sexta-feira, 25 de junho de 2010

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

QUAL PROCEDIMENTO A SER FEITO NO CASO DE MERCADORIA, NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO, RETORNADAS NO MESMO DOCUMENTO?

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a)- emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou modelo 55 (NFe), para fins de entrada, consignado, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída;
b)- manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida anteriormente.

A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.
(Decreto 2.870, de 27/08/2001 – Anexo 6 – Art.77)
Fonte: COAD