terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical

MICRO EMPRESA NÃO DEVE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

As pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal

Todo início de ano, as micro e pequenas empresas recebem correspondências dos sindicatos patronais cobrando a famigerada Contribuição Sindical Patronal, conhecida como “Imposto Sindical”, e muitas dúvidas vêm sendo suscitadas a respeito dessa questão.

Em 1996, a Lei Federal 9.317 dispôs sobre o regime tributário das pequenas e microempresas e instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos, denominado “SIMPLES”.

O SIMPLES é uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos federais que permite ao empresário usar somente uma base de cálculo para calcular a alíquota do tributo, que é o faturamento da empresa.
A inscrição da empresa no SIMPLES Federal permite pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições federais.

Interpretando essa lei, a Delegacia da Receita Federal do Ministério da Fazenda passou a editar resoluções, decisões e orientações no sentido de que a inscrição no SIMPLES também dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal (IN SRF no250/2002, art.5o§ 7o);

Não demorou muito para que os sindicatos patronais do país reclamassem da supressão dessa receita e, na defesa dos seus interesses, a Confederação Nacional do Comércio, em 1999, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar obter uma decisão judicial obrigando as empresas optantes do SIMPLES a recolherem o “Imposto Sindical”. Entretanto, em 2006 foi editada Lei Complementar nº 123, que revogou expressamente a Lei n. 9.317 de 1996, criando um novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e essa ação foi julgada prejudicada pelo STF.

A Lei complementar 123 passou a prever no parágrafo 3º, do artigo 13, que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Havia porém, originariamente, uma previsão no parágrafo 4º deste mesmo artigo, no sentido de que a contribuição sindical patronal não se incluía nessa dispensa. Porém, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, sob argumento de que a permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento e que a Lei no9.317, de 1996, já isentava as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica que estava em vigor.

Em 2007, foram apresentados dois projetos de lei na Câmara dos Deputados, tentando restabelecer o indigitado parágrafo 4º, e em 2010, outros dois, que foram todos arquivados em janeiro de 2011, sem que fossem votados. Entretanto, um deles, o PLP 003/2007, teve seu andamento restabelecido e recebeu parecer favorável de seu relator, o deputado Paulo Maluf e deverá ser encaminhado a deliberação plenária.
Mas, enquanto isso, as pequenas e micro empresas optantes do SIMPLES continuam dispensadas do pagamento do Imposto Sindical Patronal.

Fonte: Revista Incorporativa

MUDANÇAS NO AVISO PRÉVIO NO BRASIL

AUMENTO DOS CUSTOS TRABALHISTAS

A Constituição Federal prevê sem seu artigo 7º a proporcionalidade do aviso-prévio ao tempo de serviço.

Por: Leandro Libardi

A origem do Aviso-Prévio no Brasil remete ao Código Comercial de 1850, em seu artigo 81. Posteriormente tivemos a Lei 1.530, de 26 de Dezembro de 1951, que alterou o artigo 487 da CLT, tendo o trabalhador direito a 30 dias de aviso-prévio no caso de desligamento, podendo ser trabalhado ou indenizado.

A Constituição Federal prevê sem seu artigo 7º a proporcionalidade do aviso-prévio ao tempo de serviço, porém não haviam sido regulamentadas as regras dessa proporção:
"CF, art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXI - aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Em 11 de outubro de 2011, entrou em vigor a nova regra para o aviso-prévio, através da Lei nº 12.506:
"Dispõe sobre o aviso-prévio e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Trata-se de uma segunda mudança que aumenta ainda mais os custos trabalhistas para as empresas.

Vale lembrar que, até Dezembro de 2008, o Aviso-Prévio Indenizado pago aos trabalhadores sofria incidência apenas de FGTS. A partir de Janeiro de 2009, com alterações no Regulamento da Previdência Social, passou a sofrer incidência da contribuição previdenciária ao INSS, gerando mais custos para as empresas.

Não bastasse a alteração na legislação fazendo com que o Aviso-Prévio Indenizado sofra incidência de INSS, temos agora seu aumento proporcional ao tempo de trabalho. Lembrando ainda que o Aviso-Prévio integra o tempo de serviço para cálculo do 13º. Salário indenizado e de férias proporcionais indenizadas.
Relacionamos a seguir um exemplo de custo do aviso-prévio indenizado em 2008 e em 2011:

Outra questão é a obrigatoriedade do cumprimento do aviso por parte do empregado. Um trabalhador com 20 anos de empresa teria que cumprir um aviso de 90 dias, algo que é inaplicável na prática. A empresa não deseja manter por tanto tempo um trabalhador desmotivado, bem como o trabalhador dificilmente poderá cumprir o aviso integral caso tenha conseguido novo emprego.

