quinta-feira, 29 de julho de 2010

EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA COM IPI


Visando a correta orientação sobre a emissão de documentos fiscais em especial quanto ao destaque do valor do IPI em operação de devolução por parte de um contribuinte destinatário que não tem em sua atividade a industrialização, ou seja, não é contribuinte do IPI, não podendo desta forma destacar IPI, orientamos que tal valor (IPI) deverá ser destacado/informado apenas em dados adicionais, e acrescidos ao total da NF-e, conforme dispõe o inciso XIV, do art. 416, do novo Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 7212/2010 abaixo reproduzido:

"DECRETO Nº 7212/2010 - Novo Regulamento do IPI

Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

I - .........................................

XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";"

Desta forma, reafirmamos que o valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio, campo este destinado apenas para uso de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto conforme previsto no art. 4º do RIPI/2010.

Anteriormente à NF-e, o contribuinte somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares, porém com o Sintegra e a EFD, a soma do valor dos itens não corresponderia a soma do total da nota, motivo pelo qual deve ser acrescido ao total da nota.

Fonte: ITCNET Mail