segunda-feira, 8 de agosto de 2022

MAPA MENSAL - MEI

MEIS DEVEM PREENCHER RELATÓRIO MENSAL; ENTENDA


Entre as responsabilidades do Microempreendedor Individual (MEI) está o Relatório Mensal de Receitas Brutas.

O relatório é um documento que deve ser preenchido mensalmente com toda a quantia financeira movimentada pelo negócio ao longo do mês. Dessa forma, fica mais fácil acompanhar o faturamento que a empresa teve ao longo de um ano.

Apesar de não precisar ser entregue a nenhum órgão do governo, ter esse balanço organizado também é muito útil na hora de preencher a Declaração Anual de Faturamento (DASN-SIMEI), que é uma espécie de “imposto de renda” da empresa. Além disso, também auxilia em uma eventual prestação de contas.

Como fazer o relatório mensal de receitas do MEI?

O processo para realizar o relatório mensal de receitas do MEI é simples e pode ser feito manualmente ou digitalmente, seguindo este exemplo de relatório. O empreendedor deve informar o CNPJ, razão social e o mês de apuração das informações.

Logo abaixo, existem três categorias: comércio, indústria e prestação de serviço. É preciso preencher de acordo com a área de atuação específica do negócio, podendo deixar os outros campos em branco.

Informe a receita bruta recebida ao longo do mês sem a emissão de nota fiscal. Depois, repita o processo, mas incluindo os valores com a emissão de nota fiscal. Ao final, você deve somar as duas receitas para saber qual é a apuração bruta total do mês.

Feito isso, basta assinar e preencher a data. O relatório deve ser feito sempre até o dia 20 de cada mês, com base nas transações que foram feitas no mês anterior.

Onde enviar o relatório mensal?

Apesar de ter uma data de entrega específica, o relatório mensal não precisa ser enviado a nenhum órgão. No entanto, você deve guardá-lo pelo período mínimo de cinco anos, junto com as suas notas fiscais e outros documentos que comprovem as transações realizadas pela sua empresa.

Esse processo dá mais segurança a você e a empresa. Caso você seja convidado a prestar qualquer tipo de conta, ter essas informações organizadas e armazenadas pode agilizar o processo.

Fonte: Contábeis.

REGIME TRIBUTÁRIO

MEI: 4 DICAS PARA FAZER A MIGRAÇÃO DE CATEGORIA

Em 2009, o governo federal lançou o programa do Microempreendedor Individual (MEI) , com o objetivo de tirar milhões de brasileiros da informalidade e promover acesso ao serviço de abertura de CNPJ.

Por meio de condições específicas para se enquadrar nessa modalidade, tornou-se possível regularizar a emissão de notas fiscais em atividades econômicas pré-estabelecidas.

Desde então, o empreendedorismo saltou exponencialmente. Segundo levantamento da Contabilizei, realizado a partir de dados da Receita Federal, de 1.022.789 de empresas abertas no 1º trimestre deste ano, por exemplo, 79% são MEIs, ou seja, esta porcentagem equivale a 809.072 CNPJs.

Atualmente, para o empreendedor ser considerado MEI, é necessário uma receita bruta de até R$81.000,00 ao ano ou R$6.750,00 mensal. No Congresso Nacional tramita um projeto que visa aumentar essa margem, porém ainda não foi aprovado.

Além dessa limitação, a pessoa não pode ser sócia, administradora ou titular de outro empreendimento, e ter apenas um empregado contratado.

Com isso, há inúmeros casos em que o empreendedor se vê obrigado a mudar de categoria de empresa devido ao crescimento do negócio, seja em razão do aumento do faturamento ou mesmo para buscar uma expansão futura. Para quem se encontra nesta situação de alteração de enquadramento, confira abaixo quatro dicas fundamentais.

1. Veja em qual categoria a sua empresa se enquadra
Se a sua empresa não se enquadra mais no regime de Microempreendedor Individual (MEI) , as categorias de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) podem ser alternativas.
Na opção de ME, o empreendedor poderá ter um ou mais sócios, faturar até R$360 mil/ano, escolher atividades que contemplam a grande maioria das empresas e emitir quantas notas quiser. Já na EPP, o faturamento se enquadra entre R$60 mil e R$4,8 milhões ao ano.