Está pendente ainda a regulamentação da opção de redução do aviso pelo empregado que pede demissão. Hoje o trabalhador pode optar pela redução de até duas horas diárias ou sete dias corridos, regra adotada no aviso-prévio de 30 dias. A opção de sete dias corridos será aumentada conforme maior número de dias de aviso?

Apesar de benéfico aos trabalhadores com mais tempo de serviço, o aumento dos custos trabalhistas inibe novos investimentos e novas contratações, além de estimular a informalidade. O Brasil já é um dos países com maior carga tributária sobre folha de pagamento no mundo, e um dos mais regulamentados na legislação trabalhista. Qualquer medida deve ser tomada considerado as duas partes, patrões e trabalhadores.

Poderiam ser adotadas medidas que dividem o custo do aumento do aviso-prévio. Uma forma seria isentar os valores e seus reflexos da contribuição previdenciária ao INSS. Outra sugestão seria isentar o trabalhador do cumprimento integral do aviso caso comprove obtenção de novo emprego, podendo os dias que seriam descontados de sua rescisão compensados no recolhimento de INSS.

A nova Lei demorou muitos anos para ser regulamentada, mas foi aprovada com muita pressa, e possui um texto simples, sem se atentar a tais questões.

Fonte: Fiscosoft

REGISTRO DO COMÉRCIO

DIVULGADA NOVA TABELA DE VALORES DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS.
Portaria 14 MDIC/2012, publicada no Diário Oficial de 26/01

Por: Adriana Aguiar

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, através da Portaria 14 MDIC/2012, publicada no Diário Oficial de 26/01, aprovou, entre outros, os seguintes valores para o CNE – Cadastro Nacional de Empresas Mercantis:


Fonte: LegisWeb.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

ESCOLHA O REGIME TRIBUTÁRIO

ESCOLHA CORRETA DO REGIME TRIBUTÁRIO GERA ECONOMIA

A virada de ano sempre dá um novo ânimo às pessoas e também para as empresas. E como muita gente faz, porque não implementar novas resoluções para 2012? Uma delas, essencial, seria reservar um tempo antes do final de janeiro para planejar a empresa principalmente no que se refere ao enquadramento tributário.

Com um planejamento adequado, a empresa poderá economizar um bom dinheiro no final do período pagando menos impostos e tudo dentro da lei. O alerta é do presidente do Sescap-Ldr, Marcelo Odetto Esquiante. Segundo ele, o cenário econômico do País para 2012 não é dos mais confortáveis, porém, com algumas medidas, a empresa poderá pagar menos impostos se fizer um planejamento tributário mais favorável. Hoje as empresas podem ser enquadradas nos regimes Simples Nacional (Supersimples), Lucro Presumido, Lucro Real, Empreendedor Individual.

''É preciso usar as alternativas que a legislação dá para pagar menos impostos'', diz o presidente do Sescap-Ldr. Ele cita como exemplo uma empresa comercial que fature, por exemplo, R$ 3,5 milhões por ano e que não tenha funcionários. Esta empresa teria que pagar uma alíquota de 11,61% se estivesse enquadrada no Simples. A mesma empresa, com o mesmo Faturamento anual, estando enquadrada no Lucro Presumido, pagaria bem menos, 5,93% - isso, levando em consideração as taxas do ICMS.

Outro exemplo é de um Laboratório Clínico que fature também R$ 3,5 milhões por ano. Pelo regime tributário do Simples ele recolheria uma alíquota de 22,9% de impostos. Todavia, se estivesse enquadrado no Lucro Presumido, a alíquota cairia para 14,44% caso esta empresa não tivesse funcionários. Em ambos os casos o Lucro Presumido se mostrou mais vantajoso do que o Simples. No entanto, de acordo com o presidente do Sescap, quando a empresa possui um número considerável de colaboradores, como é o caso de indústrias de confecção, o enquadramento no Simples Nacional começa a se tornar muito mais atrativo do que outra modalidade.

Já para os postos de combustíveis, tão em evidência nas últimas semanas, como suas despesas operacionais são elevadas, o regime tributário do Lucro Real seria a melhor saída para pagar menos impostos, recomenda Esquiante. A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo. Por isto, para tomar esta decisão, é necessário o auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.

''Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária'', lembra Esquiante.

De acordo com ele, se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de custos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. ''A orientação para o correto preenchimento de cada declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas'', explica ele. ''Isso tudo, em última instância, diminui o Risco de autuações fiscais, e suas consequentes penalidades diretas e indiretas'', acrescenta.

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr
Fonte: Folha Web

SIMPLES, LUCRO PRESUMIDO OU REAL: CONHEÇA OS DIFERENTES REGIMES DE TRIBUTAÇÃO

Para ajudar os empresários neste escolha, Juliana explicou os diferentes regimes tributários.
Por: Karla Santana Mamona

A escolha do regime de tributação é adequada e fundamental para o sucesso do negócio. A diretora de conteúdo da FISCOSoft, Juliana Ono, afirma que a medida é necessária para reduzir riscos relacionados a possíveis autuações fiscais.

Segundo ela, por meio de estudos de cada empresa e de conhecimento da legislação, é possível diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária.
“Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de gastos, escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte”.

A especialista acrescenta ainda que a preocupação ganha mais relevância, devido ao Sped Fiscal, que “deixa praticamente toda a operação da empresa transparente para os fiscos”.

Diferentes regimes
Para ajudar os empresários neste escolha, Juliana explicou os diferentes regimes tributários.

Confira abaixo:

Simples Nacional: este regime é destinado a empresas com receita bruta anual de R$ 3,6 milhões. Dependendo da atividade da empresa, o sistema é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois, dependendo do tipo de serviço que é prestado, pode ser que o lucro presumido seja mais vantajoso.

Além dessa questão econômica, é importante considerar a dificuldade para compreender as leis. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime. Também é preciso considerar os impedimentos – para muitas atividades, há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.

Lucro Presumido: neste regime de tributação, a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro.
Todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, com exceção das pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real. Para verificar se esse é o regime mais benéfico, é necessário realizar simulações, pois, caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) ou ainda prejuízo, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.

Lucro Real: este sistema de tributação parte do resultado contábil. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes, adições e exclusões previstas em lei. E é nesse momento que o empresário deve prestar atenção, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do lucro da empresa é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.
Outra questão importante refere-se à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois, no presumido, o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS e de 3% para a Cofins direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não cumulativo e as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a Cofins), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.

Fonte: Infomoney

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

LEÃO VIRTUAL

O Leão agora habita a selva da rede mundial de computadores, alimentando-se de dados e com uma inteligência artificial capaz de delimitar os parâmetros e pré-julgar o que é certo ou errado.

Quando, em 1979, a Receita Federal decidiu vincular a imagem do Leão ao Imposto de Renda, assim o fez porque entendeu que o felino é o rei dos animais, mas não ataca sem avisar; é justo; é leal; é manso, mas não é bobo.

O sucesso da campanha foi tão grande que ainda hoje o rei da selva é associado à figura do Imposto de Renda. E desde então os contribuintes lembram-se da mordida do Leão ao ter de, anualmente, preencher a declaração. A evolução transformou o papel em disquete, o disquete em Receitanet (programa utilizado pelos contribuintes) e, agora, a Receita Federal anuncia a extinção da declaração. Para muitos, certamente, ela não vai deixar saudade.

No entanto, o recente anúncio do secretário da Receita Federal deve ser analisado com a cautela que todo assunto tributário merece. Primeiramente porque se trata apenas da declaração simplificada e para aqueles contribuintes que possuem uma única fonte pagadora de rendimentos. Em segundo lugar porque, quando se afirma que os contribuintes deixarão de apresentar as Declarações do Imposto de Renda a partir de 2014 (ano-calendário 2013), não significa a completa desobrigatoriedade no envio das informações.

O próprio Secretário da Receita afirmou que a aludida extinção da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) somente será possível em razão da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital SPED, que significa o envio periódico e de forma digital, de todas as informações econômicas e fiscais de uma empresa, tais como notas fiscais, movimentações contábeis, operações realizadas com clientes e fornecedores e, por fim, a apuração de quase todos os tributos.

O SPED, portanto, representa a digitalização de todas as informações prestadas ao fisco, tanto que a Receita prevê a extinção não apenas da DIRPF, mas também da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e da própria Declaração de Imposto sobre a renda enviada pelas empresas (DIPJ), dentre outras declarações. Com isso, a autoridade fiscal passa a ter controle completo sobre todas as movimentações financeiras realizadas pelos contribuintes, despesas dedutíveis, valores recebidos, entre outras informações que passam a ser arquivadas nos centros de processamento de dados do órgão.

