terça-feira, 20 de setembro de 2022

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

RECEITA NOTIFICA MAIS DE 255 MIL EMPRESAS E AMEAÇA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL


As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR). Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Fonte: Convergência Digital.

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

PIX

CADÊ A NOTA FISCAL DO PIX?
Por Jefferson Souza

Sem dúvida o Pix é uma das mais inovadora e ágil forma de pagamentos que facilitou a redução de custos com maquininhas de cartão bem como integrou milhares de pessoas que eram, outrora, “desbancarizadas”.

O pix praticamente mudou a experiência de compra e venda, onde em questão de segundos seu cliente faz o pagamento de um serviço ou produto e o dinheiro já está disponível na conta bancaria da pessoa jurídica.

Mas você sabia que os fiscos estaduais estão aptos a fiscalizar o pix e exigir a nota fiscal, inclusive retroativamente, dos pagamentos feitos nessa modalidade?

Era óbvio que esse novo contexto não passaria desapercebido para a fazenda, já que a mudança na forma de pagamento não muda a base de exação dos tributos.

Nesse caso, uma pergunta que não pode ser ignorada, sua empresa/cliente, está emitindo nota fiscal de operações feitas via PIX?

Essa exigência está prevista no CONVÊNIO ICMS n.º 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022, que alterou dispositivos indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016. A cláusula segunda está assim disposta:

A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Já os parágrafos §§ 4º e 5º da cláusula terceira dispõem sobre o cronograma de envio das informações pelas instituições financeiras, enquanto o parágrafo quinto trata da retroatividade do envio:

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de aquirencia, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII – envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.

5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.;

Assim, as transações realizadas via Pix deverão ser enviadas de forma retroativa pelas instituições financeiras, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, que no Brasil, começou em novembro do ano de 2020.

Portanto, as empresas devem ficar atentas as operações com recebimento via PIX, tanto daquelas já praticadas quanto as que ainda serão. Vale pontuar também que o referido convênio não fala apenas do PIX, mas também de qualquer recebimento via banco, seja TED, PIX, DOC, Depósito Bancário, Cartão de Débito, Cartão de Crédito.

Essa medida é mais um acompanhamento fiscal de faturamento/receita que os fiscos estaduais fazem igualmente às operações realizadas através das maquininhas de cartões, com vistas a determinar ou não a tributação do ICMS das empresas.

E ai sua empresa/cliente está tirando as notas fiscais do pix?

Fonte: Tributário.

terça-feira, 23 de agosto de 2022

EVITAR PROBLEMAS TRIBUTÁRIOS

VOCÊ SABE QUAL É A MELHOR FORMA DE EVITAR PROBLEMAS TRIBUTÁRIOS EM SUA EMPRESA?

Errar no cálculo dos tributos, atraso no recolhimento e outras falhas administrativas são sempre incômodas, pois podem gerar as indesejadas sanções fiscais.

💸 Sem contar com o custo administrativo de reparar as falhas, mas existe uma forma de evitar que isso aconteça.

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quarta-feira, 17 de agosto de 2022

ASSINATURA DIGITAL

NOVO DISPOSITIVO PERMITE ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA GOV.BR

A assinatura digital pelo celular está disponível para população por meio da plataforma de relacionamento do governo federal, o Gov.br. A tecnologia permitirá que documentos que envolvam interações com o Poder Público federal sejam assinados pelo aplicativo e terão validade legal. Atualmente, há 4,9 mil serviços no Gov.br - 74% deles totalmente digitais.

Para assinar digitalmente, é preciso ter a conta Prata ou Ouro na plataforma. Podem alcançar esse nível todas as pessoas que entrarem no aplicativo Gov.br e realizarem biometria facial, assim como quem acessar o aplicativo optando pela identificação por seu banco. Atualmente, nove instituições financeiras estão integradas ao Gov.br: Banco do Brasil, Caixa, Banrisul, BRB, Bradesco, Sicoob, Santander, Itaú e Agibank.

Como assinar
A versão atualizada do aplicativo Gov.br tem um link chamado ‘Assinar documentos digitalmente’, que direciona o usuário direto para o portal de Assinatura Eletrônica da plataforma Gov.br.

Plataforma
A plataforma Gov.br é o canal unificado de acesso a serviços do governo federal. Para ter acesso a esses serviços, que vão de consultas de certidões a benefícios, é preciso se cadastrar. A plataforma oferece três tipos de cadastro: as modalidades bronze, prata e ouro.

A plataforma Gov.br é utilizada, por exemplo, para serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), como certificado de vacina, inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), consulta à Carteira Nacional de Habilitação e ações sobre aposentadoria no app Meu INSS.

Cada tipo de registro implica níveis de segurança diferentes, mas também demanda coletas de dados distintas.

Edição: Fábio Massalli
Fonte: SESCAP - PR.

