quinta-feira, 30 de setembro de 2010

SOLUÇÃO CATARINENSE PODE SER COPIADA EM TODO O PAÍS

Fórmula utilizada em SC para corrigir distorções da substituição tributária agrada ao setor varejista.

A fórmula adotada por Santa Catarina para solucionar os problemas causados pela Substituição Tributária no setor varejista pode ser copiada em outros estados do país.
Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul manifestaram a intenção de seguir os passos catarinenses. Hoje, no último dia da 51ª Convenção Nacional do Comércio Lojista, na Capital, a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) lançará o desafio para que a adesão seja ainda maior no país.

A substituição tributária vem sendo adotada por quase todos os estados brasileiros para diminuir a sonegação fiscal. Através dela, o governo deixa de recolher o ICMS do comerciante e passa a cobrá-lo do fabricante ou do distribuidor. O controle fiscal ficou mais simples, já que um menor número de empresas passa a recolher a alíquota. Mas, como explica Bruno Quick, gerente de Políticas Públicas do Sebrae nacional, a substituição chegou a aumentar o custo das empresas em até sete vezes, o que acaba desmontando os efeitos buscados pelo Simples Nacional, regime diferenciado de arrecadação para as micro e pequenas empresas no país.

Quick explica que a substituição significa para as empresas a necessidade de um capital de giro maior, o que tiraria a sua capacidade de competir. Ao fixar uma margem para os produtos, o modelo considera que os lojistas aplicam a mesma margem de lucro, uma ideia falsa, segundo ele.

Em SC, as indústrias e os distribuidores continuam recolhendo antecipadamente o imposto. A mudança, que deve ser reproduzida no resto do país, foi a introdução de um redutor sobre a margem de lucro.

Carga tributária voltou ao que era

As indústrias continuam recolhendo antecipadamente o imposto, mas a carga tributária voltou ao patamar de abril, antes de a substituição valer no Estado.

– O redutor que foi aplicado em SC em relação à substituição zera o efeito maligno desta medida. Queremos levar este benefício para o restante do país – diz Roque Pellizzaro Jr., presidente do CNDL.

Os lojistas serão convocados para participar de um movimento pela readequação da Lei Geral do Simples Nacional. A principal mudança sugerida é o aumento do teto de faturamento das empresas enquadradas, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

– O conceito do Simples não é apenas reduzir a carga tributária, mas simplificar o cumprimento das obrigações para as pequenas e médias empresas. A substituição vai na direção contrária, porque onera as empresas e repassa isso para os consumidores – afirma Quick, que fala sobre o tema hoje, na convenção.
(FONTE: DIÁRIO CATARINENSE)

RECEITA FEDERAL QUER COIBIR PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DE GRANDES CONTRIBUINTES

A Receita Federal quer fechar o cerco a grandes contribuintes que fazem planejamento tributário. Essas empresas costumam contratar especialistas para encontrar brechas na legislação que lhes permitam pagar menos impostos. Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, o Fisco quer colocar em prática o artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), que dá aos auditores o poder de desconsiderar um planejamento tributário utilizado pelo contribuinte e cobrar dele os tributos devidos integralmente. Hoje, quando detecta essa prática, a Receita nada pode fazer.

- É importante regulamentar o artigo 116. Grandes contribuintes não costumam omitir receitas. Eles têm uma política de boa governança, mas fazem planejamento tributário, que tem efeito negativo sobre a arrecadação - afirma o subsecretário.
Neder reconhece que a medida é polêmica e por isso nunca foi posta em prática. O artigo 116 do CTN precisa ser regulamentado como lei. Uma ideia é propor a fixação de uma regra pela qual os contribuintes tenham de comunicar à Receita o planejamento tributário que utilizarem. Esse plano seria submetido a um colegiado e, caso a Receita não o aceitasse, o contribuinte teria de recolher os tributos, mas não pagaria multa ou juros.

Diante da sensibilidade do tema, a Receita vai realizar na próxima semana um seminário no qual discutirá a regulamentação do artigo 116 com técnicos, especialistas e tributaristas. Daí, poderá sair um projeto lei a ser encaminhado ao Congresso.

Especialistas apontam Risco de insegurança jurídica

Especialistas ouvidos pelo GLOBO afirmam que a medida é arriscada, pois pode trazer insegurança jurídica.
Segundo o tributarista Ives Gandra, a proposta da Receita gera insegurança jurídica e fere o princípio da estreita legalidade:

- A Receita só pode desconsiderar o procedimento que estiver vedado pela lei. Sobre o que está fora dela, nada se pode fazer.
Para Gandra, a maneira de a Receita evitar malabarismos das empresas para não pagar impostos é fixar regras mais rígidas sempre que detectar um problema:

- Brechas na lei têm de ser fechadas. Não dá para dar ao auditor o poder de decidir o que é ou não planejamento tributário.
Segundo o consultor e ex-secretário da Receita Everardo Maciel, a ideia de dar a um colegiado o poder de decidir sobre a conduta das empresas não é ideal. Ele defende, no entanto, uma saída alternativa. Para Maciel, a Receita poderia estabelecer uma lista com tipos de planejamento tributário. Quando o contribuinte utilizasse essa prática, ele seria convocado pelo Fisco e chamado a pagar o tributo devido. Caso contrário, não haveria cobrança:

- É preciso haver normas específicas contra a elisão fiscal. Não dá para existir uma norma genérica. A igualdade fiscal não pode existir às custas da segurança jurídica.
Um exemplo clássico de planejamento ocorre, por exemplo, na venda de imóveis. O vendedor e o comprador fazem uma Sociedade em que um entra com o bem e o outro, com dinheiro. Dias depois, o negócio é desfeito, sendo que o vendedor sai com o dinheiro e o comprador com o imóvel. A vantagem aí é para o vendedor, pois não há a cobrança de Imposto de renda (IR) de ganhos de Capital sobre a valorização do imóvel.

Segundo Neder, o planejamento tributário é muito utilizado pelos grandes contribuintes, que respondem por 70% da arrecadação federal. Segundo o subsecretário, 42% dessas empresas declararam prejuízo fiscal para pagar menos impostos nos últimos cinco anos.

(FONTE: O GLOBO)

MERCADO ATACADISTA TEM ATÉ OUTUBRO PARA IMPLANTAR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA


Diferentes segmentos de empresas como extração e beneficiamento de minerais, fabricação de produtos alimentícios, roupas e calçados e comércio atacadista têm até dia 1º de outubro para iniciar a emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O processo de obrigatoriedade da NF-e para empresas está sendo feito gradualmente, por ramo de atividade. Mantido o cronograma, haverá apenas mais uma etapa, para outros setores, em 1º de dezembro.

O projeto da NF-e Nacional pretende implantar um modelo único para todo o país, substituindo o documento impresso. A empresa emissora de NF-e gera um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, que deverá ser assinado digitalmente, garantindo a integridade dos dados, a validade jurídica e a autoria do emissor. "A implantação da nota fiscal eletrônica é um processo simples, apesar de mudar uma cultura de anos em que a nota fiscal era impressa em papel", enfatiza Carlos Dias, Diretor de Relacionamento com Clientes da EBS Sistemas.

"A maior preocupação das empresas é em relação à validação dos dados que são transmitidos à Receita. Com a nota impressa, se algum dado estiver em desacordo com a legislação, somente após uma fiscalização o problema é detectado. Agora estes dados são validados em tempo real pela Secretaria da Fazenda e informados ao emissor automaticamente", explica.

A NF-e simplifica as obrigações por parte dos contribuintes, mas sua implementação não é automática. O prazo varia de acordo com o porte da empresa e depende do sistema adotado.

De acordo com Carlos Dias, dois fatores também interferem neste prazo: a aquisição do certificado digital, que pode exigir uma validação presencial e também o processo que algumas Secretarias da Fazenda exigem para o credenciamento do emissor da NF-e. Apenas para estes fatores são necessários aproximadamente sete dias.

Fonte: ITCNET Mail

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

INADIMPLÊNCIA LEVA RECEITA A ADOTAR MEDIDA POLÊMICA

Os 35 mil maiores devedores do Simples podem estar fora do cadastro da Receita Federal. A informação, divulgada há duas semanas, refere-se ao 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE), que levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. Atualmente, o número de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional é de 4 milhões. Destas, mais de 560 mil estão em situação de inadimplência e irregularidades que geram um somatório de aproximadamente R$ 5 bilhões.

