A PARTIR DO CRONOGRAMA ABAIXO SOMENTE PODERÁ SER GERADA E TRANSMITIDA A GUIA DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA (GFIP) COM UM CERTIFICADO DIGITAL. ASSIM ATÉ MESMO PESSOAS FÍSICAS, PEQUENAS EMPRESAS DO SIMPLES TERÃO QUE OBTER O CERTIFICADO DIGITAL, RESPEITANDO AQUELE CRONOGRAMA. O PERÍODO DE OBRIGAÇÃO É BASTANTE CURTO, PORTANTO É IMPORTANTE FICAR ATENTO A ESTE CRONOGRAMA. VEJA NA INTEGRA ABAIXO:
Divulgado o cronograma para obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil para acesso ao canal eletrônico Conectividade Social.
A Caixa Econômica Federal divulgou, por meio da republicação da Circular nº 547/2011, o cronograma, adiante reproduzido, a ser observado pelas empresas para a obtenção da certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico Conectividade Social, a ser obtida em qualquer autoridade certificadora.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
segunda-feira, 25 de abril de 2011
quarta-feira, 13 de abril de 2011
e-LALUR
Fisco prorroga em um ano a entrega do livro e-Lalur
A Receita Federal do Brasil prorrogou a entrega obrigatória do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011, que também altera alguns processos do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital) e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Com isso, o envio eletrônico dos dados do e-Lalur não será mais no próximo dia 30 de junho, mas sim nessa mesma data de 2012, com base no ano calendário de 2011, e não no de 2010. Em algumas situações, como cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o prazo continua a ser o último dia do mês subsequente ao fato.
Componente do SPED criado para eliminar a redundância de informações, hoje prestadas na escrituração contábil e também no Lalur e na DIPJ, o e-Lalur se propõe a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias. "Mas ainda não tem um leiaute definido, o que se espera ocorra até meados de abril, via publicação no Diário Oficial da União", ressalva o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico da Escola de Negócios Contábeis e membro do Conselho Consultivo da Mastermaq Softwares.
Em relação à ECD (Escrituração Contábil Digital), a IN informa que a obrigatoriedade de sua entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas - incorporadora e incorporada - estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Segundo ele, outra mudança relevante trazida pela nova Instrução Normativa diz respeito ao FCONT. A legislação reforça a sua obrigatoriedade, e agora também no caso de não haver lançamentos com base em métodos e parâmetros diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária que considerava os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
"Enfim, o projeto do SPED vem se consolidando, e mudanças como o novo prazo para a entrega do e-Lalur demonstram que a autoridade fiscal está sensível às dificuldades de adaptação por parte das empresas, diante das muitas mudanças em curso nas estruturas contábil e fiscal brasileiras", conclui o especialista.
Fonte: Revista Incorporativa
A Receita Federal do Brasil prorrogou a entrega obrigatória do Livro de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011, que também altera alguns processos do SPED Contábil (Escrituração Contábil Digital) e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
Com isso, o envio eletrônico dos dados do e-Lalur não será mais no próximo dia 30 de junho, mas sim nessa mesma data de 2012, com base no ano calendário de 2011, e não no de 2010. Em algumas situações, como cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, o prazo continua a ser o último dia do mês subsequente ao fato.
Componente do SPED criado para eliminar a redundância de informações, hoje prestadas na escrituração contábil e também no Lalur e na DIPJ, o e-Lalur se propõe a facilitar o cumprimento de obrigações acessórias. "Mas ainda não tem um leiaute definido, o que se espera ocorra até meados de abril, via publicação no Diário Oficial da União", ressalva o professor Roberto Dias Duarte, diretor acadêmico da Escola de Negócios Contábeis e membro do Conselho Consultivo da Mastermaq Softwares.
Em relação à ECD (Escrituração Contábil Digital), a IN informa que a obrigatoriedade de sua entrega não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas - incorporadora e incorporada - estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Segundo ele, outra mudança relevante trazida pela nova Instrução Normativa diz respeito ao FCONT. A legislação reforça a sua obrigatoriedade, e agora também no caso de não haver lançamentos com base em métodos e parâmetros diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária que considerava os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
"Enfim, o projeto do SPED vem se consolidando, e mudanças como o novo prazo para a entrega do e-Lalur demonstram que a autoridade fiscal está sensível às dificuldades de adaptação por parte das empresas, diante das muitas mudanças em curso nas estruturas contábil e fiscal brasileiras", conclui o especialista.
