quinta-feira, 1 de julho de 2010

SIMPLES NACIONAL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS


Desde o dia 01 de janeiro de 2009, as empresas não optantes pelo Simples Nacional - SN podem creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, de ME e EPP optantes do SN.

O cálculo do crédito será feito mediante aplicação do percentual de ICMS, previsto nas Tabelas aplicáveis pelas ME e EPP no mês anterior ao da operação.Se a operação ocorrer no primeiro mês de atividades da ME ou EPP optante pelo SN, aplica-se alíquota de 1,25% para determinar o valor do crédito. Em operações beneficiadas por qualquer tipo de redução de ICMS a ser recolhido pela ME ou EPP, o crédito a ser repassado também deverá ser reduzido.

Para possibilitar o crédito por parte do adquirente a ME ou EPP deverá consignar no campo destinado às informações adicionais ou no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$..., Correspondente à alíquota de ...%, nos termos do art.23 da LC 123".

A ME ou EPP não deverá informar a possibilidade de crédito e, consequentemente, o adquirente não poderá apropriar o crédito de ICMS quando:
a) A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no SN por valores fixos mensais;
b) A ME ou EPP não informar a alíquota correspondente para cálculo do imposto;
c) Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês de operação;
d) A operação ou prestação for imune de ICMS;
e) A ME ou EPP calcular o SN pelo Regime de Caixa.

O adquirente que utilizar o crédito de forma indevida ou a maior, deverá estorná-lo de acordo com a legislação estadual.