A exclusão terá efeito a partir de 1 de janeiro de 2011. O pagamento da totalidade dos débitos evitará que seja confirmada a exclusão, permitindo, assim, que a empresa permaneça no regime no próximo ano. Não há previsão legal para o parcelamento de débitos, que devem ser pagos à vista.

Novos lotes de ADE podem ser anunciados e outros contribuintes excluídos do regime do Simples, conforme o disposto no artigo 5° da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Os Documentos de Arrecadação (DAS) referentes aos débitos identificados deverão ser gerados por meio do aplicativo Programa Gerador de Documentos de Arrecadação (Pgdas), disponível no portal do Simples Nacional na internet (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

Não é a primeira vez que ocorre uma situação como essa. Em agosto de 2008 a Receita Federal emitiu ADEs intimando muitas empresas a regularizarem seus débitos no mesmo prazo de 30 dias. Na ocasião anterior, diversas entidades foram excluídas do regime tributário por irregularidades, como inadimplência do pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Dasn), divergência de INSS com os valores da Gfip e descumprimento de parcelamentos de outros impostos em opções anteriores. Por outro lado, muitas atenderam ao chamado da Receita e se mantiveram optantes até este exercício.

Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, essa situação gera desconforto aos cofres públicos em virtude de este ser um benefício concedido pelo governo federal e não estar sendo utilizado da forma correta pelos contribuintes. A evolução tecnológica, através do cruzamento digital das informações do fisco, bancos e previdência, apontaram as irregularidades que tiveram como consequência a adoção de medidas alertadoras e punitivas para os contribuintes que não estiverem atendendo aos requisitos da Lei Complementar 123/2006.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ ENTRE AS CAUSAS

O aumento da carga tributária sobre as empresas como efeito da cobrança antecipada do ICMS nas divisas estaduais e via substituição tributária pode ser um dos motivos que levaram as micro e pequenas empresas a terem dificuldades financeiras. Essa é a avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick.

A opinião do gerente do Sebrae é de que a cobrança antecipada do ICMS deixa as pequenas organizações empresariais em dificuldades porque, na prática, anula a redução tributária a que elas têm direito dentro do Simples Nacional. “Em alguns casos o valor do ICMS que seria pago, como ele foi idealizado, acaba multiplicado sete vezes”, afirma o gerente, ressaltando ser necessário “cessar essa grave distorção praticada pelos governos estaduais”.

A possibilidade de exclusão de empresas do Simples Nacional, conforme ele, “é preocupante e reforça a necessidade de resolver problemas como esse”. Outra preocupação é com o fato de que não há previsão legal de parcelamento para esses débitos.

A solução apontada por Quick está no Projeto de Lei Complementar 591/10, em tramitação na Câmara dos Deputados, que, entre outras medidas, resolve o problema da cobrança do ICMS e cria parcelamento automático de débitos para as empresas do Simples Nacional. Quick lembra que é preciso que o projeto seja aprovado e sancionado ainda este ano.

NÃO REGULARIZAÇÃO DEVE ELEVAR PESO DOS IMPOSTOS EM ATÉ 63%

Para o governo, além da arrecadação estimada de R$ 2,5 bilhões neste primeiro lote, a medida de retirar do cadastro os devedores do Simples significará uma recuperação de mais de 40% da inadimplência total existente hoje no cenário tributário brasileiro. Porém, há o risco de muitas empresas voltarem à informalidade, fato que foi praticamente sanado após a criação do Simples e do Simei, o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Segundo o supervisor de gestão e planejamento da TDF Assessoria Contábil, contador Willian Mariano, as entidades que continuarem excluídas do Simples a partir de 2011 e não regularizarem seus débitos poderão elevar a carga tributária brasileira em até 63%. Isso inclui os fatores previdenciários, que são um dos principais ganhos hoje na opção deste regime diferenciado. “Será um impacto significativo na economia, tanto para o governo quanto para os contribuintes”, afirma.

Os contribuintes excluídos passarão a recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) como qualquer contribuinte, além de outros reflexos nos fatores previdenciários (INSS empregador) e demais componentes tributários que hoje são minimizados pela opção do simples. Devido ao impacto gerado na gestão e fluxo de caixa das empresas excluídas, não é vantajoso para as empresas deixarem que a exclusão aconteça.

Segundo ele, é importante que o contribuinte faça o pagamento até o encerramento do ano calendário, incorrendo em reinclusão em janeiro do ano subsequente, para continuar se beneficiando desta opção. Se forem excluídas mesmo assim, as empresas poderão novamente projetar se adequar em exercícios futuros ao simples nacional, exceto casos em que forem excluídas por 3 ou 10 anos (art.29 da lei complementar 123/2006).

“A inadimplência brasileira chegou a esses níveis porque o menor impacto tributário e o entendimento de que é injusta a alta carga exigida para todos os contribuintes é uma constante”, diz Mariano. Diversos pareceres de que os impostos pagos ao governo não retornam em benefício para as empresas são indícios da maior causa para inadimplência tributária, mesmo daqueles que optam pelo Simples Nacional. Fatores como deficiência técnica no planejamento estratégico e tributário das empresas e altos índices de sonegação de âmbito nacional agravam a situação de quem busca regularidade fiscal.

Divergências do movimento bancário e cartões de crédito em comparação aos valores oferecidos à tributação apontam que mais de 60% da sonegação de impostos está nas empresas que integram o regime do Simples. O fato prejudica a busca de uma gestão qualificada e transparência nos dados. “A aproximação e atenção dos gestores a seus contadores, dedicando tempo ao planejamento estratégico e tributário, pode reduzir a inadimplência”, conclui.

MEDIDA PODE REFLETIR EM DESEMPREGO E FECHAMENTOS

A medida tomada pela Receita Federal trará alguns prejuízos para as micro e pequenas empresas que faturam até R$ 2,4 milhões por ano. Na opinião de Charles Tessmann, diretor-geral da T&ssmann Assessoria Empresarial, deixar de utilizar esta forma de tributação poderá trazer o fechamento destas empresas e consequentes desempregos a curto e médio prazo. Segundo ele, os empresários que forem notificados pela Receita devem, primeiramente, regularizar seus débitos referentes 2007 e 2008. Porém, já existe uma corrente de empresários que está se organizando para barrar esta exclusão.

De acordo com Tessmann, a inadimplência motivou a Receita Federal a tais exclusões porque o índice de não pagamento tem aumentado gradativamente, uma vez que os empresários abrem seus negócios neste regime pela aparente facilidade e economia. Falta, na opinião dele, planejamento e estudo antes de abrir as empresas, além do cumprimento de suas obrigações fiscais. A inadimplência também se dá por uma cultura do brasileiro, pois sabe-se que, de tempos em tempos, o governo lança um programa para saldar dívidas, de forma que já contam com estas medidas para pagarem seus impostos em atraso.

Tessmann atribui à alta carga tributária em relação ao PIB o fato de as empresas brasileiras terem chegado a este nível de inadimplência. O fato, segundo ele, obriga o empresário a deixar os impostos de lado para saldar seus outros compromissos. Para quem for excluído, o assessor empresarial dá a dica: deve-se fazer os cálculos junto à consultoria contábil para a escolha da melhor opção tributária: lucro real ou lucro presumido. Deve-se ponderar todos os impactos que estas novas opções poderão afetar a sua empresa, levando em conta o ramo de atividade, faturamento, numero de colaboradores, custos, despesas etc.

Fonte: Jornal do Comércio - POA/RS

terça-feira, 28 de setembro de 2010

SPC do caráter

Acabei de limpar as unhas. E enquanto o fazia, pensava. Pensei muito nas dificuldades por que passam os empregadores brasileiros, desde o pequeno dono de uma lojinha ao grande empresário que gera milhares de empregos e que faz o Brasil manter-se vivo.

Porque não se engane, não fosse a coragem dos empreendedores brasileiros, e isso não é de hoje, o Brasil já estaria debaixo da ponte, batendo queixo de fome... São os empreendedores, no Brasil, que nos mantêm andantes. Esse pessoal miúdo, sem instrução, que anda por aí tirando pose de mandantes e estadistas, são uns pobres diabos. Quem faz o Brasil é o operariado, a massa que carrega o piano _ e os pianistas, aqueles que o tocam, os empresários.

