quarta-feira, 12 de maio de 2010

Produtos Alimenticios com Isenção PIS/Cofins

Receitas Tributadas a alíquota zero de PIS e COFINS

Produtos alimentícios:
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda (Art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001);

Produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004);

Preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

Feijões comuns, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, da TIPI, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da TIPI, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da TIPI e farinhas classificadas no código 1106.20 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004);

farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, alterado pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007);

Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

Aplica-se também a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano, leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano, quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de:

a) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;

b) trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e

c) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.