terça-feira, 4 de junho de 2019

CLASSIFICAÇÃO FISCAL, a quem compete?

Qual o profissional deveria efetuar a classificação fiscal de mercadorias, o contador, o responsável pela Área Fiscal, o Engenheiro Desenvolvedor, o Dono da Empresa, alguém da produção, um tributarista, quem afinal deveria fazer esse trabalho?
Diferentemente do que muitos profissionais imaginam, classificar produtos no Sistema Harmonizado/Nomenclatura Comum do Mercosul não é um procedimento exclusivamente fiscal e muito menos contábil.  Trata-se de um procedimento altamente técnico, uma vez que são milhares de tipos de mercadorias e produtos, das mais diversas especificações técnicas e aplicações.


Quem pode classificar um componente químico complexo, um remédio, um máquina, uma ferramenta de aplicação diversificada, uma peça complexa, etc.? Em primeiro plano deveria ser o profissional que está envolvido no desenvolvimento, no projeto, na fabricação, auxiliado por um profissional especializado, com conhecimento diversificado de materiais, processos de fabricação, etc. Alguém com vivencia prática específica em controle de qualidade e até mesmo em produção, com conhecimentos de mecânica, química, engenharia, dentre outras áreas.

O fundamental mesmo é que o profissional seja um Mercelogista e Classificador Fiscal. Que conheça plenamente a mercadoria e todas as Regras, Normas e Notas que regem a Classificação Fiscal.  Conheça a base de tudo isso, que é o Sistema Harmonizado. O SH é utilizado em mais de 172 países, e serve de base tanto para NCM como para a TEC e TIPI.   

É fundamental que tenha intimidade com a NESH - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Trata-se de um texto extenso e altamente técnico elaborado pela OMA – Organização Mundial Alfadegaria.  Nele, em conjunto com as normas e notas, são abordadas todas as variáveis do que pode ou não pode ser classificado num determinado capítulo ou posição fiscal.

Deve-se levar em conta também todas as exigências do Art. 6 da Instrução Normativa 1464/2014, onde são informadas as características técnicas essenciais para determinação da classificação fiscal apropriada.

Em nosso sistema tributário atual a responsabilidade da Classificação Fiscal, para atribuição do código NCM tornou-se algo que merece muito mais atenção, uma vez que é por meio desse código que ocorre a identificação da alíquota do IPI a ser aplicada, bem como outros tributos, contribuições e Substituição Tributária.

Em face a tudo isso é de suma importância terceirizar esse procedimento técnico aos profissionais ou empresas especializadas, as quais forneçam um laudo técnico fundamentado e documentado.  O órgão oficial apto a fazê-lo é a própria SRF, porém a resposta é muito demorada e sempre tende a favorecer o fisco em termos de tributação, ao passo que uma empresa privada com especialização  em Merceologia e Classificação Fiscal tende a ser neutra ou pender para os interesses do cliente, porém em conformidade com as normas legais, as quais algumas vezes permitem dúbia interpretação.

Claudio Cortez Francisco
Classificador Fiscal e Merceologista
http://classificadorfiscal.com.br


Várias empresas nos procuram em razão de problemas de Classificação Fiscal, normalmente as razões são:

1) Pela carga tributária imposta á mercadoria, em razão do Código NCM utilizado. 
2) Por prevenção para evitar problemas com o fisco.
3) Para importar mercadorias.
4) Por enfrentar problemas na importação.
5) Em razão de novas mercadorias (criação, invenção, lançamento).

Porém tenho notado um agravante, empresas que estão entrando em contato por estarem sendo intimadas e multadas, por utilizarem classificação fiscal incorreta, segundo o fisco.
Claro que esse fato gera muita preocupação, pois além da multa se a empresa tributou a menor por muito tempo e tem um volume de vendas considerável terá um enorme prejuízo, que pode até abalar a empresa.

Em alguns casos dá pra discutir na esfera administrativa ou jurídica, por meio de estudos, laudos bem elaborados e fundamentados, mas há situações nas quais não há uma solução agradável. 
Há muitos contribuintes que se arriscam, pois sabem que o código NCM pode estar incorreto, mas a tributação é atrativa, outros desconhecem o erro ou mesmo nunca se preocuparam muito com isso.

As regras de Classificação Fiscal geram dúvidas e são passíveis de interpretação dúbia. As notas de Seção, Capítulos e NESHs, também geram muitas dúvidas, propiciando um entendimento para o fisco e outro para o contribuinte. Por essa razão conta muito a experiencia, o conhecimento profundo dessas regulamentações a vivencia na área.

Lembre-se que o ato de bem classificar uma mercadoria na NCM, para identificar seu código ideal se faz uma única vez, por isso é bom que seja feito com profissionalismo e por profissional experiente e capacitado.


