Veja nesta Dica ITC sobre as informações que devem ser prestadas na ficha de "Pagamentos e Doações" da DIRPF pelos contribuintes obrigados a entrega desta declaração.
O artigo 930 do Decreto 3000/99 - RIR/99, dispõe que as pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, através da ficha de "Pagamentos e Doações" da DIRPF, os valores que pagaram no ano anterior, por si ou como representante de terceiros, mesmo que não utilizados como dedução na declaração, para:
- pessoas físicas, tais como pensão alimentícia, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos etc.), contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
- pessoas jurídicas, quando dedutíveis na declaração.
Portanto, independente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, o preenchimento da ficha "Pagamentos e Doações" com as informações mencionadas acima é obrigatória.
A falta destas informações na DIRPF sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado.
Base Legal: Art. 13 do Decreto-lei nº 2.396/87; Art. 930 e 967 do Decreto nº 3.000/99 - (RIR/1999).
Fonte: Consultoria IR do ITC.
terça-feira, 22 de março de 2011
Declaração de IRPF
DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS
Em época de elaboração da Declaração de Ajuste Anual, suscitam dúvidas quanto ao seu preenchimento, motivo pelo qual seguem algumas informações pertinentes às despesas médicas que poderão ser informadas como despesas dedutíveis na declaração anual.
O contribuinte tem que ficar atento quando desta informação, uma vez que a partir deste ano a RFB está monitorando através de cruzamentos entre DIRF e DMED versus a nossa declaração de ajuste, confrontando as informações prestadas.
Desta forma, as despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Devemos considerar despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, será exigido a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
a) os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b) as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Para efeito de comprovação da despesa médica o contribuinte deverá informar os valores pagos na ficha Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, uma vez que a dedução está condicionada a que os pagamentos sejam especificados na Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas, independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46).
Fonte: ITCNET Mail
Em época de elaboração da Declaração de Ajuste Anual, suscitam dúvidas quanto ao seu preenchimento, motivo pelo qual seguem algumas informações pertinentes às despesas médicas que poderão ser informadas como despesas dedutíveis na declaração anual.
O contribuinte tem que ficar atento quando desta informação, uma vez que a partir deste ano a RFB está monitorando através de cruzamentos entre DIRF e DMED versus a nossa declaração de ajuste, confrontando as informações prestadas.
Desta forma, as despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Devemos considerar despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Para as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, será exigido a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
a) os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
b) as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Para efeito de comprovação da despesa médica o contribuinte deverá informar os valores pagos na ficha Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, uma vez que a dedução está condicionada a que os pagamentos sejam especificados na Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas, independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, inciso II, "a", e § 2º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 46).
Fonte: ITCNET Mail
segunda-feira, 14 de março de 2011
SPED: O RASTRO DA ONÇA
No rastro da onça? Ou com a onça no rastro?
Avizinham-se ondas e mais ondas que irão varrer uma significativa parcela do nosso ambiente empresarial - uma força tsunâmica que atropelará principalmente os incautos e despreparados. Após anos de anúncios, parece que dessa vez é pra valer. O Fisco diz que finalmente está alcançando a tão propalada inteligência fiscal (Protocolo ICMS 66/2009). Tal empreitada é seriamente comprometida por um fenômeno que há décadas emperra o desenvolvimento do país. Trata-se do descompasso entre a prolixa e indecifrável complexidade da legislação tributária e a sua efetiva aplicabilidade. Basta lembrar que os técnicos de uma conceituada "software house" alemã não conseguiram preparar o mais poderoso sistema de gestão conhecido para atender as necessidades fiscais da maior empresa do Brasil. Isso, apesar de muito dinheiro despejado no projeto. Se uma empresa de porte gigantesco, que investe maciçamente na capacitação do seu capital intelectual passa diariamente por dificuldades relacionadas ao cumprimento das normas tributárias, que dirá as que não dispõem de tantos recursos.
