SA de capital fechado (aquelas que não negociam suas ações).
A Sociedade Anônima consiste em uma divisão de capital entre acionistas.
Além desses tipos brevemente abordados, existem outros, mas utilizados em menor quantidade, sendo que algumas estão quase em desuso, como a Sociedade em conta de participação; Sociedade em nome coletivo; Cooperativas; Sociedade em comandita simples; entre outras.
PORTE DOS DIFERENTES TIPOS JURÍDICOS
O faturamento e o número de empregados são determinantes para a definição do porte das empresas no Brasil.
Um dos grandes marcos regulatórios é Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituída em 2006.
Microempreendedor Individual (MEI)
● Receita bruta anual: até R$ 81 mil
● Empregados: no máximo 1, com salário mínimo ou piso salarial da categoria.
Microempresa (ME)
● Receita bruta anual: igual ou inferior a R$ 360 mil
● Empregados: até 19 em caso de indústria e até 9 em caso de comércio e serviços.
Empresa de Pequeno Porte (EPP)
● Receita bruta anual: entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões.
● Empregados: de 20 a 99 em caso de indústria e de 10 a 49 em caso de comércio e serviços.
Empresa de Médio Porte
● Receita bruta anual: não há distinção.
● Empregados: de 100 a 499 em caso de indústria e 50 e 99 em caso de comércio e serviços.
Empresa de Grande Porte
● Receita bruta anual: não há distinção.
● Empregados: mais de 500 em caso de indústria e mais de 100 em caso de comércio e serviços.
REGIMES TRIBUTÁRIOS
Um dos pontos mais importantes e estratégicos no início e no decorrer da atividade é saber identificar o regime tributário que melhor se enquadre à necessidade do seu negócio. Para isso, conte sempre com a ajuda de um especialista, o que contribuirá para uma melhor gestão tributária e fiscal da sua atividade.
Entre os tipos jurídicos de empresa que listamos aqui, três regimes tributários cobrem expressivamente essas modalidades.
São eles: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido.
SIMPLES NACIONAL
O limite de faturamento para o sistema do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano em receita bruta. A grande vantagem desse enquadramento é que oito tipos de impostos e contribuições são embutidos no valor mensal recolhido, facilitando o controle das contas.
Empresas que recebem menos de R$ 600 mil por ano, que contam com as mesmas vantagens do Simples Nacional, podem entrar na conta do Supersimples, pagando uma alíquota menor de impostos.
Os impostos que estão atrelados a este regime são: PIS, Cofins, IPI, ICMS, CSLL, ISS, Imposto de Renda e INSS patronal (opcional).
LUCRO REAL
Para as empresas que faturam acima dos R$ 78 milhões ou que operam no setor financeiro, o regime passa a ser o de Lucro Real.
O ponto central desse sistema está na forma de cálculo das alíquotas, feito a partir do lucro real da empresa, que é uma conta entre as receitas e as despesas.
Transparência e organização são fatores determinantes, por isso disponha de profissionais qualificados para a gestão das suas finanças e a comprovação das contas.
LUCRO PRESUMIDO
Parecido com o Lucro Real, se diferencia apenas no valor máximo de faturamento, que é de R$ 78 milhões. Além disso, a Receita Federal determina a porcentagem de contribuição obrigatória.
Geralmente, os tributos cobrados de empresas que operam com Lucro Presumido são o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), podendo variar de acordo com o faturamento.
TRIBUTAÇÃO PARA O MEI
A tabela de contribuição do MEI para 2018 é a seguinte:
Enfim, são diversas definições e decisões que de imediato deverão ser tomadas para constituição e início da atividade a ser desenvolvida, as quais poderão impactar positivamente ou negativamente no desenvolvimento dos negócios.
A recomendação é que sempre se busque informações para auxílio na tomada de decisão junto a advogados, contadores, administradores entre outros profissionais que podem ajudar na escolha mais acertada dentro do seu pano de negócios.
Bons negócios!
Fonte: Diário do Comércio