Dessa forma, o processo de privatização da fiscalização tributária intensifica-se, cabendo à Receita processar, por meio de potentes computadores, as informações enviadas pelos empregadores, prestadores de serviço, médicos e outros, encaminhando ao contribuinte, ao final, a guia para recolhimento do tributo.

Parece-nos que o processo de eliminação por completo de todas as declarações, que se inicia agora com o anúncio da extinção de declaração simplificada, terá como consequência inicial o aumento na litigiosidade, principalmente em relação aos regimes tributários de maior complexidade, pois está retirando do contribuinte a possibilidade de interpretação e julgamento das informações a serem consideradas em sua declaração, tendo de recorrer às instâncias administrativas sempre que a apuração realizada pelos computadores da Receita não condizer com as informações que o contribuinte entenda serem as corretas.

Já há muito tempo a Receita Federal do Brasil possui um dos melhores, senão os melhores, equipamentos e procedimentos no mundo para o cruzamento de dados e combate à sonegação fiscal. Porém de nada adianta todo esse aparato tecnológico se a outra ponta dessa cadeia, o contribuinte, não seja provido do mesmo recurso. Infelizmente, não existirá opção a não ser a adaptação de todos a essa nova realidade.

O Leão, mais on-line do que nunca, agora habita a selva da rede mundial de computadores, alimentando-se de dados e com uma inteligência artificial capaz de delimitar os parâmetros e pré-julgar o que é certo ou errado em matéria tributária. Ao contribuinte cabe adaptar-se à nova realidade, a qual esperamos que venha realmente a reduzir a burocracia fiscal.

- Carlos Eduardo Dutra, advogado, é professor em cursos de pós-graduação em Direito Tributário em Curitiba.

- Hugo Sellmer, advogado, é consultor tributário.

Fonte: Sindifisco Nacional, via Gazeta do Povo/PR.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

IR 2012

Organização e planejamento na hora de reunir dados para o IR 2012

A organização desses documentos ajuda e muito para que o contribuinte possa fazer uma declaração correta, sem dores de cabeça e até mesmo fugir da malha fina.

A partir do dia 1° de março a Receita Federal estará recebendo as declarações do Imposto de Renda Pessoa Física IRPF 2012. Mas antes disso, é importante lembrar que os comprovantes de pagamentos, recebimentos e guias que informam o rendimento da pessoa no ano anterior devem estar devidamente separados.

O delegado da Receita Federal do Amazonas, Alzemir Vasconcelos, recomenda aos contribuintes guardar todos os comprovantes logo no início de cada exercício.
“O contribuinte vai precisar saber o que ele recebeu, quais os pagamentos que ele realizou, saber os bens para registrar e as suas dívidas. É importante o contribuinte juntar os informes de rendimento, principalmente se ele tem mais de uma fonte de renda”, informou o delegado.
Vasconcelos lembrou também que até o dia 28 de fevereiro as empresas são obrigadas a entregar o informe de rendimento ao contribuinte, assim como os bancos, que agora podem enviar o documento para o e-mail dos seus clientes.

O delegado citou também os comprovantes de pagamento para plano de saúde, serviços odontológicos, hospitais, psicólogos, pensão alimentícia, doações para instituições de caridade e honorários de advogados como documentos indispensáveis que devem ser guardados, por, pelo menos, cinco anos.

A declaração do IRPF 2012 deve ser feita até o dia 30 de abril deste ano.

Todo esse cuidado com a documentação do IRPF já é uma rotina há mais de 30 anos para a administradora Socorro Corrêa. Ela mesma faz a sua declaração durante todo esse tempo e faz questão de guardar cada comprovante em pastas identificadas.
“Como eu sei que vou precisar, no início de cada ano eu já separo uma pasta para ir colocando. Assim, quando chega a hora de fazer a declaração, tudo fica mais fácil e não levo mais do que duas horas para fazer a declaração”, comentou Socorro.

Erros Mais Comuns na Declaração

Na hora de fazer a declaração, o contribuinte precisa ter cautela, pois pequenos erros, até mesmo de preenchimento, podem fazer a pessoa cair na malha fina. Segundo o Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal (Sindireceita), informar dados errados pode parecer um gesto simples de se resolver, mas como a declaração é retida, a dor de cabeça pode ser maior.
Outro ponto comum alvo de erros é informar os rendimentos do cônjuge no lugar errado. Os rendimentos do cônjuge devem ficar no quadro de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas pelos dependentes, mas é constantemente confundido.
Deduzir o que não está na lista legal de itens dedutíveis é outro equívoco. O Sindireceita explica que nem toda doação feita para organizações pode ser deduzida do Imposto de Renda, por exemplo.

