Os trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, tem o direito do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Sendo assim, segue abaixo algumas distinções que cabe observar:
I – Conceitos:
I.A - Acordo coletivo de trabalho
É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
I.B - Convenção coletiva de trabalho
Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.
I.C - Diferenças
Podemos dizer que a convenção e acordo coletivos têm idêntica natureza jurídica.
Entretanto, a distinção refere-se aos sujeitos pactuantes e o âmbito de abrangência das regras jurídicas.
Assim, a convenção coletiva de trabalho tem como sujeitos as entidades sindicais representativas dos empregadores e dos empregados, onde trata-se de pacto firmado entre sindicatos representativos de determinada categoria profissional, e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica.
Já o acordo coletivo de trabalho, tem como pactuantes o sindicato representativo dos empregados, e empresa ou grupo de empresas.
A diferença resume-se no fato de que a convenção é pacto obrigatoriamente intersindical (entre sindicatos), já o acordo coletivo é celebrado entre o sindicato da categoria profissional e uma empresa ou grupo de empresas.
A convenção coletiva abrange um universo mais amplo, enquanto que a o acordo coletivo tem um campo menos abrangente.
I.D - Dissídio coletivo
Ressalta-se que os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.
Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.
No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se frustrar a negociação entabulada é facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo.
Existindo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente.
Resumindo, a ação de dissídio coletivo poderá ser proposta quando frustrada, total ou parcialmente, a auto composição dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho (MTE).
Têm legitimidade para o ajuizamento as entidades sindicais e os empregadores; estes, quando não haja entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados.
II - Assembléia geral
Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho, por deliberação de assembléia geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se tratar de convenção, e dos interessados, no caso de acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
III - Características obrigatórias
As convenções e os acordos deverão conter obrigatoriamente:
1) designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes;
2) prazo de vigência;
Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.
3) categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
4) condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
5) normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
6) disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
7) direitos e deveres dos empregados e empresas;
8) penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
As condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo.
Salientamos que nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Além disso, será nula de pleno direito disposição de convenção ou acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente.
Nesta situação, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.
IV - Prorrogação, revisão, denúncia e revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de convenção ou acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no item II.
V - Acordo entre empregados de uma ou mais empresas
Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao sindicato da respectiva categoria econômica.
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, em falta dessa, à correspondente confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Para o fim de deliberar sobre o acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não.
A Instrução Normativa SRT nº 9/2008 estabeleceu a obrigatoriedade da utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho (MEDIADOR) para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos acordos e das convenções de trabalho. Desse modo, os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da intranet do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho MEDIADOR.
A Instrução Normativa SRT nº 11/2009, disciplina os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A utilização do MEDIADOR é obrigatória desde 1º de janeiro de 2009.
As controvérsias resultantes da aplicação de convenção ou de acordo celebrado serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Base legal: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, inciso XXVI; e 8º, inciso V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 611; 612; 614; § 3º; 615; 616; 617; 620; 623 e 625; Instrução Normativa SRT nº 9/2008 e Instrução Normativa SRT nº 11/2009.