terça-feira, 12 de julho de 2011

MPF QUER ACESSO LIVRE A DADOS DE CORRENTISTAS

MPF QUER ACESSO LIVRE A DADOS DE CORRENTISTAS

O Ministério Público Federal anunciou que vai propor convênio com a Receita Federal e o Banco Central para ter acesso aos dados cadastrais de correntistas. O objetivo é usar esses dados básicos para embasar procedimentos investigatórios, tanto da esfera criminal quanto da cível, sem ter que pedir autorização à Justiça para isso.

A ideia partiu da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que trata de matéria criminal. O caso foi suscitado quando a Caixa Econômica Federal se recusou a fornecer dados bancários à Procuradoria da República em Cachoeiro do Itapemirim, no Espírito Santo. O banco tomou a medida baseando-se nas restrições impostas pela Lei Complementar 105/2001, que impõe resguardo ao sigilo bancário.

Por considerar a controvérsia doutrinária e jurisprudencial do caso, a unidade do MPF no Espírito Santo formulou consulta à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (patrimônio público e social) que, diante das implicações que o assunto pode trazer para toda a instituição, enviou os autos para o Conselho Institucional da Procuradoria-Geral da República, que os encaminhou às 2ª e 5ª Câmaras, para apreciação.

Em seu voto, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos, relatora do caso na 2ª Câmara, considerou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a quebra de sigilo bancário só é factível mediante decisão judicial. De acordo com ela, o mesmo ocorre quanto ao Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência consolidada reiteradamente tem sido desfavorável ao Ministério Público no que tange à obtenção direta de dados cadastrais de correntistas.

Segundo a relatora, no entanto, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar 105/2001, o sigilo bancário abrange tão-somente as "operações ativas e passivas e os serviços prestados", conforme também é do entendimento do TRF-4, de modo que o fornecimento puro e simples de dados cadastrais não constitui efetiva quebra de sigilo bancário.

A manifestação da relatora permitiu ponderar que a medida mais adequada para o momento é a celebração de convênios visando o estabelecimento de acordos de cooperação com órgãos e entidades públicas, como a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e o Banco Central do Brasil, visando à obtenção de dados cadastrais de pessoas. Ainda segundo a decisão unânime, que seguiu o voto da relatora, a execução da atividade e repasse das informações seria centralizada na Assessoria de Análise e Pesquisa (Asspa).

Movimentação bancária

Em dezembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria apertada, concluiu que a Receita Federal não pode ter acesso direto à movimentação bancária dos cidadãos, sem antes pedir autorização ao Judiciário. "Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal — parte na relação jurídico-tributária — o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte", diz o acórdão publicado em maio.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. “A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão.”

No mês passado, a ConJur noticiou que a decisão do Supremo, apesar de ter se dado em caso concreto, pode definir também os processos em julgamento no Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

Devido a um dispositivo em seu regimento, o tribunal responsável pelos julgamentos administrativos de contestações a cobranças da Receita Federal e da Previdência Social pode aplicar diretamente decisões do Plenário do Supremo que considerem normas inconstitucionais, mesmo que elas não tenham o chamado efeito erga omnes — para todos os casos —, nem estejam sob o rito da repercussão geral.

(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
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