HOLDING

O QUE É HOLDING?

Holding tem origem da palavra inglês to hold que significa Controlar e Guardar, aqui já começamos a identificar o seu verdadeiro propósito.

Ela é um tipo de organização societária diferenciada, na qual uma companhia exerce poder e influência sobre outras, resumidamente é um empreendimento controlando outros pelo fato de deter ações da mesma, mas em muitos casos a participação pode ou não ser significativa.

Ela também pode ser apenas para investimento ou a tal famosa blindagem patrimonial.

Holding possui diversas classificações, tais como:

Holding pura
Ela não é feita para exercer a atividade empresarial e/ou comercial, tem por objetivo participar do capital de outras sociedades, portanto como desenvolve atividade a receita dela será composta exclusivamente pelos juros de capital próprio e pela distribuição de lucros pagos pelas sociedades na qual participa.

Holding mista
Diferente da holding pura, a mista participa do capital de outras sociedades, mas também exerce atividades comerciais e empresarial.

Holding familiar
Ela pode ser holding pura ou mista, administração, organização ou patrimonial, sendo indiferente. Sua característica é servir de planejamento desenvolvido pelos seus membros.
Por exemplo preparar a herança dos sucessores de um determinado indivíduo, sendo o proprietário de bens agindo na transferência destes e também de direitos para a holding.
É uma forma de impedir o ingresso de terceiros estranhos ao quadro societário, mantendo os membros da família como sócios.

Holding imobiliária
Sociedade com objetivo específico e ser proprietária de imóveis e para gerir os recebimentos locativos destes.

Holding patrimonial
Objetivo de ser proprietária de um determinado patrimônio próprio, com objetivo a diminuição de impostos praticados por meio de elisão fiscal, também protegerá o patrimônio.

Holding de controle
Objetivo dela é controlar outras sociedades a partir da participação societária.

Holding de participação
Também é uma sociedade de participação, mas nesse caso minoritária, sendo o controle administrador por outros.

Holding de administração
É uma sociedade organizada para centralizar a administração de outras sociedades. Constituída para facilitar a tomada de decisões, com uma administração profissional.

Fonte: Contábeis.

MEI E SIMEI

MEI E SIMEI: QUAL A DIFERENÇA? COMO SE CADASTRAR? QUAIS OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS?

Por: Amaury Nogueira

Os empreendedores precisam lidar com tantas siglas que às vezes acabam se perdendo, não é mesmo? Uma das confusões que podem surgir é entre MEI e SIMEI. Apesar de as duas siglas serem bem parecidas, elas dizem respeito a coisas diferentes.

Neste artigo, vamos explicar a diferença entre MEI e SIMEI, como as duas categorias funcionam e como elas podem beneficiar os microempreendedores.

O que é MEI?

MEI é a sigla para Microempreendedor Individual. Trata-se de uma categoria de empreendedor que apresenta facilidades para regularizar o negócio e para pagar impostos. Para se registrar como MEI é preciso cumprir os seguintes requisitos:

● Receita bruta de até R$ 81 mil por ano
● Exercer uma das ocupações (CNAES) permitidas, constantes no Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011
● Possuir um único estabelecimento
● Não ter sócios
● Ter no máximo um empregado
● Não participar de outra empresa como sócio, proprietário ou administrador

Tornar-se MEI garante acesso facilitado a um CNPJ, o que dá mais confiabilidade ao seu negócio. Além disso, a cobrança de impostos é simplificada. O MEI deve pagar um valor fixo por mês, correspondente a:

Contribuição para a previdência (5% do salário mínimo)
ISS (R$ 5) e/ou ICMS (R$ 1)
O processo para se tornar MEI é bastante simples e pode ser feito pelo Portal do Empreendedor, em apenas alguns minutos. Confira o passo a passo.

O que é SIMEI?

SIMEI é o sistema utilizado pelo MEI para pagar os seus impostos. É um sistema simplificado que possibilita o pagamento de um valor fixo em tributos todo mês. A emissão da guia de pagamento mensal é feita no Portal do Empreendedor.
Em resumo, enquanto MEI é um tipo de empresa, SIMEI é o sistema utilizado pelos optantes desse tipo de empresa para pagar os seus impostos.

O que é DASN SIMEI?

DASN é a sigla para Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional. Simples Nacional é o regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, do qual o MEI também faz parte.

A DASN SIMEI é uma declaração que o MEI deve fazer todos os anos para a Receita Federal, contendo o faturamento auferido no último período. Esse documento deve ser enviado até o dia 31 de maio de cada ano. Caso isso não ocorra, o MEI deve pagar multa de no mínimo R$ 50 ou de 2% dos impostos referentes ao faturamento que consta na declaração.

O que é SIMEI não optante?

Ao se tornar MEI, o empreendedor também se torna um optante do SIMEI, ou seja, está apto para pagar seus impostos através do SIMEI.

