quarta-feira, 8 de junho de 2011

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - Sócio

As empresas em regra devem tomar o cuidado de muitas vezes, contratarem empregados principalmente com qualificação específica, travestidos como sócios, normalmente com uma participação societária que não ultrapassa a 1% (um por cento) do capital social.

Muitas vezes, para mascarar ainda mais a relação de emprego, as empresas colocam no contrato social a função de diretor com 1% do capital social, para recebimento de pro-labore.

Porém, efetuado o trabalho conforme as disposições do art. 3º. da CLT, mesmo existindo o contrato social, nada impede que o referido “ sócio”, ou pseudo-sócio de uma empresa, seja considerado como empregado da mesma, principalmente pela fiscalização trabalhista e previdenciária e não como a figura de um contribuinte individual.

Na presente situação, onde estamos neste contexto enfatizando sobre a utilização de uma manobra para encobrir o relacionamento de emprego, com o fim especifico de fugir ao pagamento de direitos trabalhistas, naturalmente presentes os pressupostos do art. 3º. da CLT, principalmente a subordinação jurídica, há que se desconsiderar o contrato social, para fins trabalhistas, permanecendo o contrato de trabalho.

Assim, é importante saber que deve prevalecer o principio da boa-fé-objetiva, onde se busca exigir das partes contratantes o dever de lealdade e de honestidade, fixando-se uma situação de mutua assistência, a fim de atingir o objetivo comum, ou seja, o correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade, a boa-fé-objetiva, que tem sua previsão no Código Civil - artigo.422, encontra sua aplicação nas contratações trabalhistas em seu artigo 444 da CLT.

Desta forma, pode-se afirmar que colocar ou obrigar o empregado a assinar um contrato social, com irrisória participação social, ante a designação de diretor com recebimento de pro - labore, não descaracteriza a relação empregatícia existente, podendo trazer conseqüências futuras para a empresa, sejam elas fiscais ou de um passivo trabalhista.

Fonte: Informe Lex Consultoria Tributária