quinta-feira, 31 de março de 2022

IR SOBRE INVESTIMENTOS

LEMBRE-SE: A TRIBUTAÇÃO INCIDE APENAS SOBRE O LUCRO DOS INVESTIMENTOS

Por: Fernanda Bottoni

Novos investidores que começam a preparar a declaração do Imposto de Renda costumam ficar tensos imaginando quanta tributação ainda terão de pagar sobre seus investimentos. Segundo Eduardo Forestieri, especialista líder em investimentos do Itaú, essa é uma confusão comum que precisa ser esclarecida. “É preciso lembrar que você é tributado apenas quando tem lucro”, ressalta.

Como funciona a tributação sobre o lucro?
Para explicar de forma simples essa lógica, Eduardo formula um exemplo. Imagine que você aplica R$ 100 e esses R$ 100 se tornam R$ 120. Quando for dispor desses R$ 120, desde que a aplicação não seja em um produto isento de IR, você pagará imposto de renda apenas sobre os R$ 20 que lucrou na operação – e não sobre os R$ 120 finais.

E se você tiver prejuízo?
Porém, se o investimento der prejuízo e os R$ 100 virarem apenas R$ 80, você não terá ganho, portanto não pagará imposto algum. Mas, precisa prestar contas ao Leão da mesma maneira. Você só volta a pagar Imposto de Renda quando a aplicação voltar a valorizar e os R$ 80 superarem os R$ 100 que você tinha inicialmente. Ou seja, se os seus R$ 100 viraram R$ 80 e depois viraram R$ 90, não houve ganho. Portanto, não há imposto a pagar. Se a aplicação continuar rendendo e voltar a ultrapassar os R$ 100 iniciais, aí sim você pagará imposto. Quando os R$ 100 se tornarem R$ 101, você pagará imposto de renda – mas apenas sobre R$ 1.

IR retido na fonte
Vale lembrar que muitos investimentos têm o IR já retido na fonte ou pago mensalmente via DARF. Isso significa que, nesses casos, mesmo que seja apurado lucro, o imposto já estará pago – e você não precisa temer a mordida do Leão na declaração do Imposto de Renda 2022. “O importante, na declaração, é mostrar tudo o que você comprou ou vendeu, ganhou ou perdeu, porque há uma compensação dessas perdas dentro do mesmo produto”, alerta Eduardo.

Fonte: Inteligência Financeira.

MALHA FINA 2022

IRPF 2022: ERROS COMUNS PARA EVITAR A MALHA FINA


Todos os seus clientes estão suscetíveis a cair em malha fina após as revisões e fiscalização das declarações, principalmente quando há informações faltantes ou falhas na hora de transmiti-las.

Por isso, listamos os três erros mais comuns para todos os contadores ficarem atentos.

Verifique se alguma fonte de renda ficou para trás
É comum que clientes esqueçam de informar algumas de suas fontes de renda. Por isso, a necessidade de uma atenção redobrada ao solicitar as fontes, fazendo notas do que deve ser registrado em cada situação.

Atenção à variação patrimonial incompatível com a renda
Em casos de aquisição de bens e direitos, por exemplo, é primordial declarar corretamente as mudanças na declaração do contribuinte.
Uma análise do caixa mais completa dará indícios de informações incompatíveis, causando situações onde o caixa pessoal possa ficar inconsistente ou mesmo negativo.

Monitorar o processamento das declarações constantemente
É fundamental acompanhar o processamento de todas as declarações, atentando-se às alterações do status de processamento.
Isso pode evitar que clientes sejam notificados formalmente pela Receita Federal, através do monitoramento constante e fazendo as devidas correções quando necessário, antecipadamente.

Maneiras fáceis e otimizadas para resolver esses e outros erros
Soluções práticas para o seu escritório de contabilidade podem reduzir falhas de forma eficiente. Uma ferramenta que está conquistando Contadores em todo o Brasil é o Malha Fina do Contador.

Por meio dela você terá acesso rápido a análises de caixa ilimitadas, atualizações diárias do status de processamento de todas as suas declarações e muito mais, trazendo segurança e mais comodidade ao transmitir suas declarações.

Fonte: Contábeis.

sexta-feira, 25 de março de 2022

O CRUZAMENTO DE DADOS

O QUE A RECEITA FEDERAL SABE SOBRE SUA EMPRESA E SUAS MOVIMENTAÇÕES – COMO FUNCIONA O CRUZAMENTO DE DADOS?

Com o atual avanço das tecnologias e inteligências artificiais, bem como com a informatização das obrigações acessórias a Receita Federal vem dia após dia conseguindo realizar uma checagem mais ampla e eficaz das informações prestadas pelos contribuintes e deflagrar as sonegações e não pagamento de tributos. 