Inserir o desconto de plano de saúde no desconto autorizado para o titular também é um dos erros mais comuns praticados pelos contribuintes.
Conforme a entidade, planos de saúde são dedutíveis, mas é preciso cadastrar corretamente. Despesas com material escolar e com medicamentos também não são dedutíveis.

Por fim, informar incorretamente os rendimentos de previdência privada, declarar apenas uma fonte de renda quando se tem mais de uma e declarar dependentes sem o devido perfil exigido pela RF são outras falhas citadas. Neste último, excluem-se sobrinhos, por exemplo, exceto quando o declarante possui sua guarda na Justiça.

Caso o contribuinte encontre dificuldades para fazer a declaração sozinho, o melhor a fazer é pedir ajuda profissional. Um contador pode ajudar e muito. No entanto, nesta hora, também é necessário cuidado. Não arrisque em contratar um profissional que ‘acha que sabe’ ou que ‘acha que é fácil fazer’. Os prejuízos poderão ser incalculáveis.

Fonte: http://sindireceitaamazonas.blogspot.com/

sábado, 14 de janeiro de 2012

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Benefícios

Cobertura previdenciária

Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida - 5% do salário mínimo, hoje R$ 31,14.
Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e após 15 anos a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.

Contratação de um funcionário com menor custo

Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo - 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês, valor total de R$ 68,50. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.
Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.

Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

SEM PRECISAR DE SÓCIO

EMPRESA INDIVIDUAL PROTEGE PATRIMÔNIO SEM PRECISAR DE SÓCIO

A grande novidade é a de que o patrimônio do empresário estará protegido, sem a necessidade de sócio ou mesmo um "laranja".
Por: Abnor Gondim

Desde ontem, os empreendedores brasileiros ganharam mais uma facilidade para tocar seus negócios, com a entrada em vigor da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que instituiu a figura jurídica do Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A grande novidade é a de que o patrimônio do empresário estará protegido, sem a necessidade de sócio ou mesmo um "laranja".

A avaliação é do advogado especialista em direito societário pela Fundação Getulio Vargas e professor do Instituto Paulista de Educação Continuada, Bruno Accorsi Saruê. "A grande vantagem é que o empresário terá maior proteção de seu patrimônio pessoal, sem precisar ter que recorrer a um sócio de fachada", afirma. A figura do empresário individual não faz tal distinção.

O próprio especialista advertiu, porém, que a proteção do patrimônio pessoal não é absoluta. "A própria lei civil prevê situações em que essa limitação é quebrada", diz. "A lei civil prevê a quebra em caso de confusão do patrimônio pessoal e o da empresa e em caso de mau uso da personalidade jurídica, para praticar fraude, por exemplo", exemplificou.

Isso também acontece, de acordo com Saruê, no âmbito tributário, caso o governo prove em ação judicial ou inquérito administrativo que houve deliberada intenção de fraudar o pagamento de tributo (sonegação de imposto).

Algo semelhante também ocorre no âmbito trabalhista. "Caso a empresa deixe de pagar um direito e, quando cobrada judicialmente não se encontrem bens para pagar a dívida, pode-se quebrar a limitação de responsabilidade e atingir os bens dos sócios".

Na prática, "a maioria dos juízes respeita essa ordem, mas sabemos que existem desvios, onde se busca simultaneamente o patrimônio dos sócios, situações em que cabe defesa".

Para criar ou transformar o atual empreendimento em uma Eireli o empreendedor deverá contar com os serviços de advogado e contador para preencher cadastro on-line na respectiva junta comercial e apresentar o contrato social da nova empresa. Nele deve constar a declaração de que o patrimônio mínimo da empresa é de 100 salários mínimos (R$ 62,2 mil).

"O empresário não precisará demonstrar a existência desse capital na Junta Comercial, mas sim apresentar o capital da Eireli na declaração ao Imposto de Renda", pondera o advogado.

De acordo com o especialista, é possível converter as outras sociedades para a Eireli. As premissas são: ter apenas um sócio, capital acima de 100 vezes o salário mínimo e ter apenas uma Eireli em seu nome. "Qualquer sociedade que venha a ter apenas um sócio, em algum momento da sua vida, pode pedir sua conversão em empresário individual ou em Eireli", diz.

