segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

NOVO SALÁRIO MÍNIMO - VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2011

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2010, a Medida Provisória nº 516/2010, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011.

A partir de 1º de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).

O valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinto centavos).
O percentual de reajuste em relação ao anterior foi de 5,8824%.

SEGURO DESEMPREGO - NOVOS VALORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2011

A Resolução CODEFAT nº 658, de 30/12/2010, publicada no DOU de 31/12/2010, dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

A partir de 1º de Janeiro de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 5,8824%.

Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Quando a média dos 3 últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 891,40: o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8;

II - Quando a média dos 3 últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 891,41 e R$ 1.485,83: aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Quando a média dos 3 últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.485,83: o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34.

Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CODEFAT nº 623, de 24/12/2009.

IRRF PESSOAS FÍSICAS E CARNÊ-LEÃO ANO-CALENDÁRIO 2011

A Instrução Normativa RFB nº 1117, de 30 de dezembro de 2010, dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

- Imposto Sobre a Renda na Fonte

No ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:



- Deduções da Base de Cálculo do IRRF

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e

V - o valor de até R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

- Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão)

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2011 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal.

A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil;

II - a quantia de R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

As deduções referidas nos incisos I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

PREVIDENCIÁRIO

NOVA TABELA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2011, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nem superiores a R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), por força da Portaria/MPS nº 568, de 31/12/2010, publicada no DOU de 03/01/2011, que divulgou a nova tabela de contribuição: TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011:

O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:

I - R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos);

II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).

Fonte: ITCNET Mail