Você sabia que cada declaração enviada por cliente/fornecedor que mantém relação comercial com sua empresa acaba fornecendo diretamente ao fisco dados sobre a sua empresa, seus rendimentos e operações???

Exatamente por isso que é importante que a sua empresa se preocupe em automatizar seus dados fiscais e buscar regularmente realizar uma auditoria tributária, não só como uma forma de otimização do tempo, mas também para avaliar possíveis inconsistências e assim não ser surpreendida por autuações e multas por parte da Receita Federal.

Para exercer esse controle os órgãos de arrecadação, como Receita Federal e as Secretarias de Fazenda dos estados e municípios, através de duas ferramentas poderosas, o T-Rex (supercomputador) e a Harpia (software), rastreiam e cruzam dados de todas as operações envolvendo pessoas físicas e jurídicas em todo o território brasileiro.

Entretanto, a evolução tecnológica abre espaço para que novas estratégias sejam criadas a fim de potencializar o poderio de fiscalização dos órgãos governamentais. Neste contexto, é que o Banco Central introduziu em seu arsenal o “Hal”, um supercomputador com capacidade de processamento muito superior ao dos sistemas alemão e francês, considerados como os mais sofisticados do mundo.

Esse supercomputador, além da capacidade bruta de processamento, está equipado com um software elaborado sob as regras da Inteligência Artificial, e consumiu a maior parte dos R$ 20 milhões utilizados para sua construção.
Basicamente, o Hal trabalha 24 horas rastreando e monitorando as transações bancárias de todas as 182 instituições financeiras no país. Em apenas 4 dias de operação, o Hal criou cerca de 150 milhões de pastas, uma para cada correntista do país, atribuindo aos titulares e seus respectivos procuradores as operações realizadas por cada conta. Tudo isso através do cruzamento das informações baseadas no CPF e CNPJ.

O supercomputador veio somar ao T-Rex e a Harpia. Dessa forma, as três ferramentas cumprem o objetivo de integrar e sistematizar as bases de dados da Receita Federal, dando ao Governo poder para cruzar, instantaneamente, milhares de informações de pessoas físicas e jurídicas em todo o país, ajudando as entidades fazendárias nas tarefas de fiscalização e controle.

Nesse sentido todos têm que ter plena ciência que a Receita Federal hoje está monitorando ao mesmo tempo e automaticamente suas:

(i) transações bancárias (depósitos e pagamentos); 
(ii) movimentações das máquinas de cartão de crédito; 
(iii) emissão de notas fiscais (notas de saída ou cupom fiscal); 
(iv) notas de entrada; 
(v) informações do balanço patrimonial; e diversas outras informações relevantes do dia-dia das empresas.

Toda essa busca de informações se dá no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Com isso o governo consegue amarrar toda a movimentação de pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional.

O acompanhamento e controle da vida fiscal das empresas ficará tão aperfeiçoado que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer em um futuro não muito distante. 

Diante de tamanha vantagem da fiscalização com as novas tecnologias, recomenda-se aos contribuintes que revisem e melhorem os procedimentos e sistemas de gerenciamento fiscal e bancário. Não haverá mais espaço para fraudes e amadorismo.

NFT no Imposto de Renda

É PRECISO DECLARAR NFT NO IMPOSTO DE RENDA?

Os NFTs (tokens não fungíveis) viraram febre, e têm movimentado muito dinheiro, muito mesmo. A imagem aí embaixo, desse gatinho esquisitão e pixelado, é um NFT chamado Nyan Cat, que foi vendido no início de 2021 por US$ 590 mil (aproximadamente R$ 3 milhões).

Para você que está tentando encontrar algum sentido nisso, entenda que o mercado dos NFTs funciona mais ou menos como o mercado de obras de arte. O valor daquilo que é comprado é sempre relativo, pode não estar necessariamente no que é visível ou palpável.

No caso do NFT - que pode ser chamado de criptoarte - entra ainda o fator novidade. Tem muita gente apostando neles como investimento, como Neymar, que já gastou pelo menos R$ 6 milhões com essas imagens digitais.

“Por ser um produto financeiro novo, poucos sabem que o NFT é um investimento declarável e que segue as regras da Receita Federal como qualquer outro”, diz Daniel de Paula, consultor tributário da IOB, respondendo à pergunta lá do título.

COMO DECLARAR

Segundo o consultor da IOB, todos os investimentos, inclusive os criptoativos, devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na linha correspondente, desde que estejam dentro dos limites de obrigatoriedade disposta pela Receita Federal.

Na ficha de “Bens e Direitos”, cada grupo e código indica uma opção diferente e o respectivo saldo em 31/12/2021, como, por exemplo, no grupo 04 – Aplicações e Investimentos com o código “Código 01” para a Caderneta de Poupança e no grupo 07 – Fundos, “Código 03” para Fundos de Investimentos Imobiliários.

