sexta-feira, 29 de outubro de 2010

FAZENDA ESTADUAL/SC DISPONIBILIZA APLICATIVO ELETRÔNICO PARA CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Já está disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda o aplicativo eletrônico de cálculo da Substituição Tributária, desenvolvido pelo S@T em conjunto com a Gerência de Substituição Tributária (GESUT).

Esta nova ferramenta disponibilizada pela SEF, em formato de vídeo-aula, será apresentada no próximo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), dia 28 de outubro na capital Cuibá - MT, pelo auditor fiscal Paulo Roberto Polizel.

A demonstração de vídeo destaca que o sistema de cálculo eletrônico do ICMS-Substituição Tributária é uma iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, e disponibiliza ao seu público interno e externo uma ferramenta fácil de usar onde qualquer pessoa, de forma rápida, identifica se o produto comercializado está ou não sujeito à substituição tributária nas operações seguintes.

O aplicativo possibilita ainda o acesso rápido a legislação específica interna do produto, aos convênios e protocolos de substituição tributária nas quais Santa Catarina é signatária e vincula nas operações interestaduais com mercadorias, os contribuintes dos estados envolvidos. Este novo sistema aplica a alíquota interna vigente para o produto selecionado e é capaz de aplicar determinados benefícios fiscais como reduções na alíquota e na base de cálculo caso previstas, sem que o usuário precise desprender tempo no estudo da legislação.

O sistema disponibiliza também a impressão do Documento da Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para pagamento pela Internet ou na rede bancária autorizada.

Fonte: SEF/SC.

Leão aperta o cerco a contribuintes e clínicas médicas

Presidente do CRCSP, Domingos Chiomento, alerta que documento deve ser entregue com certificado digital válido

Médicos e dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade devem se preparar para apresentar a Dmed (Declaração dos Serviços Médicos) à Receita Federal nas declarações do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), referente ao ano-calendário 2010. A Instrução Normativa nº 1.075, publicada no DOU (Diário Oficial da União), especifica que é obrigatório apresentar a Dmed mediante a utilização de certificado digital válido.

O objetivo da Receita, ao criar esse documento, é combater fraudes nas declarações do Imposto de Renda, em função do lançamento de despesas médicas não comprovadas. Segundo o presidente do CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Domingos Orestes Chiomento, de acordo com a regra, a Dmed dos operadores de saúde deve conter as seguintes informações: o número de inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.

"Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem apresentar o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço".

Quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido pela Receita Federal, que é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele que se referirem as informações, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. "Já nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais", explica Chiomento, alertando ainda que a multa terá início no primeiro dia útil após o prazo final de entrega da Dmed. "Além disso, vale lembrar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990".

Para Domingos Chiomento, essa nova medida tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, uma vez que o cruzamento de informações será mais eficiente. "É muito comum os contribuintes declararem suas despesas com saúde de forma errada. Com a Dmed, tanto os prestadores de serviço, quanto seus pacientes deverão ficar mais atentos. O contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos, os comprovantes".

Fonte: CFC

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

GESTÃO TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL

Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil

Mauro Scheer

Anualmente, várias declarações precisam ser prestadas pelo contribuinte ao fisco municipal, estadual e federal. Essas declarações consolidam dados de faturamento, receita, despesas, tributos pagos etc., e servem para que o fisco possa cruzar tais informações com as prestadas por outras empresas, para comprovar, assim, a regularidade fática e jurídica das declarações firmadas pelos contribuintes, confirmando a correção das informações prestadas e dos tributos pagos. A pior forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é aguardar a chegada desse momento de prestação de contas para daí iniciar a escrituração fiscal, contábil e a organização dos documentos contábeis, sobretudo porque, um ano após os acontecimentos financeiros e contábeis, muitos documentos e informações dificilmente serão encontrados. Deve-se escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, incluindo os movimentos das seguintes contas: caixa, conta corrente, aplicações financeiras, numerários em trânsito, além de outras. Tais informações devem ser registradas no Livro Razão. Por outro lado, no Livro Diário registram-se todas as movimentações diárias relativas a faturamentos, contas recebidas, pagamentos realizados, aplicações e transações bancárias, além de outros fatos contábeis.

Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil, ou seja, sem a emissão de nota fiscal, sonegando-se tributos. O outro lado da relação (aquele que paga pelo serviço ou produto) tem a obrigação de exigir que seja emitida a nota fiscal. Entretanto, muitas vezes essa exigência é negligenciada, o que acaba culminando na falta da escrituração de tais despesas ou na escrituração falha, ou seja, sem a devida documentação fiscal.

As consequências são graves e vão desde a fiscalização da empresa, com análise de documentações e movimentações bancárias, até a instauração de procedimentos criminais investigatórios, para apuração de crimes de natureza tributária e econômica.

Cada vez mais empresas têm sido investigadas pelo poder público em razão da deficiência na escrituração contábil. O que antes era um mero problema tributário (que gerava a imposição de autos de infração e multas altíssimas), hoje comumente transforma-se num problema criminal, com risco a sócios e administradores de empresas.

Em tese, pelo rigor da lei, praticamente todas as empresas são obrigadas a manter a escrituração fiscal, embora nem todas as empresas paguem seus tributos com base no lucro real. Pode-se citar, por exemplo, o caso das empresas optantes pelo sistema diferenciado de tributação conhecido como Simples. Ao optar por tal regime de tributação, o empresário que não mantiver escrituração contábil em ordem e apresentar lucro acima de 32% sobre a receita, ou ainda se as despesas efetuadas pelo sócio ou pela empresa indicarem que o lucro da empresa é superior a esse percentual, fica obrigado a recolher Imposto de Renda da pessoa física sobre os lucros distribuídos aos sócios, apesar da isenção conferida pela lei aos empresários.

Trata-se, nesse caso, de uma pena pecuniária devida por aquelas empresas que não mantiveram sua escrituração contábil em dia e em ordem. Já as empresas tributadas pelo regime de lucro real pagam alguns tributos com base na diferença existente entre a receita e a despesa, ou seja, pagam tributos conforme o lucro que experimentarem. Quanto maior as despesas, menor o lucro. Nesse caso, as despesas têm papel fundamental na apuração do quantum a ser pago ao fisco. E não manter a escrituração fiscal, além de uma irregularidade fiscal, pode ser atitude configurada como crime, pois as despesas inexistentes podem ter sido lançadas na escrituração fiscal com o objetivo de reduzir os tributos a serem pagos. Concluindo, a melhor forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é trabalhar no dia a dia, ou seja, não deixar que vários meses se acumulem para que sejam tomadas as providências de regularização de documentos e escrituração fiscal.

Fonte: Correio Braziliense

PLANEJE E ORGANIZE AS DEDUÇÕES FISCAIS DA PESSOA FÍSICA

Mauricio Alvarez da Silva*

Por ocasião da Declaração Completa do Imposto de Renda da Pessoa Física, há a possibilidade do contribuinte deduzir valores específicos, desde que documentados adequadamente.
É sempre recomendável antecipar o processo de análise das possibilidades de deduções fiscais, bem como organizar ou mesmo providenciar os documentos necessários para a comprovação das despesas incentivadas.

Dentre as deduções pode-se ressaltar:

a) As contribuições efetuadas diretamente aos Fundos da Criança e do Adolescente;

b) Doações e patrocínios relativos aos incentivos à cultura;

c) Investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos;

d) Até o exercício de 2012, a contribuição relativa ao INSS Patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. A dedução limita-se a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e também ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração.

As contribuições, efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser comprovadas mediante documento emitido pelos respectivos conselhos.

Na aplicação em projetos culturais é importante observar que a dedutibilidade, dentre outras condicionantes, está vinculada a que os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura - MinC ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Ancine.

Os investimentos em projetos audiovisuais devem ser realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Outro ponto importante a ser observado é a necessidade dos projetos de produção se encontrarem previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

O somatório da Dedução - Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual está limitado a 6% do imposto apurado. Este limite é calculado pelo próprio programa gerador da DIRPF.

