A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já faz parte da realidade de muitas empresas, assim como assim como a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Esses três módulos compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que a partir do próximo ano receberá a adesão de mais contribuintes.
Além da sua correta implantação, os contribuintes precisam atentos aos procedimentos adequados de emissão da NF-e e de geração e transmissão dos arquivos do SPED, para não sofrer penalidades. E elas são pesadas.
No caso da NF-e, por exemplo, as penalidades são aplicadas tanto para o contribuinte que a emite quanto para a empresa destinatária da mercadoria ou serviço, que se torna, assim, responsável pela conduta fiscal do fornecedor.
O uso do formulário de papel, mesmo após a obrigatoriedade de emissão da NF-e, é considerado pela legislação estadual de Santa Catarina como emissão de documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária e sujeita o infrator a multa prevista no art. 69-B da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:
"Art. 69-B - Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:
MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único - A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis."
Na versão eletrônica da nota fiscal, a ordem numérica também deve ser seqüencial. Se a empresa pular a numeração, deve comunicar a Secretaria da Fazenda até o décimo dia do mês subsequente. Do contrário será punido com a multa prevista no art. 81-A da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:
"Art. 81-A - Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança."
Outra dica diz respeito ao prazo de cancelamento da NF-e. Por enquanto, é de 168 horas após a emissão, mas a partir de janeiro de 2011 o tempo cairá para apenas 24 horas. Alguns Estados já definiram penalidade para esses casos mas Santa Catarina ainda não.
Quem emite a NF-e é obrigado a enviar o arquivo fiscal ao destinatário. Se na cumprir essa determinação, o contribuinte arcará com multa prevista no art. 81-B da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:
"Art. 81-B - Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:
MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:
I - deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;
II - deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e
III - deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente."
No caso da Escrituração Contábil Digital - ECD, a multa para quem não entregar o arquivo dentro do prazo é de R$ 5 mil por mês ou por fração. Além disso, o contribuinte fica impossibilitado de participar de licitações públicas.
Já a multa para quem não transmite a Escrituração Fiscal Digital - EFD está prevista no art. 83-D da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:.
"Art. 83-D - Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital:
MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital."
Por fim, cabe destacar que os contribuintes são obrigados a armazenar os arquivos relativos a essas obrigações por cinco anos, período em que as autoridades fiscais podem fazer fiscalização e autuar as empresas.
Fonte: ITCNET Mail