2. Continue no Simples Nacional
Como ME e EPP, a empresa continua fazendo parte do Simples Nacional, um regime de tributação que unifica oito impostos em uma guia por mês, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Importante: o Simples Nacional trata de um regime de tributação e o termo ME ou EPP engloba o porte da empresa. Apenas empresas como MEI, ME e EPP são optantes do Simples Nacional.

3. Escolha a CNAE adequado
Muitos empreendedores mudam de MEI para outra categoria de empresa por causa da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) . A CNAE nada mais é que a atividade do negócio e, dentro do MEI, há limitação dos serviços enquadrados nessa categoria.

Na hora de migrar para ME ou EPP é importante descrever de forma detalhada todos os seus planos para o contador que conduzirá seu processo de abertura. Com estas informações, o profissional enquadrará suas atividades vinculadas aos CNAEs.

É possível ter mais de uma CNAE no CNPJ, porém um deles deverá ser classificado como principal e os demais serão incluídos como secundários, semelhante ao que funciona no MEI. A CNAE principal deverá representar o maior faturamento da empresa.

4. Mudança de categoria devido ao porte da empresa
Se o motivo da migração é alterar o porte da empresa e/ou inclusão de outros sócios, há três opções para definir a natureza jurídica do negócio: EI, Sociedade Limitada Unipessoal ou LTDA. É na natureza jurídica que são descritos quem são os sócios, a participação de cada um e o investimento inicial.

Todas essas informações constarão no contrato social, documento normalmente elaborado pelo contador com as informações fornecidas pelo empreendedor. Naturezas jurídicas: EI (Empresário Individual); Sociedade Limitada Unipessoal; e LTDA (Sociedade Limitada) .

Dicas bônus: erros cometidos durante a jornada empreendedora
Por fim, muitos empreendedores cometem erros na hora de abrir uma empresa ou migrar de categoria. Para evitá-los, é importante conhecer bem o negócio e estar preparado para lidar com os desafios.

O principal e -- mais comum -- é a falta de planejamento na hora de iniciar a jornada empreendedora. Desde o momento em que a pessoa decide tirar sua ideia do papel, até a hora de realizar as atividades rotineiras, planejar-se é a chave para o sucesso do seu negócio.

Outro erro é tentar conduzir o processo de abertura ou migração de empresa "por conta própria", sem apoio de um profissional gabaritado. É essencial buscar ajuda de um contador especializado para esse tipo de serviço.

Com informações Contabilizei e Fsb Comunicações
Fonte: Contábeis

segunda-feira, 13 de junho de 2022

ISENÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

ISENÇÃO DE IR NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL
Por Jefferson Souza PRO EXCLUSIVO
09/06/2022

Atualmente, no Brasil, a porta de entrada para quem quer ou precisa abrir um negócio é o registro como micro empreendedor individual, que oferta ao requerente um CNPJ e inscrição no regime tributário do Simples Nacional, pagando apenas o INSS, ICMS E ISS de valores fixos.

Após a ultrapassagem de receita no limite atual de R$ 81.000,00 reais anuais no MEI, o contribuinte tem a opção de migrar para outro regime no próprio simples nacional, onde pagará também outros tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, aplicando percentuais sobre a sua receita bruta.

Em função da alta utilização desse regime tributário, é sempre comum e recorrente a dúvida pelo pequeno empresário de como ocorre a distribuição dos lucros e incidência tributaria do IRPF para o sócio no regime do Simples Nacional. Abaixo colacionaremos as hipóteses que solucionam a questão, que valem tanto para o MEI como para o Simples Nacional.

A primeira hipótese nesse caso, ao qual sempre recomendamos, é a contratação de um Contador ou um escritório de contabilidade para que o empresário, utilizando as boas práticas da legislação comercial, bem como a emissão de notas fiscais, possa saber seguramente qual está sendo o ganho/lucro da sua operação.