O valor de dedução da cota patronal do empregador doméstico não poderá exceder: a) ao valor da contribuição calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei. A dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.

Não deixe para se organizar e tomar estas decisões importantes na última hora!

Você contribuinte pode, por exemplo, identificar um projeto social de amparo a crianças e adolescentes que possua os cadastros necessários e direcionar algumas doações para a referida entidade. Desta forma estará interagindo ativa e positivamente com a sociedade.

A satisfação em saber que pelo menos uma pequena parcela dos seus recursos está sendo bem encaminhada vale o trabalho inicial em entender e percorrer os caminhos necessários para canalizar os incentivos fiscais.


Fonte: Portal Tributário

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

NF-E: EMPRESAS QUE AINDA NÃO SE ADAPTARAM PODEM SER MULTADAS


Novo sistema aumenta transparência e diminui sonegação

Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não se adequaram ao novo sistema podem ser multadas. A NF-e é exigida para empresas dos mais variados setores econômicos e de todos os portes, incluindo micro e pequenas inscritas no Simples Nacional. A obrigatoriedade não é válida para Empreendedores Individuais.

O analista do Sebrae-MG Haroldo Araújo explica que as tradicionais notas em papel perderam a validade para todas as atividades econômicas enquadradas no novo sistema. “Muitas empresas obrigadas a adotar a NF-e continuam a utilizar a nota em papel. Essas transações são inválidas. É como se elas estivessem vendendo sem nota fiscal”, alerta.

O contador e administrador de empresas Alexandre Rabello lembra que as penalidades também atingem quem compra mercadorias dessas empresas. Os compradores podem ser penalizados por transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria com documentação irregular.

A NF-e foi instituída em caráter nacional em 2005 e está sendo implantada gradativamente. O documento já é obrigatório para contribuintes de ICMS que desenvolvem atividade industrial, de comércio atacadista, de distribuição, para empresas que vendem mercadorias para a administração pública e para outras unidades da federação.

Em Minas Gerais, as empresas podem saber se sua atividade foi incluída no novo sistema consultando o site da Receita Estadual, que tem uma lista completa com todos os CNPJs obrigados a emitir a Nota Fiscal eletrônica.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Para se adaptar ao novo sistema, é preciso adquirir uma certificação digital. Existem órgãos licenciados pela Receita Federal que podem emitir esse certificado. O serviço tem um custo para os empresários, que gira em torno de R$ 350, com validade para cerca de três anos. O valor está diminuindo devido à entrada de novas empresas que prestam o serviço. Além da certificação, as empresas também precisam fazer download de software para emissão de Nota Fiscal.

A empresa que emite a NF-e irá gerar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação (compra, venda, transferência ou prestação de serviços). Esse documento será enviado pela internet para a Secretaria da Fazenda, que valida o arquivo e emite um protocolo de recebimento. O mesmo documento vai para a Receita Federal. Para acompanhar as mercadorias em trânsito é gerado um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).

BENEFÍCIOS

O novo processo aumenta a transparência nos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais, diminuindo a sonegação e as fraudes. Também permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas Secretarias da Fazenda. As empresas poderão reduzir custos com a impressão das notas.
Para saber mais:

Portal da Nota Fiscal Eletrônica: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/

Receita Estadual: www.fazenda.mg.gov.br

Fonte: Revista Incorporativa

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

ICMS NÃO PODE SER COBRADO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA APRESENTADO PELO ESTADO FOI INDEFERIDO

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, quando há ordem judicial impedindo o fisco de lançar o imposto em relação ao chamado contribuinte substituto tributário, não há fundamento para a fiscalização exigir esse imposto do contribuinte substituído. Desta forma, o presidente do Superior Tribunal, ministro Ari Pargendler, indeferiu o pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul com objetivo de suspender os efeitos de medidas liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

No caso, empresas distribuidoras de medicamentos que, nas suas operações de venda, também entregam mercadorias em bonificação, obtiveram ordem judicial reconhecendo que não estão obrigadas a recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST em relação às mercadorias remetidas em bonificação.

