terça-feira, 28 de dezembro de 2010
EFD PIS/COFINS – CRONOGRAMA DE ENTREGA
Obrigações acessórias, Receita Federal, EFD
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010 instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as contribuições ao PIS e a COFINS. A EFD PIS/COFINS é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
A transmissão da EFD PIS/COFINS será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração.
Para facilitar, elaboramos o cronograma de início da obrigatoriedade de entrega de mais esta referida obrigação:
Fonte: www.portaltributario.com.br
A Instrução Normativa RFB 1.052/2010 instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para as contribuições ao PIS e a COFINS. A EFD PIS/COFINS é apenas mais uma das muitas obrigações acessórias impostas para o contribuinte, sob pena de multas exorbitantes.
A transmissão da EFD PIS/COFINS será realizada mensalmente ao ambiente do Sped até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração.
Para facilitar, elaboramos o cronograma de início da obrigatoriedade de entrega de mais esta referida obrigação:
Fonte: www.portaltributario.com.br
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
NATAL
"Na Escritura Sagrada nós aprendemos que quem nunca errou, que atire a primeira pedra... Natal é perdão, Natal é amor e perdoar é simplesmente perdoar."
Natal é Amor... Natal é Perdão!
Chegamos a mais um Natal e mais um fim de ano. O Natal verdadeiro, nascimento de Jesus Cristo, para muitos é esquecido. O Natal do perdão para outros tantos também é esquecido.
Cristo, no momento em que foi crucificado disse ao malfeitor: "Ainda hoje estarás comigo no paraíso".
Quem sabe, para muitas pessoas a ideia do Natal são os presentes, o dinheiro, a justiça tão somente...
Quem nunca errou? Ou quem pode dizer com toda certeza que nunca irá errar? Não seria isso um equívoco, um erro também essa afirmação? O que se pede é não persistir no erro e mesmo assim, por vezes escorregamos novamente no erro. Somos humanos.
A reflexão deste Natal é que sempre é tempo de mudar... Se alguém errou, machucou alguém, feriu alguém que ama, fez sofrer... ainda assim merece o perdão.
Não se importar neste momento quem está errado é ser feliz perdoando. E ser feliz com aquilo que Deus espera de seus filhos. Como pode alguém perdoar e não dar a chance da outra pessoa poder mostrar que mudou?
Eu já errei muitas vezes. Sou aqui um réu confesso de muitos erros, dos banais e menores até alguns bem maiores. E por quê? Porque sou ser humano, cheio de vaidades, de falhas...
Muitas vezes nós somos induzidos ao erro. Somos motivados por uma situação e acabamos equivocadamente indo parar no erro. Mas isso jamais justifica o erro. Erro não se justifica, se assume.
Pois erro é erro... Perdão é perdão!
Atire a primeira pedra quem nunca errou... E não sei dizer sobre quem disser que nunca irá errar. A vida prega peças.
Mas Natal é tempo de paz e tempo de amor. O amor ainda é o que ainda mantêm esse planeta vivo. Natal é perdão!
Feliz Natal, um Ano Novo de amor e sucesso, perdoe e esteja com Deus!
Fonte: Gilclér Regina
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
600 MIL EMPRESAS PODEM SER EXCLUÍDAS DO SUPER SIMPLES
BRASÍLIA - As empresas podem terminar o ano legislativo com dois prejuízos tributários que estão sendo costurados no Congresso Nacional às vésperas do recesso legislativo. Um deles implicará a exclusão de cerca de 600 mil micro e pequenas do Simples Nacional (ou Super Simples) se não for aprovado até a próxima semana o projeto de ajustes na legislação do segmento. A outra foi a aprovação anteontem, pela Câmara dos Deputados, do projeto que adiou nove anos o início da liquidação de R$ 19,5 bilhões devida pelos governos estaduais às indústrias nacionais. Trata-se do ressarcimento de créditos do ICMS relativos à compra de insumos, que deveria entrar em vigor, pela Lei Kandir, a partir de 1º de janeiro de 2011. A matéria seguiu ao Senado.
A previsão de exclusão do Simples Nacional foi feita ontem pelo presidente da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, deputado federal Cláudio Vignatti (PT-SC), durante reunião do Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas, órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
"Somente conseguiremos aprovar a matéria, para entrar em vigor, a partir de 2011, se o projeto for votado no mesmo dia na Câmara e no Senado, o que eu acho sinceramente muito difícil", reconheceu Vignatti. "Se isso ficar para o próximo ano, haverá grandes dificuldades para votação."
Do total de empresas ameaçadas de sair do Super Simples, segundo o parlamentar, a maior parte está ameaçada por inadimplência no pagamento do tributo por causa dos efeitos da crise econômica internacional no ano de 2009. Por isso, um dos itens do projeto de ajuste é o programa de parcelamento das dívidas.
Os integrantes insistem na votação da matéria na próxima terça-feira. Mas o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse que uma matéria dessa importância não pode ser aprovada a toque de caixa. "Nós pedimos para retirar de pauta porque precisamos fazer pequenos ajustes no texto", explicou, sem dar detalhes.
Para o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, a exclusão do Super Simples não é imediata. Ele defendeu que a criação do sistema, cuja vigência começou em julho de 2007, tem mais um caráter de formalização das empresas e registro de empregados do que de arrecadação.
"A arrecadação do Super Simples corresponde a apenas 3,7% da arrecadação de tributos federal", disse Silas ao DCI.
Segundo o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, cerca de 5.000 empresas estão impedidas de crescer e podem sair do Super Simples porque atingiram a última faixa de faturamento anual para inclusão no benefício, que é R$ 2,4 milhões. O teto da receita anual passará para R$ 3,6 milhões, segundo o projeto. Hoje 4,3 milhões de micro e pequenas pagam oito tributos pelo Simples Nacional (ou Super Simples). São seis federais, o estadual ICMS e o municipal ISS. Representam aproximadamente 80% das empresas registradas no País. Migraram do antigo Simples Federal cerca de 1,3 milhão de empresas e outras 3 milhões aderiram ao novo regime.
Uma das novidades no projeto em andamento no Congresso é a inclusão de todas as empresas prestadoras de serviços no Super Simples. Durante o evento promovido pelo Fórum Permanente, Vignatti recebeu manifestações de apoio para se tornar o futuro ministro da Micro e Pequena Empresa. "Não queremos é um pára-quedista", reclamou o presidente da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas (Comicro), José Tarcísio da Silva.
Líderes sindicais atribuíram o adiamento da votação do Super Simples ao lobby das casas de jogos de bingo. O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, é um dos principais defensores da legalização dos bingos. A matéria do Super Simples deveria ter sido votada na terça-feira, mas foi adiada por causa da não aprovação da urgência do projeto que legaliza os bingos.
Ressarcimento
Após acordo entre governo e oposição, a Câmara aprovou na quarta-feira à noite, por 340 votos a favor e sete contra, além de duas abstenções, substitutivo ao Projeto de Lei 352/2002, pelo qual o ressarcimento de créditos do ICMS relativos à compra de insumos só será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2020. É a terceira vez que a proposta é adiada, desde a aprovação da Lei Kandir, em 1996. A legislação proíbe a chamada cumulatividade do imposto - cada etapa de produção deve pagar apenas o relativo à sua atividade. Dessa forma, prevê que a indústria receba de volta o tributo embutido no processo.
(FONTE: DCI)
A previsão de exclusão do Simples Nacional foi feita ontem pelo presidente da Frente Parlamentar Mista das Micro e Pequenas Empresas, deputado federal Cláudio Vignatti (PT-SC), durante reunião do Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas, órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
"Somente conseguiremos aprovar a matéria, para entrar em vigor, a partir de 2011, se o projeto for votado no mesmo dia na Câmara e no Senado, o que eu acho sinceramente muito difícil", reconheceu Vignatti. "Se isso ficar para o próximo ano, haverá grandes dificuldades para votação."
Do total de empresas ameaçadas de sair do Super Simples, segundo o parlamentar, a maior parte está ameaçada por inadimplência no pagamento do tributo por causa dos efeitos da crise econômica internacional no ano de 2009. Por isso, um dos itens do projeto de ajuste é o programa de parcelamento das dívidas.
Os integrantes insistem na votação da matéria na próxima terça-feira. Mas o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse que uma matéria dessa importância não pode ser aprovada a toque de caixa. "Nós pedimos para retirar de pauta porque precisamos fazer pequenos ajustes no texto", explicou, sem dar detalhes.
Para o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, a exclusão do Super Simples não é imediata. Ele defendeu que a criação do sistema, cuja vigência começou em julho de 2007, tem mais um caráter de formalização das empresas e registro de empregados do que de arrecadação.
"A arrecadação do Super Simples corresponde a apenas 3,7% da arrecadação de tributos federal", disse Silas ao DCI.
Segundo o gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, cerca de 5.000 empresas estão impedidas de crescer e podem sair do Super Simples porque atingiram a última faixa de faturamento anual para inclusão no benefício, que é R$ 2,4 milhões. O teto da receita anual passará para R$ 3,6 milhões, segundo o projeto. Hoje 4,3 milhões de micro e pequenas pagam oito tributos pelo Simples Nacional (ou Super Simples). São seis federais, o estadual ICMS e o municipal ISS. Representam aproximadamente 80% das empresas registradas no País. Migraram do antigo Simples Federal cerca de 1,3 milhão de empresas e outras 3 milhões aderiram ao novo regime.
Uma das novidades no projeto em andamento no Congresso é a inclusão de todas as empresas prestadoras de serviços no Super Simples. Durante o evento promovido pelo Fórum Permanente, Vignatti recebeu manifestações de apoio para se tornar o futuro ministro da Micro e Pequena Empresa. "Não queremos é um pára-quedista", reclamou o presidente da Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas (Comicro), José Tarcísio da Silva.
Líderes sindicais atribuíram o adiamento da votação do Super Simples ao lobby das casas de jogos de bingo. O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, é um dos principais defensores da legalização dos bingos. A matéria do Super Simples deveria ter sido votada na terça-feira, mas foi adiada por causa da não aprovação da urgência do projeto que legaliza os bingos.