Além de ser uma hipótese de compliance, cumprindo as normas para poder crescer de forma saudável, o empresário terá o benefício de poder transferir todo o lucro apurado na contabilidade para a figura de sua pessoa física na forma de distribuição de lucros isentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

É importante frisar também que situações relacionadas aos sócios como pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, não estão no escopo da isenção ora mencionada, devendo ser tributado conforme as demais normas vigentes.

Caso o empresário não mantenha escrituração regular, ou mesmo tendo, ela não possa imprimir com confiabilidade o valor gerado de lucros pelo negócio, será necessário seguir os percentuais de presunção de lucro aplicados sobre a receita, (não podendo excedê-los na distribuição) da seguinte forma:

— 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

— 16% (dezesseis por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte Municipal de passageiros;

— 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;

— 32% (trinta e dois por cento), prestação de serviços em geral;

— 8% (oito por cento), para os demais casos.

Assim, a título de exemplo, um contribuinte, prestador de serviços, que o obteve receita de 1.000.000,00 no ano, apurando um lucro na contabilidade 500.000,00, poderá distribuí-lo integralmente ao sócio com a isenção do IR.

Porém o mesmo contribuinte, sem escrituração comercial, deverá aplicar o percentual de presunção de 32% sobre sua receita gerando um lucro estimado de 320.000. Nesse caso, esse será o teto passível de ser distribuído aos sócios com isenção do IR. No caso de querer distribuir os mesmos R$ 500.000,00 (apurado no exemplo anterior pela contabilidade) a diferença de R$180.000,00 será tributada normalmente, aplicando-se as alíquotas regressivas do IR.

Por fim, é sempre recomendável a contratação de profissionais especializados para a devida formalização e utilização de contabilidade, principalmente no início dos negócios, para que em um possível crescimento o empresário possa evitar outros transtornos com o fisco por distribuição equivocada de lucros.

Fundamentação Legal: Art. 15, caput, § 1º da Lei nº 9.249/1995; Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145, caput e seus parágrafos

Fonte: Tributário.

quarta-feira, 6 de abril de 2022

PRORROGADA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÕES É MANTIDO, APESAR DA PRORROGAÇÃO DO IRPF.

Nesta terça-feira (5), a Receita Federal publicou uma Instrução Normativa no Diário Oficial da União prorrogando o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021, para 31 de maio.

Apesar do acréscimo de praticamente um mês no prazo final da obrigação anual, o Fisco informou que isso não afetará o calendário de restituições.

Serão cinco lotes e os pagamentos iniciam em maio e vão até setembro deste ano, sendo um lote por mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda 2022
Veja abaixo as datas de pagamento da Receita Federal:

1º lote: 31 de maio
2º lote: 30 de junho
3º lote: 30 de julho
4º lote: 31 de agosto
5º lote: 30 de setembro

Os lotes são pagos de acordo com as datas de entrega do Imposto de Renda. Isso quer dizer, na prática, que quem enviou a documentação para o Fisco no início do prazo, recebe primeiro. Quanto mais o contribuinte demorar para prestar contas, mais tarde recebe os valores se tiver direito.

Anualmente, a Receita prioriza o pagamento para idosos, pessoas com deficiência, portadores de doenças graves e professores.

O valor do imposto a pagar ou da restituição a receber é calculado com base na soma de todos os rendimentos e na faixa de renda do contribuinte.

A estimativa da Receita Federal é que sejam entregues este ano cerca de 34,1 milhões de declarações. Quem é obrigado a declarar e não o fizer, ou enviar fora do prazo, terá que pagar multa de, no mínimo, R$ 165,74, e, no máximo, o correspondente a 20% do imposto devido.

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda?
● quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2021. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado. ATENÇÃO: o Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributátel;
● contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
● quem obteve, em qualquer mês de 2021, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
● quem teve, em 2021, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
● quem tinha, até 31 de dezembro de 2021, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
● quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2021;
● quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.

Fonte: Contábeis.

sexta-feira, 1 de abril de 2022

IR PRÉ-PREENCHIDA, CUIDADO!

IR: ESPECIALISTAS ALERTAM PARA ERROS NA DECLARAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA
Por: Joice Bacelo

A declaração pré-preenchida do Imposto de Renda (IR), que neste ano está sendo usada também pelas pessoas físicas, em vez de atalho pode virar uma armadilha para o contribuinte que não revisar as informações. Especialistas têm verificado que há erros e dados incompletos no sistema da Receita Federal.

