Emissão da nota fiscal eletrônica nas saídas interestaduais, mesmo quando não estiver obrigada à emissão por CNAE.
Os estabelecimentos deverão atentar quanto a emissão de nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais, pois existe divergências na interpretação do Art. 23, do Anexo 11, do RICMS-SC/01. O § 6º deste artigo enuncia que deverá o remetente emitir NFe nas saídas interestaduais, independentemente da atividade do remetente, exceto quando o remetente for varejista e, se for varejista, limitado a alguns CFOPs.
Da emissão da NFe:
a) Obrigatoriedade:
De acordo com o Inciso II, § 6º, do Art. 23, do Anexo 11, mesmo a empresa não estando obrigada ao uso da NFe por CNAE, ou seja, caso o CNAE não estiver listado do Inciso I ao IX, do Art. 23, do Anexo 11, do RICMS-SC/01, mas que comercialize mercadorias para destinatário localizado em outra unidade da Federação, sem importar a atividade econômica do remetente, estará obrigada ao uso da NFe, pois os fiscais de barreira estão autuando as empresas, independentemente do porte destas.
b) Dispensa:
Vale ressaltar que não deverá emitir a NFe os estabelecimentos varejistas, quando utilizar os seguintes CFOPs ( Inciso II, § 8º, Art. 23, Anexo 11, do RICMS-SC/01 ) .:
6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
6.202 - Devolução de compra para comercialização
6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo;
6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
6.911 - Remessa de amostra grátis
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Os estabelecimentos não varejistas, independentemente do CFOP a ser utilizado, deverão emitir a NFe nas operações interestaduais;
Fonte: Boletim Proágil