O advogado tributarista Ricardo Bernardes Machado, sócio do escritório Bernardes Machado Advogados Associados, comenta a decisão e suas implicações nos setores que realizam esta operação.

Jornal do Comércio - Como funciona o processo de substituição tributária?
Ricardo Bernardes Machado - O ICMS é um imposto que é cobrado de cada agente que participa do ciclo de comercialização de algum produto. A indústria que fabricava o produto, quando vendia para um distribuidor, pagava o ICMS. O distribuidor, quando vendia para um varejista, pagava o ICMS também. O varejista, quando vendia para o consumidor, pagava esse imposto sobre esta operação. Então, a fiscalização tinha que ser realizada para cada um destes agentes da etapa. Como isto dava muito trabalho, se criou o mecanismo da substituição tributária. Desta forma, a legislação estabelece que o primeiro desta cadeia, no caso a indústria, recolha o ICMS da operação dele e também o antecipado de todos os demais agentes que compõem a cadeia de comercialização.

JC - Como será calculado o valor do ICMS destes produtos que ainda não foram vendidos?
Machado - O industrial vai ter um valor de ICMS próprio e também o chamado ICMS de responsabilidade por substituição tributária. Por exemplo, ele vendeu uma mercadoria por R$ 100,00 e a legislação então faz uma presunção de quanto esta mercadoria seria vendida no varejo. Como é uma tributação antecipada não se tem o preço exato, assim, se estabelece as margens de valor agregado e sobre esse cálculo se obtém o valor do ICMS da substituição tributária.

JC - O que são mercadorias de bonificação?
Machado - É aquela operação que a indústria oferece a alguns produtos de graça. A distribuidora compra dez e ganha um. São os chamados brindes. Então, há uma discussão se esse brinde deveria ou não ser tributado. Essa é uma forma de dar desconto, mesmo que o produto acabe sendo vendido posteriormente.

JC - Qual a discussão central em relação a esta decisão do STJ?
Machado - Aqui no Rio Grande do Sul, a substituição tributária de medicamentos começa na distribuidora, e se trabalha muito com a bonificação ao invés de dar desconto no pagamento. Assim, o Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que não deveriam ser tributadas estas bonificações. Porém, a Fazenda Estadual decidiu cobrar de quem recebia os brindes, no caso o varejista. A discussão então era se o substituído que recebe a mercadoria tem algum tipo de responsabilidade ou não. O STJ entendeu que não.

JC - Esse substituído pode ter responsabilidade em alguma situação?
Machado - O STJ diz que o substituído nunca é responsável pelo pagamento. Desta forma, quem recebe mercadoria com substituição tributária nunca pode ser cobrado, porque a responsabilidade é sempre do substituto. É este o ponto principal da decisão, independentemente se o produto é uma bonificação ou não. Esta é a interpretação do STJ.

JC - Esta decisão se reflete em outros setores da economia?
Machado - Sim, porque essa ferramenta de bonificação é utilizada em diversos setores e muitos deles estão discutindo sobre a cobrança dessa tributação. O setor de automóveis estava debatendo recentemente se o valor do frete deveria ser computado na base de cálculos. Embora, nesse caso, a cobrança seja devida, ela não pode ser de responsabilidade da concessionária.

Fonte: Jornal do Comércio

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

O PREÇO DA SONEGAÇÃO


Sonegar é o ato realizado visando suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. Como exemplo, deixar de emitir nota fiscal, quando devido.

Se o contribuinte pretende diminuir os seus encargos tributários, poderá fazê-lo legal ou ilegalmente. A maneira legal chama-se elisão fiscal ou economia legal (planejamento tributário) e a forma ilegal denomina-se sonegação (ou evasão) fiscal.

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. Desta forma, conscientemente, um contribuinte age no intuito de beneficiar a si ou terceiros pela sonegação.

A sonegação é um ilícito tributário que, além da multa prevista, enquadra-se também como crime diante de tipos descritos no direito penal, sendo por este também punidos (tratam-se dos ilícitos penais tributários).