Fonte: DCI

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

SIMPLES NACIONAL PARA 2012

ALTERAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL PARA 2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN 94/2011, que consolida todas as resoluções do Simples Nacional voltadas para os contribuintes. A resolução contempla, também, a regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011.

A Resolução CGSN nº 94, que entra em vigor em 1/1/2012, consolida 15 resoluções, as quais ficarão revogadas a partir daquela data (inclusive a que trata do parcelamento - Resolução CGSN nº 92).

A consolidação normativa visou também à padronização de expressões, reorganização dos assuntos e fundamentação dos dispositivos, de forma a facilitar o trabalho dos operadores do Simples Nacional.

Relaciona-se a seguir as principais alterações trazidas pela referida Resolução, bem como a citação dos artigos que tratam de cada assunto na referida consolidação.

EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada - Poderá optar pelo Simples Nacional, mas não poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI) (art. 2º, I e art. 91)

NOVOS LIMITES

MEI: R$ 60 mil/ano (art. 91)
ME: R$ 360 mil/ano (art. 2º, I, a)
EPP: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, I, b)

Limite extra para exportação de mercadorias: R$ 3,6 milhões/ano (art. 2º, § 1º)

NOVOS SUBLIMITES

Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS em seus territórios, os Estados podem estabelecer sublimites, observadas os seguintes valores:

- Estados com até 1% do PIB nacional: R$ 1,26 milhão, ou R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)
- Estados entre 1% e 5% do PIB nacional: R$ 1,8 milhão ou R$ 2,52 milhões (art. 9º, I)

EFEITOS DA EXCLUSÃO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 2º, §§ 2º e 3º)

Excesso de até 20%: exclusão no ano subsequente ao da ultrapassagem do limite
Excesso superior a 20%: exclusão no mês subsequente ao da ultrapassagem do limite

EFEITOS DO IMPEDIMENTO DE RECOLHER O ICMS E O ISS POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (art. 12, caput e § 1º)

Excesso de até 20%: impedimento no ano subsequente ao da ultrapassagem do sublimite
Excesso superior a 20%: impedimento mês subsequente ao da ultrapassagem do sublimite

EMPRESA OPTANTE EM 31/12/2011 COM RECEITA BRUTA EM 2011 ENTRE R$ 2,4 MILHÕES E R$ 3,6 MILHÕES (art. 130)

Permanece no Simples Nacional em 2012, salvo no caso de exclusão por comunicação do contribuinte

PGDAS-D (declaratório) (art. 37, caput)

A partir da competência 1/2012, o aplicativo de cálculo passa a ter caráter declaratório e representará confissão de dívida. Os valores declarados e não pagos poderão ser inscritos em dívida ativa.

Até a competência 12/2011, continuará em vigor o PGDAS NÃO DECLARATÓRIO (art. 37, § 3º).

DEFIS - As Informações Socioeconomicas e Fiscais, que são anuais, passarão a constar de módulo do PGDAS-D (art. 66, § 1º), e deverá ser preenchido até 31 de março de cada ano

Até o ano-calendário 2011, continua obrigatória a entrega da DASN - Declaração Anual do Simples Nacional. (art. 66, § 9º). Prazo de entrega relativo a 2011: 31/3/2012.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL (artigos 72 e 102)

A ME ou EPP poderá ser obrigada à certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:

- Notas fiscais eletrônicas instituídas por norma do Confaz ou dos Municípios
- GFIP, quando superior a 10 empregados.

No caso da GFIP, a certificação poderá ser exigida quando a ME ou EPP tiver entre 3 e 10 empregados, desde que seja autorizada a procuração não-eletrônica a pessoa detentora do certificado.

É permitida a exigência de códigos de acesso para as demais obrigações.

O MEI está desobrigado da certificação digital para cumprimento de obrigações principais e acessórias, inclusive quanto ao FGTS, sendo permitida a utilização de códigos de acesso.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (art. 74)

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.

NOVA FORMA DE COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MEI (art. 105, § 3º)

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002;
II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
III - abrir filial.

MEI - Inadimplência (art. 95, § 5º)

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

MEI - Contratação de empregado (art. 96, § 2º)

Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

MEI - relação de emprego (art. 104, § 8º)

O tomador de serviços do MEI precisa agir com cuidado, pois, quando presentes os elementos:

- da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
- da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

MEI - DUMEI (art. 101)

A Declaração Única do MEI (DUMEI), que unificará os recolhimentos relativos à contratação do empregado do MEI, dependerá de nova resolução do Comitê Gestor, e também da construção dos sistemas que viabilizarão a referida declaração.

