sexta-feira, 31 de agosto de 2012

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Emissão de NFe


Emissão da nota fiscal eletrônica nas saídas interestaduais, mesmo quando não estiver obrigada à emissão por CNAE.

Os estabelecimentos deverão atentar quanto a emissão de nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais, pois existe divergências na interpretação do Art. 23, do Anexo 11, do RICMS-SC/01. O § 6º deste artigo enuncia que deverá o remetente emitir NFe nas saídas interestaduais, independentemente da atividade do remetente, exceto quando o remetente for varejista e, se for varejista, limitado a alguns CFOPs.

Da emissão da NFe:

a) Obrigatoriedade:

De acordo com o Inciso II, § 6º, do Art. 23, do Anexo 11, mesmo a empresa não estando obrigada ao uso da NFe por CNAE, ou seja, caso o CNAE não estiver listado do Inciso I ao IX, do Art. 23, do Anexo 11, do RICMS-SC/01, mas que comercialize mercadorias para destinatário localizado em outra unidade da Federação, sem importar a atividade econômica do remetente, estará obrigada ao uso da NFe, pois os fiscais de barreira estão autuando as empresas, independentemente do porte destas.

b) Dispensa:

Vale ressaltar que não deverá emitir a NFe os estabelecimentos varejistas, quando utilizar os seguintes CFOPs ( Inciso II, § 8º, Art. 23, Anexo 11, do RICMS-SC/01 ) .:

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6.202 - Devolução de compra para comercialização

6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento

6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde

6.911 - Remessa de amostra grátis

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria

Os estabelecimentos não varejistas, independentemente do CFOP a ser utilizado, deverão emitir a NFe nas operações interestaduais;

Fonte: Boletim Proágil