Ao longo de anos vivemos uma esquizofrenia tributária onde a aplicação de procedimentos fiscais está dissociada do texto da lei. Isso acontece porque os dispositivos legais estão entremeados por uma série de condicionantes pormenorizadas, que ainda por cima encontram-se conectadas a uma teia de normativas profusas que se expandem e se multiplicam em escala geométrica. O legislador é também prolífico na criação de regulamentos absolutamente impraticáveis. Um bom exemplo são as regras da substituição tributária do ICMS que estabelece particularidades tão minuciosas que nem o próprio ente arrecadador respeita. Daí o motivo de peregrinações diárias à Praça 14 para se dizer ao Fisco que ele não aplicou a lei que ele mesmo criou.
Não era de se esperar que o legislador imprimisse racionalidade às normas tributárias? A quem interessa tanta complicação? Por que as coisas desembocam em uma confusão dos diabos? Será que não está aí o combustível que alimenta a corrupção? De certo, quem se beneficia dessa mixórdia é a indústria das ações judiciais. Aquele que se aventura na aplicação da legislação tributária em sua profundidade absoluta mergulha num labirinto sem fim. Não é à toa que tanto se fala, mas não se combate a famigerada insegurança jurídica, principalmente o aspecto da ilegalidade potencial, quando o cidadão é impossibilitado de cumprir todas as normas estatais destinadas a regulamentar a sua vida. Daí, que para garantir a funcionalidade das suas operações muitas empresas se utilizam de expedientes tortuosos, como o tráfico de influência, para se manter na legalidade - um paradoxo dentro do paradoxo. Ou seja, se valem da consultoria de altos funcionários públicos para garantir a proteção do seu patrimônio.
A onda do momento, que tem provocado muito rebuliço, é o projeto SPED. O prognóstico aponta para a total sistematização da estrutura fiscal do Brasil, onde as operações de todas as empresas estarão interligadas em um único sistema - uma espécie de "big brother" que lembra o filme Matrix. O ponto crítico desse ambicioso empreendimento está na sua incompatibilidade com a realidade tributária brasileira. Se o SPED terá tentáculos suficientes para alcançar em profundidade tudo quanto é operação fiscal, então a nossa legislação tributária terá que passar por uma transformação radical a fim de conferir lógica ao que hoje não tem lógica nenhuma. Um sistema de processamento eletrônico de dados não é um juiz que a todo instante interpreta o mesmo fato de forma diferente.
Outro aspecto que deve ser observado é se o Fisco dispõe de estofo suficiente para digerir uma estrutura de tamanha grandeza, visto ser flagrante o despreparo de muita gente que hoje ocupa até mesmo cargos estratégicos em órgãos fazendários. Empreitadas dessa magnitude não dependem somente de equipamentos caros e aquisição de tecnologia de ponta. Por mais que tente, uma criança de um ano de idade jamais conseguirá dirigir um carro. Ela terá que comer muito feijão até estar pronta para encarar o desafio. O SPED obrigará o Fisco a se elevar a um outro nível de consciência organizacional. Até que isso aconteça milhões de toneladas de feijão deverão ser consumidas.
Apesar dos pesares, não se deve subestimar as ações do Fisco. É bom lembrar que ele está municiado com artilharia de grosso calibre. O momento é oportuno para o desenvolvimento de uma inteligência fiscal interna que possa amortecer os impactos do SPED. Por enquanto, ninguém sabe exatamente que cara tem o bicho, mas os seus sinais já são perceptíveis. Ou seja, os rastros mostram que a onça é grande e deve estar faminta.
Fonte: Jornal do Commercio - Manaus/AM.
Avizinham-se ondas e mais ondas que irão varrer uma significativa parcela do nosso ambiente empresarial - uma força tsunâmica que atropelará principalmente os incautos e despreparados. Após anos de anúncios, parece que dessa vez é pra valer. O Fisco diz que finalmente está alcançando a tão propalada inteligência fiscal (Protocolo ICMS 66/2009). Tal empreitada é seriamente comprometida por um fenômeno que há décadas emperra o desenvolvimento do país. Trata-se do descompasso entre a prolixa e indecifrável complexidade da legislação tributária e a sua efetiva aplicabilidade. Basta lembrar que os técnicos de uma conceituada "software house" alemã não conseguiram preparar o mais poderoso sistema de gestão conhecido para atender as necessidades fiscais da maior empresa do Brasil. Isso, apesar de muito dinheiro despejado no projeto. Se uma empresa de porte gigantesco, que investe maciçamente na capacitação do seu capital intelectual passa diariamente por dificuldades relacionadas ao cumprimento das normas tributárias, que dirá as que não dispõem de tantos recursos.