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (art. 110)

O sistema de intimação eletrônica, previsto no artigo 110 da Consolidação Normativa, também dependerá da construção dos sistemas próprios para a finalidade.

COMPENSAÇÃO (art. 119)

A Lei Complementar nº 139 disciplinou as regras gerais relativas à compensação no Simples Nacional, que constaram do artigo 119 da Consolidação Normativa. O aplicativo está em construção e será disponibilizado oportunamente no Portal do Simples Nacional.

Os processos de restituição prosseguem com seu curso normal.

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADE AUTORIZADA A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL:

Um código CNAE foi transferido da lista dos vedados a optar pelo Simples Nacional (Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011) para a lista de códigos de natureza ambígua, os quais contêm simultaneamente atividades autorizadas e atividades vedadas a optar pelo Simples Nacional (Anexo II da Resolução CGSN nº 6/2007, agora Anexo VII da Resolução CGSN nº 94/2011)

- 6619-3/02 - CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ALTERAÇÕES EM ATIVIDADES AUTORIZADAS AO ENQUADRAMENTO COMO MEI: (Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, agora Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011)

Ocupações que passam a ser vedadas (deixam de constar da relação de atividades permitidas)

- 2330-3/05 - CONCRETEIRO
- 4399-1/03 - MESTRE DE OBRAS
- 4771-7/02 - COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS

Ocupações que passam a ser permitidas:

- 1031-7/00 - BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA
- 4772-5/00 - COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS
- 1031-7/00 - FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS
- 1033-3/01 - FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES
- 9001-9/06 - TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

Inclusão da incidência de ISS em ocupações já autorizadas:

- COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA
- EDITOR(A) DE JORNAIS
- EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES
- EDITOR(A) DE LIVROS
- EDITOR(A) DE REVISTAS
- EDITOR(A) DE VÍDEO
- FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS - FACÇÃO
- FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS
- PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS

Livro Caixa: (art. 61)

Consta da consolidação normativa que o Livro Caixa deverá:

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.

Fonte: RFB (adaptado - portal de contabilidade)

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

A desgovernança tecnológica

Por Elinton Marçal*

A tecnologia, a cada ano que passa, tem um crescimento espetacular tornando o mercado de sistemas cada vez mais especializado e profissional, colocando fim na era de sistemas genéricos.

É grande o número das empresas brasileiras que já possuem seus sistemas de gestão empresarial, assim como as empresas de contabilidade, pioneiras na microinformática, que desde o final dos anos 80 já são informatizadas.

O governo também tem a necessidade de se informatizar, mas tropeça na forma de usar a tecnologia e as regras de legislação. Ele faz o que bem entende, ou melhor, parece que não entende ou não está nem aí para as consequências de seus atos, e desta forma gera gastos incalculáveis às empresas e também ao consumidor final.

O governo comete com frequência os mesmos erros: altera regras sem planejamento, solicita informações retroativas não previstas, não analisa as consequências, e desta forma ele continua se comportando como se as empresas não fossem informatizadas e o que é pior, com desrespeito aos contribuintes.

Outra coisa que o governo insiste em fazer é mudar as regras de legislação durante o ano vigente, resultando descontentamentos, erros, prejuízos, e consequentemente o adiamento de prazos nas entregas.

Outro erro comum que o governo insiste em cometer é o de não usar o seu próprio banco de dados, fazendo com que os seus usuários tenham que redigitar os dados cadastrais e outras informações para cada programa novo criado.

A falta de layouts de integração, por incrível que pareça, é outro erro gravíssimo, a consequência é que o usuário fica obrigado a fazer lançamentos manuais, gerando perda de tempo e aumentando as chances de erros, sendo que as empresas já têm as informações em seus sistemas contábeis.

O governo parece que descobriu a informática agora e está metralhando o consumidor com pequenos sistemas web que não fazem sentido nenhum para o mercado corporativo. São sistemas fracos, sem integração, atrasados tecnologicamente, que não aguentam o número elevado de usuários, solicita informações repetidas e ainda muitas vezes com erros.

O governo não deve se preocupar com o desenvolvimento de sistemas para o usuário corporativo, ele tem é que fazer boas integrações e ter sistemas de auditoria de informações que deverão apontar as divergências, e assim evitarão erros e congestionamentos.