De um modo geral, os ilícitos tributários, representativos do descumprimento de uma lei fiscal, podem se originar de 3 espécies de infração:

1) Infração exclusivamente tributária, assim entendida aquela descrita apenas na lei fiscal. E o caso, por exemplo, da aplicação errada de uma alíquota do ICMS menor que a correta, hipótese em que aplica-se tão somente uma sanção administrativa-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos estaduais.

2) Infração simultaneamente tributária e penal, o que ocorre, por exemplo, quando um contribuinte falsifica uma Nota Fiscal ou uma guia de recolhimento de um tributo. Esse ato sujeitará o infrator a um procedimento administrativo, mais precisamente a um Auto de Infração, no qual será exigido o efetivo pagamento do tributo e da correspondente penalidade, além da aplicação da sanção prevista na lei penal em razão dessa falsificação ser também tipificada como um ilícito penal, um crime, a ser apurado e decidido através de um processo judicial.

3) Infração puramente penal, onde o ato ilícito praticado está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem qualquer enquadramento na lei tributária.

A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme art. 1º da Lei 8.137/1990 e art. 44 da Lei 9.430/1996.

Engana-se o contribuinte que crê que sua conduta, ao sonegar, não será detectada. Atualmente, os diversos agentes fiscalizatórios têm à mão muitos instrumentos que possibilitam detectar a sonegação fiscal. Como exemplos, declarações sobre movimentação de cartões de crédito, operações imobiliárias, cruzamento de dados sobre pagamentos e deduções efetuadas, DIRF, arquivos magnéticos transmitidos ao fisco - contendo entradas e saídas de mercadorias, etc.

Os contribuintes precisam organizar seus procedimentos e atividades, visando excluir de suas condutas qualquer ato considerado como sonegação. A primeira orientação é conhecer adequadamente a legislação tributária, visando atendê-la de forma correta, organizando a contabilidade e a escrituração fiscal. Outra forma é utilizar o planejamento tributário, como ferramenta de redução de custos. Tal planejamento, quando feito de forma profissional e responsável, pode reduzir encargos tributários de forma lícita, sem risco para o contribuinte.

Fonte: Portal Tributário - Júlio César Zanluca

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

O QUE É GESTÃO TRIBUTÁRIA ?

É o processo de gerenciamento dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos.

ATUAÇÃO

Basicamente, a gestão atua sobre o departamento de impostos da respectiva empresa.

Isto não quer dizer que somente tal departamento é alvo da gestão. Outros departamentos que influenciam a geração de impostos (como o Departamento Comercial) também devem estar compreendidos no alcance da administração tributária.

Um erro muito comum nas empresas é focalizar demais o processo tributário no departamento de impostos, esquecendo-se que outros departamentos também geram rotinas fiscais.

OBJETIVOS

A gestão não visa “fazer” mas “administrar”. O objetivo desta gestão é:

Corrigir possíveis erros de interpretação e execução no cumprimento das obrigações e rotinas fiscais na empresa.

Evitar contingências fiscais (multas e sanções), bem como o pagamento indevido de tributos.

Implementar formas lícitas de economia tributária.

A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO TRIBUTÁRIA

A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, sendo um dos componentes do chamado “custo Brasil”.

Existem dezenas de tributos exigidos em nosso país, entre impostos, taxas e contribuições.

O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos e serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Não obstante, há ainda a edição de grande quantidade de normas que regem o sistema tributário, oriundas dos 3 entes tributantes (União, Estados e Municípios).

Cálculos aproximados indicam que um contabilista, somente para acompanhar estas mudanças, precisa ler centenas de normas (leis, decretos, instruções normativas, atos, etc.) todos os anos.

E ainda, há dezenas de obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar estar em dia com o fisco: declarações, formulários, livros, guias, etc.

Se não bastasse este caos, existe ainda o ônus financeiro direto dos tributos, que tomam até 40% do faturamento de uma empresa. Somente o ICMS pode tomar 18%, o IPI, 10%, o PIS e a COFINS, até 9,25%, além do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro, INSS, FGTS, Contribuição Sindical, IPTU, IPVA, etc.

