quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

IPI - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NA DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS

Os procedimentos para a emissão de NF-e na devolução de mercadorias que permitirão aos contribuintes do IPI creditarem-se do imposto destacado na operação de venda estão disciplinados por Solução de Consulta publicada no DOU de 08.02.2011.


A Solução de Consulta nº 05, de 21.01.2011, publicada no DOU de 08.02.2011, disciplinou no âmbito da Receita Federal do Brasil, os procedimentos que devem ser observados em relação ao IPI, quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para a devolução de produtos, que permitirá ao industrial creditar-se do IPI destacado na respectiva nota fiscal de venda.

A citada Solução de Consulta nº 05/2011, apresenta a seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é um documento de existência apenas digital e que contém os mesmos dados da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida em papel e a qual substitui.

Assim sendo, na operação de devolução de produtos que for acobertada por NF-e e seu documento auxiliar DANFE, o qual acompanha os produtos devolvidos, o estabelecimento que fizer a devolução deverá emitir tais documentos em conformidade com o disposto no art. 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do RIPI/2010, abaixo reproduzidos:

"Art. 231 - O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; e"

"Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

I - ....................................;

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";"

A referida Solução de Consulta nº 05/2011 foi editada de acordo com os seguintes Dispositivos Legais:

- Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 231; 234, 235, 396, 416, inciso XIV, e 429;
- Ajuste SINIEF nº 07/2005; e
- Parecer Normativo CST nº 209, de 1973.

Fonte: ITCNET Mail