quarta-feira, 27 de junho de 2012

CARTA DE CORREÇÃO

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

CC-E OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01/07/2012


A obrigatoriedade está prevista no § 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

A partir de 01.07.2012, passa a ser obrigatória a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e), para a correção de erros constantes das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, nas hipóteses em que admitida a utilização da carta de correção.
A obrigatoriedade está prevista no § 7º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

A partir de 01.07.2012, a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) somente poderá ser corrigida através de CC-e (Carta de Correção Eletrônica). Continuam valendo as mesmas restrições que já existiam para as correções em papel, ou seja, a CC-e não poderá sanar erros relacionados:

a)-às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
b)-a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
c)-à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
d)-ao número e série da NF-e.

Ressalta-se que somente o emissor da NF-e poderá emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e deverá observar o leiaute estabelecido em legislação específica.
Fonte: LegisWeb e http://www.praticacontabil.com.br/