Ao longo de anos vivemos uma esquizofrenia tributária onde a aplicação de procedimentos fiscais está dissociada do texto da lei. Isso acontece porque os dispositivos legais estão entremeados por uma série de condicionantes pormenorizadas, que ainda por cima encontram-se conectadas a uma teia de normativas profusas que se expandem e se multiplicam em escala geométrica. O legislador é também prolífico na criação de regulamentos absolutamente impraticáveis. Um bom exemplo são as regras da substituição tributária do ICMS que estabelece particularidades tão minuciosas que nem o próprio ente arrecadador respeita. Daí o motivo de peregrinações diárias à Praça 14 para se dizer ao Fisco que ele não aplicou a lei que ele mesmo criou.
Não era de se esperar que o legislador imprimisse racionalidade às normas tributárias? A quem interessa tanta complicação? Por que as coisas desembocam em uma confusão dos diabos? Será que não está aí o combustível que alimenta a corrupção? De certo, quem se beneficia dessa mixórdia é a indústria das ações judiciais. Aquele que se aventura na aplicação da legislação tributária em sua profundidade absoluta mergulha num labirinto sem fim. Não é à toa que tanto se fala, mas não se combate a famigerada insegurança jurídica, principalmente o aspecto da ilegalidade potencial, quando o cidadão é impossibilitado de cumprir todas as normas estatais destinadas a regulamentar a sua vida. Daí, que para garantir a funcionalidade das suas operações muitas empresas se utilizam de expedientes tortuosos, como o tráfico de influência, para se manter na legalidade - um paradoxo dentro do paradoxo. Ou seja, se valem da consultoria de altos funcionários públicos para garantir a proteção do seu patrimônio.
A onda do momento, que tem provocado muito rebuliço, é o projeto SPED. O prognóstico aponta para a total sistematização da estrutura fiscal do Brasil, onde as operações de todas as empresas estarão interligadas em um único sistema - uma espécie de "big brother" que lembra o filme Matrix. O ponto crítico desse ambicioso empreendimento está na sua incompatibilidade com a realidade tributária brasileira. Se o SPED terá tentáculos suficientes para alcançar em profundidade tudo quanto é operação fiscal, então a nossa legislação tributária terá que passar por uma transformação radical a fim de conferir lógica ao que hoje não tem lógica nenhuma. Um sistema de processamento eletrônico de dados não é um juiz que a todo instante interpreta o mesmo fato de forma diferente.
Outro aspecto que deve ser observado é se o Fisco dispõe de estofo suficiente para digerir uma estrutura de tamanha grandeza, visto ser flagrante o despreparo de muita gente que hoje ocupa até mesmo cargos estratégicos em órgãos fazendários. Empreitadas dessa magnitude não dependem somente de equipamentos caros e aquisição de tecnologia de ponta. Por mais que tente, uma criança de um ano de idade jamais conseguirá dirigir um carro. Ela terá que comer muito feijão até estar pronta para encarar o desafio. O SPED obrigará o Fisco a se elevar a um outro nível de consciência organizacional. Até que isso aconteça milhões de toneladas de feijão deverão ser consumidas.
Apesar dos pesares, não se deve subestimar as ações do Fisco. É bom lembrar que ele está municiado com artilharia de grosso calibre. O momento é oportuno para o desenvolvimento de uma inteligência fiscal interna que possa amortecer os impactos do SPED. Por enquanto, ninguém sabe exatamente que cara tem o bicho, mas os seus sinais já são perceptíveis. Ou seja, os rastros mostram que a onça é grande e deve estar faminta.