Estou ainda irado com uma história que ouvi semana passada num grande evento nacional, onde fui palestrante, e com plateia de empresários de todo o Brasil. Foi em Gaspar, SC.

Um deles contou-me história vivida em sua empresa. Um funcionário procurou pelo seu chefe imediato e pediu que o demitisse. O tal sujeito queria sair para pegar o dinheiro da indenização e se mandar. Tinha planos lá fora. O funcionário contou, ainda, que com o dinheiro da indenização da demissão pagaria contas e iria fazer uns bicos, enquanto se “beneficiava” do auxílio-desemprego. Quer dizer, o patife queria ser demitido, pegar os dinheiros da indenização e ficar girando por aí, enquanto recebia auxílio-desemprego.

Pois bem, o chefe – também diretor na empresa – ouviu a história do funcionário e lhe disse que não o iria demitir, não havia razão, e havia ainda uma chance: a empresa poderia lhe emprestar algum dinheiro e as coisas se arranjariam, certo?

Negativo, o cara queria ser demitido e pegar os dinheiros da indenização e ficar nas tetas do auxílio-desemprego. Deixou isso claro.

Quando o chefe disse que, definitivamente, não, que não lhe demitiria e, por isso, ele não teria direito à indenização, o cara levantou-se da cadeira e gritou: – Tu és um f.d.p... Saiu batendo a porta.

É isso, as empresas estão cheias de bandidos, e os diretores os têm que aturar. Não raro, tais diretores ainda são levados à Justiça. É urgente a criação do SPC do caráter, e a comunicação entre todas as empresas. De Norte a Sul.

Fonte: Luiz Carlos Prates
http://luizcarlosprates.blogspot.com/

Declaração de operações Imobiliárias - DOI


Obrigatoriedade

A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativas às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas, deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

Responsável pelo preenchimento

O preenchimento da DOI deve ser feito:

I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";

II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI".

III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".

Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido, cujo valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens ou Direitos.

Prazo e Local de Entrega

A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por intermédio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br.

As declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela SRF, estando sujeitas à rejeição. Após 48 horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível na página da SRF na Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros). Para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu CNPJ e o número do recibo de entrega.

Dispensa de Apresentação

Os Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI, quando:

I - tratar-se de desapropriação for para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;

II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação decorrerem de instrumentos celebrados há mais de cinco anos, contados da data:
a) da lavratura, se instrumento público;
b) do registro, se instrumento particular; ou
c) da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública.

III - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";

IV - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;

V - a transferência do imóvel se der por usucapião.

Penalidades

No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça se sujeita à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado a multa mínima de R$20,00 (vinte reais).

A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Poderá ser ainda ser:

I - reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
II - reduzida a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).

Importantes salientar que o Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 473/2004.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

MAIS 249 SETORES SERÃO OBRIGADOS A EMITIR A NF-E A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO

Em 1º de outubro, mais um grupo de empresas de 249 ramos da atividade econômica será incluído na lista de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Com isso, o universo dos contribuintes que já aderiram à nova regra aumentará consideravelmente.

Após outubro, o cronograma de adesões estabelecido pelo Fisco prevê o ingresso de outras empresas no mês de dezembro. Na lista constam as que realizam operações comerciais com órgãos da administração pública direta e indireta nas esferas municipal, estadual e federal.

Até o final do ano, a NF-e fará parte da realidade de empresas que desenvolvem atividade industrial, que atuam no comércio atacadista ou de distribuição, que fornecem mercadorias para clientes de outros Estados, que praticam operações de importação e exportação, e que fazem negócios com o governo.

Especialistas alertam, porém, que grande parte dos administradores não está informada sobre a necessidade de adesão à NF-e. Muitas empresas passam a ser preocupar com o assunto quando já estão em situação irregular, aponta Richard Domingos, diretor executivo a Confirp Contabilidade.

Há também empresas que hesitam em implantar soluções de NF-e por achar que, com o procedimento, ficarão mais expostas ao controle do governo. "Esse medo é infundado, pois quem age com correção nas questões tributárias não deve ter nada a temer", acrescenta Domingos.

Sobre os custos, o executivo lembra que soluções de NF-e podem ser implantadas de forma gratuita. Mas ressalta a importância de investimentos em recursos tecnológicos para atender as exigências das novas regras.

Em alguns Estados, o contribuinte obrigado à emissão da NF-e tem prazo de 15 dias para inutilizar os formulários em papel (modelo 1 ou 1-A), os quais não poderão mais ser utilizados.

Fonte: ITCNET Mail

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

EM ATÉ DOIS ANOS, SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS SERÁ PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL

Quem está em débitos com o Leão do Importo de Renda deve procurar acertar a sua situação o mais rápido possível. Ocorre que, a partir deste ano, mais informações estão sendo cruzadas pelo Fisco. O alerta foi feito pela Federação do Comércio (Fecomércio) e, de acordo com o delegado da Receita Federal de Uberaba, Mauri Menin, o manuseio desses dados será possível graças ao Sistema Público de Escrituração Digital.

O sistema permite que a Receita obtenha informações a respeito da movimentação financeira do contribuinte de maneira virtual. "Tão logo o sistema estará explorando mais dados, mais atualizados e em menor tempo", afirma.
Em no máximo dois anos, o Fisco estará cruzando praticamente todos os dados, conferindo informações que envolvam CPF ou CNPJ com cartórios, para checar bens imóveis; Detrans, para checar registro de propriedade de veículos; bancos, para checar transações e financiamentos; e empresas em geral. Nesse último caso, o delegado explica que passarão a ser cruzadas operações de compra e venda de mercadorias e serviços em geral (inclusive os básicos, como água, luz e telefone).

"Tudo o que for informado pela empresa vendedora deverá estar em conformidade com os dados informados pela empresa compradora. Se houver discrepância, certamente uma das duas estará errada, e será punida com multa", afirma ele, anotando que a multa mínima é 75% do valor que foi omitido, seja intencional ou não.

No ano passado, segundo informou a Fecomércio, operações com cartão de crédito e débito foram cruzadas em um pequeno grupo de empresas varejistas. Grande maioria delas foi autuada, uma vez que informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito não baterem com as declaradas pelos lojistas.

O delegado destaca que, hoje, a Receita detém quantidade imensa de informações a respeito dos contribuintes. "A partir do ano que vem, todas as empresas serão obrigadas a adotar o Sistema de Escrituração Digital. Por isso, 99% do processo - que vai desde a compilação de dados, busca e cruzamento - serão feitos através do meio eletrônico. Com a fiscalização mais ágil e eletrônica, será praticamente impossível não detectar sonegação ou até mesmo preenchimento errôneo de dados.

Fonte: ITCNET Mail

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

O QUE FAZER PARA NÃO SOFRER PENALIDADES NA ADESÃO AO SPED

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) já faz parte da realidade de muitas empresas, assim como assim como a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Esses três módulos compõem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que a partir do próximo ano receberá a adesão de mais contribuintes.

Além da sua correta implantação, os contribuintes precisam atentos aos procedimentos adequados de emissão da NF-e e de geração e transmissão dos arquivos do SPED, para não sofrer penalidades. E elas são pesadas.

No caso da NF-e, por exemplo, as penalidades são aplicadas tanto para o contribuinte que a emite quanto para a empresa destinatária da mercadoria ou serviço, que se torna, assim, responsável pela conduta fiscal do fornecedor.

O uso do formulário de papel, mesmo após a obrigatoriedade de emissão da NF-e, é considerado pela legislação estadual de Santa Catarina como emissão de documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária e sujeita o infrator a multa prevista no art. 69-B da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:

"Art. 69-B - Emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pela legislação tributária:

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único - A imposição da multa prevista neste artigo não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis."

Na versão eletrônica da nota fiscal, a ordem numérica também deve ser seqüencial. Se a empresa pular a numeração, deve comunicar a Secretaria da Fazenda até o décimo dia do mês subsequente. Do contrário será punido com a multa prevista no art. 81-A da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:

"Art. 81-A - Deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico:

MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo, aquele que deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança."