Ressarcimento
Após acordo entre governo e oposição, a Câmara aprovou na quarta-feira à noite, por 340 votos a favor e sete contra, além de duas abstenções, substitutivo ao Projeto de Lei 352/2002, pelo qual o ressarcimento de créditos do ICMS relativos à compra de insumos só será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2020. É a terceira vez que a proposta é adiada, desde a aprovação da Lei Kandir, em 1996. A legislação proíbe a chamada cumulatividade do imposto - cada etapa de produção deve pagar apenas o relativo à sua atividade. Dessa forma, prevê que a indústria receba de volta o tributo embutido no processo.
(FONTE: DCI)
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
EMPRESA COM DÉBITO NA FAZENDA ESTADUAL PODE TER INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL NEGADO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento de ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), em razão de débito com a Fazenda estadual, não constitui coação. A decisão foi tomada em julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte do ramo de confecções contra o estado da Bahia.
A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.
A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.
De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.
Entendimento
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, "a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas".
De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. "Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal", afirmou Fux.
O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, "razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos", concluiu.
Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.
Fonte: www.stj.gov.br.
A empresa solicitou o ingresso no Simples Nacional em janeiro de 2008, quando teve seu pedido negado administrativamente pela Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, em razão da existência de débitos tributários sem exigibilidade suspensa.
A empresa, então, impetrou mandado de segurança, alegando que a justificativa apresentada pelo estado da Bahia contrariava a Constituição Federal e a legislação tributária, por negar tratamento diferenciado previsto às micro e pequenas empresas.
De acordo com a empresa, o artigo 17, inciso V, da Lei Complementar (LC) n. 123/2006, que fundamentou o indeferimento, seria inconstitucional, por condicionar a inclusão no Simples Nacional à inexistência de débito com as fazendas estaduais e municipais, o que, na visão da empresa, acarretaria ônus ao contribuinte para a utilização de um benefício assegurado pela Constituição. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.
Entendimento
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o tratamento tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas não as exime do dever de cumprir as suas obrigações tributárias. Segundo o ministro, "a exigência de regularidade fiscal do interessado em optar pelo regime especial não encerra ato discriminatório; aliás, isso é imposto a todos os contribuintes, não somente às micro e pequenas empresas".
De acordo com o relator, não há ofensa ao princípio da isonomia pela LC n. 123/06 quando esta proíbe o ingresso no Simples das empresas que possuem débitos fiscais, pois se está concedendo tratamento diferenciado para situações desiguais. No entendimento do ministro, a LC n. 123/06, na condição de norma regulamentadora de benefício fiscal, pode estabelecer condições e requisitos para a sua concessão, desde que baseados em critérios razoáveis, que observem o interesse público. "Há uma grande distância entre fixar limites e critérios e coagir; a Lei Complementar n. 123/2006, em consonância com a Constituição, apenas resguarda os interesses da Fazenda pública federal, estadual e municipal", afirmou Fux.
O relator considerou em seu voto que o ingresso da empresa no Simples é uma faculdade do contribuinte, que pode verificar as condições estabelecidas e optar pelo ingresso ou não naquele sistema tributário, "razão pela qual não há falar em coação para que haja o pagamento de tributos", concluiu.
Assim, a Turma considerou legítima a inadmissão da empresa no regime do Simples Nacional, em razão de dívida com a Fazenda estadual, negando provimento ao recurso.
Fonte: www.stj.gov.br.
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
O BRASIL TEM JEITO?
Júlio César Zanluca
Com certeza. Porém, falta vontade política e participação mais efetiva da população no processo de conduzir os rumos da nação.
Historicamente, o brasileiro é alheio às decisões das elites políticas. Estas governam não para o povo, mas para si próprias, atendendo também pressões de grupos organizados e poderosos – como as grandes corporações econômicas e os grandes conglomerados de comunicação.
Nós temos tudo para sermos um país de sucesso, pois temos um alto nível de empreendedorismo. Temos uma classe média que, apesar de alheia à política, suporta um ônus tributário em torno de 40% de sua renda sem a correspondente contra-partida de qualidade nos serviços públicos, e mesmo assim investe no futuro, especialmente na educação de seus filhos.
Temos uma democracia que, apesar dos excessos ideológicos, pelo menos permite razoável estabilidade econômica para o crescimento.
Temos o povo mais criativo do mundo (infelizmente, também, um dos mais alheios às questões públicas).
Temos pessoas como você e eu, que não se conformam apenas em “levar a vida” e investem tempo lendo, escrevendo, participando de entidades, associações e trabalho voluntário, apoiando o futuro de milhões de crianças com suas doações e boa-vontade.
O Brasil tem jeito, sim. Desde que nós paremos de buscar soluções nas formas erradas (como assistencialismo) e deixemos nossa omissão de opinar e exigir mudanças junto à classe política.
Precisamos valorizar o empreendedorismo, educação e a livre-iniciativa. Pararmos de acreditar no que a mídia tradicional (Globo, Record, SBT, etc.) quer nos impor goela abaixo.
Votar não em quem faz mais promessas, mas em quem, de fato, age com ética, transparência e respeito.
Exigir mudanças na condução de nosso país, redução da carga tributária, diminuição da interferência do governo em nossas atividades, redução do tamanho do estado, combate implacável à corrupção, investimentos em educação de qualidade, saneamento das contas públicas e redução permanente dos juros da dívida pública. Ajustar os programas assistencialistas, que distorcem o verdadeiro conceito de cidadania (como o Bolsa-Família - veja artigo "Porque sou contra o Bolsa-Família").
Nosso legado para o Brasil é deixado todo dia, na forma que participarmos das mudanças. Precisamos de ações da população pensante – incentivar o debate e participação de ações efetivas para melhoria de nossa comunidade, como o trabalho voluntário.
A solução para o Brasil está em nós, o povo (empreendedores, trabalhadores e classe média), não nas elites políticas e econômicas.
Então, se depender de mim, o Brasil tem jeito sim! E de você?
Fonte: www.portaltributario.com.br
Com certeza. Porém, falta vontade política e participação mais efetiva da população no processo de conduzir os rumos da nação.
Historicamente, o brasileiro é alheio às decisões das elites políticas. Estas governam não para o povo, mas para si próprias, atendendo também pressões de grupos organizados e poderosos – como as grandes corporações econômicas e os grandes conglomerados de comunicação.
Nós temos tudo para sermos um país de sucesso, pois temos um alto nível de empreendedorismo. Temos uma classe média que, apesar de alheia à política, suporta um ônus tributário em torno de 40% de sua renda sem a correspondente contra-partida de qualidade nos serviços públicos, e mesmo assim investe no futuro, especialmente na educação de seus filhos.
Temos uma democracia que, apesar dos excessos ideológicos, pelo menos permite razoável estabilidade econômica para o crescimento.
Temos o povo mais criativo do mundo (infelizmente, também, um dos mais alheios às questões públicas).
Temos pessoas como você e eu, que não se conformam apenas em “levar a vida” e investem tempo lendo, escrevendo, participando de entidades, associações e trabalho voluntário, apoiando o futuro de milhões de crianças com suas doações e boa-vontade.
O Brasil tem jeito, sim. Desde que nós paremos de buscar soluções nas formas erradas (como assistencialismo) e deixemos nossa omissão de opinar e exigir mudanças junto à classe política.
Precisamos valorizar o empreendedorismo, educação e a livre-iniciativa. Pararmos de acreditar no que a mídia tradicional (Globo, Record, SBT, etc.) quer nos impor goela abaixo.
Votar não em quem faz mais promessas, mas em quem, de fato, age com ética, transparência e respeito.
Exigir mudanças na condução de nosso país, redução da carga tributária, diminuição da interferência do governo em nossas atividades, redução do tamanho do estado, combate implacável à corrupção, investimentos em educação de qualidade, saneamento das contas públicas e redução permanente dos juros da dívida pública. Ajustar os programas assistencialistas, que distorcem o verdadeiro conceito de cidadania (como o Bolsa-Família - veja artigo "Porque sou contra o Bolsa-Família").
Nosso legado para o Brasil é deixado todo dia, na forma que participarmos das mudanças. Precisamos de ações da população pensante – incentivar o debate e participação de ações efetivas para melhoria de nossa comunidade, como o trabalho voluntário.
A solução para o Brasil está em nós, o povo (empreendedores, trabalhadores e classe média), não nas elites políticas e econômicas.
Então, se depender de mim, o Brasil tem jeito sim! E de você?
Fonte: www.portaltributario.com.br
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
RECEITA AMPLIA OPERAÇÃO COM CRUZAMENTO DE DADOS
Em outubro do ano passado, a Receita Federal em São Paulo iniciou uma fiscalização em um grupo de 14 empresas que usam o benefício do drawback. A ação foi deflagrada baseada em indícios de irregularidades detectadas com cruzamento de informações dadas nas diversas declarações fornecidas pelos exportadores. Ao fim de um ano de fiscalização, todas as 14 empresas foram autuadas e o valor total somou R$ 17 milhões. A fiscalização do drawback agora entra em uma segunda fase, na qual será triplicado o número de empresas que serão verificadas, informa o superintendente da Receita em São Paulo, José Guilherme Antunes de Vasconcelos.
A elevação do número de empresas na operação do drawback é exemplo do levantamento de dados que a Receita conseguiu fazer no último ano e mostra como a Receita Federal tem intensificado as operações baseadas em cruzamento de informações. A comparação de dados não somente entre declarações diversas prestadas à Receita, como também vindas de outras esferas (como municípios, por exemplo) possibilitou, no último ano, ações relacionadas a cobranças diversas, como contribuição previdenciária, Imposto de Renda e tributos devidos no desembaraço aduaneiro.
Além dos autos de infração, lembra Fábio K. Ejchel, superintendente-adjunto, as fiscalizações têm gerado maior sensação de presença fiscal, o que resulta em aumento da arrecadação espontânea dos tributos.