Por diversos motivos, no entanto, pode ser que ele perca essa condição, tornando-se um SIMEI não optante, não podendo mais usufruir desse sistema. Isso pode ocorrer porque o empreendedor não cumpre mais os requisitos para ser MEI (Ex.: sua receita supera o limite de R$ 81 mil por ano) ou porque ele solicitou para deixar de ser MEI.

Fonte: FDR

segunda-feira, 8 de agosto de 2022

ADICIONAIS

COMPLEMENTO SALARIAL: ENTENDA QUANDO OS ADICIONAIS SÃO OBRIGATÓRIOS


A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê que o complemento salarial, também conhecido como adicional salarial, é um acréscimo temporário ao salário do trabalhador que exerce suas atividades em condições “fora da normalidade”.

O Senado Federal publicou os detalhes de nove situações em que o trabalhador tem direito a esse benefício. Confira quais são..

Horas extras
O funcionário tem direito a receber horas extras quando ultrapassa 8 horas diárias ou 44 horas semanais em serviço.
O tempo excedido deve corresponder, no máximo, a apenas 2 horas, com exceção para regimes específicos, como para quem cumpre plantões.
O valor da hora extra é 50% maior do que o valor da hora regular de trabalho e o valor da hora extra em domingos e feriados vale o dobro do salário normal.

Trabalho noturno
O adicional noturno é concedido ao colaborador que precisa trabalhar no período da noite, ou seja, das 22h às 5h. A porcentagem em cima do salário é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora, ou de acordo com a previsão em Convenção Coletiva da Categoria.
Para o trabalhador do campo, o período noturno considerado é entre 21h e 5h e cada hora de trabalho vale 25% a mais do que a hora normal diurna.

Sobreaviso
A situação de sobreaviso é caracterizada pelo profissional que precisa estar disponível a qualquer momento, mesmo durante seu período de descanso, para voltar ao trabalho. Esse adicional é equivalente a um terço do valor da hora regular de trabalho.
Entretanto, o uso de celular ou computador, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de sobreaviso. A determinação da lei é de que o empregado esteja em constante alerta, aguardando ordens e mantendo-se sob um grau de subordinação.

Insalubridade
Esse complemento salarial é destinado ao trabalhador quando há exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que coloquem em risco a saúde do funcionário.
O valor desse benefício varia entre 10% e 40%, dependendo do nível de exposição, mas essa proporção é calculada com base no salário mínimo vigente e não sobre o salário recebido.

Penosidade
Previsto no artigo 7º da Constituição Federal, o complemento salarial de penosidade é correspondente ao exercício de função sacrificante e incômoda, que demanda uma atenção constante e uma vigilância fora do comum por parte do trabalhador.
As atividades consideradas penosas são aquelas que provocam algum desconforto físico ou psicológico.

Transferência
O complemento salarial por transferência é direcionado ao profissional que precisa migrar para outro município, diferente do que estava estabelecido no contrato de trabalho.

Assim, ele passa a receber 25% a mais do seu salário, enquanto durarem suas funções no novo local. .

O governo esclarece ainda que podem ser transferidos os profissionais em uma das seguintes categorias:
● Mediante contrato com possibilidade de transferência;
● Colaboradores de cargos de confiança;
● Cargos em que a transferência seja uma condição implícita;
● Funcionários de filiais fechadas.

Risco
O adicional de risco é direito exclusivo de funcionários portuários, sejam aqueles que trabalham em mar ou em terra.
O valor do benefício corresponde a 40% sobre o valor do salário por hora de trabalho regular diurna e o pagamento desse adicional substitui os complementos de insalubridade e de periculosidade.

Periculosidade
De acordo com o Ministério do Trabalho e do Emprego, uma determinada atividade laboral é dada como perigosa quando coloca em risco a integridade física do trabalhador.

Sendo assim, aqueles que lidam com produtos explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica tem direito a receber o adicional de periculosidade, que corresponde à proporção fixa de 30% do salário pago, independentemente do tempo de exposição e sendo ele eventual ou não.

O pagamento é condicionado a um laudo pericial realizado por médico ou engenheiro, que deverá constatar a existência de fatores que caracterizam a atividade perigosa.

Um ponto importante é que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser pagos conjuntamente. Nos casos em que as condições de trabalho são perigosas e insalubres, prevalece o adicional de maior valor.

Fonte contratual ou normativa
O complemento salarial de fonte contratual ou normativa corresponde a condições ou vantagens oferecidas aos profissionais, sendo instituídas por meio de contrato individual ou coletivo, regulamento, norma coletiva.

Podem ser também oferecidos pelo próprio patrão como parte de uma política de benefícios, como é o caso dos adicionais de produtividade e por tempo de serviço.

Fonte: Contábeis.