Outra dica diz respeito ao prazo de cancelamento da NF-e. Por enquanto, é de 168 horas após a emissão, mas a partir de janeiro de 2011 o tempo cairá para apenas 24 horas. Alguns Estados já definiram penalidade para esses casos mas Santa Catarina ainda não.

Quem emite a NF-e é obrigado a enviar o arquivo fiscal ao destinatário. Se na cumprir essa determinação, o contribuinte arcará com multa prevista no art. 81-B da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:

"Art. 81-B - Deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico:

MULTA de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo, o destinatário que:

I - deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico na forma e prazo da legislação tributária;

II - deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos na forma e prazos previstos na legislação tributária; e

III - deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem existência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente."

No caso da Escrituração Contábil Digital - ECD, a multa para quem não entregar o arquivo dentro do prazo é de R$ 5 mil por mês ou por fração. Além disso, o contribuinte fica impossibilitado de participar de licitações públicas.

Já a multa para quem não transmite a Escrituração Fiscal Digital - EFD está prevista no art. 83-D da Lei nº 10297/96, abaixo reproduzido:.

"Art. 83-D - Deixar de enviar ou exibir ao Fisco arquivo digital referente à escrituração digital:

MULTA de 0,05% (cinco centésimos) por cento da soma dos valores contábeis das entradas e das saídas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por arquivo digital."

Por fim, cabe destacar que os contribuintes são obrigados a armazenar os arquivos relativos a essas obrigações por cinco anos, período em que as autoridades fiscais podem fazer fiscalização e autuar as empresas.

Fonte: ITCNET Mail

SONEGAÇÃO FISCAL: O FIM ESTÁ PRÓXIMO!

Desde 2006 a Receita Federal do Brasil se prepara para autuar qualquer tentativa de sonegação fiscal. Isto é fundamentado com a criação do T-Rex, um supercomputador que leva o nome do devastador Tiranossauro Rex, e o software Harpia, ave de rapina mais poderosa do país, que teria até a capacidade de aprender com o 'comportamento' dos contribuintes para detectar irregularidades.

O T-Rex integra/cruza informações das secretarias estaduais da Fazenda, instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e os cartórios. Este sistema é um dos mais modernos e eficientes já construídos no mundo e logo estará operando por inteiro, formando um grande banco de dados através da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Sped Contábil, Sped Fiscal, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CRT-e), Informações sobre atividades Imobiliárias (Dimob) e Declaração com Operações de cartões de crédito, além das DIRFs, RAIs, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física, Cartão de Credito - Decred (sem sigilo bancário), entre outros mecanismos que serão criados.

Feita essa breve explanação, deixo claro que "o fim está próximo". Por que usaria essa expressão tão forte? Porque vai ocorrer em breve um choque de culturas, onde o Fisco estará aplicando a mais preparada fiscalização do mundo, versus uma gama enorme de médios e pequenos empresários que sobreviveram durante muitos anos tendo que usar a cultura da "sonegação".

Alguém poderia entender isso como algo positivo, ou seja, uma limpeza. No entanto, com a carga tributária extorsiva aplicada hoje no Brasil, vejo no horizonte uma quebradeira muito grande, pois para muitos a conta é simples: ou pago o salário dos funcionários ou pago os impostos!

Quando uso o termo quebradeira, não pense que isso se resume em fechamento de estabelecimentos. Nada disso. Muitos não irão fechar, mas sim diminuir o volume de produção e, por consequência, demitindo funcionários, causando a falência mais covarde que pode ocorrer: a falência daqueles que mais acreditam no governo, os trabalhadores.

Não tendo interesse algum de adentrar em questões políticas, destaco que o empresário sábio, que porventura necessite fazer ajuste em sua administração, seja contábil, financeira ou de pagamento de tributos, deve o fazer o mais rápido possível. Acreditem, a tecnologia está em favor do Fisco, e queiramos ou não, isso deixa muitos empresários em grande desvantagem.

Devemos nos preocupar, pois o acompanhamento e controle da vida fiscal dos indivíduos e das empresas ficarão tão aperfeiçoados que a Receita Federal passará a oferecer a declaração de imposto de renda já pronta, para validação do contribuinte, o que poderá ocorrer já daqui dois anos. Com o cruzamento de informações, isso poderia ser feito hoje.

Para aqueles que ainda não acreditam nas intenções da Receita Federal, saibam que por força do artigo 655-A, incorporado ao Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, o Fisco poderá requerer ao juiz a decretação instantânea, por meio eletrônico, da indisponibilidade de dinheiro ou bens do contribuinte submetido a processo de execução fiscal.

Gosto muito do ditado popular "a melhor defesa é o ataque". Por isso, chame seu contador, seu consultor financeiro, seu consultor tributário, seu auditor, seu advogado tributarista, um padre exorcista, seja quem for, mas o faça, o convide para rever suas políticas atuais, sua qualidade na informação, seus passivos ocultos.

Por fim, questione a confiabilidade de sua contabilidade, ou seja, como o Fisco está lhe vendo hoje. Preocupe-se, pois fechar os olhos não vai lhe eximir de pagar a conta depois, e tenha certeza, o futuro está reservado aos mais organizados. Já dizia Peter Drucker, "a revolução da informação representa uma nítida transferência de poder de quem detém o capital para quem detém o conhecimento".

Autor: Gelcio José Silveira, Contador, consultor tributário e sócio da Geltax Consultores.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

SUPERSIMPLES: STF MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.

(FONTE: STF)

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

FIQUE ATENTO AO PROTOCOLO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA EMISSÃO DO DANFE


A entrada em vigor da versão 2.0 da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além de cumprir com o seu objetivo maior de evitar fraudes e sonegação, obriga as empresas a dispensar atenção redobrada às suas ferramentas de gestão fiscal e tributária, pois o DANFE de NF-e irregular também incrimina o destinatário.

Por incrível que pareça, essa é uma situação ainda frequente, pois valendo-se de uma liberalidade da lei que permite emitir o DANFE antes que a nota em si esteja autorizada pela Secretaria da Fazenda correspondente, ainda há quem o gere de forma aparentemente correta, porém sem qualquer validade.

O que fazer, então, ao descobrir ter colocado dentro de casa uma mercadoria nessa circunstância? Fruto de cancelamento, ou decorrente de uma tentativa frustrada de emissão que tenha sido rejeitada ou denegada pelo Fisco? Esta situação é muito mais frequente do que se possa imaginar nos dias de hoje, em função de práticas ilícitas intencionais ou então da simples negligência. Estas empresas, no fundo, nao compreenderam o novo paradigma da Sociedade Digital.

A recomendação recorrente do Fisco, ao se constatar esses casos, tem sido a denúncia espontânea, até mesmo para descaracterizar conivência. Mas compete a quem realmente pretenda evitar problemas nessa área estar atento a alguns aspectos básicos. Deve saber, por exemplo, que o emitente sempre é obrigado a encaminhar ou colocar à disposição do seu cliente o arquivo XML da NF-e, fazendo o mesmo com relação ao transportador.

O mais importante para evitar problemas com o fisco é compreender que desde 1º de setembro de 2009, com a entrada em vigor do novo manual do contribuinte, o DANFE dispõe de novos campos e informações. Uma das principais alterações é a inclusão dos campos para o protocolo de autorização.

Segundo informações do Fisco, muitas empresas estavam emitindo o DANFE antes da NF-e ter sua autorização de uso realizada. Com isto, muitas empresas estavam recebendo DANFEs e, ao realizar a consulta obrigatória, constatavam a inexistência da NF-e no banco de dados da Receita.

Para inibir esta prática ilícita, a Receita criou o "Protocolo de Autorização de Uso". Assim, ao autorizar a emissão da NF-e, a Receita disponibiliza um protocolo que deve ser impresso no DANFE a que se refere a NF-e.

A quem ainda não entendeu a fundo o alcance e a seriedade de todas essas mudanças, tampouco investiu de forma acertada em sistemas de auditoria, conferência e armazenamento da NF-e, só cabe a esta altura buscar a ajuda profissional de consultorias com essa expertise e que lhes ajudem, o mais rápido possível, a entrar de fato na fase 2.0 da gestão de um negócio, independentemente do seu porte, perfil ou natureza.