Um exemplo é a operação "Mansões", que fiscalizou o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por proprietários pessoas físicas de obras de construção civil. Essa ação foi possível, conta Vasconcelos, em função do acesso da Receita a dados das prefeituras sobre licenças e alvarás. "Verificamos se a concessão das licenças é seguida do recolhimento da contribuição. Caso não ocorra o pagamento, há início de fiscalização." O principal alvo, explica, são as casa de alto padrão, principalmente em condomínios fechados de praia ou campo.
A fiscalização deu origem a 569 autos de infração que totalizam R$ 17 milhões. A divulgação da operação, diz Ejchel, fez diferença na arrecadação espontânea. Segundo a Receita, de janeiro a outubro deste ano o recolhimento de contribuição previdenciária por pessoas físicas proprietárias de obras de construção subiu 42,8% no Estado de São Paulo. A elevação foi maior que a média do país todo, que teve crescimento de 33,5%. A diferença, diz, deve-se à fiscalização deflagrada em São Paulo.
Com base em cruzamento de informações de declarações diversas como as de Imposto de Renda e a de Imóveis, por exemplo, a Receita também aplicou a operação "Caça-fantasmas", que teve como objetivo combater a sonegação por omissão na entrega de declarações ou por declaração de valores muito baixos. Ejchel explica que essa é uma tentativa de sonegação muito comum. "Os contribuintes acreditam que essas declarações ficam invisíveis para a Receita."
A operação, diz, Ejchel, fiscaliza atualmente 321 empresas e 252 pessoas físicas. Deflagrada em julho, ela ainda não rendeu autuações, mas já gerou aumento de arrecadação espontânea. O crescimento nominal de recolhimento de tributos federais pelo universo fiscalizado cresceu mais do que a média do país. Em julho e agosto, a variação das empresas fiscalização foi de 18,4% e de 20,3%, respectivamente. A média do Brasil no mesmo período foi de 15,2% e 19,9%.
(FONTE: FENACON)
A elevação do número de empresas na operação do drawback é exemplo do levantamento de dados que a Receita conseguiu fazer no último ano e mostra como a Receita Federal tem intensificado as operações baseadas em cruzamento de informações. A comparação de dados não somente entre declarações diversas prestadas à Receita, como também vindas de outras esferas (como municípios, por exemplo) possibilitou, no último ano, ações relacionadas a cobranças diversas, como contribuição previdenciária, Imposto de Renda e tributos devidos no desembaraço aduaneiro.
Além dos autos de infração, lembra Fábio K. Ejchel, superintendente-adjunto, as fiscalizações têm gerado maior sensação de presença fiscal, o que resulta em aumento da arrecadação espontânea dos tributos.
Um exemplo é a operação "Mansões", que fiscalizou o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas por proprietários pessoas físicas de obras de construção civil. Essa ação foi possível, conta Vasconcelos, em função do acesso da Receita a dados das prefeituras sobre licenças e alvarás. "Verificamos se a concessão das licenças é seguida do recolhimento da contribuição. Caso não ocorra o pagamento, há início de fiscalização." O principal alvo, explica, são as casa de alto padrão, principalmente em condomínios fechados de praia ou campo.
A fiscalização deu origem a 569 autos de infração que totalizam R$ 17 milhões. A divulgação da operação, diz Ejchel, fez diferença na arrecadação espontânea. Segundo a Receita, de janeiro a outubro deste ano o recolhimento de contribuição previdenciária por pessoas físicas proprietárias de obras de construção subiu 42,8% no Estado de São Paulo. A elevação foi maior que a média do país todo, que teve crescimento de 33,5%. A diferença, diz, deve-se à fiscalização deflagrada em São Paulo.
Com base em cruzamento de informações de declarações diversas como as de Imposto de Renda e a de Imóveis, por exemplo, a Receita também aplicou a operação "Caça-fantasmas", que teve como objetivo combater a sonegação por omissão na entrega de declarações ou por declaração de valores muito baixos. Ejchel explica que essa é uma tentativa de sonegação muito comum. "Os contribuintes acreditam que essas declarações ficam invisíveis para a Receita."
A operação, diz, Ejchel, fiscaliza atualmente 321 empresas e 252 pessoas físicas. Deflagrada em julho, ela ainda não rendeu autuações, mas já gerou aumento de arrecadação espontânea. O crescimento nominal de recolhimento de tributos federais pelo universo fiscalizado cresceu mais do que a média do país. Em julho e agosto, a variação das empresas fiscalização foi de 18,4% e de 20,3%, respectivamente. A média do Brasil no mesmo período foi de 15,2% e 19,9%.
(FONTE: FENACON)
JUSTIÇA CONFIRMA DIFERENCIAL DE ICMS PARA OPTANTE DO SIMPLES
Planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados.
As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.
No caso analisado pelo STJA
Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.
No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.
O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.
O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal.
A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.
Supremo
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.
(FONTE: REVISTA INCORPORATIVA)
As empresas que optarem pelo pagamento de seus tributos pelo Simples Nacional, regime simplificado de pagamento de tributos, devem estar atentas e colocar a opção "na ponta do lápis". A recomendação, sempre válida, é mais do que aconselhável, especialmente por conta de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que a exigência do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é autoaplicável para as empresas do Simples, exceção que pode passar despercebida pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
"Nas aquisições de produtos de outros estados, as companhias têm de pagar o diferencial de alíquota e o contribuinte deve estar atento para os casos fora da unificação de tributos. A legislação deveria ser mais clara e não tão genérica. Há falta de informação", afirma a advogada Dolina Pedroso de Toledo, do escritório Salusse Marangoni Advogados.
Para a tributarista, o planejamento é essencial, especialmente para empresas que adquirem muitas mercadorias de outros estados. "O pagamento das exceções do Simples, que são muitas, pode inviabilizar o a opção. É preciso pensar no todo e não fazer análise simples", diz.
No caso analisado pelo STJA
Rimax Comércio e Representação, de Minas Gerais, entrou na Justiça contra o recolhimento feito pelo estado da diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior) de ICMS. A Lei Complementar 123/2002, que instituiu o Simples, prevê o diferencial.
No entanto, o Tribunal de Justiça mineiro havia entendido que seria necessário que a legislação local contemplasse uma compensação posterior, o que não tinha acontecido. O TJ considerou inválida a exigência do diferencial pela omissão da lei estadual em regular a matéria.
O estado recorreu então ao STJ. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a LC 123 é clara ao excluir o diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional. "Não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual", disse.
O diferencial de alíquota, segundo explica o STJ, garante ao estado de destino da mercadoria a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", afirmou o ministro. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria mais barata do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna "cheia".
A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor. Assim, o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.
Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.A advogada Dolina de Toledo lembra que o STJ vem entendendo que o diferencial de alíquota se aplica indistintamente, seja para consumidor final ou não. Ela ressalta que o diferencial está previsto inclusive na Constituição Federal.
A especialista afirma que é preciso ajustar os benefícios para de fato incentivar os empresários e simplificar o pagamento de tributos. "É preciso um mecanismo que não onere os pequenos", diz.Dolina afirma que a jurisprudência recente de Minas Gerais já reconhece a validade do diferencial, que já conta com regulamentação interna. Ela destaca que o STJ considerou que mesmo as empresas fora do Simples não conseguem compensar o tributo completamente.
Supremo
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) que contestam leis do Paraná e de Santa Catarina que instituíram benefícios fiscais. O relator é o ministro Celso de Mello. As normas concedem isenção de ICMS às indústrias que realizarem importação por portos e aeroportos e também às importações de países da América Latina que ingressarem nos territórios por rodovia.
(FONTE: REVISTA INCORPORATIVA)
terça-feira, 30 de novembro de 2010
FISCALIZAÇÃO DA RECEITA SOBRE GRANDES EMPRESAS SERÁ MAIOR
A Receita Federal intensificará a fiscalização sobre grandes empresas e pretende impedir a prática do que considera planejamentos tributários abusivos. O secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, inaugurou na última sexta-feira - 26/11, a Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo, cujo objetivo é apertar o cerco contra as 10.568 maiores empresas do País, que, de acordo com o fisco, são responsáveis por 75% da arrecadação federal.
No Estado de São Paulo, estão sediadas 40% dessas empresas, que apresentam as seguintes características: receita bruta anual acima de R$ 80 milhões, montante anual de débito registrado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) superiores a R$ 8 milhões, montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) superior a R$ 11 milhões ou o total anual de débitos declarados na GFIP superior a R$ 3,5 milhões.
"A inauguração da delegacia é um marco importante. Prevejo que será um marco na história da Receita Federal", disse Cartaxo. De acordo com ele, o foco da delegacia será sobre empresas de todos os setores da economia, exceto o financeiro, que é fiscalizado por delegacia própria. Na semana passada, a Receita inaugurou uma Demac no Rio. De acordo com Cartaxo, 500 funcionários da Receita em todo o País foram treinados para atuar nas delegacias.
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcus Vinícius Neder, um dos principais focos da delegacia será sobre manobras fiscais que as grandes empresas realizam com o objetivo de pagar menos impostos. Segundo ele, do total de 10.568 empresas consideradas grandes contribuintes, 42% apresentaram prejuízo fiscal nos últimos cinco anos. Por outro lado, em 2007, as mesmas empresas apresentaram R$ 110 bilhões de estoque de ágio, dinheiro que surge a partir de fusões e aquisições desse grupo de empresas e que pode ter dedução ao longo de cinco anos.
"O ágio surge quando se paga mais que o valor patrimonial da ação de uma empresa. Muitas vezes a ação vale cem reais e a empresa resolve pagar mil reais. Esse excedente, em princípio, não poderia ser despesa da empresa, a não ser quando ela vendesse essa participação. Algumas empresas fazem mecanismos para antecipar essa amortização de ágio", explicou Neder.
Outro exemplo citado pelo subsecretário é a realização de operações desse tipo dentro de um mesmo grupo. "Um grupo econômico, por exemplo, tem duas empresas. Ele faz uma operação e declara que pagou um ágio milionário. Mas ele controla as duas partes e ninguém sabe se aquele valor era aquele mesmo. Isso é feito para gerar despesa. É uma operação entre partes dependentes ou vinculadas, em que a operação é manipulada. Esse tipo de coisa gerou muito estoque de ágio e está sendo fiscalizada agora. É o ágio de si mesmo ou o ágio interno", disse.
