quarta-feira, 17 de novembro de 2010

ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS

RECEITA FEDERAL FACILITA ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS PARA PESQUISADORES E DESPACHANTES

Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem - 08/11, pela Portaria RFB nº 2166, de 05 de novembro de 2010, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.

"A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior", disse Vital. Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. "As novas regras foram fruto de sugestões colhidas nas últimas semanas. Foram ouvidos técnicos, representantes dos sindicatos [de servidores da Receita] e, principalmente, funcionários que atuam na ponta, no atendimento."

De acordo com a Portaria RFB nº 2166, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.

O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados. "As mudanças restauram o acesso a processos [em papel], não ao banco de dados da Receita", acrescentou. "Nem senha de acesso o estagiário tem".

As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida.

A Portaria RFB nº 2166/2010 ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.

Segundo Vital, empresas de comércio exterior com sede fora do país têm dificuldades para emitir procurações em território brasileiro. "As restrições estavam prejudicando o desembaraço de mercadorias nas alfândegas e provocando atrasos", justificou.

Pela Medida Provisória nº 507 editada no mês passado, o acesso a dados fiscais por terceiros precisa ser autorizado por procuração emitida em cartório. Somente os serviços do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), feitos por meio de certificação digital, estavam dispensados da obrigação. "O que fizemos foi igualar as operações do Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] aos serviços do e-CAC", explicou Vital.

ENTENDA AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA

São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:

I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;

III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;

III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e

IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.

Cabe destacar por fim, que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. Para produzir efeitos, o instrumento público específico deve atender às condições previstas nesta Portaria RFB nº 2166/2010.

Fonte: ITCNETMail