EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
1. DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SIMEI
1.1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
1.2. nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, exceto em operações interestaduais, nos termos no art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, conforme dispõe o art. 7º, § 2º, IV, "a" da Resolução CGSN nº 10, de 2007;
1.2.1. A Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias emitida pelo destinatário para acobertar o transporte deverá conter a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDO PARA ACOBERTAR O TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE REMETENTE OPTANTE PELO SIMEI".
2. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SIMEI
2.1. nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte, inclusive interestaduais, para destinatário cadastrado no CNPJ, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, salvo quando for emitido, pelo destinatário inscrito no CCICMS/SC, Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte de mercadorias.
2.1.1. Na Nota Fiscal Avulsa será indicado no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR OPTANTE PELO SIMEI";
2.1.2. No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
3. NÃO SERÁ FORNECIDA a Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os optantes do SIMEI.
Fonte: Portal SEF