As empresas, de acordo com ele, realizam esse tipo de operação porque uma lei criada na época das primeiras privatizações (9 532/97) permitiu a dedução do ágio. "O que nós estamos questionando são as operações fictícias, simuladas e preparadas para economizar tributos", afirmou. Neder afirmou que os funcionários que trabalharão nessas delegacias receberam treinamento sobre questões jurídicas, contábeis e de tributação internacional para fazer esse tipo de fiscalização.
"Às vezes, as provas não estão nos livros fiscais. Tem de se provar aquilo que não foi apresentado à Receita", afirmou. Os auditores, de acordo com ele, terão, justamente, a missão de enfrentar os grandes escritórios de advocacia que realizam planejamento tributário para grandes empresas. "Não é mais a busca de omissão de receita", afirmou.
Fonte: DCI.
CONTRIBUINTES QUE VENDEM PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS
SEF/SC ORIENTA CONTRIBUINTES CATARINENSES QUE REALIZAM VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS E/OU OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Conforme disciplina o § 6º, incisos I e II, do art. 23, do Anexo 11, do RICMS-SC/01, a partir de 01/12/2010 os contribuintes do ICMS inscritos em Santa Catarina que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem qualquer das operações abaixo relacionadas, deverão emitir emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição da nota fiscal modelo 1/1-A:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III - de comércio exterior.
Então de acordo com a obrigatoriedade acima descrita, a secretaria da fazenda postou em seu site, no portal da NF-e, algumas orientações importantes para orientar o contribuinte catarinense quanto à emissão da NF-e, quando este realizar venda para órgão público ou realizar operação interestadual a partir de 01.12.2010, pois os mesmos precisarão solicitar seu credenciamento como usuário de NF-e.
Para emissão da NF-e, após realizar o cadastramento no SAT, a empresa deverá:
1. Baixar o aplicativo emissor gratuito da NF-e na versão teste e produção, ou utilizar uma versão própria desenvolvida pela empresa ou adquirida de outra;
2. Providenciar a aquisição do certificado digital do tipo e-CNPJ para emissão da nota fiscal eletrônica. Pode ser do tipo A-1 ou A-3. A SEF/SC recomenda ainda que se verifique junto às "autoridades certificadoras" os valores e prazos de validade dos respectivos certificados digitais;
3. Os testes deverão ser iniciados no ambiente de homologação. Para isso, tenha certeza que baixou o aplicativo correto (próprio para o do ambiente de homologação - teste);
4. A emissão de NF-e no ambiente de produção tem validade jurídica, e deve ocorrer após se efetuar todos testes, para maior segurança do processo (ATENÇÃO: utilizar o aplicativo correto - próprio para o do ambiente de produção);
5. Em caso de dúvidas, procure o Plantão Fiscal de sua região.
Fonte: ITCNET Mail
Conforme disciplina o § 6º, incisos I e II, do art. 23, do Anexo 11, do RICMS-SC/01, a partir de 01/12/2010 os contribuintes do ICMS inscritos em Santa Catarina que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem qualquer das operações abaixo relacionadas, deverão emitir emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição da nota fiscal modelo 1/1-A:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III - de comércio exterior.
Então de acordo com a obrigatoriedade acima descrita, a secretaria da fazenda postou em seu site, no portal da NF-e, algumas orientações importantes para orientar o contribuinte catarinense quanto à emissão da NF-e, quando este realizar venda para órgão público ou realizar operação interestadual a partir de 01.12.2010, pois os mesmos precisarão solicitar seu credenciamento como usuário de NF-e.
Para emissão da NF-e, após realizar o cadastramento no SAT, a empresa deverá:
1. Baixar o aplicativo emissor gratuito da NF-e na versão teste e produção, ou utilizar uma versão própria desenvolvida pela empresa ou adquirida de outra;
2. Providenciar a aquisição do certificado digital do tipo e-CNPJ para emissão da nota fiscal eletrônica. Pode ser do tipo A-1 ou A-3. A SEF/SC recomenda ainda que se verifique junto às "autoridades certificadoras" os valores e prazos de validade dos respectivos certificados digitais;
3. Os testes deverão ser iniciados no ambiente de homologação. Para isso, tenha certeza que baixou o aplicativo correto (próprio para o do ambiente de homologação - teste);
4. A emissão de NF-e no ambiente de produção tem validade jurídica, e deve ocorrer após se efetuar todos testes, para maior segurança do processo (ATENÇÃO: utilizar o aplicativo correto - próprio para o do ambiente de produção);
5. Em caso de dúvidas, procure o Plantão Fiscal de sua região.
Fonte: ITCNET Mail
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
STF DÁ AVAL PARA FISCO QUEBRAR SIGILO LONGE DA JUSTIÇA
O Supremo Tribunal Federal deu o aval para que a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, tenha acesso ao sigilo bancário de contribuintes investigados. Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo cassou liminar concedida em Ação Cautelar, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.
A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal — da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas — que somente pode ser quebrado por ordem judicial.
A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24/11) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.
Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República — não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar — outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil — com amparo na Lei Complementar 105/01 — havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 33
RE 389.808
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal — da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas — que somente pode ser quebrado por ordem judicial.
A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24/11) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.
Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República — não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar — outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil — com amparo na Lei Complementar 105/01 — havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 33
RE 389.808
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
OBRIGATORIEDADE DA EFD
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Fonte: http://200.19.215.13/legtrib_internet/index.html
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25. A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de 2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
III – a partir de 1º de julho de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2008, seja igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Fonte: http://200.19.215.13/legtrib_internet/index.html
terça-feira, 23 de novembro de 2010
TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O SPED
TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O SPED
Estabelecido em 2007, o projeto do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), tem seu foco na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes. A legislação, os processos e novos métodos do projeto SPED, trouxeram às empresas e ao Fisco, um grau elevado de modernização, colocando o Brasil na vanguarda mundial em tecnologia aplicada a obrigações fiscais e processos empresariais de "report" contábil e fiscal a âmbitos governamentais.
Em outras palavras, projeto SPED encurtou o tempo gasto com validações fiscais, escrituração e conferência de documentos, garantindo processos empresariais em tempo real, transparentes e com alto grau de acerto. Desta forma, as empresas já faturam mais rápido, com mais controle gerencial e menos complicação burocrática. As apurações dos resultados financeiros, fiscais e contábeis se tornaram eficientes, reduzindo riscos de fraudes e sonegação.Embora ainda haja dúvidas sobre as mudanças, os benefícios compensam. Por esta razão, as empresas devem se preparar para esta tendência. Hoje, a principal questão é: por onde começar? A pergunta parece difícil, mas não é.
Primeiramente, é necessário saber que o SPED é um conjunto de leis, programas e procedimentos que mudaram a forma como o Brasil Empresarial trabalhava, forçando investimentos em capacitação e tecnologia aplicada a empresas e pessoal, o que aumentou a transparência fiscal das empresas.
O segundo passo é entender quais são os tipos de SPED e em qual obrigatoriedade sua empresa se encaixa. Veja:
O projeto SPED consiste em dois formatos de informações a serem entregues ao Fisco, como os Arquivos Digitais Periódicos em formato texto (. TXT) e os Arquivos Digitais Trafegados como Mensageira (. XML), tendo três grandes pilares nos dados: Contábeis, Fiscais e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Estes fundamentos se dividiram nos formatos a serem entregues ao fisco: Nota Fiscal Eletrônica Nacional – Substituiu a Nota Fiscal em papel. Entregue no formato de Mensageira (. XML) à Receita Federal ou à SEFAZ (Secretaria de Fazenda) do estado onde é emitida. É enviada ao fisco e validada.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – Os serviços são sempre tributados no âmbito municipal, assim, cada município adotou um padrão diferente. O que existe como padrão é que a NF-e de Serviços é sempre um documento digital com validade legal e que elimina qualquer tipo de documento físico.
SPED Contábil – Entrou em vigor no ano de 2008 e foi entregue pela primeira vez em 2009, substituindo os Livros Contábeis em papel, como o Diário e Razão Analítico. Hoje, todas as empresas brasileiras optantes pelo regime de Lucro Real estão obrigadas ou podem aderir voluntariamente ao SPED Contábil em substituição aos Livros Contábeis em papel. O arquivo digital do SPED Contábil deve ser gerado em formato texto (. TXT), de acordo com padrões da Receita Federal e entregue todo ultimo dia útil do mês de junho de cada ano, sendo assinado digitalmente por um contador e pelo representante legal da empresa, depois registrado eletronicamente pela Junta Comercial de cada estado.
SPED Fiscal – Substitui os Livros Fiscais de entrada, saída e inventário. A partir de janeiro de 2011 substituirá também o Controle do CIAP, sendo entregue mensalmente em conjunto. O SPED Fiscal tem sido um dos maiores desafios para a gestão fiscal das empresas, pois envolve pessoas, sistemas e processos.
SPED Pis-Cofins – Esse novo formato passará a ser entregue em 2011 com base mensal e envolve dados e notas fiscais em que incidiram os tributos federais PIS e Cofins.
SPED FCont – Foi obrigatório nos anos de 2008 e 2009, apontando dados referentes a dedução de impostos federais. Foi revogado pelo e-LALUR. SPED e-LALUR – Antigo Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Em seu novo formato eletrônico já é obrigatório a partir de 2010, com entrega em junho de 2011 para empresas no regime tributário do Lucro Real.