Fonte: Revista Incorporativa
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
ICMS/NACIONAL
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
SPED Fiscal. Data de Obrigatoriedade
Por meio do Protocolo ICMS nº 03/2011, publicado no DOU desta quinta-feira, 07.04, ficou definida a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), por todos os contribuintes do ICMS, a partir de 01.01.2012.
Relativamente aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade é a partir de 01.01.2014.
Os prazos indicados acima podem ser antecipados, a critério de cada Unidade da Federação. Desta forma, entende-se que, no caso dos contribuintes já obrigados à entrega da EFD pela legislação do Estado onde estiver estabelecimento, entende-se que a obrigatoriedade permanece.
Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional - exceto em relação aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
O contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar o arquivo magnético do SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, a partir de 01.01.2012. Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a dispensa do SINTEGRA será a partir de 01.01.2014. Tal dispensa poderá ser antecipada, a critério de cada Estado.
Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
SPED Fiscal. Data de Obrigatoriedade
Por meio do Protocolo ICMS nº 03/2011, publicado no DOU desta quinta-feira, 07.04, ficou definida a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), por todos os contribuintes do ICMS, a partir de 01.01.2012.
Relativamente aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade é a partir de 01.01.2014.
Os prazos indicados acima podem ser antecipados, a critério de cada Unidade da Federação. Desta forma, entende-se que, no caso dos contribuintes já obrigados à entrega da EFD pela legislação do Estado onde estiver estabelecimento, entende-se que a obrigatoriedade permanece.
Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional - exceto em relação aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
O contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar o arquivo magnético do SINTEGRA, previsto no Convênio ICMS nº 57/95, a partir de 01.01.2012. Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a dispensa do SINTEGRA será a partir de 01.01.2014. Tal dispensa poderá ser antecipada, a critério de cada Estado.
Estados signatários do Protocolo ICMS nº 03/2011: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
quarta-feira, 6 de abril de 2011
SPED E OS RISCOS DE INTERPRETAÇÕES PARCIAIS
O Sped é uma poderosa ferramenta à disposição da fiscalização, e sustenta-se sobre algumas premissas: racionalização das obrigações acessórias, compartilhamento de informações e cruzamento dos dados contábeis e fiscais de todos os informantes.
Podemos destacar alguns pilares desta ferramenta: a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), o código de barras e a CST (Código da Situação Tributária).
A partir dessa base é possível fazer um bom rastreamento e, por consequência, ter uma noção clara da sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período.
Num país como o Brasil, envolvido num imenso cipoal tributário, os agentes que lidam com legislações, como os contadores, não podem, iNF-elizmente, se inteirar com mais qualidade sobre determinados temas. Isso porque vivemos cercados de tantas obrigações acessórias, guias a se preencher, além das constantes mudanças nas legislações.
Até em função disso, não é pecado algum se ter dúvidas, como a relacionada à validação do NCM da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Muitos não têm certeza se devem preencher, obrigatoriamente, o NCM de todos os produtos.
A Nota Técnica 2010.004, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, tira essa dúvida. Todos os produtos devem conter informações segundo o Código NCM. Quando a operação não for de comércio exterior (importação/exportação) ou o produto não for tributado pelo IPI é permitida a informação do gênero (posição do capítulo do NCM) apenas.
A novidade é que desde o último dia 1º de abril, com o início da obrigatoriedade da utilização da NF-e na versão 2.0, já na emissão da NF-e, será verificado o preenchimento do NCM, sendo exigido o mesmo completo quando a operação for de comércio exterior (importação/exportação) ou o produto for tributado pelo IPI.
O desafio é as regras para preenchimento da NCM completa na NF-e são diferentes do SPED Fiscal, tanto do ICMS/IPI quanto da PIS/COFINS.
Na NF-e que for escriturada deverão ser observadas as regras do leiaute do SPED Fiscal:
No SPED Fiscal ICMS/IPI a obrigatoriedade da NCM completa acrescenta mais uma obrigatoriedade. Conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI versão 2.03, disponível no portal do SPED, o Registro 0200: Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde vão ser inclusos dados dos itens desta NF-e, exigirá como obrigatório o NCM completo para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários também.