Fonte: ITCNET Mail

Começam hoje os processos de exclusão de 35 mil empresas do Simples Nacional


O chefe da Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica da Receita Federal, Bruno Andrade, explica como se dará o processo e alternativas para as empresas

Dilma Tavares

Brasília - Nesta quarta-feira (15) a Receita Federal do Brasil começa a encaminhar os Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão de 35 mil empresas do Simples Nacional, determinados por débitos com União, estados e municípios referentes aos anos-calendário 2007 e 2008.

Após o recebimento do comunicado as empresas têm prazo de 30 dias para quitarem seus débitos, o que somente poderá ser feito por meio de pagamento à vista. Em entrevista à ASN, o chefe da Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica da Receita Federal, Bruno Andrade, explica como se dará o processo e quais são as alternativas para essas empresas.

ASN - Das mais de 4,1 mil empresas do Simples Nacional, quantas têm débito e quais os valores?

Bruno Andrade - No total são 560 mil empresas devedoras do Simples Nacional de débitos referentes aos anos-calendários 2007 e 2008. Desses 560 mil devedores nós estamos promovendo a exclusão, nesse terceiro lote, dos 35 mil com maiores débitos.

ASN - Essas 560 mil empresas devem quanto?

Bruno Andrade - Elas devem R$ 4,3 bilhões. As 35 mil devem em torno de R$ 2,5 bilhões.

ASN - Qual o débito médio dessas empresas?

Bruno Andrade - Varia muito. Temos empresas que deve mais de R$ 1 milhão enquanto há outras devendo R$ 500,00.

ASN - Esses créditos são da União, estados e municípios?
Bruno Andrade - Sim. Cerca de 73% desses débitos são da União. Dos 27% restantes 19% se referem ICMS dos estados e 8% do ISS dos municípios.

ASN - Nesta quarta-feira começa a emissão das notificações. Como a empresa pode evitar a exclusão do Simples Nacional?

Bruno Andrade - A empresa vai receber o Ato Declaratório Executivo de Exclusão e tem 30 dias, após a ciência desse Ato Declaratório, para fazer a regularização. Há duas formas de regularizar. Se achar que não é devido por qualquer motivo, tem que se dirigir à unidade da Receita para formalizar um processo, apresentar suas razões para contestar esses débitos. Do contrário, é obrigada a regularizar o pagamento da total dos débitos à vista.

ASN - Ou seja, tudo tem que acontecer dentro do prazo de 30 dias...

Bruno Andrade - Sim. Existe uma alternativa. Como o efeito da exclusão é no dia 1º de janeiro de 2011, a empresa que recebeu o Ato Declaratório e não teve condições de regularizar sua situação pode, em janeiro de 2011, correr, se regularizar e fazer novamente sua opção que então não será interrompida. Nós não recomendamos porque até janeiro vão incorrer mais acréscimos legais e não é recomendável que ela deixe para pagar mais tarde.

ASN - Ela pode até perder esse prazo, correr e regularizar, mas tudo até janeiro de 2011.

Bruno Andrade - Exato. Aí é o prazo final, porque se ela chegar dia 1 º de fevereiro e falar que não conseguiu regularizar, não tem jeito, ano que vem vai ficar fora do Simples Nacional de qualquer maneira, porque a opção é feita no mês de janeiro de cada ano. Sempre lembrando que durante o processo de opção, que é feito na Internet, é feita a verificação.

ASN - Mesmo que ela não pague nesse prazo de 30 dias, não será automaticamente excluída?

Bruno Andrade - Não. Quando a gente exclui por débitos, sempre o efeito é para 1º de janeiro do ano seguinte e a exclusão é reversível. Focamos na regularização, de acordo com o que está escrito no documento, 30 dias após a ciência, até para se evitar que a empresa deixe para regularizar mais tarde e ocorra o que já aconteceu, chegar em janeiro, ver que não dá para regularizar e perder o prazo de opção.

ASN - E como ficam os débitos?

Bruno Andrade - Ficam ativos até o momento do pagamento, independente de quando for pagar, se for pagar no ano que vem, se for pagar daqui a dois anos, o que é mais prejuízo ainda pra ela, porque é provável que o nome da empresa tenha sido inscrito no Cadin e que o débito tenha sido encaminhado para inscrição em dívida ativa da União e ajuizado na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Então, é melhor não deixar o débito correr, porque além dos acréscimos moratórios, tem os outros prejuízos.

ASN - Os débitos adquiridos dentro do Simples não podem ser parcelados?

Bruno Andrade - Não. O Simples Nacional é um regime razoavelmente recente, surgiu em julho de 2007, e o “consórcio” do Simples Nacional, formado pela União, estados e municípios, não tem ainda previsão legal para que esses débitos, hoje recolhidos de forma unificada, possam ser parcelados.

ASN - Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar que prevê um parcelamento automático para débitos das empresas do Simples Nacional. Para que elas possam usufruir esse projeto precisaria ser aprovado e a lei ser sancionada ainda este ano?

Bruno Andrade - Sim. Aí a lei vai dizer a partir de quando estará vigorando essa condição do parcelamento. Tem que estar prevendo para que ocorra neste ano ainda, já que a exclusão vai ocorrer em 1º de janeiro de 2011.

ASN - Há casos de empresas do Simples Nacional que estão recorrendo e ganhando na Justiça o direito de parcelar, como ocorreu recentemente em São Paulo...

Bruno Andrade - Existem atos isolados de empresas que recorreram à Justiça com decisões variadas. Mas como regra geral não há essa possibilidade de parcelamento.

ASN - Agora, é pesado para pagar tudo à vista...

Bruno Andrade - Nesse caso colocamos os 35 mil maiores devedores e se eles são os 35 maiores devedores, provavelmente são os de maior faturamento também. E o débito é proporcional ao faturamento. Provavelmente as empresas menores, que não estão recebendo esse lote de exclusão agora, não têm faturamento tão alto assim.

ASN - Esse lote já está com juros embutidos? Se não pagar, vão correr mais juros?

Bruno Andrade - A multa de mora é 0,33% ao dia limitada a 20%. Então, já está com a multa de mora na sua totalidade, os 20%. Os juros de mora são a taxa Selic, que é constantemente atualizada. Se ele for pagar hoje, daqui a 2 ou 5 meses, é a taxa Selic que vai acumulando, então ele vai pagar um valor maior. Fora isso, ele vai ter o nome inscrito no Cadin, o que deve resultar em restrições bancárias, por exemplo, e ele vai ter o débito inscrito na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e sofrer todas as consequências do ajuizamento.

ASN - Esse é o terceiro lote de exclusões. Quantas empresas já foram excluídas?

Bruno Andrade - Em 2008, promovemos a exclusão, por comando da Lei Complementar 123, dos lotes 1 e 2. Do total de 416 mil empresas que foram intimadas, em torno de 250 mil não regularizaram a acabaram sendo excluídas de 2008 para 2009.

ASN - Por problemas de débitos também?

Bruno Andrade - Sim. Das exclusões que fazemos em lote, as duas de 2008 e a terceira que faremos agora, todas são por motivo de débitos. As exclusões por outro motivo, como por causa da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), uma empresa que passou a ter uma atividade impeditiva, essa exclusão é pontual. Em lote somente por débitos.

ASN - Quando ocorrem os próximos lotes de exclusão?

Bruno Andrade - No ano que vem pretendemos emitir outros lotes. No segundo semestre teremos as informações carregadas nos nossos sistemas de controle dos crédito tributário, para que os próximos lotes de exclusão já englobem débitos de 2009 e 2010.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias - (61) 8118-9821
www.agenciasebrae.com.br

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA EM CONTINGÊNCIA

Devido a problemas em sua infraestrutura de banco de dados, a SEFAZ VIRTUAL do Rio Grande do Sul está indisponível desde o início da manhã de ontem - quarta-feira (15/09). Tal sistema controla as emissões de notas fiscais eletrônicas (NF-e) de Santa Catarina além de outros 12 estados e, em função desta falha, vem prejudicando as operações comerciais em mais de 26 mil empresas no Estado.

Para evitar a paralisação das atividades, o gestor da nota fiscal eletrônica da Secretaria da Fazenda em Santa Catarina sugere que os contribuintes dos estados atendidos pela SEFAZ VIRTUAL-RS podem utilizar uma das modalidades de emissão da nota fiscal eletrônica em contingência.