SPED eFOPAG – Está previsto para 2012 e será a Folha de Pagamentos Eletrônica.Além destes exemplos de formatos de SPED, novos modelos e variações irão surgir. Por isso, as empresas brasileiras e principalmente as de grande porte terão de estar preparadas para atender as atuais e a novas demandas do SPED. As empresas são obrigadas a aderirem ao programa SPED seguindo um ou mais critérios. Conheça-os:Código CNAE: Toda empresa é registrada junto a Receita Federal com um tipo de atividade. Este ramo é referenciado pelo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE). A Receita Federal tem elegido de forma faseada cada código de atividade, seguindo critérios de representatividade econômica ou segmento de mercado.Inscrição Estadual e CNPJ – Por se tratar de uma obrigação federal, mas com cunho estadual, a Receita Federal e a SEFAZ de cada estado tem selecionado empresas por numero de IE ou CNPJ, de acordo com o faturamento, benefícios fiscais adquiridos ou concedidos e até pelo montante de impostos devidos ou parcelados junto aos estados e governo federal.Segmento de Mercado –
Várias empresas já foram selecionadas pelo segmento de mercado, como Produtores de Bebida, Fumo e Atacadistas de Autopeças, por exemplo.Regime de Acompanhamento Diferenciado – A Receita Federal obrigou em 2008 as empresas nesse regime a entregarem o SPED Contábil. Depois em 2009, todas as empresas de Lucro Real.
Agora, é a vez de empresas do Lucro Presumido no Acompanhamento Diferenciado Especial.Perfil Operacional e Tributário – A Receita Federal e a SEFAZ de cada estado estão livres para enquadrar empresas que tenham certos tipos de Operação Fiscal ou Contribuintes a entregar o SPED, como no caso do SPED Fiscal, e-CIAP e FCont.
Para evitar erros e compreender as características do SPED, é importante ter um bom contador. Só com respaldo de um profissional do ramo as empresa terão como avaliar as questões do SPED, a fim de saber em qual tipo, quando foi ou será incluída.
As empresas precisam de processos aderentes ao SPED, pessoas com conhecimento funcional e técnico do que está envolvido no SPED e em seus vários conteúdos, além de software adaptado a legislação do SPED, com capacidade de validar o conteúdo, garantindo que a empresa irá entregar informações consistentes. O fato é um só: Todas as empresas serão abrangidas pelo SPED.
E se a empresa não entregar o SPED?
As empresas correm o risco de serem multadas em valores que vão de R$ 5 mil pela não entrega no prazo, até a percentuais elevados do faturamento bruto. Podem ter seus sócios e representantes legais acusados de crimes de sonegação com penas de prisão e bloqueio de bens.
Não entregar o SPED ou NF-e é prejuízo. Porém, deve-se atentar a entrega incompleta, com dados faltantes e inconsistentes. Muitas empresas têm entregado arquivos vazios e em branco, o que acarretará em multas pesadas e até no bloqueio de inscrições estaduais, resultando no fechamento de empresas em futuras fiscalizações federais, estaduais e municipais. Portanto, atenção as informações e aos prazos.
Preparar e colocar uma empresa na SPED é trabalhar no século XXI, é ampliar os horizontes tecnológicos, quebrando paradigmas administrativos, abrindo a mente para um universo de informação e conhecimento.
Preparar e colocar uma empresa na SPED é trabalhar no século XXI, é ampliar os horizontes tecnológicos, quebrando paradigmas administrativos, abrindo a mente para um universo de informação e conhecimento.
(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR)
EMPRESA É CONDENADA POR FALTA DE BANHEIRO
EMPRESA É CONDENADA POR FALTA DE BANHEIRO
A ausência de banheiro e de fornecimento de água potável aos funcionários motiva indenização por dano moral. Foi o que entendeu o juiz Renato Henry Sant'Anna, da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), ao condenar a Engefort, empresa de segurança, e o Carrefour, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais a um segurança que trabalhava como vigilante terceirizado no supermercado.“Lembrando que o desconhecimento dos fatos equivale à confissão, analisada de forma global à luz das circunstâncias da causa, a prova oral revela que em determinado período do contrato de trabalho não havia água potável nem instalações sanitárias no local do trabalho prestado em benefício da segunda reclamada, gerando sofrimento íntimo ao reclamante”, escreveu o juiz na decisão.
O juiz citou, ainda, o direito fundamental à dignidade e à valorização o trabalho, além da vedação de qualquer forma de discriminação. Entendeu que o valor atende aos objetivos de indenizar o trabalhador ofendido e ser relevante para coibir conduta semelhante pelo causador do dano.
O vigilante trabalhou durante dois períodos, não consecutivos, no supermercado: do início de julho de 2009 ao final de outubro do mesmo ano, e de abril de 2010 a metade de junho deste ano, quando foi demitido. Representado pelo advogado Roberto Lattaro, do Marcom e Lattaro Advocacia, o segurança entrou com reclamação tanto contra a empresa com quem tinha vínculo empregatício quanto contra a que prestou serviço terceirizado. Além do pagamento de indenização, também foram julgados procedentes outros pedidos como hora extra e adicional noturno.
Segundo o advogado, o vigilante, para fazer suas necessidades, tinha que ir no terreno baldio ao lado ou fazer escondido no local, que, na época, estava em obras.
De acordo com a defesa, tal conduta das empresas desrespeitaram a Norma Regulamentadora 24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, regra expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.Já em relação ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta, o juiz considerou o pedido improcedente. Ele levou em conta os documentos apresentados pelas empresas e o depoimento de uma das testemunhas e concluiu que houve justa causa para a dispensa do funcionário, pois ele teria cometido falta grave.
(FONTE: CONSULTOR JURÍDICO)
RECEITA PRORROGA ESCRITURAÇÃO DIGITAL PARA EMPRESAS
RECEITA PRORROGA ESCRITURAÇÃO DIGITAL PARA EMPRESAS
BRASÍLIA - A Receita Federal prorrogou por três meses o prazo para as empresas começaram a utilizar a escrituração digital para prestar contas do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). A obrigatoriedade está prevista em Instrução Normativa (IN) 1.085, publicada hoje no Diário Oficial da União.
A exigência de apresentar a escrituração digital inicialmente vale para o grupo de 10 mil grandes empresas que têm acompanhamento especial e pagam o Imposto de Renda pela sistemática de lucro real. Com a mudança de prazo, essas empresas terão que utilizar a escrituração digital da Cofins e PIS para fatos gerados ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. O prazo anterior era de 1º de janeiro. Segundo a assessoria da Receita, a mudança atende pedido das empresas para terem mais tempo de adaptação às novas regras.
O prazo de exigência para as demais empresas que pagam pelo lucro real foi mantido em 1º de julho de 2011. Para as empresas que pagam o IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, o prazo de início permaneceu em 1º de janeiro de 2012.
A Receita facultou a entrega para as demais empresas. A Escrituração Fiscal Digital (EPD-PIS/Cofins) será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 5º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5 mil por mês - calendário ou fração. Entre as vantagens da escrituração digital, a Receita aponta a redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, eliminação do papel e maior rapidez no acesso às informações.
O uso da escrituração digital já é exigido para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A escrituração digital permite um maior controle do Fisco, porque facilita o cruzamento de dados apresentados pelas empresas.
(FONTE: O ESTADO DE S. PAULO)
BRASÍLIA - A Receita Federal prorrogou por três meses o prazo para as empresas começaram a utilizar a escrituração digital para prestar contas do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS). A obrigatoriedade está prevista em Instrução Normativa (IN) 1.085, publicada hoje no Diário Oficial da União.
A exigência de apresentar a escrituração digital inicialmente vale para o grupo de 10 mil grandes empresas que têm acompanhamento especial e pagam o Imposto de Renda pela sistemática de lucro real. Com a mudança de prazo, essas empresas terão que utilizar a escrituração digital da Cofins e PIS para fatos gerados ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. O prazo anterior era de 1º de janeiro. Segundo a assessoria da Receita, a mudança atende pedido das empresas para terem mais tempo de adaptação às novas regras.
O prazo de exigência para as demais empresas que pagam pelo lucro real foi mantido em 1º de julho de 2011. Para as empresas que pagam o IR com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, o prazo de início permaneceu em 1º de janeiro de 2012.
A Receita facultou a entrega para as demais empresas. A Escrituração Fiscal Digital (EPD-PIS/Cofins) será transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 5º dia útil do segundo mês subsequente à escrituração. A empresa que não cumprir a exigência dentro do prazo estará sujeita a multa no valor de R$ 5 mil por mês - calendário ou fração. Entre as vantagens da escrituração digital, a Receita aponta a redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, eliminação do papel e maior rapidez no acesso às informações.
O uso da escrituração digital já é exigido para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A escrituração digital permite um maior controle do Fisco, porque facilita o cruzamento de dados apresentados pelas empresas.
(FONTE: O ESTADO DE S. PAULO)
Contribuição assistencial não pode ser exigida de empresa não filiada a sindicato
Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Lilian Fonseca
O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )
Fonte: TST
Lilian Fonseca
O recolhimento da contribuição assistencial patronal deve ser exigido apenas dos associados ao sindicato. Quando existem empresas que fazem parte da categoria, mas não são associadas, a cobrança é indevida. A interpretação é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aplicou, por analogia, a jurisprudência da corte em casos semelhantes envolvendo trabalhadores.
No processo relatado pelo juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, a empresa R Schoffel e Cia requereu a isenção do pagamento de contribuição assistencial ajustada em convenções coletivas que estava sendo cobrada pelo Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring do Rio Grande do Sul. Alegou que, na medida em que não era filiada, estava desobrigada do recolhimento.
Na sentença de origem, o juiz negou o pedido de cobrança feito pelo sindicato com o entendimento de que a exigência seria um desrespeito ao direito constitucional de livre associação e sindicalização. Entretanto, o Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) reconheceu que a contribuição era dirigida a todos os integrantes da categoria (artigo 513, “e”, da CLT), porque se beneficiam das vantagens oferecidas pela entidade sindical.
Durante o julgamento do recurso de revista da empresa na Turma, o advogado do sindicato sustentou que a cobrança era possível, porque prevista em convenção coletiva. Assim, a norma não poderia servir à empresa somente em determinados momentos que a interessavam. Além do mais, era incabível a aplicação analógica de uma jurisprudência utilizada especificamente para os trabalhadores.