Aqueles que deixarem passar, correm o risco de cair na malha fina. É de responsabilidade do contribuinte revisar, preencher o que estiver faltando e excluir o que não estiver fazendo sentido.

O prazo para o envio da declaração termina mais cedo neste ano: em 29 de abril. Antonio Gil, sócio de Impostos da EY, e Alice Porto, fundadora e CEO da Contadora da Bolsa, participaram da Live do Valor desta sexta-feira, que teve como tema o IRPF 2022, e alertaram sobre essa situação.

Na declaração pré-preenchida, o contribuinte recebe informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais que foram obtidas pela Receita Federal em declarações repassadas por empresas, planos de saúde, instituições financeiras e companhias imobiliárias.

Essa ferramenta já vinha sendo utilizada no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e, desde o dia 14, ficou disponível também para IRPF. Pode ser usada por contribuintes com conta gov.br nos níveis ouro ou prata.

“O que a Receita Federal faz, basicamente, é permitir que o contribuinte tenha acesso ao que ela tem acesso naquele momento de acordo com o seu sistema e algumas informações podem estar faltando naquele momento”, disse Gil.

Segundo Alice Porto, há relatos de que rendimento de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), por exemplo, na declaração pré-preenchida, está vindo no menu errado – o de “rendimento exclusivo”.

“Tem um monte de informe errado, tem saldo que não puxa. Tenho críticas severas à pré-preenchida. Analisando o macro, de conduzir o contribuinte para a situação em que vai ter a menor chance de erro possível, eu orientaria excluir a pré-preenchida enquanto não há um amadurecimento por parte da Receita Federal”, frisou a especialista.

Na visão de Alice Porto, do jeito que está, pode baixar o nível de atenção do contribuinte e ele acabar declarando informações erradas.

Antonio Gil chama a atenção para possíveis prejuízos, além disso. Ele tem verificado que valores referentes a Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e também a cooparticipações em planos de saúde não estão sendo transportados na declaração pré-preenchida.

“Se não revisar essas informações, o contribuinte deixará de abater essa despesa”, ele alerta.

Os contribuintes não devem ter problemas, no entanto, com uma outra mudança deste ano: os novos códigos de identificação de bens e direitos. Essa novidade, para os especialistas, deixou o informe mais intuitivo.

“Está muito mais fácil entender. Não precisa memorizar número [como acontecia no modelo anterior]. A partir do momento em que a gente precisa memorizar, a descrição não está clara. E quando aproxima da clareza [modelo atual], a margem de erro diminui”, observa Alice Porto.

Mas não depende só de sistema. Quem investe na Bolsa, por exemplo, tem que ter feito “lição de casa” durante o ano de 2021. Investimentos em renda variável demandam apuração mensal e o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda das ações.

Na declaração anual, o investidor apenas informa, na seção de “bens e direitos”, o que foi feito durante o ano. E mesmo aqueles que só compraram ações, ou seja, não tiveram lucro, têm que preencher, senão correm o risco de cair na malha fina e ter que pagar multa.

“A pessoa que entra na Bolsa, normalmente, tem o hábito de fazer as finanças mensais dela. Ver quanto gastou, quanto recebeu e quanto vai sobrar para investir. Dentro desse hábito que já existe, inclui a parte tributária. Quem ainda não tem esse hábito terá que dar um passinho atrás antes de preencher a declaração anual”, disse Alice.

A Live do Valor, que foi transmitida ao vivo nesta sexta-feira, teve mediação da editora-assistente de Legislação & Tributos Laura Ignacio e está disponível nos canais do Valor no YouTube, LinkedIn e Instagram.

Fonte: Valor Econômico
Fonte: Valor Econômico / APET.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS VOLTOU A SER DEVIDA EM 2022?

Neste mês destinado ao desconto da contribuição sindical dos empregados, algumas empresas voltaram a questionar se o desconto da contribuição sindical voltou a ser obrigatório. Vejamos o que disciplina a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.