Acredito que o governo deveria convocar as entidades contábeis e criar uma comissão com pessoas que têm conhecimento em TI, contabilidade, tributação, RH e gestão; e assim será possível viabilizar soluções e criar projetos bem sucedidos. Atualmente o Homolognet, Sicalc, Dacon, DAS, DASN, DNF, novo ponto eletrônico, os Sped’s, entre dezenas de outros, são exemplos que deveriam ter sido mais analisados e que agora o que resta é que sejam repensados.

As atuais regras tributárias são desumanas, estamos vivendo uma burocracia digital por conta do governo achar que com tecnologia se resolve tudo; sendo que, sem analisar a viabilidade, o fluxo de informações e a realidade, estamos indo rumo a desgovernança tecnológica.

Fonte: http://www.sousci.blogspot.com/
* Elinton Marçal é diretor de tecnologia e marketing da SCI Sistemas Contábeis

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Novo valor do SALÁRIO-MÍNIMO

Novo salário mínimo nacional de R$ 622 entrou em vigor em 01/01/2012.
O novo salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 por dia e o valor pago pela hora de trabalho será de R$ 2,83

Ivan Richard, da Brasília - Entra em vigor a partir de 1º/01/2012 o reajuste do salário mínimo, que passa de R$ 545 para R$ 622, um aumento de R$ 77. O novo salário mínimo corresponderá a R$ 20,73 por dia e o valor pago pela hora de trabalho será de R$ 2,83.

De acordo com cálculos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), o aumento de 14,13% vai injetar R$ 47 bilhões na economia brasileira. Descontada a inflação estimada para 2011, o aumento real do salário mínimo deve ser de 9,2%.

Ainda segundo o Dieese, 48 milhões de pessoas têm sua renda vinculada ao valor do salário mínimo e, portanto, serão diretamente beneficiadas com o aumento. O governo também passará a arrecadar R$ 22,9 bilhões a mais devido ao aumento do consumo causado pelo reajuste.

O novo salário mínimo de R$ 622 terá impacto de R$ 23,9 bilhões nas contas públicas em 2012. De acordo com governo, a maior parte desse montante corresponde aos benefícios da Previdência Social no valor de um salário mínimo que serão responsáveis pelo aumento de R$ 15,3 bilhões nas despesas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O método de reajuste do salário mínimo foi definido por meio de medida provisória aprovada pelo Congresso. A lei que fixa a política de reajuste do salário mínimo estabelece que o valor será reajustado, até 2015, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes.

Também começa a valer hoje o reajuste de 14,12% no valor do benefício do seguro-desemprego. Com isso, o valor máximo pago ao trabalhador passa de R$ 1.010,34 para R$ 1.163,76. O percentual de reajuste está em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador publicada no dia (30) no Diário Oficial da União.

O benefício é pago em, no máximo, cinco parcelas de forma contínua ou alternada. Quem, nos últimos três anos, trabalhou entre seis meses e 11 meses recebe três parcelas. Aqueles que trabalharam entre 12 meses e 23 meses recebem quatro parcelas e quem comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses, recebe cinco parcelas.

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que tenha recebido salários consecutivos no período de seis meses anteriores à data de demissão e tenha sido empregado de pessoa jurídica por pelo menos seis meses nos últimos 36 meses.
O trabalhador tem do sétimo dia ao 120º dia após a data da demissão do emprego para requerer o benefício.

Fonte:http://exame.abril.com.br/economia/noticias/novo-salario-minimo-nacional-de-r-622-entra-em-vigor-hoje

TABELA DO IMPOSTO DE RENDA

NOVA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA ENTRA EM VIGOR

A nova tabela do Imposto de renda retido na fonte, com as alíquotas que serão aplicadas nos salários deste ano para a declaração do Imposto de renda em 2013, já estão em vigor.

De acordo com a nova tabela, estarão isentos da cobrança os trabalhadores que têm renda até R$ 1.637,11.


Pela tabela em vigor em 2011 --e que será usada no cálculo do imposto a ser declarado neste ano--, essa isenção era de R$ 1.566,61.

A correção aplicada na tabela foi de 4,5% --abaixo da Inflação do período.
Há cinco faixas de tributação (veja nas tabelas abaixo). A maior alíquota, de 27,5%, passará a ser aplicada a quem ganha mais de R$ 4.087,65, contra R$ 3.911,63 no ano passado.

Fonte: Correio do Estado - MS