Entretanto, o juiz Flavio Sirangelo destacou que o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos dispõem que é inconstitucional a extensão de contribuições para entidades sindicais a trabalhadores não sindicalizados. Do contrário, haveria ofensa às garantias constitucionais de livre associação e sindicalização (artigo 5º, XX, e 8º, V).
Segundo o relator, ainda que o precedente e a OJ se refiram a “trabalhadores não sindicalizados”, o fato é que a jurisprudência do Tribunal tem aplicado analogicamente essa orientação toda vez que um sindicato patronal tenta obter a contribuição assistencial, de forma compulsória, de empresas não filiadas. A decisão da Turma foi unânime. ( RR- 48700-23.2009.5.04.0012 )
Fonte: TST
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS
RECEITA FEDERAL FACILITA ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS PARA PESQUISADORES E DESPACHANTES
Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório.
As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem - 08/11, pela Portaria RFB nº 2166, de 05 de novembro de 2010, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.
"A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior", disse Vital. Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. "As novas regras foram fruto de sugestões colhidas nas últimas semanas. Foram ouvidos técnicos, representantes dos sindicatos [de servidores da Receita] e, principalmente, funcionários que atuam na ponta, no atendimento."
De acordo com a Portaria RFB nº 2166, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.
O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados. "As mudanças restauram o acesso a processos [em papel], não ao banco de dados da Receita", acrescentou. "Nem senha de acesso o estagiário tem".
As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida.
A Portaria RFB nº 2166/2010 ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.
Segundo Vital, empresas de comércio exterior com sede fora do país têm dificuldades para emitir procurações em território brasileiro. "As restrições estavam prejudicando o desembaraço de mercadorias nas alfândegas e provocando atrasos", justificou.
Pela Medida Provisória nº 507 editada no mês passado, o acesso a dados fiscais por terceiros precisa ser autorizado por procuração emitida em cartório. Somente os serviços do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), feitos por meio de certificação digital, estavam dispensados da obrigação. "O que fizemos foi igualar as operações do Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] aos serviços do e-CAC", explicou Vital.
ENTENDA AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA
São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Cabe destacar por fim, que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. Para produzir efeitos, o instrumento público específico deve atender às condições previstas nesta Portaria RFB nº 2166/2010.
Fonte: ITCNETMail
Pouco mais de um mês depois de restringir o acesso a dados fiscais para evitar vazamento de informações protegidas por sigilo, a Receita Federal voltou a permitir a consulta por estagiários e pesquisadores acadêmicos. O órgão também dispensou despachantes que atuam nas alfândegas de apresentar procuração registrada em cartório.
As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem - 08/11, pela Portaria RFB nº 2166, de 05 de novembro de 2010, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
O assessor técnico João Maurício Vital, do gabinete do secretário da Receita, negou que o Fisco tenha recuado nas restrições que entraram em vigor após a descoberta de um esquema de vazamento de dados fiscais no órgão. Segundo ele, a Receita apenas está aperfeiçoando as regras para não prejudicar as atividades do Fisco.
"A preocupação é ajustar as regras para não causar impacto em atividades da Receita, como no comércio exterior", disse Vital. Ele alegou que as mudanças não reduzem a segurança dos contribuintes. "As novas regras foram fruto de sugestões colhidas nas últimas semanas. Foram ouvidos técnicos, representantes dos sindicatos [de servidores da Receita] e, principalmente, funcionários que atuam na ponta, no atendimento."
De acordo com a Portaria RFB nº 2166, estagiários de instituições conveniadas que estiverem fazendo pesquisas acadêmicas na Receita voltarão a ter acesso a informações fiscais. As consultas por estagiários estavam vedadas desde a portaria anterior, publicada em 13 de outubro. Segundo Vital, a proibição prejudicaria os trabalhos acadêmicos, principalmente de estudantes de direito que trabalham nas delegacias de julgamento.
O assessor da Receita disse ainda que os acessos por estagiários precisam ser autorizados pelo supervisor, estão limitados à área específica de atuação profissional e não abrangem os bancos de dados informatizados. "As mudanças restauram o acesso a processos [em papel], não ao banco de dados da Receita", acrescentou. "Nem senha de acesso o estagiário tem".
As mesmas regras valerão para servidores da Receita que participem de pesquisas de pós-graduação. Nesse caso, o acesso será permitido, mas a divulgação dos dados fiscais nos trabalhos acadêmicos está proibida.
A Portaria RFB nº 2166/2010 ainda retirou a exigência de procuração registrada em cartório para despachantes aduaneiros terem acesso a dados fiscais. A dispensa, no entanto, só vale para autorizações concedidas por meio de certificação digital. A mudança também beneficia funcionários de importadoras e exportadoras que atuam em nome de empresas.
Segundo Vital, empresas de comércio exterior com sede fora do país têm dificuldades para emitir procurações em território brasileiro. "As restrições estavam prejudicando o desembaraço de mercadorias nas alfândegas e provocando atrasos", justificou.
Pela Medida Provisória nº 507 editada no mês passado, o acesso a dados fiscais por terceiros precisa ser autorizado por procuração emitida em cartório. Somente os serviços do Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), feitos por meio de certificação digital, estavam dispensados da obrigação. "O que fizemos foi igualar as operações do Siscomex [Sistema Integrado de Comércio Exterior] aos serviços do e-CAC", explicou Vital.
ENTENDA AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA
São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Cabe destacar por fim, que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular. Para produzir efeitos, o instrumento público específico deve atender às condições previstas nesta Portaria RFB nº 2166/2010.
Fonte: ITCNETMail
IMÓVEL VAZIO PODE SER PENHORADO MESMO QUE A FAMÍLIA NÃO POSSUA OUTRO
IMÓVEL VAZIO PODE SER PENHORADO MESMO QUE A FAMÍLIA NÃO POSSUA OUTRO
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
(FONTE: STJ)
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.
O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.
De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência – por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.
No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.
Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.
Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu.
(FONTE: STJ)
INSS TEM PREFERÊNCIA EM FALÊNCIA POR CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO DESCONTADO E NÃO REPASSADO
O crédito previdenciário decorrente de descontos efetuados pela empresa, mas não repassados à Fazenda, tem preferência no concurso de credores da massa falida. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.
Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei nº 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos.
E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.
A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas (Processo: Resp 1183383).
Fonte: Notícias do STJ.
Conforme o relator, ministro Luiz Fux, as contribuições previdenciárias descontadas pela massa falida dos salários dos empregados, mas não repassadas aos cofres públicos, devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, mesmo os trabalhistas. Para a Turma, os bens relacionados ao crédito não integram o patrimônio do falido, que apenas recebeu as contribuições em nome da Fazenda.
Segundo Fux, o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ, que se alinha à Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a Lei nº 8.212/1991 é clara ao estabelecer a preferência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tais créditos.
E a Lei de Falências, vigente à época, autorizava o procedimento de restituição de coisa arrecadada.
A decisão da Primeira Turma repara julgados da Justiça do Rio Grande do Sul que haviam entendido pela preferência dos créditos trabalhistas (Processo: Resp 1183383).
Fonte: Notícias do STJ.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
"O sucesso é a opção de não desistir e o fracasso é a opção por desistir cedo demais!" Gilclér Regina
Não Aperte o Botão da Desistência!
Todo ser humano tem uma parte pouco conhecida do cérebro em comum: O Botão da Desistência!
Todas as pessoas possuem este botão, porém, nem todos sabem.
O ser humano, como qualquer animal, tende a persistir até que um objetivo seja alcançado. Perceba como as crianças conseguem o que querem e verá uma persistência natural.
Se você não tivesse o hábito (mau hábito) de apertar o botão cedo demais, alcançaria muito mais fácil seus objetivos, bateria suas metas, não desistiria de sua equipe, ultrapassaria as metas de vendas todos os meses, perderia todos os quilos que sempre quis perder, simplesmente porque não apertaria o botão.
Faça este botão funcionar a seu favor e não contra.
E pense, quanto menos vezes você desistir, mais motivado se tornará. O medo é o maior ladrão de oportunidades. Os desmotivados são ladrões de energia. Estar alegre é viver e faz bem a saúde. Estar triste é morrer aos poucos.
Não desista! Deus te fez para voar alto!
Pense nisso, um forte abraço e esteja com Deus!
Gilclér Regina
Fonte: http://www.gilclerregina.com.br/
Não Aperte o Botão da Desistência!
Todo ser humano tem uma parte pouco conhecida do cérebro em comum: O Botão da Desistência!
Todas as pessoas possuem este botão, porém, nem todos sabem.
O ser humano, como qualquer animal, tende a persistir até que um objetivo seja alcançado. Perceba como as crianças conseguem o que querem e verá uma persistência natural.
Se você não tivesse o hábito (mau hábito) de apertar o botão cedo demais, alcançaria muito mais fácil seus objetivos, bateria suas metas, não desistiria de sua equipe, ultrapassaria as metas de vendas todos os meses, perderia todos os quilos que sempre quis perder, simplesmente porque não apertaria o botão.
Faça este botão funcionar a seu favor e não contra.
E pense, quanto menos vezes você desistir, mais motivado se tornará. O medo é o maior ladrão de oportunidades. Os desmotivados são ladrões de energia. Estar alegre é viver e faz bem a saúde. Estar triste é morrer aos poucos.
Não desista! Deus te fez para voar alto!
Pense nisso, um forte abraço e esteja com Deus!
Gilclér Regina
Fonte: http://www.gilclerregina.com.br/
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
PRORROGADO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS E DE ENTREGA DA DIME PARA O DIA 12/11
A Secretaria de Estado da Fazenda informa em seu site que, em decorrência de instabilidade registrada em seu Sistema de Administração Tributária - S@t, estão prorrogados para amanhã - dia 12 de novembro - 6ª feira, os prazos de envio da DIME (Declarações de ICMS e Movimento Econômico) e de pagamento das obrigações tributárias estaduais (ICMS e outros impostos), cujo vencimento se deu ontem - dia 10 de novembro, quarta-feira.
A Fazenda tomou esta medida por entender que a instabilidade pode ter ocasionado dificuldades de acesso ao referido Sistema. Cabe destacar que os procedimentos de pagamento são exatamente os mesmos do dia do vencimento.