Quando emitir a nota fiscal eletrônica em contingência

A emissão da NF-e em contingência ocorre quando há problema de comunicação com a SEFAZ. O problema pode estar no contribuinte ou na própria SEFAZ.

Nessa situação, estando sem condição de transmitir para a SEFAZ de sua UF ou para a SEFAZ VIRTUAL, para que o contribuinte não fique impedido de emitir documentos fiscais e afete seu negócio, pode optar por seguir uma das seguintes alternativas:

A) CONTRIBUINTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EMITIR 100% DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS:

- emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

B) CONTRIBUINTE QUE ESTÁ OBRIGADO A EMITIR 100% DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS:

1) SCAN - Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (campo tp_emis deve ser alterado para "3") - É a alternativa de emissão da NF-e em contingência com transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN), nesta modalidade de contingência o DANFE pode ser impresso em papel comum e não existe necessidade de transmissão da NF-e para SEFAZ de origem quando cessarem os problemas técnicos que impediam a transmissão. Além do uso de série específica reservada para o SCAN (série 900-999), o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional depende de ativação da SEFAZ de origem, o que significa dizer que o SCAN só entra em operação quando a SEFAZ de origem estiver com problemas técnicos que impossibilitam a recepção da NF-e;
NOTA ITC: A própria SEF/SC está sugerindo a emissão em contingência no SCAN, que já está devidamente ativado p ara operar.

2) DPEC - Declaração Prévia de Emissão em Contingência (campo tp_emis deve ser alterado para "4") - É alternativa de emissão de NF-e em contingência com o registro prévio do resumo das NF-e emitidas. O registro prévio das NF-e permite a impressão do DANFE em papel comum. A validade do DANFE está condicionada à posterior transmissão da NF-e para a SEFAZ de Origem;

3) FS-DA - Contingência com uso do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA (campo tp_emis deve ser alterado para "5") - É um modelo operacional similar ao modelo operacional da contingência com uso de Formulário de Segurança - FS. A única diferença é a substituição do FS pelo FS-DA. O FS-DA foi criado para aumentar a capilaridade dos pontos de venda do Formulário de Segurança com a criação da figura do estabelecimento distribuidor do FS-DA que poderá adquirir FS-DA dos fabricantes para distribuir para os emissores de NF-e de sua região;

4) FS - Contingência com uso do Formulário de Segurança (campo tp_emis deve ser alterado para "2") - É a alternativa mais simples para a situação em que exista algum impedimento para obtenção da autorização de uso da NF-e, como por exemplo, um problema no acesso à internet ou a indisponibilidade da SEFAZ de origem do emissor. Neste caso, o emissor pode optar pela emissão da NF-e em contingência com a impressão do DANFE em Formulário de Segurança. O envio das NF-e emitidas nesta situação para SEFAZ de origem será realizado quando cessarem os problemas técnicos que impediam a sua transmissão. Somente as empresas que possuam estoque de Formulário de Segurança poderão utilizar este impresso fiscal para a emissão do DANFE, pois o Convênio ICMS 110/08 criou o impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar do Documento Fiscal eletrônico - FS-DA, não sen do mais possível a aquisição do Formulário de Segurança - FS para impressão do DANFE, a partir de 1º de agosto de 2009.

Fonte: ITCNET Mail

terça-feira, 14 de setembro de 2010

É OBRIGATÓRIO RECOLHER A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO SIMPLES?


Essa é uma dúvida bastante comum nas empresas e pode levar a um erro no cálculo. Entenda o porquê.

As empresas que escolheram o SIMPLES para recolher seus impostos - aquelas que têm receita bruta menor do que R$ 2,4 milhões - entendem que, por efetuarem o recolhimento de vários tributos (inclusive o ICMS) em um percentual pré-definido pelo governo, não devem mais recolher o ICMS substituto.
Este entendimento está errado. Já que, conforme previsto na lei, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária.

O tributo deve ser calculado na venda de produtos como cosméticos, itens de higiene pessoal, medicamentos, brinquedos, material elétrico, lâmpadas, utensílios domésticos, papelaria, autopeças, tintas, alimentos e bebidas.
Nesses casos, é obrigatório fazer o cálculo, o destaque em sua nota fiscal e o recolhimento do ICMS Substituto aos cofres do estado destinatário das mercadorias.

O valor a ser pago pode variar de estado para estado. Para que não exista duplicidade no recolhimento do ICMS, as empresas precisam cadastrar corretamente as receitas no PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
No sistema, as operações que pagam a substituição são informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária. As demais receitas entram em "receitas não sujeitas à substituição tributária".

Isto serve para evitar a dupla tributação do imposto. Por isso, é muito importante que as empresas do Simples tenham esse cuidado e atenção na hora de declarar.

(FONTE: PORTAL EXAME)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MUDA CARA DO ICMS


Pouco a pouco, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deixa de ser um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final. Por meio da substituição tributária, o imposto tem praticamente dado lugar a um tributo diferente, recolhido pela indústria e não sobre os preços efetivamente praticados pelo varejista, mas sobre valores e margens de lucro estimados.

É o que mostra um levantamento do escritório Tozzini Freire que verificou a ampliação da substituição tributária em seis Estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Amazonas. Coordenado pelos tributaristas Ana Cláudia Utumi e Jorge Zaninetti, o levantamento mostra que a ampliação da substituição tributária, iniciada por São Paulo a partir de 2008, foi seguida por outros Estados.

A substituição tributária é o regime pelo qual o ICMS, em vez de ser recolhido pelo varejista na venda ao consumidor final, é antecipado pela indústria ou pelo importador. Com base em estimativas dos preços que deverão ser praticados, a indústria ou o importador antecipam o imposto que seria pago nas etapas seguintes de comercialização.

Até 2007, a Fazenda paulista cobrava o imposto por substituição em dez segmentos. A partir de 2008 o Estado de São Paulo iniciou a ampliação do regime, que acabou se estendendo para 23 novos setores. O exemplo paulista foi seguido por outros Estados. Minas Gerais, por exemplo, possuía 19 segmentos na cobrança antecipada de ICMS até 2007. Nos três últimos anos, 19 novos segmentos entraram no regime. Dos 19 iniciais, 11 setores tinham apenas a substituição nas operações interestaduais e passaram a ficar sujeitos à antecipação do imposto também nas operações internas do Estado.

O Rio Grande do Sul foi outro Estado no qual houve ampliação da substituição. Segundo o levantamento, eram 16 segmentos na antecipação até 2007. Desde 2008 outros 24 foram incluídos na substituição. No Amazonas e em Pernambuco também houve ampliação, embora em nível menor. Foram incluídos, respectivamente, oito e sete segmentos. "A tendência dos Estados é a de concentrar a cobrança do impostos em substituição tributária", diz Ana Cláudia. Para as Fazendas, explica, trata-se de uma solução que facilita a fiscalização. "Em vez de 100 mil pontos de venda, a Fazenda fiscaliza apenas quatro ou cinco indústrias."

Para os varejistas, porém, a antecipação tende a ser desvantajosa porque o ICMS é cobrado sobre preços estimados e muitas vezes essas estimativas estão acima dos valores efetivamente praticados. Nesses casos, porém, explica Ana Cláudia, não há possibilidade de ressarcimento porque o Judiciário já decidiu isso a favor das Fazendas. A ampliação da substituição, acredita a advogada, contribui para descaracterizar o ICMS como tributo não cumulativo, calculado somente sobre o valor agregado. Com a maior parte dos produtos comercializados dentro da substituição, lembra, o varejista deixa de ter imposto a recolher. Por isso, o varejista acaba não conseguindo aproveitar os créditos de ICMS resultantes dos poucos casos em que compra produtos não sujeitos à antecipação do imposto.

"O Brasil criou uma jabuticaba: um IVA monofásico", diz Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores e ex-coordenador de administração tributária da Fazenda paulista. Ele faz referência ao Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), como é chamado o tributo indireto cobrado sobre valor agregado. Para ele, a substituição tributária deveria ser aplicada nacionalmente e para poucos produtos e não de forma unilateral pelos Estados.