A contribuição sindical fora instituída inicialmente como imposto sindical em 1943, consistindo em um tributo devido pelo empregado à União, correspondendo a 1 (um) dia de trabalho deste. Até 10 de novembro de 2017, esta contribuição sindical era obrigatória.

Destarte, com a Reforma Trabalhista, disposta na Lei nº 13.467/2017, esta contribuição sindical passou a ser voluntária e a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados. É o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em seus artigos 578 a 600.

Assim, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma da CLT, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Salientamos que é nula incluir em instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT) regra ou cláusula normativa fixando a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos sindicatos, conforme art. 611-B da CLT. Artigo incluído também com a Reforma Trabalhista.

Então, como examinamos, a contribuição sindical passou a ser devida de forma voluntária com a Reforma Trabalhista, por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

Esta alteração legislativa suscitou discussões jurídicas quanto à constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, contudo, o STF decidiu em 2018, quando da análise da Ação Direta de Constitucionalidade nº 5794, que o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, ou seja, nenhuma entidade sindical poderá cobrar o recolhimento da contribuição sindical ou ameaçar de cobrança, pois prevaleceu o entendimento de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores quando a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 8º, determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Portanto, como não houve nova alteração na legislação retro mencionada, na folha de pagamento de março de 2022, os empregadores somente poderão fazer o desconto da contribuição sindical dos empregados, se os mesmos autorizarem o respectivo desconto.

Por fim, em face do desconto da contribuição sindical estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, orientamos, por segurança jurídica, que os empregadores, verifiquem quais empregados autorizaram expressamente o r. desconto, bem como, façam a guarda destes documentos pelo prazo decadencial.

Texto elaborado por: Márcia A. L. Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
Este conteúdo foi publicado na Central de Notícias ITC em: 31/03/2022.

quinta-feira, 31 de março de 2022

IMPOSTOS

SAIBA QUAIS IMPOSTOS DEVEM SER PAGOS POR PMES

As pequenas e médias empresas (PMEs) são as principais impulsionadoras da economia brasileira por atuarem como maior fonte de renda e emprego para a população.

Dos mais de 6 milhões de empresas de todos os tamanhos que operam no Brasil, quase 500 mil são pequenas e médias.

Contudo, a cobrança de impostos varia de acordo com o porte e regime tributário da empresa. Confira quais são:

Porte da empresa
As classificações do porte das empresas variam de acordo com o setor de atuação no mercado.

Segundo o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), as classificações são atribuídas segundo o número de trabalhadores empregados, sendo:

Indústria
● Microempresa - até 19 empregados
● Pequena Empresa - de 20 a 99 empregados
● Média Empresa - de 100 a 499 empregados
● Grande Empresa - 500 ou mais empregados

Comércio e serviços
● Microempresa - até 9 empregados
● Pequena Empresa - de 10 a 49 empregados
● Média Empresa - de 50 a 99 empregados
● Grande Empresa - mais de 100 empregados

Regimes tributários
Atualmente, existem três regimes de tributação utilizados no Brasil, que se diferenciam, principalmente, pelo faturamento bruto anual da empresa.

Simples Nacional
Esse modelo beneficia principalmente as micro e pequenas empresas. Os negócios que podem fazer essa opção precisam ter um faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Com a criação desse regime, no ano de 2007, houve a unificação do pagamento das taxas em uma só guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que facilita a gestão do empresário.

É importante destacar que para que uma empresa possa optar por esse regime de tributação, além de ter o faturamento anual dentro do limite permitido, ela deve desenvolver alguma das atividades que constam na Tabela do Simples. Além disso, a alíquota pode variar de acordo com a faixa de faturamento da empresa.

Lucro Presumido
Todas as empresas cujo faturamento anual não exceda o valor de R$ 78 milhões podem optar pelo Lucro Presumido.

Esse regime utiliza o lucro presumido para o cálculo dos impostos. Ou seja, dada a sua faixa de faturamento, o governo estima o seu lucro.

O regime é ideal para as empresas que operam com um lucro maior que a margem de presunção — de 1,6% a 21%.