Para informar a posse de NFTs, stablecoins e demais criptoativos, na plataforma da Declaração do IR, o investidor deve selecionar na ficha o grupo Criptoativos e, em seguida, informar o código mais adequado para o tipo de ativo digital a ser declarado.

Segundo a IOB, o código criado para a declaração de NFTs é o 10, dentro do grupo 08 - Criptoativos. No código de NFTs, devem ser informados todos os criptoativos enquadrados dessa forma, e não somente obras de arte digitais e colecionáveis.

Assim, também deve ser declarada a posse de NFTs de jogos em blockchain, inclusive os personagens de jogos como Axie Infinity.
A Receita Federal iniciou um controle maior sobre operações com criptoativos após a publicação da Instrução Normativa n° 1.888/2019, quando o valor mensal das operações ultrapassar R$ 30 mil.

VENDA DE NFT

Para fins de tributação do Imposto de Renda, como ocorre na venda de outros tipos de ativos, os ganhos obtidos com a venda de NFTs, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (a alíquota pode variar entre, 15% para ganhos até R$ 5 milhões e 22,5%, para ganhos que ultrapassem R$ 30 milhões), e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

A IOB destaca que a isenção para vendas até R$ 35 mil aplica-se para o conjunto de criptoativos vendidos no mês, independentemente do tipo (bitcoin, NFT, ethereum, litecoin, tether etc.).

Na declaração de bens e direitos, devem ser declarados o conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.

Na discriminação, é preciso informar a quantidade, nome da empresa onde está custodiado e CNPJ, se for o caso, ou modelo de carteira digital usado, quando realizar custódia própria. Tipos diferentes devem constituir itens separados.

Fonte: Diário do Comércio.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

O que sua empresa realmente necessita, ou muitas das vezes nem sabe ainda se necessita, laudos, pareceres, estudos, assessoria e aconselhamento, orientação, sobre conduta de adoção de classificação fiscal e viabilidade de consulta ao fisco nesse sentido.

Isso visa esclarecer as variações do dúbio entendimento tanto na interpretação da merceologia da mercadoria (espectos técnicos) como na interpretação dos textos das posição do sistema harmonizado, Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e aplicação das regras e notas que norteiam o processo de classificação fiscal, considerando a elisão fiscal e aspectos e riscos na conduta de adotar classificação fiscal duvidosa, imprecisa ou aparentemente correta.

É imperativo que o contribuinte seja assessorado na adoção da melhor conduta, visando evitar autuações e passivos tributários decorrentes de erros de classificação fiscal, seja de forma preventiva ou mesmo já tendo ciência do erro de classificação fiscal detectado, ou a ser verificado e analisado, ou já diante de autuação.

Há váriaveis que causam dúvidas as quais devem ser criteriosamente avaliadas e sanadas, por exemplo:
1) Caracteristicas pecualires de certas mercadorias que podem induzir o contribuinte a erros de classificação fiscal
2) Interpretação das regras gerais para classificação fiscal (6 regras)
3) Interpretação dos textos das posições, subposições, itens e subitens.
4) Interpretação das notas de seção e capítulo.
5) Intepretação das notas explicativas do sistema harmonizado.
6) Análise de soluções de consulta efetuadas à RFB sobre classificação fiscal
7) Consultas aos pareceres da OMA sobre classificação fiscal.

O procedimento de Classificação Fiscal, diferentemente do que se imagina, e apesar da denominação usual ser "Classificação Fiscal de Mercadorias" é puramente técnico e não fiscal.

Técnico do ponto de vista de compreensão do que é a mercadoria a ser classificada, sua aplicação, uso, constituição, e técnico também do ponto de vista de dominío de conhecimento do Sistema Harmonizado, NCM, TEC, TIP, regras, normas e notas.

Atualmente centenas de empresas são autuadas mensalmente por erros de classificação fiscal, seja em operações internas ou importações, com multas que somadas às diferenças de impostos, com juros e correção, podem atinger patares impagáveis pelo contribuinte.

É um problema grave onde o contribuinte só se da conta dessa gravidade quando já está em processo de autuação, na esmagadora maioria dos casos é surpreendido.

Fonte: Contábeis.

CANCELANDO NOTA FISCAL

QUAIS OS CUIDADOS NO CANCELAMENTO DE UMA NOTA FISCAL?

Ser empreendedor requer uma série de cuidados e de responsabilidades. A parte financeira de uma empresa necessita atenção e algumas demandas são recorrentes. É preciso conhecer alguns dos principais pontos que envolvem a rotina de um empresário. O cancelamento de nota fiscal é um deles.

Se houver qualquer divergência de informações ou ocorrer outra situação que impeça o pagamento do documento, existe a possibilidade de cancelar a sua emissão por meio de recursos legais.

