sexta-feira, 5 de outubro de 2012

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O FATURAMENTO

RECEITA FEDERAL DEFINE O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO


Por: Amal Nasrallah

Estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita corresponde à receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não obstante a definição esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses subsequentes à saída do bem.

Em resposta à consulta nº 121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Eis a ementa da decisão:

“CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.

Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.”

Fonte: Tributário nos Bastidores.