Desta forma, o grande volume de informações e sua contínua complexidade acabam dificultando a aplicação de rotinas e o planejamento. As pessoas responsáveis pelo setor de tributos das empresas dispõem de pouco tempo pode dedicar ao estudo das legislações pertinentes, resignando-se ao cumprimento das rotinas e recolhimento dos tributos, às vezes de forma imprecisa ou incorreta.

Aliado a isto, note-se que numa empresa de porte média, várias pessoas, além das que estão diretamente trabalhando no departamento fiscal, envolvem-se com rotinas associadas a tributos. Um exemplo é o pessoal do faturamento, que emite notas fiscais e calcula impostos.

Portanto, a adoção de uma metodologia de trabalho, de forma regular e planejada, pelo menos dará condições á empresa de buscar nas pessoas envolvidas o melhor de seus conhecimentos e percepções, para enfrentarem o “dilúvio tributário” a que estão sujeitas diariamente.

Fonte: www.maph.com.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

TEMPO COM ASSEIO APÓS JORNADA DEU HORAS EXTRAS A TRABALHADOR

O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado

MÁRIO CORREIA

Um empregado da empresa capixaba Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda. vai receber horas extras diárias, relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. A empresa tentou se isentar da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) seu recurso e a decisão regional ficou mantida.

O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), em ambiente sujeito a calor e poeira, que exigia a utilização de complexos e penosos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000. Despedido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em 2002, ganhando entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias.

Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. No entanto, esse procedimento se invertia na saída: primeiro batiam o ponto, depois é que retiravam os equipamentos de proteção, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que o apelo empresarial não conseguiu demonstrar divergência entre outras decisões judiciais que permitisse analisar o mérito da questão, ficando assim mantida a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região.

O relator avaliou que o TRT decidiu corretamente ao deferir as horas extras ao empregado, pois o tempo que ele levava para retirar os EPI e fazer seu asseio, ao fim da jornada, deve ser computado como trabalho efetivo, uma vez que naquele momento estava à disposição do empregador. É o que dispõe o artigo 4º da CLT, observou o relator. (RR-98700-44.2002.5.17.0001)

Fonte: TST

terça-feira, 5 de outubro de 2010

REGIN: BUROCRACIA ESTÁ MENOR; PRAZO, NÃO.

A adaptação ao Registro Mercantil Integrado (Regin) está lenta em SC e a emissão de licenças pode demorar um ano. Entre as cidades com problemas estão Florianópolis, Blumenau, Joinville, Chapecó e Tubarão.

O vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Adilson Cordeiro, afirma que as principais reclamações dos contabilistas são relacionadas à Vigilância Sanitária e a prefeituras. Estabelecimentos como clínicas médicas ou de atividades educacionais demoram até 12 meses para obter alvará de funcionamento.

– Pelo menos um mês ou dois demora. Há problemas na prática – observa Cordeiro.

A adaptação ao sistema digital, com interligação das prefeituras à Junta Comercial, é uma mudança muito grande para funcionários acostumados a lidar com carimbo e papel, segundo o diretor da Junta em SC, Antônio Zimmermann.

O objetivo do Regin, explica ele, é fazer o cidadão ir a um único lugar – no caso, o site da Junta Comercial (www.jucesc.sc.gov.br) – para registrar uma empresa. Agora, não é necessário mais o atendimento presencial. O Regin integra os sistemas dos órgãos envolvidos, obedecendo as regras de cada um.

Apesar de facilitado, o processo não ficou mais ágil. O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Blumenau (Sescon) diz que o tempo de espera para abrir uma empresa subiu, em média, 10 dias na cidade.

Na Capital, a dificuldade está na adaptação ao novo sistema, afirma o secretário executivo de Serviços Públicos, Salomão Mattos Sobrinho.
– O Regin organizou melhor as informações sobre todas as empresas. Temos uma visão melhor, inclusive para fiscalização. Mas, por enquanto, estamos aprendendo.
O secretário acredita que em dois ou três meses, o atendimento possa ser melhorado, com prazos caindo abaixo de 15 dias.

(FONTE: DIÁRIO CATARINENSE)