"A substituição é um regime interessante nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade dos produtos", argumenta Panzarini. Ele dá como exemplo os carros. A antecipação, porém, tem atingido produtos extremamente heterogêneos, como alimentos e produtos de limpeza. "Por exemplo, vinho. Quando há heterogeneidade de preços e qualidade e a margem é calculada na média, quem agrega menos sempre sofre maior carga tributária."
(FONTE: VALOR ECONÔMICO)

RECEITA AMEAÇA EXCLUIR 35 MIL DO SIMPLES


Fisco decide cobrar os maiores devedores do Simples; 'pena' para quem não pagar os impostos devidos será a exclusão do sistema de tributação.

A ameaça de exclusão das 35 mil empresas com maiores débitos do Simples Nacional pode recuperar até o fim do ano R$ 2,5 bilhões em impostos não pagos, dos quais cerca de 78% correspondem a tributos federais.

Na próxima quarta-feira, a Receita Federal publicará o terceiro lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE) de exclusão, que especifica os débitos que provocaram a decisão.

Segundo o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Receita, Marcelo Lins, das 3,9 milhões de micro e pequenas empresas inscritas no regime especial de tributação, em torno de 560 mil possuem débitos com o Fisco, totalizando R$ 4,3 bilhões em dívidas.

Foram levados em consideração os débitos referentes aos anos-calendários 2007 e 2008. De acordo com Lins, a Receita não deve publicar novos lotes ainda este ano, mas em 2011 as dívidas referentes a 2009 também passarão a ser cobradas. "A partir do ano que vem o processo passará a ser feito em fluxo, e não mais por movimentos como este.

A intenção é fazer a cobrança mais próxima do fato gerador", completou Lins.
A partir de 2011. A exclusão, no entanto, só terá efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2011. Segundo o coordenador, os contribuintes notificados terão 30 dias para regularizar as pendências com o Fisco, mas na prática só perderão a oportunidade de permanecer no Simples no próximo ano se não realizarem o pagamento - que deve ser à vista - até o fim de janeiro, quando acaba o período para a opção pelo regime. Quem perder o prazo, além de ser inscrito da Dívida Ativa da União, só poderá retornar à modalidade em janeiro de 2012.

Para Lins, a ameaça de exclusão deve surtir efeito. "Quem não consegue pagar os tributos pelo Simples, dificilmente consegue cumprir com as obrigações no regime de tributação normal, que é muito mais complicado", afirmou. Os dois primeiros lotes de exclusão do regime foram publicados em 2008, com a cobrança de débitos contraídos antes da entrada em vigor - em 2007- do regime de tributação especial para empresas com faturamento bruto anual de até R$ 2,4 milhões. Na ocasião, 416 mil empresas foram notificadas e mais de 200 mil foram excluídas.

(FONTE: ESTADÃO)

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Acomodação e Arrogância: Inimigos do Sucesso!


"Os dois piores inimigos da aprendizagem são a acomodação e a arrogância"
Gilclér Regina


Quando você não aprende, você não cresce e o sucesso não somente fica mais difícil, ele foge, desaparece.

Atuando há muitos anos em consultoria e treinamento, vi donos de empresa queixando-se do mau desempenho de seus vendedores, mas não se preocupando em lhes proporcionar treinamento ou apoio para melhoria das habilidades.

Não avaliavam o desempenho e por arrogância, impediam o desenvolvimento, não somente da equipe mas o seu próprio. Seus negócios só tinham um caminho a seguir: ladeira abaixo!

A acomodação é uma inimiga natural da riqueza. Se você quer sucesso nos negócios, saia da zona de conforto. Quer sucesso na vida pessoal também? Saia da zona de conforto!

Isso fará você assistir mais palestras, promover mais treinamentos, ler mais livros, assistir mais filmes e ver o que os concorrentes estão fazendo.

O importante não é onde você começa... É onde você termina. Para alguns não basta conquistar a montanha mais alta, para outros levantar-se de manhã e caminhar até o jardim é uma grande realização.

Importante é dar o máximo de si e ser o melhor ser humano possível, sem se importar com as cartas que recebeu no início do jogo. O melhor é a rodada final, o resultado.

Quantas pessoas saíram da escravidão salarial para a independência financeira com esse pensamento? Estude o sucesso. Das artes marciais chinesas às pinturas renascentistas, os alunos sempre aprenderam imitando os mestres.

Este é o único atalho para o sucesso!

Pense nisso, um forte abraço e esteja com Deus!

Fonte: Gilclér Regina

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Curso da CIPA


A Comissão Interna de prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a precenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

- Se a empresa possui 20 ou mais empregados, deve constituir CIPA;
- Se a empresa possui 19 ou menos empregados deve designar um responsável conforme item 5.6.4 da NR - 5.

Haverá Curso com carga horária de 20 horas aula (dois dias), com diversos palestrantes dos temas com data-show. Aulas teóricas e práticas de primeiros socorros.

Data próximo curso: 14/09/2010.
Local: ACIVA
Valor do Investimento: R$ 175,00
Inscrições: pelo site www.clinicamedset.com.br ou fone: 48-35247781

Informações: Organização MEDSET - Clínica de Medicina e segurança do Trabalho Ltda. Endereço de e-mail = medset@clinicamedset.com.br
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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços passam a ser obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor. O não cumprimento do disposto nesta lei implicará em multa no montante de até R$ 1.064,10 (Lei 12.291 de 20/07/2010).

O SPED E A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA


Muitos leitores têm me perguntado sobre a Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Já é certo que ela será implantada como um evento da NF-e 2.0. Provavelmente ainda em 2010. O leiaute prévio foi disponibilizado no Portal Nacional há algum tempo. Não sabemos ainda se as empresas que ainda estão no leiaute 1.10 da NF-e poderão usar a CC-e.

Basicamente, a CC-e será um arquivo XML, assinado pelo contribuinte, e autorizado ou não pela autoridade fiscal de seu domicílio. O XML prevê um campo onde serão informadas as alterações solicitadas.

As regras de validação da CC-e, tal qual na NF-e, são simples e não garantem a conformidade fiscal tributária do procedimento. Ou seja, uma CC-e poderá ser aprovada, mesmo com modificações incompatíveis com a legislação.

Assim, tentar fazer com a CC-e o que muitos fazem com a Carta de Correção em papel, alterando indiscriminadamente qualquer campo do documento fiscal, poderá ser um verdadeiro "suicídio fiscal".
Para corrigir documentos fiscais há regras claras definidas pelo Ajuste Sinief 1/2007 - veja abaixo.

Continuo com minhas advertências aos empresário e contadores: NF-e (bem como a CC-e) não muda as normas fiscais e tributárias; apenas modifica a velocidade na propagação de erros e acertos. Os dados contidos no XML expressam toda inteligência empresarial: fiscal, tributária, tecnológica, logística, jurídica, contábil. Ou não.

"AJUSTE SINIEF Nº 01, DE 30.03.2007 (DOU DE 04.04.2007)

Altera o Convênio S/N, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira - Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970:

"§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Autor: Roberto Dias Duarte, é administrador de empresas com MBA pelo Ibmec, diretor de Alianças da Mastermaq Softwares e especialista em Certificação Digital, SPED e NF-e, com 20 anos em projetos de gestão e tecnologia. É autor do livro "Big Brother Fiscal, o Brasil na Era do Conhecimento".

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: CRONOLOGIA X SEQUÊNCIA EM CASOS DE REJEIÇÃO


Uma situação que tem sido levantada com frequência pelos nossos clientes na área de ICMS, mais precisamente na área do SPED - NF-e, é a questão da rejeição do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica. Vamos passar um exemplo de consulta formulada por um de nossos clientes para uma melhor compreensão do leitor.

"1) Existem três operadores de emitem NF-e simultaneamente em uma determinada empresa;
2) Os três estavam emitindo NF-e exatamente às 14:00, e para cada um o sistema "alocou" a numeração 20, 21 e 22 respectivamente;
3) Ao submeter a NF-e à SEFAZ, a NF-e do operador-1, de nº 20, apresentou erro na IE do destinatário, porém para os outros operadores as 2 NF-e?s foram autorizadas;
4) Surgiu então um GAP na sequência que ficou sem NF-e (19, ?, 21, 22);
5) O operador-1, após corrigir o problema, reenvia a NF-e às 15:00, e o SEFAZ autoriza.

Bom, até ai tudo bem, a dúvida é quando essa NF-e rejeitada, é ajustada somente no dia seguinte. O SEFAZ autoriza o uso, porém alguns questionaram essa prática, e acusam-na de ser ilegal.