Lucro Real
Qualquer empresa pode ser optante do Lucro Real, entretanto, ele é mais utilizado por companhias de grande porte, devido à sua complexidade.

Cabe destacar que determinadas empresas têm que adotar esse regime, obrigatoriamente, como aquelas que desenvolvem atividades bancárias de investimentos e financiamentos e companhias que fazem arrendamento mercantil.

Assim, empresas que faturam menos de R$ 78 milhões e que têm lucro menor do que a presunção, se beneficiam se optarem pelo lucro real.

Impostos
São vários os impostos que devem ser pagos pelas pequenas empresas, independentemente do regime de tributação escolhido.

IRPJ
O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tem incidência sobre o faturamento da empresa, é recolhido pela Receita Federal e é cobrado de todas as empresas jurídicas ou individuais existentes. As alíquotas são variáveis, conforme o regime tributário escolhido.

CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corresponde à contribuição do empregador para a Seguridade Social e varia de acordo com o regime de tributação adotado.

É um tributo federal, que incide sobre todas as empresas com sede no Brasil e objetiva financiar desemprego, aposentadoria, direitos à saúde etc.

O cálculo da CSLL depende do regime de tributação escolhido e varia de acordo com o lucro líquido obtido pela empresa.

PIS
O Programa de Integração Social (PIS) corresponde a uma outra forma de contribuição do empregador para a Seguridade Social. Tem a finalidade de arrecadar recursos para pagar o seguro-desemprego e a participação nos ganhos dos órgãos e entidades.

Tem incidência sobre o faturamento mensal da empresa e a sua alíquota pode variar entre 0,65% — para as MPEs (micro e pequenas empresas) — e 1,65% — para empresas que são tributadas pelo regime do Lucro Real.

COFINS
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é uma contribuição previdenciária, cujo cálculo é realizado a partir das receitas da empresa. Tem o objetivo de financiar a seguridade social.

É apurada mensalmente e sua alíquota varia de acordo com o regime de tributação escolhido pela empresa — pode ser equivalente a 3% se optantes do Simples Nacional ou 7,6% para as demais.

Cabe destacar que as micro e pequenas empresas que aderem ao Simples Nacional não são obrigadas a pagar esse imposto individualmente.

CPP
A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) também é uma contribuição do empregador para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Nas empresas optantes do Simples Nacional, o valor da alíquota vem embutido no valor referente à atividade realizada. Já nos demais regimes de tributação, é calculada sobre a folha de pagamento, com uma alíquota correspondente a 20%.

IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem incidência sobre todos os produtos industrializados, tanto nacionais quanto estrangeiros. Seu valor depende do produto e é determinado por lei, por meio da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados.

Cabe destacar que o cálculo da sua alíquota é realizado em cima do preço de venda do produto —? diferentemente dos impostos anteriores, este é calculado de acordo com o preço de venda do produto e, cada um poderá ter uma alíquota diferente.

ICMS
O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um imposto estadual que incide sobre a circulação da mercadoria. Assim, ocorre a incidência desse imposto em todas as etapas de circulação, até que o produto chegue ao consumidor final.

A sua alíquota varia de um estado para outro. Cada um tem uma tabela própria com os valores fixados previamente, além de uma lista de isenções.

Por isso, muitas vezes, comprar um produto de um outro ente federado pode ser mais vantajoso, já que as alíquotas podem ser distintas para a mesma mercadoria. Para saber mais detalhes sobre esses valores, consulte a tabela utilizada em seu estado.

ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) é arrecadado pelas prefeituras municipais e tem como fato gerador a prestação de serviços. A alíquota varia entre 2% e 5% do total do serviço prestado.

Planejamento tributário
As pequenas e médias empresas estão sujeitas a vários impostos. Por isso, é imprescindível avaliar o impacto de cada um deles e das diferentes opções tributárias no resultado do seu negócio.

Deixar de pagar os impostos ou não realizar uma gestão tributária adequada pode ser prejudicial ao negócio.

Por isso, é importante contar com o auxílio de um profissional contábil para ajudar a gerir o seu negócio de forma mais eficiente. Assim, você otimiza os seus custos, o que se traduz em aumento da lucratividade.

Fonte: Contábeis.