Fonte: Contábeis

Competência para classificar mercadorias

A decisão recente proferida pela primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1555004, colocou ainda mais combustível nas manifestações acaloradas sobre o tema da prevalência dos órgãos públicos brasileiros para influenciar a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que dá origem à Tarifa Externa Comum (TEC).

Entenderam os ministros julgadores que a classificação determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve prevalecer em relação à opinião da Receita Federal do Brasil, especialmente quando da definição de cosméticos ou de medicamentos.

Deixando as paixões de lado, convém lembrar alguns aspectos importantes relacionados à abrangência das normas que compõem a estrutura jurídica aplicável à matéria.

Não existe conflito entre a Anvisa e a Receita Federal, as quais têm competências distintas e atuações próprias

Com o crescimento do comércio de mercadorias entre os países, foram desenvolvidos métodos para identificação e qualificação dos produtos, com o objetivo de monitorar estatisticamente as operações internacionais, bem como fixar a sua tributação.

Após iniciativas preliminares foi criado, em 1983, o Sistema Harmonizado (SH), tendo o Brasil aderido à Convenção Internacional em 1986, promulgada pelo Decreto nº 97.409, de 1988, declarando no seu artigo 1º que a Convenção "será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contem."

O Sistema Harmonizado é uma nomenclatura utilizada internacionalmente, como um sistema padronizado e único mundial de codificação e de classificação de produtos sob controle aduaneiro, desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), sediada em Bruxelas, da qual o Brasil é integrante e ativo participante.

A padronização no enquadramento de uma determinada mercadoria nos códigos da Nomenclatura do Sistema Harmonizado proporciona inúmeras vantagens aos países membros do acordo.

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aplicável aos países membros do bloco desde 1995, é calcada no Sistema Harmonizado e segue rigorosamente as suas diretrizes, especialmente quanto a manter a uniformização no tratamento das transações do comércio internacional. É a partir do código numérico da NCM que se identifica o tratamento tributário e administrativo aplicável à mercadoria sob controle aduaneiro, na importação ou na exportação. No caso brasileiro, serve igualmente para o IPI.

A classificação de mercadorias, no país, como de resto toda a aplicação da legislação aduaneira, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 7.482/11.

As dúvidas e os conflitos sobre enquadramento de mercadorias na NCM são resolvidos por procedimentos de consultas, respondidas pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam), composto por funcionários da Receita Federal do Brasil, entretanto vinculados e subordinados tecnicamente ao Comitê do Sistema Harmonizado, da OMA.

Por outro giro, a Anvisa tem a incumbência de exercer o controle sanitário de todos os produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes etc.

A Anvisa jamais indica o código NCM no enquadramento de produtos na sua área de competência, quando do registro ou da notificação de mercadorias. Portanto, não existe conflito entre a Anvisa e a Receita Federal, as quais têm competências distintas e atuações próprias.

Mas se por ventura acontecer eventual conflito, cada órgão manterá a classificação obedecendo às normas da sua área de competência.

No caso do processo sob análise, o classificador da Receita Federal indicou, corretamente, o código NCM para enquadrar o sabão medicinal submetido à fiscalização na importação, com base nas regras do Sistema Harmonizado. O acórdão do STJ, entretanto, rejeitou este enquadramento, concordando com a tese do importador, que indicou outro código NCM, com alíquota do tributo mais favorável.

O cerne do problema classificatório no Brasil está na carga tributária – muitas vezes bastante elevada – seja do Imposto de Importação, do IPI ou do ICMS (aqui também em relação à substituição tributária), fazendo com que o empresário procure reduzir seus custos elegendo um código, na NCM, que propicie menores despesas tributárias, apesar do risco que a prática representa, quando o enquadramento do produto contraria as normas do Sistema Harmonizado.

Importante frisar que o Brasil deve obedecer aos acordos internacionais que celebra. Caso contrário, estará fragilizando a sua posição perante o contexto das nações.

O Poder Executivo federal tem cumprido muito bem o seu papel no atendimento da Convenção do Sistema Harmonizado.

Entretanto, não é compatível com o acordo o fato de o Poder Judiciário, numa de suas mais altas esferas, que é o STJ, guardião da lei, determinar a subserviência do Sistema Harmonizado a outro órgão nacional de qualificação de mercadorias. Sem que a Anvisa assim o pretenda.

Imagina-se a balburdia que seria, em termos de uniformização no tratamento de produtos no comércio internacional, se congêneres da Anvisa, em outros países, também dispusessem de competência atribuída pelo Poder Judiciário local, para estabelecer códigos da nomenclatura de mercadoria, com base em critérios internos da sua nacionalidade. Deixaria de existir o Sistema Harmonizado, conquista tão preciosa e saudável para o intercâmbio comercial regular entre as nações.

A decisão do STJ merece reparo.

Rubens Pellicciari é advogado tributarista e sócio do escritório Mesquita Neto Advogados

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Por Rubens Pellicciari


Fonte : Valor