Fonte: ITCNETMail
A Fazenda tomou esta medida por entender que a instabilidade pode ter ocasionado dificuldades de acesso ao referido Sistema. Cabe destacar que os procedimentos de pagamento são exatamente os mesmos do dia do vencimento.
Fonte: ITCNETMail
BONIFICAÇÃO E BRINDES
ICMS/IPI
Brindes e Bonificação.
Brindes
Considerando a questão do ICMS tributar a circulação de mercadorias, e não a “receita”, equivocadamente muitos contribuintes tem entendido que a operação de remessa de brindes não configuraria fato gerador do ICMS.
Contudo considerando o disposto nos arts. 1º e 3º do RICMS/SC, constata-se que a operação de remessa de brindes possui tributação normal do ICMS, ressalvados os casos de benefício fiscal da própria mercadoria. Sendo que no momento da emissão da nota fiscal será utilizado o CFOP 5.910/6.910.
Bonificação
Conceitualmente temos definida a bonificação como sendo um desconto comercial dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço.
Da mesma forma que a operação de brinde, a legislação fiscal não prevê tratamento diferenciado, desta forma, regra geral a operação será tributada pelo ICMS, ressalvado benefício específico do produto.
Na operação de bonificação a nota fiscal será emitida com o CFOP 5.910/6.910.
Fundamento legal: arts. 1º e 3º do RICMS/SC.
Fonte: Informelex
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
DILMA RUSSEF DIZ QUE ELEVARÁ TETO DO SIMPLES NACIONAL
Em seu primeiro pronunciamento como presidente aleita do Brasil, na noite de domingo (31), Dilma Russef afirmou apoio aos micro e pequenos negócios, especialmente o Empreendedor Individual, e garantiu que vai elevar o limite da receita bruta anual das empresas para inclusão no Simples Nacional.
"Valorizarei o Empreendedor Individual, para formalizar milhões de negócios individuais ou familiares, ampliarei os limites do Supersimples e construirei modernos mecanismos de aperfeiçoamento econômico, como fez nosso governo na construção civil, no setor elétrico e na lei de recuperação de empresas, entre outros", disse Dilma.
Atualmente podem optar por recolher tributos pelo Simples Nacional as micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar 591/10 que amplia esse teto para R$ 3,6 milhões. Ele também aumenta o teto da receita bruta anual do Empreendedor Individual de R$ 36 mil para R$ 48 mil.
Em seu pronunciamento, a presidente eleita disse que irá zelar "pelo aperfeiçoamento de todos os mecanismos que liberem a capacidade empreendedora de nosso empresariado e de nosso povo". Um dos compromissos de Dilma Russef, em sua campanha, foi a criação do ministério da micro e pequena empresa. Em seu primeiro pronunciamento ela não falou especificamente do ministério, mas garantiu que irá "perseguir de forma dedicada e carinhosa" todos os compromissos que assumiu.
A presidente eleita disse que fará "todos os esforços pela melhoria da qualidade do gasto público, pela simplificação e atenuação da tributação e pela qualificação dos serviços públicos" e reafirmou o "compromisso com a estabilidade da economia e das regras econômicas, dos contratos firmados e das conquistas estabelecidas".
Dilma Rousseff disse que o que mais lhe deu esperanças durante a campanha foi "a capacidade imensa do nosso povo de agarrar uma oportunidade. "É simplesmente incrível a capacidade de criar e empreender do nosso povo". Ela reforçou ainda o compromisso de "erradicação da miséria e a criação de oportunidades para todos os brasileiros e brasileiras".
Para o cumprimento das suas metas, elas fez um "chamado à Nação", de governadores e prefeitos aos empresários e às igrejas, sociedade civil e imprensa. 'Passada a eleição agora é hora de trabalho. "Passado o debate de projetos agora é hora de união. União pela educação, união pelo desenvolvimento, união pelo País".
(FONTE: AGÊNCIA SEBRAE DE NOTÍCIAS)
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
FAZENDA ESTADUAL/SC DISPONIBILIZA APLICATIVO ELETRÔNICO PARA CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Já está disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda o aplicativo eletrônico de cálculo da Substituição Tributária, desenvolvido pelo S@T em conjunto com a Gerência de Substituição Tributária (GESUT).
Esta nova ferramenta disponibilizada pela SEF, em formato de vídeo-aula, será apresentada no próximo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários (Encat), dia 28 de outubro na capital Cuibá - MT, pelo auditor fiscal Paulo Roberto Polizel.
A demonstração de vídeo destaca que o sistema de cálculo eletrônico do ICMS-Substituição Tributária é uma iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, e disponibiliza ao seu público interno e externo uma ferramenta fácil de usar onde qualquer pessoa, de forma rápida, identifica se o produto comercializado está ou não sujeito à substituição tributária nas operações seguintes.
O aplicativo possibilita ainda o acesso rápido a legislação específica interna do produto, aos convênios e protocolos de substituição tributária nas quais Santa Catarina é signatária e vincula nas operações interestaduais com mercadorias, os contribuintes dos estados envolvidos. Este novo sistema aplica a alíquota interna vigente para o produto selecionado e é capaz de aplicar determinados benefícios fiscais como reduções na alíquota e na base de cálculo caso previstas, sem que o usuário precise desprender tempo no estudo da legislação.
O sistema disponibiliza também a impressão do Documento da Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para pagamento pela Internet ou na rede bancária autorizada.
Fonte: SEF/SC.
Leão aperta o cerco a contribuintes e clínicas médicas
Presidente do CRCSP, Domingos Chiomento, alerta que documento deve ser entregue com certificado digital válido
Médicos e dentistas, prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos privados e clínicas médicas de qualquer especialidade devem se preparar para apresentar a Dmed (Declaração dos Serviços Médicos) à Receita Federal nas declarações do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física), referente ao ano-calendário 2010. A Instrução Normativa nº 1.075, publicada no DOU (Diário Oficial da União), especifica que é obrigatório apresentar a Dmed mediante a utilização de certificado digital válido.
O objetivo da Receita, ao criar esse documento, é combater fraudes nas declarações do Imposto de Renda, em função do lançamento de despesas médicas não comprovadas. Segundo o presidente do CRC/SP (Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo) Domingos Orestes Chiomento, de acordo com a regra, a Dmed dos operadores de saúde deve conter as seguintes informações: o número de inscrição do CPF (Cadastro de Pessoa Física) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço e os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento.
"Já as operadoras de plano privado de assistência à saúde devem apresentar o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes, os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes e os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço".
Quem não apresentar a Dmed no prazo estabelecido pela Receita Federal, que é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele que se referirem as informações, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. "Já nos casos em que o documento for entregue com informações omitidas, inexatas ou incompletas, a multa será de 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais", explica Chiomento, alertando ainda que a multa terá início no primeiro dia útil após o prazo final de entrega da Dmed. "Além disso, vale lembrar que a prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990".
Para Domingos Chiomento, essa nova medida tornará o processo de restituição do IR mais simples e rápido, uma vez que o cruzamento de informações será mais eficiente. "É muito comum os contribuintes declararem suas despesas com saúde de forma errada. Com a Dmed, tanto os prestadores de serviço, quanto seus pacientes deverão ficar mais atentos. O contribuinte deverá declarar precisamente todos os serviços adquiridos e guardar, por cinco anos, os comprovantes".
Fonte: CFC
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
GESTÃO TRIBUTÁRIA EMPRESARIAL
Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil
Mauro Scheer
Anualmente, várias declarações precisam ser prestadas pelo contribuinte ao fisco municipal, estadual e federal. Essas declarações consolidam dados de faturamento, receita, despesas, tributos pagos etc., e servem para que o fisco possa cruzar tais informações com as prestadas por outras empresas, para comprovar, assim, a regularidade fática e jurídica das declarações firmadas pelos contribuintes, confirmando a correção das informações prestadas e dos tributos pagos. A pior forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é aguardar a chegada desse momento de prestação de contas para daí iniciar a escrituração fiscal, contábil e a organização dos documentos contábeis, sobretudo porque, um ano após os acontecimentos financeiros e contábeis, muitos documentos e informações dificilmente serão encontrados. Deve-se escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, incluindo os movimentos das seguintes contas: caixa, conta corrente, aplicações financeiras, numerários em trânsito, além de outras. Tais informações devem ser registradas no Livro Razão. Por outro lado, no Livro Diário registram-se todas as movimentações diárias relativas a faturamentos, contas recebidas, pagamentos realizados, aplicações e transações bancárias, além de outros fatos contábeis.
Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil, ou seja, sem a emissão de nota fiscal, sonegando-se tributos. O outro lado da relação (aquele que paga pelo serviço ou produto) tem a obrigação de exigir que seja emitida a nota fiscal. Entretanto, muitas vezes essa exigência é negligenciada, o que acaba culminando na falta da escrituração de tais despesas ou na escrituração falha, ou seja, sem a devida documentação fiscal.
As consequências são graves e vão desde a fiscalização da empresa, com análise de documentações e movimentações bancárias, até a instauração de procedimentos criminais investigatórios, para apuração de crimes de natureza tributária e econômica.
Cada vez mais empresas têm sido investigadas pelo poder público em razão da deficiência na escrituração contábil. O que antes era um mero problema tributário (que gerava a imposição de autos de infração e multas altíssimas), hoje comumente transforma-se num problema criminal, com risco a sócios e administradores de empresas.
Em tese, pelo rigor da lei, praticamente todas as empresas são obrigadas a manter a escrituração fiscal, embora nem todas as empresas paguem seus tributos com base no lucro real. Pode-se citar, por exemplo, o caso das empresas optantes pelo sistema diferenciado de tributação conhecido como Simples. Ao optar por tal regime de tributação, o empresário que não mantiver escrituração contábil em ordem e apresentar lucro acima de 32% sobre a receita, ou ainda se as despesas efetuadas pelo sócio ou pela empresa indicarem que o lucro da empresa é superior a esse percentual, fica obrigado a recolher Imposto de Renda da pessoa física sobre os lucros distribuídos aos sócios, apesar da isenção conferida pela lei aos empresários.