Fonte: Jornal do Commercio - Manaus/AM.
segunda-feira, 7 de março de 2011
SOBRECARGA FISCAL E VISÃO DE FUTURO
SOBRECARGA FISCAL E VISÃO DE FUTURO
A preservação do atual regime fiscal, que há mais de 15 anos vem exigindo aumento sem fim da carga tributária, põe em risco a sustentação do dinamismo da economia brasileira. Se não for possível conter a expansão do gasto público dos três níveis de governo, o aprofundamento requerido da extração fiscal acabará por sufocar aos poucos o crescimento econômico do País. São conclusões que advêm da análise agregada dos dados. Mas essa perspectiva do problema pode e deve ser complementada por visões mais específicas, microeconomicamente, de como a sobrecarga fiscal, que hoje recai sobre a economia brasileira, conspira contra o futuro do Brasil.
Estima-se que a carga tributária bruta esteja hoje em torno de 35% do PIB. Mas isso é apenas uma média. Há segmentos da economia que arcam com taxação muito mais pesada. A carga fiscal que recai, por exemplo, sobre serviços de telecomunicação e certos produtos importados é muito maior. E deixa patente a deplorável visão de futuro que permanece entranhada no sistema tributário brasileiro.
No Rio de Janeiro, o ICMS onera os serviços de comunicação em quase 43% (alíquota "por fora"). Em São Paulo, em 33,3%. E ainda há de se ter em conta todos os outros tributos que incidem sobre o setor de telecomunicações e acabam repassados, em boa parte, às tarifas. Em 2005, a carga tributária do setor, estimada com base nas contas nacionais, correspondia a mais de 57% do valor dos serviços.
É curioso que, nesse quadro de absurda sobrecarga fiscal, o governo ainda esteja em busca da razão primordial pela qual a disseminação do acesso à internet em banda larga avançou tão pouco até agora. É lamentável que o País esteja entrando na segunda década do século 21 com tributação tão escorchante de serviços de telecomunicação, tendo em vista sua crescente importância econômica e social.
Desde a Constituição de 1988, quando passaram a cobrar ICMS sobre tais serviços, os Estados vêm mantendo uma extração fiscal extremada no setor, tirando o melhor proveito possível das exíguas possibilidades de sonegação que lhe são inerentes. No tempo em que telefone era considerado "coisa de rico", ainda havia quem se dispusesse a arguir que essa taxação tão pesada estaria contribuindo para tornar a carga tributária menos regressiva. Mas já não há mais qualquer espaço para esse tipo de argumento.
O quadro mudou da água para o vinho desde a segunda metade dos anos 90. Na esteira da privatização, o acesso ao telefone vem sendo universalizado. Há hoje mais de 190 milhões de aparelhos celulares no País, 82% pré-pagos. É sobre o povão, portanto, que boa parte da sobrecarga fiscal vem recaindo. Por outro lado, as comunicações passaram a abranger uma gama de serviços muito mais complexos que vão muito além da velha telefonia. O que se vê agora é o País taxando pesadamente seu futuro.
A mesma visão de futuro equivocada e arcaica que permanece entranhada na tributação das telecomunicações fica também evidenciada na taxação de certos produtos importados. Basta ver o que vem ocorrendo com dois produtos emblemáticos das novas tendências tecnológicas na área de informática. Os chamados tablets, como o iPad, da Apple, e os leitores de livros digitais, como o Kindle, da Amazon.
Um levantamento recente constatou que, entre 20 países pesquisados, é no Brasil que o iPad é mais caro (O Globo, 9/1/2011). Após a incidência de seis tributos, o produto chega ao consumidor brasileiro 84% mais caro do que nos EUA. Já o Kindle, que nos EUA custa US$ 189, pode ser entregue no Brasil se o cliente estiver disposto a arcar com um frete de US$ 20,98 e encargos fiscais que a própria Amazon estima em nada menos que US$ 199,73. O que perfaz um total de US$ 409,71. São níveis de tributação completamente injustificáveis, fora de qualquer padrão de razoabilidade, advindos de um juggernaut arrecadador que avança como autômato, alheio ao processo de modernização do País.
