terça-feira, 28 de setembro de 2010
Declaração de operações Imobiliárias - DOI
Obrigatoriedade
A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativas às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
Responsável pelo preenchimento
O preenchimento da DOI deve ser feito:
I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";
II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI".
III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".
Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido, cujo valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens ou Direitos.
Prazo e Local de Entrega
A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por intermédio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.
As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela SRF, estando sujeitas à rejeição. Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível na página da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros). Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu CNPJ e o número do recibo de entrega.
Dispensa de Apresentação
Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI, quando:
I - tratar-se de desapropriação for para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação decorrerem de instrumentos celebrados há mais de cinco anos, contados da data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública.
III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";
IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
V - a transferência do imóvel se der por usucapião.
Penalidades
No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça se sujeita à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado a multa mínima de R$20,00 (vinte reais).
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Poderá ser ainda ser:
I - reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
II - reduzida a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
Importantes salientar que o Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 473/2004.