No SPED Fiscal PIS/COFINS a obrigatoriedade do NCM completo acrescenta ainda mais dois tipos de operações obrigadas. Conforme seu Guia Prático, também disponível no portal do SPED, é possível entender melhor esta obrigatoriedade:
- Empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins; (igual à NF-e e ao SPED Fiscal ICMS/IPI)
- Pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido; (Novidade)
- Empresas que realizarem operações de exportação ou importação; (igual à NF-e e ao SPED Fiscal ICMS/IPI)
- Empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico. (Novidade)
Portanto, para evitar retrabalho e não "arrebentar" com a escrituração destes documentos fiscais, deve-se obrigatoriamente preencher o NCM completo para os seguintes casos: substitutos tributários, atividades geradoras de crédito presumido e para vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico e não somente para empresas industriais e equiparadas a industrial ou que realizem operações de exportação ou importação conforme exigido na NF-e.
No momento em que o Brasil passa por um incremento das atividades fiscalizatórias é essencial, tanto para o profissional contábil quanto o gestor responsável por esta atividade dentro da empresa, redobrar a atenção e buscar entender o SPED como um único projeto, vinculando e observando todos os requisitos de seus subprojetos antes de prosseguir com determinados processos ou procedimentos administrativos ou contábeis. Para o Fisco o SPED é um só e assim o fiscalizará. Fonte: ITCNET Mail
Fonte: ITCNET Mail
NFe para Órgãos Públicos
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.
Desde 1º de abril de 2011, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, ficam obrigados (somente nessas operações) a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme determina a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42,de 03 de julho de 2009.
Operações que não utilizam notas dos modelos 1 ou 1-A excluem-se da obrigatoriedade, como por exemplo: as vendas com cupons fiscais. Esta regra é válida para todos os contribuintes, independentemente do valor da operação. Ressalvamos que para os contribuintes que estão utilizando NF-e, não haverá qualquer modificação.
Os contribuintes podem utilizar gratuitamente o Programa Emissor de NF-e, disponibilizado no Portal Estadual e Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. O sistema permite a montagem e emissão da NF-e. Há necessidade de um certificado digital de pessoa jurídica (e-PJ ou e-CNPJ) para o processo de emissão, bem como de credenciamento como emissor junto à Fazenda Estadual. O certificado digital assegura a origem e autenticidade da NF-e.
Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado o arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso.
Além do arquivo da NF-e, há também o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (documento que acompanha a mercadoria e emitido pelo remetente), juntamente com a respectiva Autorização de Uso (impressa pelo destinatário). Esses são os documentos hábeis para registrar a aquisição de mercadorias pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, pois têm a mesma força de uma Nota Fiscal e a segurança garantida pela assinatura digital do remetente.
O DANFE possui basicamente as mesmas informações da Nota Fiscal modelo 1/1-A, destacando-se a existência da chave de acesso e do código de segurança, que permitem a consulta da NF-e e da respectiva Autorização de Uso no portal da NF-e da UF emitente ou no portal nacional.
O órgão público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade jurídica da respectiva NF-e, através de consulta nos portais Estadual ou Federal, utilizando-se um leitor de código de barras, ou digitando-se os algarismos referentes à "chave de acesso" da NF-e. Com a consulta, garante-se a existência e validade da NF-e.
A consulta da NF-e autorizada em SC, bem como a emissão da respectiva Autorização de Uso, deve ser feita no Portal da NF-e/SC, acessível no link: http://nfe.sef.sc.gov.br, clicando-se na aba "Consulta NF-e" e selecionando a opção "Resumida" ou "Detalhada", quando se abrirá uma janela para inserção da chave de acesso da NF-e, constante do respectivo DANFE, e outra para o código de segurança.
Caso a NF-e não conste nesse portal, sua existência poderá ser confirmada no Portal Nacional da NF-e, no site: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, no qual constarão as mesmas opções de consulta e impressão, seguindo procedimento idêntico ao descrito acima. A consulta de NF-e emitida em outra Unidade da Federação - UF - também poderá ser realizada no portal do respectivo Estado ou, se for o caso, do Distrito Federal.
Inexistindo a NF-e nesses ambientes, deve-se entrar em contato através da Central de Atendimento Fazendário, por meio do telefone 0300 645-1515 ou e-mail: caf_sef@sefaz.sc.gov.br. Este endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo, visto que poderá haver alguma irregularidade. Fonte: SEF/SC.
Fonte: ITCNET Mail
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