sexta-feira, 1 de abril de 2022

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS VOLTOU A SER DEVIDA EM 2022?

Neste mês destinado ao desconto da contribuição sindical dos empregados, algumas empresas voltaram a questionar se o desconto da contribuição sindical voltou a ser obrigatório. Vejamos o que disciplina a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.

A contribuição sindical fora instituída inicialmente como imposto sindical em 1943, consistindo em um tributo devido pelo empregado à União, correspondendo a 1 (um) dia de trabalho deste. Até 10 de novembro de 2017, esta contribuição sindical era obrigatória.

Destarte, com a Reforma Trabalhista, disposta na Lei nº 13.467/2017, esta contribuição sindical passou a ser voluntária e a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 578 a 600.

Assim, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma da CLT, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Salientamos que é nula incluir em instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT) regra ou cláusula normativa fixando a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos sindicatos, conforme art. 611-B da CLT. Artigo incluído também com a Reforma Trabalhista.

Então, como examinamos, a contribuição sindical passou a ser devida de forma voluntária com a Reforma Trabalhista, por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

Esta alteração legislativa suscitou discussões jurídicas quanto à constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, contudo, o STF decidiu em 2018, quando da análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5794, que o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, ou seja, nenhuma entidade sindical poderá cobrar o recolhimento da contribuição sindical ou ameaçar de cobrança, pois prevaleceu o entendimento de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores quando a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 8º, determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Portanto, como não houve nova alteração na legislação retro mencionada, na folha de pagamento de março de 2022, os empregadores somente poderão fazer o desconto da contribuição sindical dos empregados, se os mesmos autorizarem o respectivo desconto.

Por fim, em face do desconto da contribuição sindical estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, orientamos, por segurança jurídica, que os empregadores, verifiquem quais empregados autorizaram expressamente o r. desconto, bem como, façam a guarda destes documentos pelo prazo decadencial.

Texto elaborado por: Márcia A. L. Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Este conteúdo foi publicado na Central de Notícias ITC em: 31/03/2022.