quinta-feira, 11 de novembro de 2010
BONIFICAÇÃO E BRINDES
ICMS/IPI
Brindes e Bonificação.
Brindes
Considerando a questão do ICMS tributar a circulação de mercadorias, e não a “receita”, equivocadamente muitos contribuintes tem entendido que a operação de remessa de brindes não configuraria fato gerador do ICMS.
Contudo considerando o disposto nos arts. 1º e 3º do RICMS/SC, constata-se que a operação de remessa de brindes possui tributação normal do ICMS, ressalvados os casos de benefício fiscal da própria mercadoria. Sendo que no momento da emissão da nota fiscal será utilizado o CFOP 5.910/6.910.
Bonificação
Conceitualmente temos definida a bonificação como sendo um desconto comercial dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço.
Da mesma forma que a operação de brinde, a legislação fiscal não prevê tratamento diferenciado, desta forma, regra geral a operação será tributada pelo ICMS, ressalvado benefício específico do produto.
Na operação de bonificação a nota fiscal será emitida com o CFOP 5.910/6.910.
Fundamento legal: arts. 1º e 3º do RICMS/SC.
Fonte: Informelex