Trata-se, nesse caso, de uma pena pecuniária devida por aquelas empresas que não mantiveram sua escrituração contábil em dia e em ordem. Já as empresas tributadas pelo regime de lucro real pagam alguns tributos com base na diferença existente entre a receita e a despesa, ou seja, pagam tributos conforme o lucro que experimentarem. Quanto maior as despesas, menor o lucro. Nesse caso, as despesas têm papel fundamental na apuração do quantum a ser pago ao fisco. E não manter a escrituração fiscal, além de uma irregularidade fiscal, pode ser atitude configurada como crime, pois as despesas inexistentes podem ter sido lançadas na escrituração fiscal com o objetivo de reduzir os tributos a serem pagos. Concluindo, a melhor forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é trabalhar no dia a dia, ou seja, não deixar que vários meses se acumulem para que sejam tomadas as providências de regularização de documentos e escrituração fiscal.
Fonte: Correio Braziliense
Mauro Scheer
Anualmente, várias declarações precisam ser prestadas pelo contribuinte ao fisco municipal, estadual e federal. Essas declarações consolidam dados de faturamento, receita, despesas, tributos pagos etc., e servem para que o fisco possa cruzar tais informações com as prestadas por outras empresas, para comprovar, assim, a regularidade fática e jurídica das declarações firmadas pelos contribuintes, confirmando a correção das informações prestadas e dos tributos pagos. A pior forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é aguardar a chegada desse momento de prestação de contas para daí iniciar a escrituração fiscal, contábil e a organização dos documentos contábeis, sobretudo porque, um ano após os acontecimentos financeiros e contábeis, muitos documentos e informações dificilmente serão encontrados. Deve-se escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, incluindo os movimentos das seguintes contas: caixa, conta corrente, aplicações financeiras, numerários em trânsito, além de outras. Tais informações devem ser registradas no Livro Razão. Por outro lado, no Livro Diário registram-se todas as movimentações diárias relativas a faturamentos, contas recebidas, pagamentos realizados, aplicações e transações bancárias, além de outros fatos contábeis.
Ainda se cultiva no Brasil, sobretudo em pequenas empresas, o péssimo hábito (ilegal e criminoso) de receber receitas financeiras sem lastro contábil, ou seja, sem a emissão de nota fiscal, sonegando-se tributos. O outro lado da relação (aquele que paga pelo serviço ou produto) tem a obrigação de exigir que seja emitida a nota fiscal. Entretanto, muitas vezes essa exigência é negligenciada, o que acaba culminando na falta da escrituração de tais despesas ou na escrituração falha, ou seja, sem a devida documentação fiscal.
As consequências são graves e vão desde a fiscalização da empresa, com análise de documentações e movimentações bancárias, até a instauração de procedimentos criminais investigatórios, para apuração de crimes de natureza tributária e econômica.
Cada vez mais empresas têm sido investigadas pelo poder público em razão da deficiência na escrituração contábil. O que antes era um mero problema tributário (que gerava a imposição de autos de infração e multas altíssimas), hoje comumente transforma-se num problema criminal, com risco a sócios e administradores de empresas.
Em tese, pelo rigor da lei, praticamente todas as empresas são obrigadas a manter a escrituração fiscal, embora nem todas as empresas paguem seus tributos com base no lucro real. Pode-se citar, por exemplo, o caso das empresas optantes pelo sistema diferenciado de tributação conhecido como Simples. Ao optar por tal regime de tributação, o empresário que não mantiver escrituração contábil em ordem e apresentar lucro acima de 32% sobre a receita, ou ainda se as despesas efetuadas pelo sócio ou pela empresa indicarem que o lucro da empresa é superior a esse percentual, fica obrigado a recolher Imposto de Renda da pessoa física sobre os lucros distribuídos aos sócios, apesar da isenção conferida pela lei aos empresários.
Trata-se, nesse caso, de uma pena pecuniária devida por aquelas empresas que não mantiveram sua escrituração contábil em dia e em ordem. Já as empresas tributadas pelo regime de lucro real pagam alguns tributos com base na diferença existente entre a receita e a despesa, ou seja, pagam tributos conforme o lucro que experimentarem. Quanto maior as despesas, menor o lucro. Nesse caso, as despesas têm papel fundamental na apuração do quantum a ser pago ao fisco. E não manter a escrituração fiscal, além de uma irregularidade fiscal, pode ser atitude configurada como crime, pois as despesas inexistentes podem ter sido lançadas na escrituração fiscal com o objetivo de reduzir os tributos a serem pagos. Concluindo, a melhor forma de gerenciar a contabilidade de uma empresa é trabalhar no dia a dia, ou seja, não deixar que vários meses se acumulem para que sejam tomadas as providências de regularização de documentos e escrituração fiscal.
Fonte: Correio Braziliense
PLANEJE E ORGANIZE AS DEDUÇÕES FISCAIS DA PESSOA FÍSICA
Mauricio Alvarez da Silva*
Por ocasião da Declaração Completa do Imposto de Renda da Pessoa Física, há a possibilidade do contribuinte deduzir valores específicos, desde que documentados adequadamente.
É sempre recomendável antecipar o processo de análise das possibilidades de deduções fiscais, bem como organizar ou mesmo providenciar os documentos necessários para a comprovação das despesas incentivadas.
É sempre recomendável antecipar o processo de análise das possibilidades de deduções fiscais, bem como organizar ou mesmo providenciar os documentos necessários para a comprovação das despesas incentivadas.
Dentre as deduções pode-se ressaltar:
a) As contribuições efetuadas diretamente aos Fundos da Criança e do Adolescente;
b) Doações e patrocínios relativos aos incentivos à cultura;
c) Investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos;
d) Até o exercício de 2012, a contribuição relativa ao INSS Patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. A dedução limita-se a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e também ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir à declaração.
As contribuições, efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser comprovadas mediante documento emitido pelos respectivos conselhos.
Na aplicação em projetos culturais é importante observar que a dedutibilidade, dentre outras condicionantes, está vinculada a que os projetos culturais sejam previamente aprovados pelo Ministério da Cultura - MinC ou, no caso de projetos relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, pelo MinC ou pela Ancine.
Os investimentos em projetos audiovisuais devem ser realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Outro ponto importante a ser observado é a necessidade dos projetos de produção se encontrarem previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
O somatório da Dedução - Estatuto da Criança, Incentivo à Cultura e Incentivo à Atividade Audiovisual está limitado a 6% do imposto apurado. Este limite é calculado pelo próprio programa gerador da DIRPF.
O valor de dedução da cota patronal do empregador doméstico não poderá exceder: a) ao valor da contribuição calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; b) ao valor do imposto apurado na Declaração, deduzidos os valores das contribuições e incentivos permitidos por lei. A dedução fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual.
Não deixe para se organizar e tomar estas decisões importantes na última hora!
Você contribuinte pode, por exemplo, identificar um projeto social de amparo a crianças e adolescentes que possua os cadastros necessários e direcionar algumas doações para a referida entidade. Desta forma estará interagindo ativa e positivamente com a sociedade.
A satisfação em saber que pelo menos uma pequena parcela dos seus recursos está sendo bem encaminhada vale o trabalho inicial em entender e percorrer os caminhos necessários para canalizar os incentivos fiscais.
Fonte: Portal Tributário
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
NF-E: EMPRESAS QUE AINDA NÃO SE ADAPTARAM PODEM SER MULTADAS
Novo sistema aumenta transparência e diminui sonegação
Empresas obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que ainda não se adequaram ao novo sistema podem ser multadas. A NF-e é exigida para empresas dos mais variados setores econômicos e de todos os portes, incluindo micro e pequenas inscritas no Simples Nacional. A obrigatoriedade não é válida para Empreendedores Individuais.
O analista do Sebrae-MG Haroldo Araújo explica que as tradicionais notas em papel perderam a validade para todas as atividades econômicas enquadradas no novo sistema. “Muitas empresas obrigadas a adotar a NF-e continuam a utilizar a nota em papel. Essas transações são inválidas. É como se elas estivessem vendendo sem nota fiscal”, alerta.
O contador e administrador de empresas Alexandre Rabello lembra que as penalidades também atingem quem compra mercadorias dessas empresas. Os compradores podem ser penalizados por transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria com documentação irregular.
A NF-e foi instituída em caráter nacional em 2005 e está sendo implantada gradativamente. O documento já é obrigatório para contribuintes de ICMS que desenvolvem atividade industrial, de comércio atacadista, de distribuição, para empresas que vendem mercadorias para a administração pública e para outras unidades da federação.
Em Minas Gerais, as empresas podem saber se sua atividade foi incluída no novo sistema consultando o site da Receita Estadual, que tem uma lista completa com todos os CNPJs obrigados a emitir a Nota Fiscal eletrônica.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Para se adaptar ao novo sistema, é preciso adquirir uma certificação digital. Existem órgãos licenciados pela Receita Federal que podem emitir esse certificado. O serviço tem um custo para os empresários, que gira em torno de R$ 350, com validade para cerca de três anos. O valor está diminuindo devido à entrada de novas empresas que prestam o serviço. Além da certificação, as empresas também precisam fazer download de software para emissão de Nota Fiscal.
A empresa que emite a NF-e irá gerar um arquivo eletrônico com as informações fiscais da operação (compra, venda, transferência ou prestação de serviços). Esse documento será enviado pela internet para a Secretaria da Fazenda, que valida o arquivo e emite um protocolo de recebimento. O mesmo documento vai para a Receita Federal. Para acompanhar as mercadorias em trânsito é gerado um Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
BENEFÍCIOS
O novo processo aumenta a transparência nos processos de emissão e recebimento de documentos fiscais, diminuindo a sonegação e as fraudes. Também permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelas Secretarias da Fazenda. As empresas poderão reduzir custos com a impressão das notas.
Para saber mais:
Portal da Nota Fiscal Eletrônica: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
Receita Estadual: www.fazenda.mg.gov.br
Fonte: Revista Incorporativa
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