Fonte: O Estado de São Paulo. (ITCNET Mail)
A preservação do atual regime fiscal, que há mais de 15 anos vem exigindo aumento sem fim da carga tributária, põe em risco a sustentação do dinamismo da economia brasileira. Se não for possível conter a expansão do gasto público dos três níveis de governo, o aprofundamento requerido da extração fiscal acabará por sufocar aos poucos o crescimento econômico do País. São conclusões que advêm da análise agregada dos dados. Mas essa perspectiva do problema pode e deve ser complementada por visões mais específicas, microeconomicamente, de como a sobrecarga fiscal, que hoje recai sobre a economia brasileira, conspira contra o futuro do Brasil.
Estima-se que a carga tributária bruta esteja hoje em torno de 35% do PIB. Mas isso é apenas uma média. Há segmentos da economia que arcam com taxação muito mais pesada. A carga fiscal que recai, por exemplo, sobre serviços de telecomunicação e certos produtos importados é muito maior. E deixa patente a deplorável visão de futuro que permanece entranhada no sistema tributário brasileiro.
No Rio de Janeiro, o ICMS onera os serviços de comunicação em quase 43% (alíquota "por fora"). Em São Paulo, em 33,3%. E ainda há de se ter em conta todos os outros tributos que incidem sobre o setor de telecomunicações e acabam repassados, em boa parte, às tarifas. Em 2005, a carga tributária do setor, estimada com base nas contas nacionais, correspondia a mais de 57% do valor dos serviços.
É curioso que, nesse quadro de absurda sobrecarga fiscal, o governo ainda esteja em busca da razão primordial pela qual a disseminação do acesso à internet em banda larga avançou tão pouco até agora. É lamentável que o País esteja entrando na segunda década do século 21 com tributação tão escorchante de serviços de telecomunicação, tendo em vista sua crescente importância econômica e social.
Desde a Constituição de 1988, quando passaram a cobrar ICMS sobre tais serviços, os Estados vêm mantendo uma extração fiscal extremada no setor, tirando o melhor proveito possível das exíguas possibilidades de sonegação que lhe são inerentes. No tempo em que telefone era considerado "coisa de rico", ainda havia quem se dispusesse a arguir que essa taxação tão pesada estaria contribuindo para tornar a carga tributária menos regressiva. Mas já não há mais qualquer espaço para esse tipo de argumento.
O quadro mudou da água para o vinho desde a segunda metade dos anos 90. Na esteira da privatização, o acesso ao telefone vem sendo universalizado. Há hoje mais de 190 milhões de aparelhos celulares no País, 82% pré-pagos. É sobre o povão, portanto, que boa parte da sobrecarga fiscal vem recaindo. Por outro lado, as comunicações passaram a abranger uma gama de serviços muito mais complexos que vão muito além da velha telefonia. O que se vê agora é o País taxando pesadamente seu futuro.
A mesma visão de futuro equivocada e arcaica que permanece entranhada na tributação das telecomunicações fica também evidenciada na taxação de certos produtos importados. Basta ver o que vem ocorrendo com dois produtos emblemáticos das novas tendências tecnológicas na área de informática. Os chamados tablets, como o iPad, da Apple, e os leitores de livros digitais, como o Kindle, da Amazon.
Um levantamento recente constatou que, entre 20 países pesquisados, é no Brasil que o iPad é mais caro (O Globo, 9/1/2011). Após a incidência de seis tributos, o produto chega ao consumidor brasileiro 84% mais caro do que nos EUA. Já o Kindle, que nos EUA custa US$ 189, pode ser entregue no Brasil se o cliente estiver disposto a arcar com um frete de US$ 20,98 e encargos fiscais que a própria Amazon estima em nada menos que US$ 199,73. O que perfaz um total de US$ 409,71. São níveis de tributação completamente injustificáveis, fora de qualquer padrão de razoabilidade, advindos de um juggernaut arrecadador que avança como autômato, alheio ao processo de modernização do País.
Fonte: O Estado de São Paulo. (ITCNET Mail)
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