Quando é possível cancelar a nota fiscal?

A possibilidade de fazer o cancelamento de nota fiscal deve seguir algumas regras. A primeira delas é quando há erros de informações na nota. Na rotina da empresa e na quantidade de informações às quais a pessoa está submetida diariamente, ter algum erro de digitação ou de informação na nota é comum, mas deve ser corrigido por meio do cancelamento — e a emissão de uma nota cujos dados estejam corretos.

Entre as informações principais, destacamos:
● CNPJ da empresa ou do fornecedor;
● razão social de ambos;
● nome dos fornecedores;
● cálculos, entre outros.

Além disso, caso o cliente desista da contratação de seus serviços — e a emissão já tenha sido concretizada —, também existe essa possibilidade.

Existem algumas regras relacionadas ao Fisco que devem ser atendidas para que haja o cancelamento da nota fiscal:
● o cancelamento da nota fiscal só é permitido se ele for registrado antes da saída da mercadoria;
● para que ele seja concretizado, o destinatário não pode realizar a Ciência da Emissão;
● com todas as condições atendidas, é preciso que haja a confirmação do cancelamento em um prazo de 24 horas.

Quais os cuidados que devem ser respeitados?
Alguns cuidados que são necessários para esse processo.

Atentar aos prazos
Inicialmente, a empresa deve estar atenta ao prazo de sua região para realizar o cancelamento de nota fiscal. De modo geral, os estados atribuem até 24 horas para que seu negócio possa concretizar essa atividade. Porém, existem locais em que o tempo é menor.

Porém, quando o prazo é ultrapassado, ainda há a possibilidade do cancelamento, desde que pague uma multa relativa ao documento — 1,5% do valor do tributo. Também é necessário entrar com um processo administrativo, cuja denominação é a de “cancelamento extemporâneo”.

Esse tipo de cancelamento só pode ser feito no site da Sefaz de seu estado, de acordo com as particularidades apresentadas.

Cuidado aos critérios estabelecidos
Conforme vimos, existem critérios e regras relacionados ao nosso Fisco que devem ser atendidos para efetuar o cancelamento de nota fiscal. Antes de prosseguir com essa atividade, portanto, analise quais são esses tópicos e entenda se o seu estado conta com especificidades relacionadas ao cancelamento.

Nota cancelada. O que fazer agora?
Independentemente de qual seja o motivo do cancelamento da nota é preciso entender quais são os próximos passos necessários. Primeiro, tenha processos internos bem definidos que contribuam para um controle mais preciso de suas áreas.

Sempre que o cancelamento for efetivado, é preciso que a pessoa responsável realize a escrituração sem valor. Para isso, existe a necessidade de realizar uma consulta à legislação tributária vigente, de modo que a empresa atenda a todos os requisitos. Outro ponto importante: assim que cancelar, é preciso informar no Sped Fiscal.

Conferência de todas as informações
Se o motivo do cancelamento for devido a informações erradas, não deixe de realizar uma checagem antes de emitir outro documento. A orientação é ter a atenção redobrada a essa questão, uma vez que isso impacta na produtividade e gera retrabalho a toda a equipe.

Fonte: Netspeed.com

quarta-feira, 23 de março de 2022

PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

RELP: NOVAS REGRAS PARA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DO SIMPLES NACIONAL

A Resolução CGSN nº 166, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento de débitos do Simples Nacional (Relp), foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).

De acordo com o texto, microempresas, incluindo os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que estiverem em recuperação judicial e optantes pelo Simples Nacional, podem aderir ao programa até o último dia útil do mês de abril.

Adesão ao Relp
A adesão ao Relp poderá ser feita:
- Na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
- Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; e
- Nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.

Regras do Relp
No Relp, poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

Ou ainda, os débitos parcelados de acordo com:
- Arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
- Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017;
- Resolução CGSN nº 138, de 19 de abril de 2018; e
- Resolução CGSN nº 139, de 19 de abril de 2018.

Nesses casos, o pedido de parcelamento dos débitos pelo Relp implica em desistência compulsória e definitiva da negociação anterior.

Além disso, ao optar pela adesão ao Relp, o contribuinte deve se comprometer a pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa.

Deve também cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Pagamentos Relp
O contribuinte que optar pela adesão ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresenta inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

- 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

- 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

- 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

- 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50.

Contudo, é importante se atentar que será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Motivos de exclusão

O contribuinte poderá ser excluído do Relp nos seguintes casos:
● Na falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;
● No atraso em mais de 60 dias no pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
● Na constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
● Na decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
● Na concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
● Na suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou
● No atraso de parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão e atraso do pagamento do FGTS.

Relp
O Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) é destinado às empresas endividadas, que poderão parcelar seus débitos até o último dia útil do mês de abril (29).

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Fonte: Contábeis.