Existe algum embasamento legal que diga que esse processo realmente não possa ser efetuado?"

Resposta ITC:

Primeiramente é preciso compreender alguns conceitos fundamentais:

Quais são as validações realizadas pela Secretaria da Fazenda na autorização de uma NF-e?

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

- Assinatura digital - para garantir a autoria da NF-e e sua integridade;
- Formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos da NF-e (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);
- Numeração da NF-e - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais de uma vez;
- Emitente autorizado - se a empresa emitente da NF-e está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda;
- A regularidade fiscal do emitente - se o emissor está regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada em que estiver localizado.

Dessa forma, o fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a Sefaz recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto do mérito dela, que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.

Caso na validação sejam detectados erros ou problemas no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital, no formato de campos, na numeração ou com o credenciamento do emitente, a NF-e será rejeitada, não sendo gravada no banco de dados da SEFAZ. Nesse caso, a numeração da NF-e rejeitada ainda poderá ser utilizada.

Importante! Ao rejeitar uma NF-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração - Contribuinte, disponível no Portal Nacional da NF-e.

A SEFAZ poderá, ainda, denegar uma NF-e em caso de irregularidade fiscal do emitente. Nesse caso, aquela NF-e será gravada na Sefaz com status "Denegado o uso", e o contribuinte não poderá mais utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.

Conforme Ajuste SINIEF nº 07/05, de 05/10/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, temos:

"Cláusula sétima - Do resultado da análise referida na cláusula sexta, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º - Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas ?a?, ?b? e ?e? do inciso I do "caput"." (FONTE: Ajuste SINIEF 07/05).

Vale lembrar que a NF-e possui, dentro outros, os seguintes campos relativos a data:

- Data de emissão;
- Data da autorização de uso da NF-e.

Observe que a sequência de numeração do documento fiscal deve seguir a ordem cronológica da data de emissão, não da data de autorização. Aliás, pode ocorrer uma situação onde a autorização de uso da NF-e ocorre em ordem diferente da numeração do documento fiscal. Por exemplo, as notas 20, 21 e 22 são assinadas e transmitidas, mas as autorizações são retornadas na cronologia de: 22, 21 e 20.

Uma ressalva: A NF-e pode ser autorizada (considerando o padrão nacional) com, no máximo, 60 dias de "atraso", desde que a numeração respeite a cronologia. Mas esperar muito tempo é arriscado, pois, caso seja necessária a inutilização desta numeração, por algum problema, o Ajuste SINIEF 07/05 nº limita este procedimento, conforme abaixo:

"Cláusula décima quarta - O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e."

FONTE: Ajuste SINIEF nº 07/05).

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

DIVULGADOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL PARA INDICAÇÃO NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DANFE


O Ajuste SINIEF nº 03/2010, publicado no DOU de 13.07.2010, pelo Despacho 410/10, altera o Ajuste SINIEF nº 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

A cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF nº 03/2010, acrescentou o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
"§ 5º - A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo."
Já a cláusula segunda do mesmo Ajuste, acrescentou o "Anexo Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF nº 07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste.
Destaque-se que este Ajuste SINIEF nº 03/2010 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e produzirá efeitos já a partir de 1º de outubro de 2010.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional (será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional);

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta (será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/060; e

3 - Regime Normal (será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2).

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Por fim, cabe ainda destacar que o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Fonte: ITCNET Mail

NOTA FISCAL ELETRÔNICA: EMPRESA PODE SER SURPREENDIDA COM MULTA EM ATÉ CINCO ANOS


A partir do dia 1° de janeiro do próximo ano todas as empresas devem ficar mais atentas à conduta fiscal de seus clientes e fornecedores. O motivo é que nessa data mais de um milhão de companhias brasileiras estarão na obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica e será ainda maior o acompanhamento da Receita Federal. Para aquelas que já adotaram o modelo, porém, surge outra preocupação. A fiscalização sobre os documentos fiscais pode ser feita em até cinco anos, o mesmo prazo exigido por lei para a guarda segura dos arquivos, ou seja, a empresa que em 2006 iniciou a emissão de nota fiscal eletrônica poderá ser autuada até 2011, caso tenha enviado informações erradas ao Fisco. O resultado pode ser um grande número de multas com valores acumulativos, pelo tempo em que ocorreu a irregularidade.

Os valores das multas ficam entre 10% e 100% sobre cada nota fiscal autuada e outros variáveis para erros no SPED Fiscal e Contábil. "Para aquelas companhias que querem ficar longe de riscos como esse, o ideal é entender as reais penalidades que estão sujeitas". É o que conta Marco Zanini, presidente da NFe do Brasil. "As punições vão não só para quem emite, mas também para quem recebe a mercadoria. Se você é emissor precisa estar bem informado para ser receptor também", comenta.

Nesse cenário, a escolha do fornecedor passa a ser predominante na atividade comercial. A má conduta fiscal do emissor pode gerar prejuízos também para quem compra. A multa para a empresa não emite nota fiscal eletrônica, ou insiste na emissão da nota de papel estando na obrigatoriedade, é de 50% do valor da operação, e o destinatário também é multado com 35% do mesmo valor, ou seja, o cliente também é responsável pela conduta fiscal de quem está vendendo.

Os riscos não ficam somente em emitir ou não emitir a nota fiscal. O modelo eletrônico, assim como era a de papel, deve seguir uma ordem numeral. Caso a empresa pule a numeração, o que é conhecido como falta de inutilização de número, deve comunicar a SEFAZ (Secretaria da Fazenda) até o décimo dia do mês subsequente. Caso não informe, receberá a multa de R$ 246,30.
Se for necessário o cancelamento da nota, o prazo atual é de 168 horas após a emissão, porém a partir de 01 de janeiro de 2011 esse período será reduzido para 24 horas. "Será mais uma adaptação que as companhias devem estar atentas, a multa por não cancelamento da nota é de 10% do valor da operação", afirma Zanini. Dessa forma, as empresas podem perder grande parte de sua venda somente no pagamento de penalidades.

Para o executivo, ainda há muito o que avançar no que diz respeito ao conhecimento das empresas sobre a legislação da nota fiscal eletrônica. "São detalhes que, principalmente a área de faturamento, deve estar 100% informada. A grande maioria das dúvidas que recebemos no SAC da NFe do Brasil são simples e relacionadas à dados de preenchimento", conta.

Uma das multas que pode ser considerada uma das mais altas da legislação corresponde à divergência entre dados de valor e destinatário contidos na nota fiscal eletrônica e os fixados na DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica). Caso não estejam compatíveis, a multa é de 100% em cima da operação. Outros erros de divergência terão multa de R$ 328,40 por documento fiscal.

Outro descuido que pode gerar grande número de multas para as companhias é a falta de envio do arquivo fiscal ao cliente. Não há uma regra específica para a forma em que o fornecedor deve enviar a nota eletrônica para o destinatário, essa atividade deve ser feita em comum acordo entre as partes e, muitas vezes, ocorre por e-mail ou disponibilidade de download no site do fornecedor. No entanto, a legislação prevê a obrigatoriedade do envio, e caso não ocorra, a empresa receberá multa de 50% no valor da venda.

Na contabilidade as penalidades também são severas. A não apresentação do SPED Contábil no prazo determinado é de R$ 5 mil por mês ou por fração e ainda a impossibilidade de participar de licitações e concorrências do âmbito público.
No SPED Fiscal a falta de Escrituração do Documento Fiscal de entrada é de 10% no valor da operação identificada. Já o atraso na Escrituração do Livro Fiscal é de 1% em cima dos valores das operações do período. "Quando falamos em 1%, pode parecer uma multa baixa, porém, se pensarmos que ela é aplicada sobre as vendas no período de um mês, o valor é muito alto, ainda mais para empresas que tem grande faturamento mensal", lembra Zanini.

É importante lembrar que já existem tecnologias que auxiliam as empresas na redução desses riscos. "O mercado fornece soluções que validam os arquivos fiscais antes que eles sejam enviados para a SEFAZ. Isso é uma garantia de que no período dos cinco anos sua empresa não terá desfalques nos negócios gerados por multas na área contábil" finaliza Zanini.

(FONTE: ADMINISTRADORES.COM.BR)